JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

MOVIMENTAÇÕES NO TST.. SEM NOVIDADES RELEVANTES. É SÓ CAFÉ REQUENTADO. O GOVERNO QUER APANHAR MAIS AINDA. ATÉ QUANDO IRÃO ESTAS INTERVENÇÕES SADO-MASOQUISTAS?

EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2012
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Os zelosos companheiros Pádua, o indormido e Gerardo, o matemático nos dão conta de uma movimentação no TST. Vejamos:



23/02/2012
Movimentação
:
Agravo Regimental
Petição
:
Data
Local
Descrição

23/02/2012
Coordenadoria de Cadastramento Processual 


Definições para "Agravo Regimental"
Agravo regimental -  (AGRG) Recurso ao plenário ou a uma turma contra despacho de ministro. Cabe quando a decisão do ministro negar um recurso apresentado
 Agravo regimental
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nosregimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual.
A necessidade de acelerar a prestação jurisdicional transfere cada vez mais as decisões que deveriam ser tomadas por um colegiado (câmaras, turmas) para uma decisão monocrática, geralmente do relator. Tal decisão, contudo, é atacável por meio de agravo regimental, que garantirá o exame da questão ao colegiado.
NELSON NERY JÚNIOR admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).
O prazo para interposição deste recurso é de 05 (cinco) dias para parte simples, a partir da publicação da decisão monocrática, ou 10 (dez) dias para Entes públicos (União, Estados, Municípios, Autaquias Federais, etc.), contados a partir da data de vista. Na hipótese da decisão monocrática ter sido proferida sem a ouvida da parte, o prazo recursal passa a contar a partir da citação regular da parte através de mandado de citação ou de seu comparecimento espontâneo nos autos. Após a interposição o relator poderá se retratar, ou levar o recurso em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.
Não há previsão de contraditório, ou seja, de resposta da outra parte.

Conforme afirmamos na manchete, trata-se de café requentado. A ministra vice-presidente do TST rejeitou um RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto no TST e a PGE, inconformada, está tentando reformar a decisão da ministra no pleno. Leiamos a decisão anterior da ministra. 
Leiamos parcialmente o despacho na ministra vice-presidente do TST:
D E S P A C H O

A C. 1ª Turma não conheceu do Recurso de Revista do Reclamado. Com fundamento na Súmula nº 218 do TST, julgou incabível a interposição de Recurso de Revista a acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento.
O acórdão recorrido tem natureza processual, versa sobre requisito de admissibilidade de recurso, disciplinado pela legislação processual trabalhista.
O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão geral da questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de recurso no Tribunal de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010).
Nos termos dos arts. 543-A, § 5º, do CPC e 326 do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que nega a existência de repercussão geral é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que tratam de questão idêntica. Confira-se:

Art. 543-A.[...]
[...]
§ 5º  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (destaques acrescentados)

Art. 326 – Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para fins do artigo subseqüente e do art. 329. (destaques acrescentados)

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 do RISTF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST

Nota do blog: Com o agravo regimental, os lacaios do governador Cid Gomes estão tentando levar a questão para o pleno e, em síntese, ressuscitar um cadáver.
Só para tranquilizar: a ação principal transitou em julgado em 01 de fevereiro de 2007. O estado não recorreu. Fica então com iniciativas masturbatórias inócuas, como diria o dileto amigo Rangel.
Isso é apenas guerra psicológica para abater os espíritos fragilizados.
Só está faltando aos srs. procuradores um momento de lucidez, honestidade e coragem para informar ao tirano Cid: "Patrão nós perdemos mas, por favor não tire nossos empregos. Lá fora a concorrência está muito grande".
Como diria o Chico Belo: só peia muita, parente.
Um abraço cordial ao colega e amigo Hugo que há tempos não nos brinda com seus competentes comentários. Fiquemos agora com Chico Buarque:

3 comentários:

Anônimo disse...

Amigos (comum de dois gêneros),está deCIDido: as água de março cairão copiosos sobre todos nós!E vmaos lavar a égua! Aguardemos! E viva a Justiça!

Anônimo disse...

Caro Telmo:
Vamos aguardar, então, o desfecho dessas medidas desesperadas... "Café requentado" sim!
Uma observação: O termo não seria "sadomasoquista"?
Um abraço.

Gilberto Telmo disse...

Obrigado amigo(a) pela intervenção. Pensei com "s" e escrevi com "z". Mil perdões. Acontece.