JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

terça-feira, 3 de abril de 2012

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA UECE ACARRETA BLOQUEIO DE RECURSOS PELA JUIZA DA QUARTA VARA. ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA UECE AO INVÉS DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL ENVIOU DOCUMENTO PARA A PGE.


o despacho é dinamite pura
EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA FEIRA, DIA 03 DE ABRIL DE 2012
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
"Algumas pessoas quando assumem cargos esquecem que são professores" frase proferida na abertura do Colóquio Conhecendo e Discutindo a EaD na UECE promovido pelo Centro de Educação, ontem pela manhã, dia 02 de abril de 2012, no Auditório Central da UECE.
Mesmo diante do despacho da Juíza da quarta vara determinando providências cabíveis à reimplantação do PISO SALARIAL e da advertência do blog, a Reitoria optou por entregar as informações solicitadas pela dra. Chistianne Diógenes à PGE que não é parte da execução. A informação foi obtida pelo prof. Célio Pires, diretor da FAVET, junto ao gabinete do Reitor por volta das 11:40 h de hoje. Fizemos um contato telefônico na ocasião com  o prof. Boaventura presidente do SINDESP que nos informou da presença da Dra. Glayddes na quarta vara em audiência com a Juíza.
A seguir recebemos do colega Arnoldo a informação sobre o despacho da juíza da quarta vara que publicaremos a seguir:

Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho da Sétima Região
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
PROCESSO N 0039300-21.1992.5.07.0004
.Vistos, etc.
. O juiz da execução despachou recentemente nos autos,no sentido de que duas das reclamadas, UECE e URCA,comprovassem, no prazo de dez dias, a implantação do piso salarial deferido em sentença. Pois bem, Quanto à URCA,considerando que, até o presente momento processual, s
correios não devolveram ao juízo o AR(aviso de recebimento),que é o único documento capaz de comprovar que a universidade  da região do Cariri recebeu a intimação postal, hei por bem aguardar a devolução do AR.
. Por outro lado, no tocante à UECE, conforme despacho alhures(fls.1348/1349), o prazo para tal reclamada cumprir a obrigação de fazer venceu em 02/04/2012, sem que, até o presente momento processual, o setor de protocolo do Fórum Autran Nunes tenha nos enviado requerimento oriundo das reclamadas comprovando, de forma efetiva, a obrigação.
Importante salientar que, à vista do histórico processual,revelador da contumaz desídia do Estado do Ceará no cumprimento dos mandamentos judiciais, a ordem que emiti recentemente foi no sentido de que as reclamadas juntassem contra-cheques dos substituídos comprovando, assim, a implantação do piso salarial. Diante disso, o juízo adotará medidas que, na prática, produzam efeitos equivalentes ao cumprimento da obrigação de fazer, porque assim permite a legislação processual vigente(art.461 do CPC). Tais medidas perdurarão até as reclamadas juntarem aos autos os contra-cheques dos substituídos comprovando efetivamente a implantação, o que se espera seja providenciado logo.
. Importante frisar que no processo do trabalho vigora a regra geral de que os recursos não possuem efeito suspensivo,a teor da norma estatuída no art.899 da CLT. E mais ainda: Nos termos do §2º, do art.893, da CLT, até mesmo eventual interposição de recurso extraordinário para o STF não prejudicará a execução do julgado. Sob essa ótica, quaisquer recursos eventualmente interpostos pelas reclamadas, ou pelo Estado do Ceará, contra as recentes decisões do TST e do STF,possuem efeito meramente devolutivo, isto é, não suspendem o curso da execução. Sendo assim, fundamentado nos dispositivos legais supracitados, e não havendo nova determinação de instância superior(TRT, TST ou STF) que recomende suspensão da execução, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza continuará dando prosseguimento ao processo executivo.
. Infelizmente o legislador infraconstitucional não regulou fato de extrema relevância, qual seja: a forma de execução da obrigação de fazer ou deixar de fazer algo, em face de ente público, o que deixa o intérprete, diante da lacuna da lei, na tarefa de procurar amparo nos princípios, na doutrina e na jurisprudência, para fins de alcançar a finalidade do processo de execução, que consiste na efetivação do direito material deferido no processo de conhecimento.
.Com efeito, o código de processo civil, em seu artigo 730,dispõe expressamente que o rito do precatório é adotado nas execuções por quantia certa, e nada mais, ou seja, o artigo em comento é taxativo, limitativo, no sentido de que obrigação de fazer, ou deixar de fazer algo, não se enquadra no sistema de pagamento por precatórios.
. Assim, entendo que, não havendo expressa vedação legal, a execução da obrigação de fazer pode ser processada, sim, pela via direta, in casu, por bloqueio de recursos. A impenhorabilidade do bem público, neste particular, não pode ser invocada pelo devedor como motivo para descumprir a ordem judicial. Ademais, e com o devido respeito a quem pensa de modo diverso, considero esdrúxula, esquisita, a hipótese de expedir precatório tão somente para o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.A jurisprudência desde Regional, de há muito, posiciona-se neste mesmo sentido, senão vejamos:
EMENTA: As obrigações de fazer não estão sujeitas às disposições que regem o instituto do precatório,competindo ao Juízo da primeira instância executá-las de forma direta, inclusive no tocante as parcelas vencidas em razão da desobediência à prestação jurisdicional(Processo AP Nº212900- 29.1991.5.07.0001; Acórdão Publicado no DOJT de
21/07/2006 Desembargador Relator Cláudio Soares
Pires)
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER - A obrigação de fazer não se executa por via do precatório. A
injustificada resistência do executado em cumpri-la,apenas por ser ente público, não pode atar as mãos do Poder Judiciário. O bloqueio de recursos é meio idôneo para garantir a entrega da prestação jurisdicional aos empregados, que têm direito à reintegração, nos termos da decisão judicial que está sendo executada.(processo MS Nº261600.19.2003.5.07.000; Acórdão publicado no DOJT de 03/02/2004; Desembargador Relator Manoel Arísio Eduardo de Castro)
Como se vê, a jurisprudência do TRT da 7ª Região acerca do tema, ainda hígida, diga-se, de passagem, bem como o disposto no art.461 c/c o art.644, ambos do CPC, dão amparo ao entendimento desta magistrada no sentido de que inexiste óbice para que a execução da obrigação de fazer seja feita pela via direta(bloqueio de recursos). No caso em exame, urge a adoção de medidas mais ousadas(dentro dos limites da razoabilidade),no sentido de que o processo de execução atinja seus fins almejados, evitando-se, em última análise, que se produza na mente do jurisdicionado aquela desagradável e frustrante sensação comumente conhecida no adágio popular como “ ganha mas não leva”, o que seria lamentável. Porém, há de se ressaltar que a medida extrema de bloqueio de recursos é uma exceção, não pode se transformar em regra. De fato, tal medida possui caráter coercitivo, não sendo razoável que o juiz da execução proceda a bloqueios mensais de recursos por toda a eternidade,ferindo, assim, o princípio constitucional da duração razoável que deva ter um processo para atingir seu desiderato.
. Ante o acima exposto, em caráter excepcional, e considerando que, à luz do que consta nos autos, a administração pública estadual, representada pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará, abusa do seu direito de defesa ao querer postergar para o dia que nunca há de vir o cumprimento da obrigação de fazer, determino que seja bloqueado, pelo sistema BACENJUD, o valor equivalente a diferença salarial que não foi implantada voluntariamente pela reclamada UECE(CNPJ 07.885,809/0001-97) nos contracheques dos substituídos discriminados na planilha cálculos fornecida pela própria universidade, até o limite de R$ 3.136.138,51(TRÊS MILHÕES,CENTO E TRINTA E SEIS MIL, CENTO E TRINTA E OITO REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS).
. Após a confirmação de que a ordem de bloqueio foi efetivada com sucesso, estando o dinheiro bloqueado à disposição do juízo da 4ª Vara, em depósito judicial no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, deverá a secretaria desta Vara, sem necessidade de novo despacho ou decisão,expedir ALVARÁ JUDICIAL para liberação dos valores bloqueados,com seus acréscimos legais, em favor dos substituídos da UECE elencados na planilha de fls.956/977, notificando o sindicato autor da ação, por sua procuradora constituída nos autos, para receber o alvará e proceder à partilha do dinheiro entre os substituídos. Os ajustes fiscais e previdenciários, no que couber, serão feitos ao longo da execução que se principia.
. Ultimadas todas as providências acima, retornem-me os autos conclusos com vistas à análise de petições pendentes de apreciação, bem como ao envio de informações à Polícia Federal,de sorte a que lá seja instaurado o inquérito policial cabível em face daqueles que neste processo recusam-se a obedecer aos mandamentos judiciais. Fortaleza, 03 de abril de 2012
Christianne Fernandes Carvalho Diógenes

