QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Nossos computadores, por uma incrível coincidência, saíram do ar.Mas, estamos em um sistema provisório alternativo. Nada nos deterá!!!
Em edição extraordinária vamos publicar o acórdão recente do TST(TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) que nos foi enviado pelo colega prof. Nonato. Leiamos seue-mail e o anexo:
Recebi, por telefone, a informação de uma Professora (não recordo o nome no momento), sobre aquela decisão do STF que teria sido favorável à nossa causa. Na verdade, segundo ela, a decisão ocorreu de fato no TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), conforme você poderá ver no acórdão que estou lhe enviando como anexo. Gostaria de sugerir, também, que você colocasse no blog PISO SALARIAL AGORA o site do TST, pois o nosso processo também tem andamento naquele tribunal e com decisões que nos são amplamente favoráveis. Um abraço.
Nonato
PROCESSO Nº TST-RR-39340-03.1992.5.07.0004
A C Ó R D Ã O
GMWOC/am
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST.
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Na espécie, o Tribunal Regional, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão do Juízo da execução que negara seguimento ao agravo de petição interposto pelo Estado do Ceará, por não atendimento aos requisitos do § 1º do art. 897 da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-39340-03.1992.5.07.0004, em que é Recorrente ESTADO DO CEARÁ e Recorrido SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESP.
O TRT da 7ª Região, mediante o acórdão proferido às fls. 2031-2039, nos autos de agravo de instrumento, deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Sindicato exequente para, emprestando-lhes efeito modificativo, declarar que o agravo de petição de fls. 833/89 não atende aos requisitos do § 1º do art. 897 da CLT, -negando-lhes seguimento-.
Dessa decisão, o Estado do Ceará interpôs embargos de declaração, os quais foram desprovidos pelo acórdão regional às fls. 2091-2097.
Insatisfeito, o Estado do Ceará interpõe recurso de revista, conforme as razões às fls. 2107-2131, com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT.
O apelo logrou ser admitido pela decisão às fls. 2137-2138, tendo sido apresentadas contrarrazões (fls. 2143-2157).
O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
É o relatório.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO
O presente recurso de revista não reúne condições de ser conhecido, por ausência de pressuposto genérico afeto à recorribilidade do provimento jurisdicional impugnado, assistindo razão ao recorrido quando, em sua resposta, invoca o óbice da Súmula nº 218 desta Corte Superior.
O TRT da 7ª Região, mediante o acórdão proferido às fls. 2031-2039, nos autos do agravo de instrumento, deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Sindicato exequente para, emprestando-lhes efeito modificativo, -declarar que o agravo de petição de fls. 833/839 não atende aos requisitos do § 1º do art. 897 da CLT, negando-lhes seguimento- (sic).
Logo, trata-se de recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, este último utilizado pelo Estado do Ceará com vistas a determinar a subida do agravo de petição denegado pelo Juízo da execução.
No primeiro acórdão prolatado às fls. 1931-1935, o TRT da 7ª Região dera provimento ao agravo de instrumento, para que o agravo de petição fosse regularmente processado.
Todavia, ao ser provocado por embargos de declaração do Sindicato exequente, o Tribunal de origem, no acórdão às fls. 2031-2039, reconsiderou a decisão anteriormente proferida, para negar provimento ao agravo de instrumento, conforme os seguintes fundamentos:
Melhor sorte não obteve o acórdão de fls.589/990, proferido nos primeiros embargos de declaração, que se manteve obscuro quando não se manifestou expressamente se presentes ou não os requisitos de admissibilidade do agravo de petição de fls.833/849.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
A matéria constante do agravo de petição não se encontra devidamente delimitada. Isto porque a matéria que o AGRAVANTE/EMBARGADO-, ESTADO DO CEARÁ pretende discutir encontra-se há muito acobertada pelo manto da coisa julgada, não se prestando, portanto, como matéria a delimitar o recurso, já que revolve questões já decididas e superadas pelas instâncias superiores em evidente preclusão hierárquica.
