PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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JUSTIÇA DO TRABALHO
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
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GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
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PROCESSO: 0009776-87.2012.5.07.0000
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CLASSE: CAUTELAR INOMINADA
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REQUERENTE:
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-FUNECE
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA
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REQUERIDO:
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SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ-SINDESP
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DESPACHO Nº 00103/ 2012
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Vistos, etc.
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RELATÓRIO
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AS FUNDAÇÕES UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -
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FUNECE e UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, ora representadas
pela
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Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE-CE, o que o faz com base
na autorização
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disposta no art. 45, inciso VI, da Lei Complementar Estadual N.º 58,
ingressaram com a
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presente Ação Cautelar Incidental, contendo pedido de medida liminar,
sem ouvida da parte
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contrária, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento
em
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Agravo de Petição N.º 0000886-50.2012.5.07.0004, interposto nos autos
da Reclamação
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Trabalhista N.º 0039300-21.1992.5.07.0004, que atualmente se encontra
em fase de
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execução na 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
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Indiretamente, mediante o deferimento da medida postulada,
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as requerentes perseguem a suspensão da ordem de implantação da
obrigação de fazer
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resultante do título executivo proferido na Reclamação Trabalhista N.º
0039300-
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21.1992.5.07.0004, no bojo do qual restou constituída a obrigação de
aplicar os efeitos
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financeiros do Decreto Estadual N.º 18.292, que fixou piso salarial
calculado em múltiplos
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do salário mínimo, à remuneração dos professores das referidas
Fundações Universitárias.
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Procurando justificar a existência do bom direito, primeiro
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requisito autorizador da concessão da medida liminar perseguida, as
requerentes
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defendem, inicialmente, o cabimento do Agravo de Petição trancado pelo
juízo de primeiro
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grau, argumentando que a decisão atacada ostenta natureza terminativa,
eis que fixou, de
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forma definitiva, os valores relativos à implantação da obrigação de
fazer ou, em caso de
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descumprimento, o montante sujeito a bloqueio em conta corrente.
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Em defesa da sua tese, colacionam precedentes da Subseção
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II, do TST, especializada em dissídios individuais, com base nos quais
afirmam extrair as
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seguintes orientações: a) decisão não precisa ser literalmente
definitiva para desafiar o
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agravo de petição; b) decisões que criem empecilho ao regular
andamento da execução, ou
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resolvam questão incidental, propiciam o agravo de petição; e c)
exemplo dessas decisões
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são as que fixam valores para bloqueio de contas e julgam improcedente
a exceção de pré-
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executividade.
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Quanto ao perigo da demora, aduzem que mesmo antes do
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encerramento definitivo da discussão acerca da conformidade das
planilhas que fixaram os
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parâmetros da obrigação de fazer, nova decisão foi proferido nos
autos, determinando o
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bloqueio de contas da FUNECE, inclusive sem a incidência da tributação
devida.
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Argumentam que, dessa forma, desde abril do corrente ano, a
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vultosa quantia de R$ 3.136.138,51 (três milhões, cento e trinta e
seis mil, cento e trinta e
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oito reais e cinqüenta e um centavos) vem sendo mantida bloqueada nas
contas da
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FUNECE, via sistema BACENJUD.
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Acrescentam, ainda, que referida planilha de cálculos, além
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de ter sido elaborada em desacordo com as leis estaduais, com o
Estatuto da FUNECE e
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com o próprio título executivo judicial, encontra-se sob suspeita de
ter sido elaborada de
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forma tendenciosa, já que um dos responsáveis pela sua confecção
possui a mãe como
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beneficiária da ação.
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Assim, após extensas considerações e relatos fáticos
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pertinentes a todo o tramitar da causa principal, concluem as
acionantes pelo pedido de
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concessão de medida liminar, de modo a que seja atribuído efeito
suspensivo ao Agravo de
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Instrumento adrede mencionado, no sentido de se obstar a utilização
das planilhas
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supostamente irregulares como arcabouço para medidas constritivas,
tais como bloqueio de
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contas, e liberação de valores.
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Pedem, ainda, a citação da parte contaria para, querendo,
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apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e, ao final, o
julgamento procedente da
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cautelar, confirmando-se a medida liminar eventualmente deferida.
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É o relato resumido.
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DECISÃO
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Não cabe a este Magistrado-relator, no perfunctório exame da
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existência dos requisitos autorizadores do deferimento de medida
liminar, debruçar-se
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sobre os vastos e complexos temas debatidos nos autos principais dos
quais se originou a
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presente Ação Cautelar.
