EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2012
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Ontem, dois de fevereiro, houve movimentação no TST. Consta na movimentação um tal ato ordinatório. Vejamos o significado de "ato ordinatório"
São ordinatórios os despachos destinados ao andamento do processo, os atos de movimentação, que entendemos como mera atividade administrativa.
Com a introdução do § 4º, ao artigo 162 do Código de Processo Civil, atendeu-se a providência de há muito reclamada, principalmente após a oficialização das serventias e das secretarias com a obrigatoriedade de ocupação do cargo de diretor por bacharel em ciências jurídicas.
Ao dispor que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e revistos pelo Juiz, quando necessário, procurou-se aliviar o magistrado de formalidade desnecessária, com perda de tempo precioso que deve ser direcionado para a prática de atos absolutamente necessários, tais como as decisões em seu sentido mais amplo.
Sérgio Bermudes, ao comentar a inovação, assertiva que a norma alivia o juiz de uma atividade burocrática dispensável, traduzida em precioso número de horas que podem ser empregadas no exercício de sua função de decidir. 76
A inovação, assegura o processualista, dispensou o juiz do encargo de tornar-se serventuário de si mesmo.
Da exegese literal do dispositivo in comento, nota-se que houve falha do legislador no emprego do adjetivo necessário no plural, isto porque o sujeito elíptico da oração temporal é singular.
Por outro lado, andou bem o legislador ao valer-se da conjunção conformativa como, para exemplificar apenas, porque a juntada e a vista não são os únicos atos ordinatórios.
Nesse ponto, a construção doutrinária e jurisprudencial vem entendendo que atos ordinatórios são aqueles irrecorríveis, a teor da inteligência do artigo 504 do Código de Processo Civil, e os que não causam sucumbência.
Seriam atos ordinatórios: 76 - A Reforma do Código de Processo Civil – Sérgio Bermudes – Freitas Bastos – 1994 – São Paulo Revista do TRT da 13ª Região - 2000 151
– a notificação para emendar a petição inicial;
- a juntada de documentos;
- a remessa dos autos para liquidação da sentença;
- o desentranhamento de peças juntadas por equívoco;
- a nova publicação de editais por defeito do anterior;
- os andamentos do processo;
- as intimações e notificações.
Ressalve-se, que o elenco é apenas exemplificativo.
Como no processo do trabalho são também irrecorríveis de imediato as decisões interlocutórias, amplia-se o espectro dos atos que podem, e devem ser praticados pela secretaria da vara do trabalho.
De bom tom acrescentar-se, que embora não caiba recurso desses atos, pode a parte requerer ao juiz sua revisão.
Andamento do processo - 02/02/2012
Nota do blog: na próxima madrugada estaremos publicando a sentença de 2007. Tenham todos um bom dia. E A SITUAÇÃO AQUI COM RELAÇÃO À REIMPLANTAÇÃO? OS TRABALHOS PROSSEGUEM. ESPEREM UM POUQUINHO MAIS. Nossas estatísticas às 03:52 h:
| |||||||||||||||||||
Um comentário:
Caro Telmo:
Tenho certeza que o Prof. Loiola irá comemorar, com boa saúde, a reimplantação do nosso piso.
Quanto a este nosso espaço privilegiado, gostaria de dizer que acho muito pertinentes os comentários de vários colegas, principalmente os emitidos por você, Telmo, e também pelos professores Célio e Pádua.
Parabéns e saúde a todos vocês.
Postar um comentário