
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Ontem, dois de fevereiro, houve movimentação no TST. Consta na movimentação um tal ato ordinatório. Vejamos o significado de "ato ordinatório"
São ordinatórios os despachos destinados ao andamento do processo, os atos de movimentação, que entendemos como mera atividade administrativa.
Com a introdução do § 4º, ao artigo 162 do Código de Processo Civil, atendeu-se a providência de há muito reclamada, principalmente após a oficialização das serventias e das secretarias com a obrigatoriedade de ocupação do cargo de diretor por bacharel em ciências jurídicas.
Ao dispor que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e revistos pelo Juiz, quando necessário, procurou-se aliviar o magistrado de formalidade desnecessária, com perda de tempo precioso que deve ser direcionado para a prática de atos absolutamente necessários, tais como as decisões em seu sentido mais amplo.
Sérgio Bermudes, ao comentar a inovação, assertiva que a norma alivia o juiz de uma atividade burocrática dispensável, traduzida em precioso número de horas que podem ser empregadas no exercício de sua função de decidir. 76
A inovação, assegura o processualista, dispensou o juiz do encargo de tornar-se serventuário de si mesmo.
Da exegese literal do dispositivo in comento, nota-se que houve falha do legislador no emprego do adjetivo necessário no plural, isto porque o sujeito elíptico da oração temporal é singular.
Por outro lado, andou bem o legislador ao valer-se da conjunção conformativa como, para exemplificar apenas, porque a juntada e a vista não são os únicos atos ordinatórios.
Nesse ponto, a construção doutrinária e jurisprudencial vem entendendo que atos ordinatórios são aqueles irrecorríveis, a teor da inteligência do artigo 504 do Código de Processo Civil, e os que não causam sucumbência.
Seriam atos ordinatórios: 76 - A Reforma do Código de Processo Civil – Sérgio Bermudes – Freitas Bastos – 1994 – São Paulo Revista do TRT da 13ª Região - 2000 151
– a notificação para emendar a petição inicial;
- a juntada de documentos;
- a remessa dos autos para liquidação da sentença;
- o desentranhamento de peças juntadas por equívoco;
- a nova publicação de editais por defeito do anterior;
- os andamentos do processo;
- as intimações e notificações.
Ressalve-se, que o elenco é apenas exemplificativo.
Como no processo do trabalho são também irrecorríveis de imediato as decisões interlocutórias, amplia-se o espectro dos atos que podem, e devem ser praticados pela secretaria da vara do trabalho.
De bom tom acrescentar-se, que embora não caiba recurso desses atos, pode a parte requerer ao juiz sua revisão.
Andamento do processo - 02/02/2012
Nota do blog: na próxima madrugada estaremos publicando a sentença de 2007. Tenham todos um bom dia. E A SITUAÇÃO AQUI COM RELAÇÃO À REIMPLANTAÇÃO? OS TRABALHOS PROSSEGUEM. ESPEREM UM POUQUINHO MAIS. Nossas estatísticas às 03:52 h:
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Um comentário:
Caro Telmo:
Tenho certeza que o Prof. Loiola irá comemorar, com boa saúde, a reimplantação do nosso piso.
Quanto a este nosso espaço privilegiado, gostaria de dizer que acho muito pertinentes os comentários de vários colegas, principalmente os emitidos por você, Telmo, e também pelos professores Célio e Pádua.
Parabéns e saúde a todos vocês.
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