JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

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ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quinta-feira, 5 de abril de 2012

AO CITAR PRINCÍPIOS BASILARES, A NOTA DA SUPERIOR ADMINISTRAÇÃO VIROU BUMERANGUE.

2a. EDIÇÃO DE HOJE, QUINTA FEIRA, DIA 05 DE ABRIL DE 2012
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Inobstante a nossa disposição de não polemizar com os gestores da UECE, por infinitas razões, somos (plural), por um imperativo de nossa consciência incômoda, conduzido a refutar, em termos elevados e sem paixões, alguns sofismas que permeiam a nota da Superior Administração da UECE. 
Nada pessoal. Divergências devem ser explicitadas e não escondidas, reprimidas, abafadas. Críticas respeitosas podem ser aproveitadas como em um processo de aprendizagem. Afinal, somos todos nós eternos aprendizes. 
A nota da Reitoria, publicada no site da UECE e, provavelmente gestada na Procuradoria Jurídica da Instituição (não acreditamos que algum professor tenha emprestado sua competência para tal mister), deixou o rábula de Catolé dos Macacos perplexo com a argumentação primária, simplória, a tentativa de mistificação e os sofismas que sugerem uma interpretação canhestra de princípios basilares da Constituição Federal registrados no art. 37 da Carta Magna. 
Seguindo a interpretação da  nota, o governador do estado estaria impedido de sancionar a lei que  aumenta seus proventos já que é parte interessada.  
Na madrugada de hoje, o nosso estimado amigo, rábula descreveu a sensação que o envolveu com a frase sucinta: "A nota intenta reduzir  todos os professores universitários envolvidos na questão PISO SALARIAL a analfabetos políticos" Sugeriu-nos o já octogenário rábula  a publicação de textos editados pinçados do site DireitoNet
EM TEMPO: A NOTA NÃO SE REFERE AO ENCAMINHAMENTO, FORA DO PRAZO, DE UMA PETIÇÃO 000701/2012-0058 - RECDO-(UECE)-MANIFESTAÇÃO DA PARTE/ACERCA DA IMPLANTAÇÃO PROTOCOLADA EM 03/04/2012 ÀS 15:55 HORAS, conforme está no site da quarta vara.
03/04/2012PROTOCOLIZADA PETIÇÃO 000701/2012-0058-RECDO-MANIFESTACAO DA PARTE/ACERCA DA IMPLANTAÇÃO 03/04/2012 ÀS 11:55 HORAS
Leiamos sem mais delongas como costuma dizer nosso amigo:

Poderes basilares da Administração Pública - Artigo 37 da Constituição Federal
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988, elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
INTRODUÇÃO

O artigo 37 da Constituição Federal de 1988, elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A função desses princípios é a de dar unidade e coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...]
Estes princípios devem ser seguidos à risca pelos agentes públicos, não podendo se desviar destes princípios sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar civil ou criminal dependendo do caso.
Para adentrarmos aos princípios basilares da Administração Pública, antes, devemos entender o significado de princípio.
Princípio vem do latim principium e tem vários significados no ordenamento jurídico. Por um lado, quer dizer base inicial, fonte, nascedouro, alicerce, começo, início, origem, ponto de partida; por outro lado, regra a seguir, norma, que são ideias fundamentais, valores básicos da sociedade, com a função de assegurar a estabilidade da ordem jurídica e a continuidade e igualar o sistema jurídico.
É, por definição, o elo do sistema jurídico, fazendo com que diversas normas sejam fundamentadas, estruturadas e compreendidas. Tem como responsabilidade, na ciência jurídica, de organizar o sistema e atuar  como ponto de partida para todo o ordenamento jurídico. Seriam pensamentos diretores, nas quais os institutos e as normas vão se apoiar e fixar, ajudando a consolidar e interpretar normas administrativas. Por fim, princípios são normas jurídicas estruturais de um dado ordenamento jurídico.
Segundo Reale (1986, p. 60):
Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.
Segundo apontamentos de Melo (1994, p. 450):
Princípio - já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo [...]. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que os sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.
Os princípios carregam consigo alto grau de imperatividade, o que denota seu caráter normativo (dever ser).
Sendo que qualquer ato administrativo praticado pelos agentes da administração pública, deve ser praticado observando os princípios, pois qualquer ato administrativo que dele se destoe será inválido, conseqüência esta que representa a sanção pela inobservância deste padrão normativo, cuja reverência é obrigatória. Os princípios veiculam diretivas comportamentais, acarretando um dever positivo para o servidor público.



I - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Este princípio é basilar do regime jurídico-administrativo, pois além de ser essencial, específico e informador, submete o Estado à lei. A Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei. Trata-se, portanto, da garantia mais importante do cidadão, protegendo-o de abusos dos agentes administrativos e limitando o Poder do Estado em interferir na esfera das liberdades individuais.
O princípio da legalidade significa que o agente público, em toda a sua atividade laboral, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar civil e criminal, conforme o caso, pois a administração pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas estão condicionadas ao atendimento da lei. E este princípio não esta condicionado somente a atividade da administração, estendendo-se também às demais atividades do Estado.
A lei, para a Administração Pública, significa “dever fazer assim”. As leis, em sua maioria, são de ordem pública, não podendo ser descumpridas.
  

1- Constituição Federal

A Constituição Federal consagrou o princípio da legalidade no inciso II do artigo 5º, no qual diz:
Art. 5º- “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:
II - “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

  

2- Objetivo

É beneficiar os interesses da coletividade como um todo, que é o objetivo principal de toda atividade administrativa.

3- Finalidade

Evitar que os agentes públicos, ajam com liberdade, sem seguir as normas especificadas em lei, contra a coletividade, desviando-se do interesse coletivo.


II - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

O princípio da impessoalidade visa a neutralidade e a objetividade das atividades administrativas no regime político, que tem como objetivo principal o interesse público. Este princípio traz consigo a ausência de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador que esteja no exercício da atividade administrativa. A pessoa política é o Estado, e as pessoas que compõem a Administração Pública exercem suas atividades voltadas ao interesse público e não pessoal. O princípio da impessoalidade proíbe o subjetivismo.



1- Constituição Federal

O conteúdo do princípio da impessoalidade pode ser classificado em positivo e negativo.
Conforme ensina Rocha (1994, p. 148):
Muito importante é enfatizar que a impessoalidade administrativa tem conteúdo positivo e negativo. No primeiro caso, por ele se assegura que a neutralidade e a objetividade têm que prevalecer em todos os comportamentos da Administração Pública. Neste sentido, a impessoalidade assegura um conteúdo preceptivo positivo, indicando-se o que se deve conter em determinado ato da Administração Pública. Mas este princípio guarda também conteúdo negativo quando constitui indicativo de limites definidos à atuação administrativa. Por ele, não se podem praticar atos que tenham motivos ou finalidade despojada daquelas características.
O princípio da impessoalidade assegura não apenas que pessoas recebam tratamento particularizado em razão de suas condições específicas, mas também, veda a adoção de comportamento administrativo motivado pelo partidarismo. Este princípio assegura que a entidade estatal realize os fins a que se destina como previsto no Direito.
Para Rocha (1994, p. 150):
[...] a impessoalidade tem como conteúdo jurídico o despojamento da pessoa pública de vontade que lhe seja enxertada pelo agente público, que, se agisse segundo os seus interesses, subjetivamente definidos, jamais alcançaria aquela finalidade, que se põe, objetiva, genérica e publicamente.
O princípio da impessoalidade é dever do Estado e direito do cidadão. Este princípio não se dirige apenas ao administrador público, mas também ao legislador.



2- Objetivo

Visa a neutralidade e a objetividade das atividades administrativas no regime político, que tem como objetivo principal o interesse público.No princípio da impessoalidade os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade e não ao funcionário que praticou tal ato administrativo. Exige que os atos administrativos sejam praticados sempre com a finalidade pública, não podendo o administrador criar outro objetivo ou praticá-los no interesse próprio ou de terceiros.
  

