EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (SEM REVISÃO) HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2012
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS
REPUDIAMOS A AÇÃO DELETÉRIA DO OBSCURO PROCURADOR DO ESCRITÓRIO LOBISTA DA PGE DE BRASÍLIA, CUJO NOME NOS RECUSAMOS A ESCREVER NO BLOG, QUE SEGUINDO ORDENS DE SEUS PATRÕES DA PGE E DO GOVERNO E PARA MOSTRAR SERVIÇO, ENTROU COM MAIS UM RECURSO INÓCUO NO STF. OPORTUNISTA E SÁDICO QUER EMPANAR O BRILHO DE NOSSA VITÓRIA MAIÚSCULA NO SUPREMO E TENTA ESTRAGAR NOSSO CARNAVAL.
ABAIXO A TORTURA.
FORA COM O PERSEGUIDOR QUE ESTÁ EM BRASÍLIA SENDO SUSTENTADO PELO POVO CEARENSE SÓ PARA PRODUZIR PERVERSIDADES.
PERDEDORES DEVEM SE RECOLHER À PRÓPRIA INSIGNIFICÂNCIA.
ABAIXO A GUERRA PSICOLÓGICA E SÁDICA.
PUNIÇÃO PARA OS TORTURADORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A SERVIÇO DO TIRANO CID GOMES.
NÃO HÁ PORQUE SE PREOCUPAR. A EXECUÇÃO ESTÁ EM CURSO.
VAMOS PRECISAR DE TODO MUNDO PARA UMA GRANDE MOBILIZAÇÃO DE PROTESTO APÓS O CARNAVAL.
ESSA GENTE SÁDICA "PODE ATÉ MATAR O GALO ´PARA EVITAR QUE ELE ANUNCIA A AURORA, MAS NINGUÉM DETERÁ O AMANHECER!!!" A VITÓRIA NOS PERTENCE!
BOM CARNAVAL PARA TODOS
Rcl 8613 - RECLAMAÇÃO (Processo físico)
| Origem: | CE - CEARÁ |
| Relator: | MIN. LUIZ FUX |
| RECLTE.(S) | ESTADO DO CEARÁ |
| PROC.(A/S)(ES) | PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ |
| RECLDO.(A/S) | JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA (PROCESSO Nº 00393-1992-004-07-00-6) |
| INTDO.(A/S) | SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
| ADV.(A/S) | GLAYDDES MARIA SIDNEAUX ESMERALDO |
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Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
17/02/2012 | Opostos embargos de declaração |
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17/02/2012 | Petição |
| ** Petição: 8058 Data: 17/02/2012 17:59:52.810 GMT-02:00
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O QUE É EMBARGO DE DECLARAÇÃO:
Definições para "Embargo de declaração"
Embargo de declaração - No processo civil, vem a ser um pedido que se faz ao próprio juiz ou tribunal que emitiu a sentença, para que ele esclareça tópicos obscuros ou omissões apresentadas por esta. No Processo Penal, pode ser apresentado contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça se na sentença se detectar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Embargos de declaração - São embargos que pedem que se esclareça um ponto da decisão da turma ou do plenário (acórdão) considerado obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. O prazo para interpor esse tipo de recurso é de cinco dias. O pedido será dirigido ao relator, que o levará para julgamento na primeira sessão da turma ou do plenário.
Embargos de declaração - 1) Recurso que visa à correção de obscuridades e omissões em sentenças e acórdãos. 2) O recurso de embargos declaratórios é encaminhado ao juiz, que será o prolator da sentença (em 1º grau) ou do acórdão (em grau superior), e que não poderá deixar de apresentá-los a julgamento, em mesa independente de qualquer formalidade. Nos embargos declaratórios não há resposta da parte contrária. Não existe contraditório nem sustentação oral. A competência para julgamento dos embargos declaratórios é do mesmo órgão que proferiu a decisão a ser interpretada e não da mesma pessoa física pela qual foi ela pronunciada. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de pré-questionamento não têm caráter protelatório. Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição. A natureza de omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
NOTA DO BLOG:
Por definição embargo de declaração é : 1) Recurso que visa à correção de obscuridades e omissões em sentenças e acórdãos.