Juíza do Trabalho

ATENÇÃO: OS MAIS VIVIDOS LEMBRAM DA BRINCADEIRA INFANTIL DO CHICOTE QUEIMADO. ESTÁ ESQUENTANDO!!!
CONTINUEM VISITANDO O BLOG. FAÇAM COMENTÁRIOS. ESTA LUTA É DE TODOS, NÃO É SÓ DE UM PEQUENO GRUPO. ACORDA CATEGORIA!!!

14 comentários:

Anônimo disse...

Caros colegas:
Mais uma vez, os lacaios do governo tentam dar uma rasteira nos professores e , por tabela, na Justiça. Felizmente, a Dra. Cristianne já provou que ainda podemos crer na Justiça deste país. Ela não tem medo dos poderosos e não se deixa ludibriar pelas argumentações vazias dos representantes da PGE. Parabéns, Dra. Cristianne!

Anônimo disse...

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA UECE ACARRET...":

Ai, meus amigos, quebrou dentro! Ô juíza corajosa!Ah se todo o judiciário brasileiro fosse assim! Vivam as mulheres – porque se fosse um homem estaria muito provavelmente barganhando sua decisão, ou não?! Um lembrete ao administrador da UECE: a Polícia Federal, por desejo da caneta da Dra. Cristianne Diógenes, já, já, lhe bate à porta! Vais dar explicações e depois só “deus” sabe! E não adianta dizer que foi o Fernando Oliveira que “ordenou” o contrário. A ordem foi para você meu jovem! E agora professor “doutor” Araripe? Viva a justiça! Viva!

Anônimo disse...

Caros Colegas Prof. Rodrigues e Prof. Telmo

Um desabafo: esse nosso reitor é aquele que participava de nossas
reuniões no Sindesp e hoje descumpre uma ordem judicial a favor de
nossa categoria?

Que decepção!

Um abraço.

Anônimo disse...

Louvável a decisão da Nobre magistrada e colega, Drª. Christianne Carvalho.São decisões como essas que nos encorajam a lutar por Justiça a cada dia, diante de tantos percalços.

Anônimo disse...

Algumas pérolas para guardamos num quadro para a história desse cansativo e nojento conflito entre nós, professores, e o Governo do Estado, da lavra da Dra. Cristianne Diógenes:

1) ... que se produza na mente do jurisdicionado aquela desagradável e frustrante sensação comumente conhecida no adágio popular como “ GANHA, MAS NÃO LEVA”, o que seria lamentável.;

2) ... e considerando que, à luz do que consta nos autos, a administração pública estadual, representada pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará, ABUSA DO SEU DIRITO DE DEFESA ao querer POSTERGAR PARA O DIA QUE NUNCA HÁ DE VIR o cumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO QUE SEJA BLOQUEADO, pelo sistema BACENJUD, o valor equivalente a diferença salarial que não foi implantada voluntariamente pela reclamada substituídos discriminados na planilha cálculos fornecida pela própria universidade, até o limite de R$ 3.136.138,51;