3- Finalidade

Evitar que os agentes públicos beneficiem alguém ou a si mesmo, ou prejudiquem pessoas que não são de seu agrado.
Este princípio veda a prática de atos administrativos desvinculados do interesse público, que visa atender interesse pessoal ou privados – para proteger alguém ou prejudicar os agentes públicos - o que caracteriza desvio de finalidade e compromete a validade de tais atos.
III - PRINCÍPIO DA MORALIDADE
O princípio da moralidade significa que, o administrador tem que ter um comportamento ético, jurídico adequado. Este princípio esta associado a honestidade. Veda condutas eticamente inaceitáveis e transgressoras do senso moral da sociedade, a ponto de não comportarem condescendência. A moralidade administrativa abrange padrões objetivos de condutas exigíveis do administrador público, independentemente, da legalidade e das efetivas intenções dos agentes públicos.
Na definição de Rocha (1994, p. 192): “A moralidade administrativa é o princípio segundo o qual o Estado define o desempenho da função administrativa segundo uma ordem ética acordada com os valores sociais prevalentes e voltada à realização de seus fins [...]”.
Conforme definição de Melo (1992, p. 85):
De acordo com o princípio da moralidade, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
[...]
Segundo os cânones da legalidade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.



1- Constituição Federal

Hoje, por força da expressa inclusão do princípio da moralidade no art. 37 da Constituição Federal de 1988, cabe ao administrador público cumprir os estritos termos da lei. Seus atos têm que estar adequados à moralidade administrativa, e se não for assim, serão considerados imorais e inválidos para todos os fins de direito.
O ato administrativo que ofender a boa administração - aquele que violar a ordem institucional, o Bem Comum, os princípios de justiça e equidade - pode e deve ser invalidado pela própria Administração, não o fazendo, deve ser anulado pelo Poder Judiciário, pois houve desvio de poder.



2- Objetivo

É o de nortear a ação administrativa e controlar o poder discricionário do administrador. Seu conteúdo objetivo é a boa-fé (obrigação de comportar-se honestamente) e confiança (esta ligada à segurança pública), e o conteúdo subjetivo é o dever de probidade.


3- Finalidade

É evitar o desvio de poder, em suas duas espécies denominadas excesso de poder e desvio de finalidade, que acabou por fixar a dimensão da teoria da moralidade administrativa como forma de limite à atividade discricionária da administração pública que, utilizando-se de meios lícitos, busca a realização de fins de interesses privados ou mesmo de interesses públicos estranhos às previsões legais.


Duas perguntinhas enviadas por visitantes:
1. Por que a petição citada acima foi enviada para a PGE e não para a quarta vara dentro do prazo estabelecido pela Juíza?
2. Por que a Dra. Christianne, a Dra. Glayddes ou o SINDESP, autor da ação, não foram consultados para dirimir as atrozes dúvidas quanto ao salário referência que afligiam a PROJUR e o DEPES ?

Nota do blog: Por enquanto não faremos comentários. Voltamos a recomendar que as manifestações dos colegas e das colegas sejam escritas em linguagem condizente com a Academia, sem ataques pessoais e assinadas.
Mais tarde teremos manifestações de especialistas em direito. 
Estaremos de plantão no feriadão.
Bumerangue:(em inglêsboomerang)é um objeto de arremesso com origem em várias partes do mundo. Constantemente confundidos com os Kylies (armas de arremesso), os bumerangues foram criados para voltar à mão do arremessador quando não atingir um alvo.
BOA PÁSCOA PARA TODOS. GRANDE ABRAÇO!!!
Glossário: 

4 comentários:

Anônimo disse...

Ansiosos colegas:
Foi por demais oportuna a ideia de publicar neste espaço alguns artigos de nossa Carta Magna fundamentando tudo o que aqui já foi dito a respeito da reimplantação do Piso. Constata-se que a ordem judicial da Dra. Cristianne se ampara unicamente
no que diz a Lei. Por outro lado, ao selecionar e destacar alguns trechos que dizem respeito à conduta do servidor/gestor público, o blog lança um "balde de água fria" nas declarações emitidas pela administração superior da Uece.
Cabe agora à Reitoria e/ou à Seplag divulgar, de imediato, quais serão os critérios a ser considerados na reimplantação do Piso, tudo de acordo com o que ficou determinado pela dra. Cristianne.

Profa. Diana Magalhães de Oliveira disse...

Caro Telmo,

Para comentar sobre a nota da Reitoria da UECE é preciso antes de mais nada esclarecer que os gestores da FUNECE/UECE, "partes interessadas no Processo" como eles próprios se intitulam, não estariam usando de nenhum "poder discricionário, manifestando-se sobre esta ou aquela opção" ao cumprir uma ordem judicial.