A coisa julgada coloca-se como óbice insuperável para o julgamento do mérito de qualquer recurso, sendo sempre imperativo seu reconhecimento. O fato de a matéria em debate já ter sido objeto de pronunciamento judicial (no caso da coisa julgada) desautoriza o Poder Judiciário a debruçar-se sobre a mesma causa. Afinal, estar-se-ia diante de violenta afronta ao valor segurança jurídica, pois a simples possibilidade de decisões conflitantes sobre o mesmo tema já seria suficiente para comprometer a pacificação social que a jurisdição tenciona alcançar. Além disso, a sobreposição de atividades jurisdicionais sobre uma mesma situação da vida afronta as noções de utilidade e economia processual. Basta conjugar as noções de segurança jurídica e utilidade para enxergar definitivamente a insuperabilidade do obstáculo: comprometer a estabilidade das relações sociais. Desse modo, é indispensável a delimitação da matéria e dos valores impugnados a fim de permitir o prosseguimento da execução, não se prestando a esse fim matéria transitada em julgado. Não o fazendo, descumpriu o Embargado/Agravante preceito contido no parágrafo 1° do art. 897, da CLT.
EFEITOS MODIFICATIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nos termos do disposto no artigo 535, incisos I e II, do CPC são cabíveis embargos de declaração quando o julgado contiver obscuridade ou contradição, bem como nas hipóteses em que tenha sido" omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e podem ter caráter modificativo quando utilizados para correção de erro material manifesto; suprimento de omissão e extirpação de obscuridade
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, dando-lhes efeitos modificativos, declarar que o agravo de petição de fls.833/849 não atende aos requisitos do parágrafo 1° do art. 897 da CLT, negando-lhe seguimento, nos termos da fundamentação supra. (grifou-se)
Da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, extrai-se a conclusão de que a Corte de origem, modificando seu entendimento anterior, proveu os declaratórios para negar provimento ao agravo de instrumento e, assim, confirmou a decisão do Juízo da execução que negara seguimento ao agravo de petição, ainda que por fundamento diverso.
Em que pese a atecnia nos fundamentos do acórdão regional, quando se refere à ausência dos requisitos do art. 897, § 1º, da CLT (pressuposto extrínseco do agravo de petição) e, ainda, à existência de coisa julgada (questão de fundo), é certo que na parte dispositiva, único elemento do acórdão que transita em julgado (CPC, art. 469), a Corte a quo houve por bem -declarar que o agravo de petição de fls. 833/849 não atende aos requisitos do parágrafo 1° do art. 897 da CLT, negando-lhe seguimento-.
Em outras palavras, manteve-se a decisão do Juízo de 1º Grau que negara seguimento ao agravo de petição, desprovendo o agravo de instrumento.
Nesse contexto, não é cabível recurso de revista para aferir a juridicidade das teses relativas à coisa julgada e à incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução após o advento do regime jurídico estatutário, restando prejudicada a indicação de afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 114, I, da Constituição Federal, nem o Tribunal Superior está vinculado aos fundamentos adotados na decisão a quo que admitiu a revista.
Isso porque, repita-se, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 218 do TST, assim redigida:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
A questão, portanto, é de natureza processual, ou seja, não cabimento de recurso de revista contra acórdão regional em agravo de instrumento, tema esse não ferido pelos arts. 5º, XXXVI, e 114, I, da Constituição Federal/88.
Cumpre ressaltar, por fim, que o ora recorrente passou ao largo dessas questões de índole processual, ficando advertido para as penalidades previstas em lei ao litigante de má-fé.
Com apoio em tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, por incabível.
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por incabível.
Nota do blog: ô surrinha boa que o governo do estado levou no TribunalSuperior do Trabalho. Outra vez foi tratado como litigante de má fé. Quer mais? Vai ter mais no Supremo!!!
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Continue ligado(a) no blog. Esta é uma boa notícia. Virão outras.
Grande abraço
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