JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

REPERCUSSÃO DA TRUCULENTA DECISÃO DO JUIZ DESIGNADO


EDIÇÃO DE HOJE, QUINTA FEIRA, DIA 04 DE OUTUBRO DE 2011
Sem legenda....
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Para facilitar a leitura estamos reproduzindo,  agora no word a íntegra do despacho sobre a ação inominada que suspende a execução da ação PISO SALARIAL.
O texto é de uma pobreza de argumentos que não condiz com  o que se pode esperar de  um juiz. É um atestado medíocre de pura  truculência.  Está embasado em premissas falsas e vagas paridas nos labirintos da execrada PGE. Não há motivo para desânimos. Vamos transpor mais este obstáculos. Leiamos:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO

GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
PROCESSO: 0009776-87.2012.5.07.0000

CLASSE: CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE:

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-FUNECE
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA

REQUERIDO:
SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ-SINDESP

DESPACHO Nº  00103/ 2012
Vistos, etc.

RELATÓRIO
AS FUNDAÇÕES UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -

FUNECE e UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, ora representadas pela
Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE-CE, o que o faz com base na autorização

disposta no art. 45, inciso VI, da Lei Complementar Estadual N.º 58, ingressaram com a
presente Ação Cautelar Incidental, contendo pedido de medida liminar, sem ouvida da parte

contrária, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em
Agravo de Petição N.º 0000886-50.2012.5.07.0004, interposto nos autos da Reclamação

Trabalhista N.º 0039300-21.1992.5.07.0004, que atualmente se encontra em fase de
execução na 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Indiretamente, mediante o deferimento da medida postulada,
as requerentes perseguem a suspensão da ordem de implantação da obrigação de fazer

resultante do título executivo proferido na Reclamação Trabalhista N.º 0039300-
21.1992.5.07.0004, no bojo do qual restou constituída a obrigação de aplicar os efeitos

financeiros do Decreto Estadual N.º 18.292, que fixou piso salarial calculado em múltiplos
do salário mínimo, à remuneração dos professores das referidas Fundações Universitárias.

Procurando justificar a existência do bom direito, primeiro
requisito autorizador da concessão da medida liminar perseguida, as requerentes

defendem, inicialmente, o cabimento do Agravo de Petição trancado pelo juízo de primeiro
grau, argumentando que a decisão atacada ostenta natureza terminativa, eis que fixou, de

forma definitiva, os valores relativos à implantação da obrigação de fazer ou, em caso de
descumprimento, o montante sujeito a bloqueio em conta corrente.

Em defesa da sua tese, colacionam precedentes da Subseção
II, do TST, especializada em dissídios individuais, com base nos quais afirmam extrair as

seguintes orientações: a) decisão não precisa ser literalmente definitiva para desafiar o
agravo de petição; b) decisões que criem empecilho ao regular andamento da execução, ou

resolvam questão incidental, propiciam o agravo de petição; e c) exemplo dessas decisões
são as que fixam valores para bloqueio de contas e julgam improcedente a exceção de pré-

executividade.
Quanto ao perigo da demora, aduzem que mesmo antes do

encerramento definitivo da discussão acerca da conformidade das planilhas que fixaram os
parâmetros da obrigação de fazer, nova decisão foi proferido nos autos, determinando o

bloqueio de contas da FUNECE, inclusive sem a incidência da tributação devida.
Argumentam que, dessa forma, desde abril do corrente ano, a

vultosa quantia de R$ 3.136.138,51 (três milhões, cento e trinta e seis mil, cento e trinta e
oito reais e cinqüenta e um centavos) vem sendo mantida bloqueada nas contas da

FUNECE, via sistema BACENJUD.
Acrescentam, ainda, que referida planilha de cálculos, além

de ter sido elaborada em desacordo com as leis estaduais, com o Estatuto da FUNECE e
com o próprio título executivo judicial, encontra-se sob suspeita de ter sido elaborada de

forma tendenciosa, já que um dos responsáveis pela sua confecção possui a mãe como
beneficiária da ação.

Assim, após extensas considerações e relatos fáticos
pertinentes a todo o tramitar da causa principal, concluem as acionantes pelo pedido de

concessão de medida liminar, de modo a que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento adrede mencionado, no sentido de se obstar a utilização das planilhas

supostamente irregulares como arcabouço para medidas constritivas, tais como bloqueio de
contas, e liberação de valores.

Pedem, ainda, a citação da parte contaria para, querendo,
apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e, ao final, o julgamento procedente da

cautelar, confirmando-se a medida liminar eventualmente deferida.
É o relato resumido.

