EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 05 DE AGOSTO DE 2011
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS Conforme anunciamos ontem, estamos publicando a íntegra do acórdão histórico do TST que desmascara a farsa e a impostura da PGE e impõe multa ao “reclamante”. Degustem-no com grande prazer.Esperamos que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), através do Ministro Luiz Fux e dos demais ministros, possam tomar ciência desta decisão e embasar seus votos favor de nossa causa.
A C Ó R D Ã O GMWOC/db
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A SÚMULA Nº 218 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. A interposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em sintonia com súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho caracteriza a conduta protelatória vedada pelo art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se multa ao executado que retarda o trâmite regular do processo de execução há mais de 15 anos.
Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-39340-03.1992.5.07.0004, em que é Embargante ESTADO DO CEARÁ e Embargado SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESP. Contra o acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do recurso de revista, em face do óbice da Súmula nº 218 do TST, o Estado do Ceará interpõe embargos de declaração, com fulcro no art. 897-A da CLT. É o relatório.
Processo em Mesa, na forma regimental.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra o acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do recurso de revista, em face do óbice da Súmula nº 218 do TST, o Estado do Ceará interpõe embargos de declaração, com fulcro no art. 897-A da CLT.
Os presentes declaratórios já eram esperados. Afinal, conforme consta no acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região, o Estado do Ceará, executado, ora embargante, se utiliza de forma abusiva dos meios recursais disponíveis com o único desiderato de protelar o regular trâmite processual e não cumprir o comando da decisão transitada em julgado há mais de 15 anos.
O acórdão embargado é expresso e claro ao assinalar que, nos moldes da Súmula nº 218 desta Corte Superior, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Ao contrário do que sustenta o embargante, o art. 896, caput e § 2º, da CLT, somente prevê a admissibilidade de recurso de revista de decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário e de agravo de petição, não prevendo, dessarte, revista contra decisão regional prolatada em sede de agravo de instrumento, como sucede na espécie.
Esse aspecto de índole processual não pode e não deve ser ignorado pelos PROCURADORES que subscrevem os declaratórios, cuja conduta tangencia a litigância de má-fé, mormente quando se sustenta que teria havido incursão sobre o mérito da demanda no julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem, sendo incontroverso nos autos que o trancamento do agravo de petição decorreu de inobservância ao pressuposto extrínseco de recorribilidade previsto no art. 897, § 1º, da CLT.
Nesse contexto, em face do óbice da Súmula nº 218 do TST, tornou-se incabível a revista. Se o embargante julga ter havido afronta a dispositivo da Constituição Federal no julgamento de seu agravo de instrumento pelo TRT de origem, deveria fazer uso do recurso previsto no art. 102, III, a, da CF, e não tentar modificar o julgamento pela via inadequada dos embargos de declaração, em desacordo com o princípio da razoável duração do processo.
As questões ora suscitadas pelo embargante foram objeto de exame explícito no acórdão embargado, sem conter qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Bastaria simples leitura da decisão para coibir-se mais um recurso abusivo do executado, que malfere o conteúdo ético do processo e a dignidade da justiça.
Trata-se, assim, de embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 897-A da CLT.
Logo, a interposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em sintonia com súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho caracteriza a conduta protelatória vedada pelo art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se multa ao executado que retarda o trâmite regular do processo de execução há mais de 15 anos.
Por ora, condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Na hipótese de reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada ao patamar máximo fixado em lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, aplicando multa por protelação.
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, declarando-os manifestamente protelatórios, condenar o embargante a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC. Brasília, 29 de junho de 2011. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-RR-39340-03.1992.5.07.0004 - FASE ATUAL: ED
Comentário do Chico Belo, o Belinho da Juatama na sua sabedoria cabocla: “A parada é FEDERAL. Ô chibatada”!
Tá na hora do Governo do Estado abandonar essas práticas equivocadas e mal intencionadas de seus PROCURADORES serenar os ânimos dos procuradores e cumprir as superiores decisões da Justiça Federal.
Continuem plugados em PISO SALARIAL AGORA. Feliz fim de semana para todos.
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