Nem só de boas notícias se alimenta o blog. Há movimentação no TST (Tribunal Superior do Trabalho). A hidra asquerosa ainda expõe suas últimas cabeças para serem decepadas. Vejamos:
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Agravo regimental Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nosregimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual. A necessidade de acelerar a prestação jurisdicional transfere cada vez mais as decisões que deveriam ser tomadas por um colegiado (câmaras, turmas) para uma decisão monocrática, geralmente do relator. Tal decisão, contudo, é atacável por meio de agravo regimental, que garantirá o exame da questão ao colegiado. NELSON NERY JÚNIOR admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente). O prazo para interposição deste recurso é de 05 (cinco) dias para parte simples, a partir da publicação da decisão monocrática, ou 10 (dez) dias para Entes públicos (União, Estados, Municípios, Autarquias Federais, etc.), contados a partir da data de vista. Na hipótese da decisão monocrática ter sido proferida sem a ouvida da parte, o prazo recursal passa a contar a partir da citação regular da parte através de mandado de citação ou de seu comparecimento espontâneo nos autos. Após a interposição o relator poderá se retratar, ou levar o recurso em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. Não há previsão de contraditório, ou seja, de resposta da outra parte. Estamos de olho!!! P.S. Obrigado Pádua Valença, o indormido,pela informação. Nos veremos amanhã. REUNIÃO NO AUDITÓRIO CENTRAL ÀS 9:00 H AMANHÃ. NÃO PERCA!!! |
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