DECISÃO
Não cabe a este Magistrado-relator, no perfunctório exame da

existência dos requisitos autorizadores do deferimento de medida liminar, debruçar-se
sobre os vastos e complexos temas debatidos nos autos principais dos quais se originou a

presente Ação Cautelar.
Atenho-me, portanto, a aspectos unicamente processuais,

para avaliar eventual existência, no caso, de "periculum in mora" e de "fumus boni juris",
requisitos que podem ensejar, ou não, o acolhimento da liminar suplicada.

Nesse sentido, ressalto, inicialmente, ser inquestionável que o
poder geral de cautela, assim como evocado pelas Requerentes, possibilita ao magistrado

expedir provimentos judiciais com o intuito de prevenir possíveis prejuízos que uma das
partes possa a vir sofrer no curso da demanda.

No caso dos autos, o elevado valor objeto de bloqueio "on
line", da ordem de R$ 3.136.138,51 (três milhões, cento e trinta e seis mil, cento e trinta e

oito reais e cinqüenta e um centavos), por si só, já justifica a necessidade de se dispensar
todas as cautelas no que tange à sua liberação em favor dos substituídos processuais, fato

este que se mostra suficiente para evidenciar o perigo que a demora no julgamento
definitivo do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição pode ocasionar.

A esse respeito, registre-se que o despacho de primeiro grau
reproduzido às fls. 31/32 destes fólios, contém ordem de imediata expedição de alvará para

liberação de valores bloqueados em favor dos substituídos da Universidade Regional do
Cariri - URCA, a ser entregue ao sindicato da categoria, a quem caberá proceder à partilha

do numerário entre os ditos substituídos.
Por outro lado, as razões elencadas pelas requerentes quanto

ao cabimento do Agravo de Petição ostentam considerável grau de plausibilidade, a mercê
dos entendimentos extraídos das decisões do TST, o que apontam para uma grande

possibilidade de destrancamento do apelo embargado.
Assim, vejo como prudente a suspensão temporária da

execução, até que haja decisão definitiva sob o cabimento, ou não, do Agravo de Petição
manejado pelas ora requerentes, que, caso julgado procedente, influenciará de forma 

determinante no cálculo do montante devido.
DISPOSITIVO

Em razão disso, considerando presentes, na hipótese sob
exame, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", defiro a liminar requestada, a fim de

conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição N.º 0000886-

50.2012.5.07.0004, e, por conseguinte, suspender, a até segunda ordem, qualquer nova
constrição ou liberação de valores nos autos da Reclamação Trabalhista N.º 0039300-

21.1992.5.07.0004, devendo os valores atualmente bloqueados permanecerem à
disposição do Juízo, até que se aprecie o mérito do recurso.

Com cópia da presente decisão, oficie-se, com a urgência que
  
o caso requer, o Juízo da MM 4.ª Vara do Trabalho de Fortaleza, para tomar ciência da
mesma e adote, nos autos da Reclamação Trabalhista N.º 0039300-21.1992.5.07.0004,

todas as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Em ato contínuo, notifique-se o sindicato-requerido para,

querendo, contestar a presente ação cautelar no prazo de 05 (cinco) dias, ficando a
secretaria autorizada a extrair todas as cópias necessárias à instrução da comunicação

processual.
Ciência às requerentes.

Após, voltem-me conclusos.
À Secretaria Judiciária, para providenciar.

Fortaleza, 03 de outubro de 2012.
JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO

Juiz Relator Convocado
Ma tr   10 1 5 7 4

8 comentários:

Anônimo disse...

Colegas:
Está claro como água que este juiz foi escolhido a dedo, para atender ao interesses da PGE. Com certeza, a Dra. Glayddes irá contestar tal determinação antes do prazo estabelecido.

EDUARDO ROCHA(FILHO DE PROF. FALECIDO) disse...