3) ... deverá a secretaria desta Vara, sem necessidade de novo despacho ou decisão, expedir ALVARÁ JUDICIAL para liberação dos valores bloqueados, com seus acréscimos legais, em favor dos substituídos da UECE elencados na planilha de fls.956/977, notificando o sindicato autor da ação, por sua procuradora constituída nos autos, para receber o alvará e PROCEDER À PARTILHA DO DINHEIRO entre os substituídos.;

4) Ultimadas todas as providências acima, retornem-me os autos conclusos com vistas à análise de petições pendentes de apreciação, bem como ao ENVIO de INFORMAÇÕES À POLÍCIA FEDERAL, de sorte a que lá seja INSTAURADO O INQUERITO POLICIAL CABÍVEL em face DAQUELES que neste processo RECUSAM-SE A OBEDECER aos mandamentos judiciais. (grifos meus).

O último despacho acima transcrito é de uma coragem invejosa! Serve também, ao meu juízo, um aviso prévio ao Colaço, reitor da UVA e a reitora da URCA. Não brinquem com essa juíza! Vocês se arrependeram!

Ao fim e ao cabo concluímos que, finalmente, o piso salarial foi implantado! Viva a Justiça! Viva!

Anônimo disse...

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA UECE ACARRET...":

Algumas pérolas para guardamos num quadro para a história desse cansativo e nojento conflito entre nós, professores, e o Governo do Estado, da lavra da Dra. Cristianne Diógenes:

1) ... que se produza na mente do jurisdicionado aquela desagradável e frustrante sensação comumente conhecida no adágio popular como “ GANHA, MAS NÃO LEVA”, o que seria lamentável.;

2) ... e considerando que, à luz do que consta nos autos, a administração pública estadual, representada pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará, ABUSA DO SEU DIREITO DE DEFESA ao querer POSTERGAR PARA O DIA QUE NUNCA HÁ DE VIR o cumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO QUE SEJA BLOQUEADO, pelo sistema BACENJUD, o valor equivalente a diferença salarial que não foi implantada voluntariamente pela reclamada substituídos discriminados na planilha cálculos fornecida pela própria universidade, até o limite de R$ 3.136.138,51;

3) ... deverá a secretaria desta Vara, sem necessidade de novo despacho ou decisão, expedir ALVARÁ JUDICIAL para liberação dos valores bloqueados, com seus acréscimos legais, em favor dos substituídos da UECE elencados na planilha de fls.956/977, notificando o sindicato autor da ação, por sua procuradora constituída nos autos, para receber o alvará e PROCEDER À PARTILHA DO DINHEIRO entre os substituídos.;

4) Ultimadas todas as providências acima, retornem-me os autos conclusos com vistas à análise de petições pendentes de apreciação, bem como ao ENVIO de INFORMAÇÕES À POLÍCIA FEDERAL, de sorte a que lá seja INSTAURADO O INQUERITO POLICIAL CABÍVEL em face DAQUELES que neste processo RECUSAM-SE A OBEDECER aos mandamentos judiciais. (grifos meus).

O último despacho acima transcrito é de uma coragem invejosa! Serve também, a meu juízo, como um aviso prévio ao Colaço, reitor da UVA e a reitora da URCA. Não brinquem com essa juíza! Vocês se arrependerão!

Ao fim e ao cabo concluímos que, finalmente, o piso salarial foi implantado! Viva a Justiça! Viva!

Anônimo disse...

Viva !Viva! Viva a Justiça!! Não era bem assim como queríamos, mas o PISO FOI IMPLANTADO ! O PISO FOI IMPLANTADA ! O PISO FOI IMPLANTADA !O PISO FOI IMPLANTADA !O PISO FOI IMPLANTADA !O PISO FOI IMPLANTADA !

