EDIÇÃO DE HOJE, SÁBADO DIA 28 DE ABRIL DE 2012
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Uma semana repleta de eventos termina com saldo positivo, em que pese o tumulto e a pouca objetividade da reunião de quinta feira. Mas, isto é outra história que comentaremos depois, na próxima postagem. Sintetizaremos, então, o que aconteceu na reunião.
Nesta postagem vamos publicar a íntegra do despacho contra o agravo intentado pela PGE contra nós, que sempre usa os mesmos argumentos destituídos de criatividade e amparo legal. Ao longo do tempo, em milhares de folhas impressas, a PGE se limita a redigir textos medíocres apoiados em sofismas, mentiras e falsidades.
O Tribunal Superior do Trabalho pela quarta vez em um período de cerca de seis meses, mais uma vez derrota a PGE e, pela segunda vez, impõe uma multa não sem antes ter aplicado ao governo do estado a pecha de "litigante de má fé". Mas leiamos e arquivemos nos nossos guardados mais um acórdão que reafirma nosso direito inconspurcável.
A C Ó R D Ã O
MCP/mvo/rom
AGRAVO -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - RE Nº
598.365 RG/MG
1. O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do
Recurso Extraordinário nº 598.365 RG/MG, decidiu que não há repercussão geral
de questão atinente a requisitos de admissibilidade de recursos de competência
de outros tribunais, por se tratar de matéria infraconstitucional.
2. Nos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC e 326
do Regimento Interno do STF, a decisão declaratória de inexistência de
repercussão geral vale para todos os recursos que tratam de questão idêntica.
3. Despacho que nega seguimento a Recurso
Extraordinário por ausência de repercussão geral está conforme à sistemática
instituída pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e Lei nº 11.418/2006.
4. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-39340-03.1992.5.07.0004,
em que é Agravante ESTADO DO CEARÁ e Agravado SINDICATO DOS DOCENTES
DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESP.
O Reclamado (em processo
eletrônico) interpõe Agravo Regimental ao despacho que negou seguimento ao
Recurso Extraordinário, com fundamento na decisão do E. Supremo Tribunal
Federal que afirmara a ausência de repercussão geral da questão atinente a
requisitos de admissibilidade de recursos de competência dos outros tribunais (RE
nº 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 26/3/2010).
O
Agravo Regimental foi convertido em Agravo Interno (art. 557, § 1º, do CPC), em
observância ao acórdão do Tribunal Pleno do E. STF em Questão de Ordem no AI nº
760.358 QO/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010).
Contra
essa decisão, o Reclamado interpõe também Agravo Regimental (petição nº
012176/2012-0 ).
É o
relatório.
1
- AGRAVO REGIMENTAL
O
Réu interpõe Agravo Regimental contra a decisão que converteu o primeiro Agravo
Regimental em Agravo Interno.
O
apelo, contudo, é incabível. Isso porque não há previsão regimental que ampare
o recurso ora interposto.
Além
disso, a correção da decisão impugnada, que converteu o primeiro Agravo
Regimental em Agravo Interno, será apreciada quando da análise desse último
recurso pelo C. Órgão Especial.
Ante
o exposto, não conheço do Agravo Regimental, porque incabível.
2
- AGRAVO INTERNO
I
- CONHECIMENTO
Satisfeitos
os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo.
II
- MÉRITO
A
repercussão geral da matéria é requisito de admissibilidade do Recurso
Extraordinário, como se infere do art. 102, § 3º, da Constituição da República,
que dispõe:
Art.
102.[...]
[...]
§
3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de
que o Tribunal examine a admissão do recurso.
Nos
termos dos arts. 543-A, § 5º, do CPC e 326 do RISTF, a decisão do Supremo
Tribunal Federal que nega a existência de repercussão geral é irrecorrível
e estende-se a todos os recursos que tratam de questão idêntica.
Confira-se:
Art.
543-A.[...]
[...]
§
5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para
todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos
liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. (destaques acrescentados)
Art.
326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e,
valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser
comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência do Tribunal, para fins do artigo
subsequente e do art. 329. (destaques acrescentados)
A
C. 1ª Turma não conheceu do Recurso de Revista do Reclamado. Com fundamento na
Súmula nº 218 do TST, julgou incabível a interposição de recurso de revista a
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Verifica-se
que o acórdão trata de requisito de admissibilidade recursal, disciplinado pela
legislação processual ordinária.
Está
correto o despacho que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão da
identidade da matéria versada no acórdão impugnado com a analisada nos autos do
RE nº 598.365 RG/MG, em que se afirmou a ausência de repercussão geral
das questões atinentes a requisitos de admissibilidade dos recursos de
competência de outros tribunais, in verbis:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A
questão alusiva ao cabimento de recursos de competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não
havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte,
falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme
salientou a Ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608/SP. (Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 598.365/MG, Rel. Min.
Carlos Ayres Britto, publicado no DJe de 26/3/2010)
A
competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do Recurso
Extraordinário, inclusive para enquadramento em precedente com repercussão
geral já analisada pelo E. STF, é prevista expressamente nos arts. 541, caput,
542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC.
Por fim, submeto-me ao entendimento da maioria deste C. Órgão
Especial, que, considerando manifestamente infundado o Agravo interposto a
despacho que nega seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento em
precedente de repercussão geral já analisada pelo E. STF, aplica a multa do
art. 557, § 2º, do CPC.
Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o
valor corrigido da causa, de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros),
equivalente, hoje, a aproximadamente R$ 2.091,24 (dois mil e noventa e um reais
e vinte e quatro centavos).
Ante
o exposto, nego provimento ao Agravo.
ACORDAM os
Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade: I) não
conhecer do Agravo Regimental, porque incabível; e II) negar provimento ao
Agravo Interno, impondo ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor
corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
Brasília, 09 de abril de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
PROCESSO Nº TST-RR-39340-03.1992.5.07.0004 - FASE
ATUAL: Ag-ED
Vejamos agora o que rolou ultimamente na quarta vara:
- 26/04/2012 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SIND.DOCENTES
ENS.PUBLICO ESTADUAL CEARA, SUBSTITUÍDOS DISCRIMINADOS ÀS FLS. 956/977 (2ª. Parcela)
- 26/04/2012 JUNTADA PG Nº 035470/2012-0053 OFÍCIO
- 26/04/2012 JUNTADA PG Nº 035469/2012-0053 OFÍCIO
26/04/2012 PROTOCOLIZADA PETIÇÃO 0053-035470/2012 OUTRO-OFÍCIO/BB 25/04/2012 ÀS
14:27 HORAS
- 26/04/2012 PROTOCOLIZADA PETIÇÃO 0053-035469/2012
OUTRO-OFÍCIO/BB 25/04/2012 ÀS 14:27 HORAS
- 26/04/2012 EXPEDIÇÃO DE DESPACHO P/KALINE LEWINTER
26/04/2012 26/04/2012 CONCLUSOS PARA DESPACHO
- 26/04/2012 JUNTADA PG Nº 034900/2012-0053 OFÍCIO