Só a miopia e sanha perseguidora dos srs. procuradores encontra obscuridades e omissões no acórdão do STF
Leiam o acórdão:
Ementa: 1) CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL COGNITIVO TRANSITADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE VALORES REFERENTES A VÍNCULO CELETISTA CONVERTIDO EM REGIME ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RECLAMAÇÃO Nº 3.395. 2) INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA IMPUGNAR PROVIMENTO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 734 DO STF. EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR NA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMINAR REVOGADA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
Sem querer parodiar a advogada midiática de recente julgamento, os srs. procuradores precisam voltar aos bancos das faculdades de direito onde se tornaram bacharéis ou, na melhor das hipóteses, procurar um oftalmologista para a revisão e mudança das lentes de seu óculos.
6 comentários:
Amigos, não "se avenchem", pois o doutor Othávio Melo vai dançar no bloco dos OTHÁRIOS MELADOS somente na Quarta-Feira de CINZAS! E com a nossa presença para aplaudi-lo! E viva a Justiça!
Amigos, deCIDido pelo Rei Sol: esta nós levamos mesmo, independente de qualquer embargo OHTÁRIO e MELOdioso! E vamos que vamos!!! Ah, não esqueçam a minha parte referente às multas sentenciadas pela Justiça! Não negocio nada! Absolutamente nada!
Com muita sinceridade acho que eles estão certos. Até hoje ninguém disse quanto vamos ganhar. Pelo Decreto o professor adjunto 20 horas deve ganhar 18 salários mínimos. Como se transforma hoje? 18 x 622,00 = 11.196,00. Haverá diferença para o outros Adjunto?
1.Quando o sr. diz "nós" subentendemos que se trata de um professor ou professora que faz parte da ação Piso Salarial. Assim sendo é estranho afirmar que "eles estão certos". Eles quem? A súcia do governo?
2.Quanto a dizer quanto o sr. vai ganhar, sendo do seu interesse diz respeito ao sr. de maneira exclusiva. Salário é confidencial. Nós do blog estamos prestando um serviço voluntário à categoria, mas não podemos especular sobre salários. O sr. conhece o decreto e cita quanto um adjunto de 20 horas deverá perceber. No mesmo decreto está a remuneração de um adjunto de 40 horas.
3. Continuaremos não especulando sobre cifras até porque cada professor tem uma situação diferenciada. Não dá para estabelecermos comparações e nem fazer projeções de ganhos e ainda que isso fosse possível não é este nosso papel.
4.Com todo o respeito ao sr. nós que não nos escondemos no anonimato, sem querer polemizar e nem ironizar sugerimos, caso os valores estejam exagerados, que os excedentes sejam utilizados para ajudar familiares e outras pessoas e instituições carentes.
Vamos encerrar por aqui nossas considerações.Hoje é carnaval. Bastam as ações insidiosas dos lacaios do governo para nos tirar do sério.Irmãos que supostamente estão no mesmo barco não podem se confrontar. Vamos reservar nossas energias para combater o inimigo principal.
Agora, mais que nunca, os que fazem parte da ação PISO SALARIAL devem se tornar solidários para que a vitória seja consolidada.
Cordialmente
Caros colegas:
Também não entendi o "eles estão certos". Quanto à questão salarial, cada professor envolvido no processo tem suas peculiaridades, como: promoções, carga horária, etc. Assim, os cálculos são individualizados, o que nessa altura do processo, é de se estranhar que algum colega ainda desconheça esses detalhes. De qualquer forma, o blog não é o lugar adequado para se discutirem valores, o que já foi aqui ressaltado. Se o colega for ao Sindesp, talvez possa esclarecer suas dúvidas.
Após o carnaval, teremos boas notícias; temos só que esperar mais um pouco. Como foi dito, essas medidas do governo vão apenas retardar um pouco a vitória final. E se preciso for, estaremos a postos para o que der e vier. Um carnaval de paz e saúde para todos.
Confesso que fiquei assustada com sua resposta. Não ironizei nem achei alto o valor. Afinal são 20 anos de espera. E observe que o Decreto nada diz sobre salário de 20h nem de 40h. Cita 12h.
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