JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quarta-feira, 27 de abril de 2011

ESTÁ CHEGANDO A HORA. NOVIDADES. PUBLICAÇÃO DE DESPACHO DO MINISTRO FUX.


EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 27 DE ABRIL DE 2011
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
O DJE nº 76, divulgado em 25/04/2011 publicou o seguinte despacho do ministro Luiz Fux:

Despacho: Determino a juntada aos autos da petição apresentada pelo representante do Reclamante em audiência realizada nesta Corte no corrente mês.

A presente Reclamação apresentada pelo Estado do Ceará foi julgada procedente, nos termos de fls. 450/451, tendo sido determinada a remessa dos autos à Justiça Comum. A vexata quaestio cinge-se, por seu turno, à execução de valores devidos a agentes públicos estatutários, o que impediria, segundo o que restou decidido, a apreciação do tema pela Justiça especializada do Trabalho.

Da decisão monocrática que julgou procedente esta Reclamação, foram opostos Embargos de Declaração (fls. 466/473), que, por decisão de fl. 482, foram convertidos em Agravo Regimental. Nada há a, por ora, prover em relação à petição apresentada, especialmente porque a liminar já fora deferida determinando a suspensão da tramitação do feito originário na Justiça do Trabalho (fls. 292/294 ).

Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista ao Sindicato Agravante do documento juntado aos autos.

Em seguida, voltem-me conclusos para o julgamento do Agravo Regimental interposto, devendo ser atentada a prioridade prevista no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Idoso), conforme pleito de fl. 531.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2011.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

Nota do blog:

Pelo andar da carruagem é lícito esperar a batalha final para os próximos dias. Na sua insidiosa campanha o Governo do Estado, derrotado incontáveis vezes, ainda insiste na na impropriedade de apreciação pela justiça do trabalho da ação PISO SALARIAL. O tempo agora é de expectativa. Ou prevalece a decisão do Supremo Tribunal Federal de fevereiro de 2007 com sentença transitada em julgado, ou prevalecem os falsos argumentos dos lacaios do sr. Cid Gomes, o litigante de má fé. A prevalecer a segunda hipótese o STM reformará, de modo inusitado, uma sentença definitiva e se amesquinhará genuflexo ante a prepotência de um déspota esclarecido do século XXI. E aí toda a estrutura jurídica ruirá e a Constituição Federal todo o acervo jurídico do país e a jurisprudência vão se transformar em papel higiênico.

Com a palavra os juristas de plantão para os devidos comentários no blog.

PERMANEÇAM ATENTOS. ESTÁ CHEGANDO A HORA!!!


Um comentário:

Anônimo disse...

Amigos Professores, com este despacho ... sei não ... !!! Prof. Célio Andrade.