JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

MOVIMENTAÇÃO NO STF: AGRAVO REGIMENTAL. O GOVERNO SE SUPERA NO DESESPERO E NA INSENSATEZ.

3a. EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
CARÍSSIMOS COMPANHEIROS, CARÍSSIMAS  COMPANHEIRAS

Nem só de boas notícias se alimenta o blog. Há movimentação no TST (Tribunal Superior do Trabalho). A hidra asquerosa ainda expõe suas últimas cabeças para serem decepadas. Vejamos:



Andamento do processo
13/12/2011
Movimentação
:
Agravo Regimental
Petição
:


Agravo regimental
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nosregimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual.
A necessidade de acelerar a prestação jurisdicional transfere cada vez mais as decisões que deveriam ser tomadas por um colegiado (câmaras, turmas) para uma decisão monocrática, geralmente do relator. Tal decisão, contudo, é atacável por meio de agravo regimental, que garantirá o exame da questão ao colegiado. NELSON NERY JÚNIOR admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).
O prazo para interposição deste recurso é de 05 (cinco) dias para parte simples, a partir da publicação da decisão monocrática, ou 10 (dez) dias para Entes públicos (União, Estados, Municípios, Autarquias Federais, etc.), contados a partir da data de vista. 
Na hipótese da decisão monocrática ter sido proferida sem a ouvida da parte, o prazo recursal passa a contar a partir da citação regular da parte através de mandado de citação ou de seu comparecimento espontâneo nos autos. Após a interposição o relator poderá se retratar, ou levar o recurso em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.
Não há previsão de contraditório, ou seja, de resposta da outra parte.
eywwes.gif (7789 bytes) Nota do blog: será que, mais uma vez, o governo perdeu o prazo? (LEIAM O SITE: PUBLICADO DESPACHO EM 28.11.2011 E O RECURSO DATA DE 13.12.2011. Se forem 10 dias úteis, o estado perdeu o prazo).
Estamos de olho!!!
P.S. Obrigado Pádua Valença, o indormido,pela informação. Nos veremos amanhã.


REUNIÃO NO AUDITÓRIO CENTRAL ÀS 9:00 H AMANHÃ. NÃO PERCA!!! 

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