JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

JUSTITIA QUAE SERA TAMEN. SAIU O ACÓRDÃO: EXECUÇÃO PROSSEGUE.( NA JUSTIÇA) REMOVIDAS TODAS AS PEDRAS DO CAMINHO. NADA MAIS IMPEDIRÁ A REIMPLANTAÇÃO DO PISO. FESTINA LENTE!!!

EDIÇÃO HISTÓRICA DE HOJE, TERÇA FEIRA, DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2012

QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Vamos destacar agora a ementa que resume o acórdão do STF em relação ao julgamento da desvairada "reclamação" procrastinatória (ou masturbatória como diria o Rangel) produzida pelos doutos rábulas de Catolé dos Macacos sob encomenda da PGE.
Leiamos, degustando cada palavra:

Ementa: 1) CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL COGNITIVO TRANSITADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE VALORES REFERENTES A VÍNCULO CELETISTA CONVERTIDO EM REGIME ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RECLAMAÇÃO Nº 3.395. 
2) INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA IMPUGNAR PROVIMENTO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 734 DO STF. EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR NA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMINAR REVOGADA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Falaram, pelo reclamante, o Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira, Procurador-Geral do Estado, e, pelo interessado, o Dr. Carlos Eduardo Pinho. Plenário, 01.12.2011. 
O que diz a súmula 734 
STF Súmula nº 734 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2.
Cabimento - Reclamação de Ato Judicial Transitado em Julgado - Alegação de Desrespeito a Decisão do STF - Posterioridade
    Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Referências:


Nota do blog: 
Pensando bem: Cabe na cabeça de alguém, minimamente  inteligente,  revogar uma decisão do SUPREMO? Só a incompetência e/ou a má fé poderiam alimentar tal pretensão.
Continuem ligados. Ainda tem mais.
A PALAVRA DE ORDEM AGORA É EXECUÇÃO JÁ!!!
FESTINA LENTE!!! AGORA TEMOS PRESSA!!!
obs: mais uma vez agradecemos ao indormido Pádua Valença pela pronta remessa das informações do STF e também do TST que vai publicada na próxima postagem. 
Obs. Na justiça, todas as pedras foram removidas. Mas...

STF

DePádua Valença 
Para:
Thelmo 
Assunto:
STF
Data:
07/02/2012 09:44










Amigo Thelmo
Lembro-lhe a movimentação de hoje no STF
7/02/2012 
Publicado acórdão, DJE 


DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/02/2012 - ATA Nº 5/2012. DJE nº 26, divulgado em 06/02/2012 

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