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Atenho-me, portanto, a aspectos unicamente processuais,
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para avaliar eventual existência, no caso, de "periculum in
mora" e de "fumus boni juris",
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requisitos que podem ensejar, ou não, o acolhimento da liminar
suplicada.
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Nesse sentido, ressalto, inicialmente, ser inquestionável que o
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poder geral de cautela, assim como evocado pelas Requerentes,
possibilita ao magistrado
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expedir provimentos judiciais com o intuito de prevenir possíveis
prejuízos que uma das
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partes possa a vir sofrer no curso da demanda.
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No caso dos autos, o elevado valor objeto de bloqueio "on
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line", da ordem de R$ 3.136.138,51 (três milhões, cento e trinta
e seis mil, cento e trinta e
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oito reais e cinqüenta e um centavos), por si só, já justifica a
necessidade de se dispensar
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todas as cautelas no que tange à sua liberação em favor dos
substituídos processuais, fato
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este que se mostra suficiente para evidenciar o perigo que a demora no
julgamento
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definitivo do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição pode
ocasionar.
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A esse respeito, registre-se que o despacho de primeiro grau
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reproduzido às fls. 31/32 destes fólios, contém ordem de imediata
expedição de alvará para
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liberação de valores bloqueados em favor dos substituídos da
Universidade Regional do
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Cariri - URCA, a ser entregue ao sindicato da categoria, a quem caberá
proceder à partilha
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do numerário entre os ditos substituídos.
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Por outro lado, as razões elencadas pelas requerentes quanto
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ao cabimento do Agravo de Petição ostentam considerável grau de
plausibilidade, a mercê
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dos entendimentos extraídos das decisões do TST, o que apontam para
uma grande
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possibilidade de destrancamento do apelo embargado.
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Assim, vejo como prudente a suspensão temporária da
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execução, até que haja decisão definitiva sob o cabimento, ou não, do
Agravo de Petição
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manejado pelas ora requerentes, que, caso julgado procedente,
influenciará de forma
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determinante no cálculo do montante devido.
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DISPOSITIVO
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Em razão disso, considerando presentes, na hipótese sob
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exame, o "periculum in mora" e o "fumus boni
iuris", defiro a liminar requestada, a fim de
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conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Agravo de
Petição N.º 0000886-
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50.2012.5.07.0004, e, por conseguinte, suspender, a até segunda ordem,
qualquer nova
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constrição ou liberação de valores nos autos da Reclamação Trabalhista
N.º 0039300-
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21.1992.5.07.0004, devendo os valores atualmente bloqueados
permanecerem à
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disposição do Juízo, até que se aprecie o mérito do recurso.
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Com cópia da presente decisão, oficie-se, com a urgência que
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o caso requer, o Juízo da MM 4.ª Vara do Trabalho de Fortaleza, para
tomar ciência da
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mesma e adote, nos autos da Reclamação Trabalhista N.º
0039300-21.1992.5.07.0004,
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todas as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
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Em ato contínuo, notifique-se o sindicato-requerido para,
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querendo, contestar a presente ação cautelar no prazo de 05 (cinco)
dias, ficando a
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secretaria autorizada a extrair todas as cópias necessárias à
instrução da comunicação
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processual.
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Ciência às requerentes.
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Após, voltem-me conclusos.
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À Secretaria Judiciária, para providenciar.
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Fortaleza, 03 de outubro de 2012.
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JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
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Juiz Relator Convocado
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Ma tr 10 1 5 7 4
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8 comentários:
Colegas:
Está claro como água que este juiz foi escolhido a dedo, para atender ao interesses da PGE. Com certeza, a Dra. Glayddes irá contestar tal determinação antes do prazo estabelecido.
