JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

BOA NOTÍCIA PARA OS(AS) COMPANHEIROS(AS) DA UVA!!!

EDIÇÃO DE HOJE, QUINTA FEIRA, DIA 11 DE OUTUBRO E 2012
QUERIDOS AMIGOS,QUERIDAS AMIGAS
Vamos reproduzir, sem mais delongas,petição da Dra. Glayddes Sindeaux  de interesse dos professores(as) da UVA que são substituídos na ação PISO SALARIAL.

Veja os mais recentes andamentos na quarta vara da JT


11/10/2012
PROTOCOLIZADA PETIÇÃO 0058-004338/2012 RECTE-MANIFESTACAO DA PARTE/REQUER CONTINUIDADE À EXECUÇÃO 10/10/2012 ÀS 17:41 HORAS
10/10/2012
PUBLICADO NOTIFICAÇÃO - NO DEJT 26/09/2012

EIS A PETIÇÃO

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA FEDERAL DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - CE
Processo nº. 0039300-21.1992.5.07.0004
Sindicato  dos  Docentes  de  Ensino  Público  do  Estado  do  Ceará  -
SINDESP,  já devidamente  qualificado  nos  autos  da execução  em  epígrafe,  vem, respeitosamente,
por intermédio de sua advogada subscritora, informar e requerer o que se segue:
01.  Compulsando  os  autos,  vislumbra-se  que  através  da  decisão  de 
20/08/2012  este  r.Juízo  acolheu  os  c álculos  de  fls.  1535/1541,  homologando-os  como

representativos  da  obrigação  de  fazer  mensal  devida  aos  substituídos  vinculados  à  Universidade
Vale  do  Acaraú  –  UVA.  Muito  embora  o  Estado  do  Ceará  tenha  avocado  a  representação
processual da UVA; tenha sido devidamente notificado da aludida decisão judicial em  29/08/2012; e
tenha FEITO CARGA DOS AUTOS EM 29/08/2012 COM DEVOLUÇÃO APENAS EM 05/10/2012 –
ou  seja,  permanecendo  de  posse  dos  autos  por  37  (TRINTA  E  SETE  DIAS),  no  entanto,  não
apresentou Embargos à Execução, nem Agravo de Petição em face da  decisão de 20/08/2012 e do
bloqueio  em sua conta  bancária, daí porque, em razão dessa inércia, os cálculos de  fls.  1535/1541
tornaram-se  INCONTROVERSOS, não podendo mais  ser questionados os  meios de  efetivação  da
obrigação de fazer no que tange à UVA.
02.  Outrossim,  apesar  desse  Juízo  ter  sido oficiado  acerca  da  concessão
0009776-87.2012.5.07.0000,  convém  ser  esclarecido  que  o
de  liminar  na  Ação  Cautelar  nº.
objeto de tal ação restringe-se à suspensão das medidas constritivas  em face da  FUNECE e da
URCA,  já  que  se  trata  de  uma  AÇÃO  CAUTELAR  INCIDENTAL  DISTRIBUÍDA  POR
DEPENDÊNCIA  AOS  AUTOS  DO  AI  nº.
0000886-50.2012.5.07.0004,  que  fora  interposto  em
nome da FUNECE e URCA na tentativa de  impugnar apenas as constrições com base nos cálculos
de fls. 915/919 (URCA) e 956/977 (FUNECE), conseqüentemente, o efeito suspensivo da referida
liminar em NADA REPERCUTE sobre a execução da obrigação de fazer em face da UVA.


03.  Ante  o  exposto,  uma  vez  que  não  mais  recai  nenhuma  controvérsia
sobre  os  cálculos  de  fls.  1535/1541  e  como  o  efeito  suspensivo  da  liminar  concedida  na  Ação
0009776-87.2012.5.07.0000
Cautelar  nº.
restringe-se  tão-somente  às  cons trições  em  face  da
FUNECE  e  URCA,  MAS  NÃO  DA  UVA,  requer  a  V.Exa.  que  se  digne  em  dar  continuidade  à
execução da obrigação de fazer, por ser medida da mais lídima Justiça!
E. Deferimento
Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2012.
Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo
OAB-CE nº. 4.019

G LAY DD E S  M ARI A  SI N DE AU X  ES ME RAL DO .
Q u ar ta -Fe i ra ,   10   d e   Ou tu b ro   d e  2 0 1 2   -  17 :4 3 :0 3 .
D oc um e n to   ass in a do   d i gi ta l m en te   co n f.   Le i  1 1 . 4 19 /2 0 0 6.   I D :  36 6 1 3 30   -  Co m p ro va n te :  D3 0 4 5 E A00 4 -1 7 1 B4 05 7 B-D 5 D5 F 16 A8 -3 6 CA1 6 8 0 A.  C on fi rm a r  a u te n ti ci da d e  n o   sí ti o  d o   TRT .

2 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns a todos os professores que utilizam o blog como fonte de informação.

Anônimo disse...

... E nada de desânimo, isso também tava previsto. O litigante de má fé e sua gang de plantão estarão sempre a postos para a barbárie. Em breve voltarão ao sumidouro novamente.