JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

terça-feira, 13 de setembro de 2011

ALTERAÇÃO NA "RECLAMAÇÃO". MUDANÇA DE RELATOR? FIQUEM LIGADOS!!!!

EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA FEIRA, DIA 13 DE SETEMBRO DE 2011 ATUALIZADA ÀS 16:02h

QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Fomos surpreendido com alterações ocorridas no dia de ontem (12.09.2011) no site do STF. Vamos reproduzi-las.

DataAndamentoÓrgão JulgadorObservaçãoDocumento
12/09/2011 Conclusos ao(à) Relator(a) 
12/09/2011 Substituição do Relator, art. 38 do RISTF MIN. LUIZ FUX - na Rcl 8613


Leiamos o que diz o  Regimento interno do STF.

SUBSTITUIÇÃO DO RELATOR


Art. 38 O relator é substituído (do RISTF)
I¹ – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
II – pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
RISTF: art. 23 – art. 135, § 3º e § 4º (Revisor ou voto vencedor).
III¹ – mediante redistribuição, nos termos do art. 69 deste Regimento Interno;
Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010.
IV – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;
RISTF: art. 4º, § 4º (na Turma) – § 2º do art. 68 (redistribuição em HC).
b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando
o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à
abertura da vaga;
RISTF: art. 135, caput e § 4º (ordem de votação e voto vencedor).
c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o
novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso.

Art. 69.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.
Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
§ 1º O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o
prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67.
Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar,
nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.
Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.


Art. 70.
Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes.
Norma aplicada: art. 13 (distribuição da Rcl) da Lei 8.038/1990.
RISTF: art. 38, I e III, c/c art. 68 (substituição do Relator) – art. 38, IV, a (substituição definitiva do Relator) – art. 67, § 4° (compensação da distribuição).
§ 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes.
§ 2º Se o Relator da causa principal já não integrar o Tribunal, a reclamação
será distribuída ao sucessor.
§ 3º Se o Relator assumir a Presidência do Tribunal, a reclamação será redistribuída ao Ministro que o substituir na Turma.
§ 4º Será distribuída ao Presidente a reclamação que tiver como causa de pedir a usurpação da sua competência ou o descumprimento de decisão sua.
§ 5º  Julgada procedente a reclamação por usurpação da competência, fica prevento o Relator para o processo avocado.
§ 6º A reclamação, que tiver como causa de pedir a usurpação da competência
por prerrogativa de foro, será distribuída ao Relator de habeas corpus oriundo do mesmo inquérito ou ação penal.
Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.
Art. 71. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como Relator o do processo principal.
RISTF: art. 38 e incisos, prevalecendo, no caso do inciso IV, alínea a (substituição do Relator).

Nota do blog Chamamos sua atenção, principalmente,  para o caput do artigo 69. Gostaríamos que colegas advogados se manifestassem e esclarecessem o significado daquilo que está no site do STF. Não podemos arriscar palpites.
Sem maiores comentários do blog, aguardemos...
Fiquem atentos. Tudo pode acontecer daqui para frente
Nota do blog(2) Consulta feita a advogado que acompanha nosso processo nos indica que o ministro Fux continuará sendo o relator da reclamação. O que houve foi a formalização da substituição do ministro Eros Grau pelo ministro Luiz Fux. Por enquanto, não há motivo para preocupação. Contudo, estaremos ligado nesta reta final onde tudo pode acontecer.
veja agora

13/09/2011 Inclua-se em pauta - minuta extraída  Pleno em 13/09/2011 14:46:12  

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