E o Fco. Araripe (que é beneficiário, mas, hoje não precisa mais dele,mas quer o atrasado, claro!) vai responder a inquerito policil na Polícia Federal pra deixar de ser subserviente, portant, otário !! E viva a Justiça !

Anônimo disse...

Será que o "reitor" Fco. Araripe dorme hoje, dia histórico, 3 de abril, considerando o que ele pode sofre com a Polícia Federal daqui a alguns dias? Será que ele, por um segundo, pensou nisso? Araripe, o Fernando Oliviera não tirará um dia de tua pena! Um dia sequer! Viva a Dra. Cristianne Diógenes! Viva! Viva a Dra. Cristianne Diógenes! Estamos todos muito felizes, até por àqueles(a) que já nos deixaram! Viva a Justiça! O piso foi impantado! O piso foi impantado! O piso foi impantado!

Anônimo disse...

Dra. Cristianne Diogenes, quem dera a coragem de tamanha atitude pudesse ser estendida para outros magistrados e detentores do Direito, que infelizmente e desgraçadamente vendem-se por um simples aperto de mão, de um governador que pouco respeita uma classe que através dos anos perderam não só a juventude, mais também o vislumbre de poder melhorar a vida dos seus entes queridos e já sem esperança, pensava eu que o poder de alguns tiranos poderiam criar uma nuvem escura sobre nossas esperanças e através da Dra. posso contemplar depois de anos raios solares de um dia tão aguardado pelos que estão e estavam nesta terra. Parabéns.

Anônimo disse...

Amigos e amigas:
A Dra. Cristianne Diógenes é uma digna representante dessa nova geração, que não se deixa intimidar, que cumpre a Lei, acima de tudo. Precisamos de mais magistrados com a sua coragem. Da mesma forma, precisamos de um Reitor, na Uece, que não seja tão medroso, tão subserviente. Lamentável, Araripe...

Anônimo disse...

E agora, Prof. Araripe, o que você pretende fazer quando a Polícia Federal adentrar na Reitoria da Uece para "conversar" com o Magnífico? Não teria sido mais decente ter cumprido logo a ordem judicial da Dra. Cristianne? É claro que você pensou que, mais uma vez, a implantação do piso seria prorrogada, em função dos mil e um recursos que a PGE lançou mão por todos esses 25 anos. Mas agora é diferente. A Dra. Cristianne não está brincando; ela é uma pessoa séria e vai fazer cumprir a Lei!

Anônimo disse...

Colegas:
Podemos mesmo considerar que o piso foi implantado? Não seria mais prudente esperarmos mais um pouco para comemorarmos? Ou já é fato a reimplantação?
Abraços.

Anônimo disse...

Outro que esqueceu que também é professor é o Boaventura, que trata a todos nós, professores, com uma respeitável distância e é incapaz de cumprir com sua principal função de presidente sindical: cuidar e zelar por nossos interesses, pois nós somos os verdadeiros donos do Sindesp e não o contrário.

Querem um exemplo? Por que esse segredo a sete chaves do contrato entre nossa advogada e o sindicato? Há muitos anos que quero saber qual o % de honorários da Dra. Gleydes e por quantos meses esse mesmo percentual deverá incidir sobre nossos salários ou proventos enunca nos foi dada uma posição concreta... Por que tanto segredo ou ignorância? Já não está mais do que na hora de mostrar à comunidade o contrato particular entre as partes para que nós professores possamos de uma vez por todas saber a verdade sobre esse inexplicável segredo?

Com o contrato na mão e com a palavra o Sr. Boaventura!

Gilberto Telmo disse...

QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS

VAMOS COMEMORAR SIM QUANDO O DINHEIRO DA DIFERENÇA ESTIVER NAS NOSSAS CONTAS. VAMOS CONTINUAR ACREDITANDO.
GRANDE ABRAÇO