Do que podemmos chamar isso? sinceramente? Um juiz, que publicamente vive em rede sociais e que na maior cara de pau, não nega que é um politiqueiro. O que este magistrado fez neste ridículo despacho sem fundamentção nenhuma, foi assumir a defesa da PGE. Seria mais prudente ele voltar a ser advogado, ou procurador do estado. Seria menos verginhoso e absurdo.O maior perigo para a sociedade, é ter um indivíduo desta estirpe, no poder de decidir sobre a vida dos outros. Não precisa ser especialista em direito para ver o absurdo que foi feito por este ato. Simplesmente, rasgou-se a teoria do processo...De forma escancarada este cidadão que sinceramente não pode ser tratado com respeito, fez uma defesa ao governo e de forma ARBITRÁRIA,e AUTORITÁRIA,interrompeu UM PROCESSO JÁ TRANSITADO E JULGADO. Acredito que alguma providência deve ser tomada, na corregedoria, ou pelo conselho nacional de justiça,POIS VEJO NESTE ACONTECIMENTO, UMA INTERFERÊNCIA ESCABROSA E ESCANCARADA DE UM JUÍZ EM FAVOR E A SERVIÇO DO GOVERNO. NÃO É DE HOJE, REPITO: NÃO É DE HOJE QUE ESTE "JUÍZ" TOMA ESSE TIPO DE ATITUDE! NÃO VAMOS NOS CALAR!
Acho que a consulta à Receita Federal e os problemas com o imposto de renda retido (ou a reter?) geraram diversas outras análises por outros setores.
Deveríamos ficar calados esperando todos os meses.
Será que vão cobrar a devolução de valores recebidos?
É inconcebível que a Justiça seja afrontada de forma tão explícita, encomendada, sem que nada seja feito! Tem sido assim ao longo de tantos anos; os detentores do poder passam por cima de tudo e de todos para fazer valer seus interesses, nem que, para isso, tenham que tripudiar, falsear, corromper. Quem os deterá?
Que resposta truculenta!
Não fiz qualquer insinuação nem culpei ninguém. Afinal recebi um bom dinheiro.
Tudo bem vou seguir o conselho e "pensar melhor". Até para jamais escrever "as pessoas devia".
Essa trilha é cheia de obstáculos, o caminho é rico em pedras e espinhos, a porta é estreita mas a VITÓRIA FINAL É NOSSA, NINGUÉM TIRA. Mais uma atitude do "litigante de má fé" e da famigerada PGE que será vencida, até porque a liminar do senhor Sudário é vazia e pobre de sustentação. Avante, bravos professores, cada dia nos aproximamos da última batalha.
PREZADO ANÔNIMO
O não recolhimento do imposto de renda ocorre por determinação da juiza Christianne Diógenes no seu primeiro despacho de bloqueio de recursos. Leia o despacho da juíza pulicado em edição anterior deste blog.
Petição anterior da PGE fez referência também ao não recolhimento do IR e da previdência. Pesquise no blog.
Ademais ninguém escapa do leão. A Caixa Econômica vai informar à Receita Federal os depósitos efetuados.
Ao tratar do assunto estivemos expressando uma preocupação de muitos colegas e fizemos uma advertência para evitar transtornos futuros.Contamos para isto com a valiosa colaboração do colega Célio Andrade a quem agradecemos
Ficando calados não íamos impedir a liminar arbitraria e truculenta do relator designado, notório inimigo de nossa categoria.
Portanto sr. anônimo não fique fazendo insinuações, não seja maledicente e nem nos culpe pela malfadada liminar.
O embasamento da liminar foi um documento sujo e mentiroso da PGE que argumenta suspeição na confecção das planilhas que estariam em desacordo com as leis estaduais e a "vultosa quantia" bloqueada.
As pessoas deviam pensar melhor antes de escrever insinuações.
Era só o que faltava!!
5 de outubro de 2012 19:37
Ao colega que achou truculenta nossa manifestação:
1. Estamos, mesmo fora de Fortaleza, com precariedade nos meios de comunicação, trabalhando desde a primeira hora para ajudar a reverter este contratempo, fazendo contatos em Brasília, Fortaleza com juristas.Esta tem sido nossa rotina dia e noite.
2. Não foi intenção nossa ofendê-lo(a). Pareceu-nos que estava nos aconselhando a não tratar do assunto imposto de renda. Pareceu-nos também que nós estaríamos alertando a PGE sobre este assunto.
3. Assuntos que possam informar a PGE ou ao governo, guardamos em absoluto sigilo.
4. Quanto à concordância verbal, objeto de sua ironia, isto não nos preocupa. Estamos trabalhando neste blog desde abril de 2007, já fizemos mais de 1.200 postagens e, muitas vezes, deixamos para editar o texto depois. Como criaturas humanas somos passíveis de muitos erros de toda a natureza. Agradeço a correção, dispenso sua ironia e peço desculpas pela "truculência", pelo erro involuntário de concordância e pela má interpretação do seu comentário.
Precisamos estar juntos nesta batalha final.
Fraternalmente
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