Veja os mais recentes andamentos na quarta vara da JT
11/10/2012
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10/10/2012
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PUBLICADO NOTIFICAÇÃO - NO DEJT
26/09/2012
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EIS A PETIÇÃO:
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA FEDERAL DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - CE |
Processo nº. 0039300-21.1992.5.07.0004
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Sindicato
dos Docentes de
Ensino Público do
Estado do Ceará
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SINDESP, já
devidamente qualificado nos
autos da execução em
epígrafe, vem, respeitosamente,
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por intermédio de sua advogada subscritora, informar e
requerer o que se segue:
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01.
Compulsando os autos,
vislumbra-se que através
da decisão de
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20/08/2012
este r.Juízo acolheu
os c álculos de
fls. 1535/1541, homologando-os como
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Vale do Acaraú
– UVA. Muito
embora o Estado
do Ceará tenha
avocado a representação
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processual da UVA; tenha sido devidamente notificado
da aludida decisão judicial em
29/08/2012; e
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tenha FEITO CARGA DOS AUTOS EM 29/08/2012 COM
DEVOLUÇÃO APENAS EM 05/10/2012 –
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ou seja, permanecendo de
posse dos autos
por 37 (TRINTA
E SETE DIAS),
no entanto, não
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apresentou Embargos à Execução, nem Agravo de Petição
em face da decisão de 20/08/2012 e do
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bloqueio em sua
conta bancária, daí porque, em razão
dessa inércia, os cálculos de
fls. 1535/1541
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tornaram-se
INCONTROVERSOS, não podendo mais
ser questionados os meios
de efetivação da
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obrigação de fazer no que tange à UVA.
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02.
Outrossim, apesar desse
Juízo ter sido oficiado acerca
da concessão
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0009776-87.2012.5.07.0000, convém
ser esclarecido que
o
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de liminar na
Ação Cautelar nº.
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objeto de tal ação restringe-se à suspensão das
medidas constritivas em face da FUNECE e da
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URCA, já que
se trata de
uma AÇÃO CAUTELAR
INCIDENTAL DISTRIBUÍDA POR
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DEPENDÊNCIA
AOS AUTOS DO
AI nº.
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0000886-50.2012.5.07.0004, que
fora interposto em
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nome da FUNECE e URCA na tentativa de impugnar apenas as constrições com base nos
cálculos
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de fls. 915/919 (URCA) e 956/977 (FUNECE),
conseqüentemente, o efeito suspensivo da referida
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liminar em NADA REPERCUTE sobre a execução da
obrigação de fazer em face da UVA.
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03. Ante o
exposto, uma vez
que não mais
recai nenhuma controvérsia
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sobre os cálculos
de fls. 1535/1541
e como o
efeito suspensivo da
liminar concedida na
Ação
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0009776-87.2012.5.07.0000
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Cautelar nº.
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restringe-se
tão-somente às cons trições em
face da
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FUNECE e URCA,
MAS NÃO DA
UVA, requer a
V.Exa. que se
digne em dar
continuidade à
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execução da obrigação de fazer, por ser medida da mais
lídima Justiça!
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E. Deferimento
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Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2012.
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Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo
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OAB-CE nº. 4.019
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G LAY DD E S M
ARI A SI N DE AU X ES ME RAL DO .
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Q u ar ta -Fe i ra ,
10 d e Ou tu b ro d e
2 0 1 2 - 17 :4 3 :0 3 .
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D oc um e n to
ass in a do d i gi ta l m en
te co n f. Le i
1 1 . 4 19 /2 0 0 6. I D
: 36 6 1 3 30 -
Co m p ro va n te : D3 0 4 5 E
A00 4 -1 7 1 B4 05 7 B-D 5 D5 F 16 A8 -3 6 CA1 6 8 0 A. C on fi rm a r a u te n ti ci da d e n o
sí ti o d o TRT .
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2 comentários:
Parabéns a todos os professores que utilizam o blog como fonte de informação.
... E nada de desânimo, isso também tava previsto. O litigante de má fé e sua gang de plantão estarão sempre a postos para a barbárie. Em breve voltarão ao sumidouro novamente.
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