A setença da 4a vara é cristalina, objetiva e não deixou nada para ninguém decidir, muito menos o Prof. Assis Araripe. Desde quando obedecer a uma sentença atentaria contra os "princípios da moralidade, imparcialidade e impessoalidade"? O cumprimento da sentença atentaria, sim, contra a "birra" do Sr. Governador e seus prepostos na PGE e congêneres. Cadê a coragem do atual reitor da UECE? Ele prefere enfrentar mais um processo de improbidade administrativa (aliás, o Prof. Assis Araripe já responde a vários processos dessa natureza) a ter que "desagradar" o Governador.

Vale destacar que desde que o atual reitor assumiu em 2008 e contratou a seguir uma advogada terceirizada para ser a "Procuradora Jurídica" da instituição, inúmeros equívocos e transtornos administrativos se transformaram em "bombas judiciais" para a UECE. Todos esses problemas são provocados pelo peculiar saber jurídico da dita "Procuradora" da UECE (que curiosamente não passou em concurso público estadual para ser assim denominada). Os colegas do Piso estão "estranhando" a nota da Reitoria? Pois saibam: da lavra da atual "Procuradora" da UECE, Advogada Roberta Nunes (de argumentação sempre pobre, primitiva e tendenciosa, porém com ares de um pseudorequinte que não resiste ao segundo olhar mais atento), pérolas como a da referida nota são as especialidades...

Só para ilustrar um caso recentemente ocorrido comigo, à guisa de sua precariedade de argumentos e na ausência de qualquer fundamento para refutar minhas alegativas, a dita "Procuradora" da UECE apelou para o que ela chamou de "imaginação fértil e mente maquiavélica da Profa. Diana Magalhães".

Diante disso, só posso me divertir e, de certo modo, sentir-me lisonjeada com as ofensas. Afinal, imaginação fértil é fruto de inteligência e criatividade, enquanto mente maquiavélica significa estratégia e persuasão com uso de recursos lógico-racionais. Ou seja, ambas as ofensas me agradam, inclusive porque rebater meus argumentos a Sra. "Procuradora" não ousou. Então, o que ela, a "Procuradora" de ocasião, e o atual reitor da UECE sabem realmente fazer é atender os interesses (seus próprios ou de seus aliados ou mais veementemente ainda) de seus superiores. Os "superiores" da administração superior da UECE são aqueles nossos velhos conhecidos da PGE e do Palácio do Governo.

Desde quando obedecer a uma sentença atenta contra os "princípios da moralidade, imparcialidade e impessoalidade" ou implica em "poder discricionário"? Como assim, mentes obtusas?????

De novo, a advogada Roberta Nunes nos faz rir porque é preciso muita pobreza de argumentos para usar esses. Mas cada um só dá o que tem e o reitor da UECE deu o que tinha para dar: sua omissão, sua covardia e seu desrespeito com todos nós, Professores da UECE.

Ao apagar das luzes de seu mandato, ele se põe de joelhos diante da PGE e do Governo Estadual, traindo a confiança dos professores que lhe dedicaram (quase 300) votos na última eleição. A ele, Prof. Assis Araripe, que fique a marca que se dá aos traidores: o desprezo acompanhado do ostracismo.

Que chegue logo o dia da posse do novo reitor (ou nova reitora) para que a UECE possa respirar ares mais acadêmicos, dialéticos e, por que não dizer, mais inteligentes?

Viva o PISO e todos os heróis e heroínas que batalharam e ajudaram nesse processo. Viva a nova UECE que surgirá após a eleição e posse da próxima Reitoria.

Feliz Páscoa a todos são os votos da Profa. Diana Magalhães de Oliveira

Anônimo disse...

Cara Prof. Diana:
Muito pertinentes as suas declarações. Agora, estamos sabendo quem é a autora das "pérolas jurídicas" divulgadas pela Uece. A Dra. Glayddes deveria "dar umas aulas" à colega advogada, para que não venha, novamente, a emitir notas tão descabidas.

Anônimo disse...

O Prof. Araripe deveria, ao invés de submeter-se às ordens da PGE, deveria ter renunciado ao cargo de Reitor.