Do que podemmos chamar isso? sinceramente? Um juiz, que publicamente vive em rede sociais e que na maior cara de pau, não nega que é um politiqueiro. O que este magistrado fez neste ridículo despacho sem fundamentção nenhuma, foi assumir a defesa da PGE. Seria mais prudente ele voltar a ser advogado, ou procurador do estado. Seria menos verginhoso e absurdo.O maior perigo para a sociedade, é ter um indivíduo desta estirpe, no poder de decidir sobre a vida dos outros. Não precisa ser especialista em direito para ver o absurdo que foi feito por este ato. Simplesmente, rasgou-se a teoria do processo...De forma escancarada este cidadão que sinceramente não pode ser tratado com respeito, fez uma defesa ao governo e de forma ARBITRÁRIA,e AUTORITÁRIA,interrompeu UM PROCESSO JÁ TRANSITADO E JULGADO. Acredito que alguma providência deve ser tomada, na corregedoria, ou pelo conselho nacional de justiça,POIS VEJO NESTE ACONTECIMENTO, UMA INTERFERÊNCIA ESCABROSA E ESCANCARADA DE UM JUÍZ EM FAVOR E A SERVIÇO DO GOVERNO. NÃO É DE HOJE, REPITO: NÃO É DE HOJE QUE ESTE "JUÍZ" TOMA ESSE TIPO DE ATITUDE! NÃO VAMOS NOS CALAR!

Anônimo disse...

Acho que a consulta à Receita Federal e os problemas com o imposto de renda retido (ou a reter?) geraram diversas outras análises por outros setores.
Deveríamos ficar calados esperando todos os meses.
Será que vão cobrar a devolução de valores recebidos?

Anônimo disse...

É inconcebível que a Justiça seja afrontada de forma tão explícita, encomendada, sem que nada seja feito! Tem sido assim ao longo de tantos anos; os detentores do poder passam por cima de tudo e de todos para fazer valer seus interesses, nem que, para isso, tenham que tripudiar, falsear, corromper. Quem os deterá?

Anônimo disse...

Que resposta truculenta!
Não fiz qualquer insinuação nem culpei ninguém. Afinal recebi um bom dinheiro.
Tudo bem vou seguir o conselho e "pensar melhor". Até para jamais escrever "as pessoas devia".

Anônimo disse...

Essa trilha é cheia de obstáculos, o caminho é rico em pedras e espinhos, a porta é estreita mas a VITÓRIA FINAL É NOSSA, NINGUÉM TIRA. Mais uma atitude do "litigante de má fé" e da famigerada PGE que será vencida, até porque a liminar do senhor Sudário é vazia e pobre de sustentação. Avante, bravos professores, cada dia nos aproximamos da última batalha.

Gilberto Telmo disse...

PREZADO ANÔNIMO
O não recolhimento do imposto de renda ocorre por determinação da juiza Christianne Diógenes no seu primeiro despacho de bloqueio de recursos. Leia o despacho da juíza pulicado em edição anterior deste blog.
Petição anterior da PGE fez referência também ao não recolhimento do IR e da previdência. Pesquise no blog.
Ademais ninguém escapa do leão. A Caixa Econômica vai informar à Receita Federal os depósitos efetuados.
Ao tratar do assunto estivemos expressando uma preocupação de muitos colegas e fizemos uma advertência para evitar transtornos futuros.Contamos para isto com a valiosa colaboração do colega Célio Andrade a quem agradecemos
Ficando calados não íamos impedir a liminar arbitraria e truculenta do relator designado, notório inimigo de nossa categoria.
Portanto sr. anônimo não fique fazendo insinuações, não seja maledicente e nem nos culpe pela malfadada liminar.
O embasamento da liminar foi um documento sujo e mentiroso da PGE que argumenta suspeição na confecção das planilhas que estariam em desacordo com as leis estaduais e a "vultosa quantia" bloqueada.
As pessoas deviam pensar melhor antes de escrever insinuações.
Era só o que faltava!!

5 de outubro de 2012 19:37

Gilberto Telmo disse...

Ao colega que achou truculenta nossa manifestação:
1. Estamos, mesmo fora de Fortaleza, com precariedade nos meios de comunicação, trabalhando desde a primeira hora para ajudar a reverter este contratempo, fazendo contatos em Brasília, Fortaleza com juristas.Esta tem sido nossa rotina dia e noite.
2. Não foi intenção nossa ofendê-lo(a). Pareceu-nos que estava nos aconselhando a não tratar do assunto imposto de renda. Pareceu-nos também que nós estaríamos alertando a PGE sobre este assunto.
3. Assuntos que possam informar a PGE ou ao governo, guardamos em absoluto sigilo.
4. Quanto à concordância verbal, objeto de sua ironia, isto não nos preocupa. Estamos trabalhando neste blog desde abril de 2007, já fizemos mais de 1.200 postagens e, muitas vezes, deixamos para editar o texto depois. Como criaturas humanas somos passíveis de muitos erros de toda a natureza. Agradeço a correção, dispenso sua ironia e peço desculpas pela "truculência", pelo erro involuntário de concordância e pela má interpretação do seu comentário.
Precisamos estar juntos nesta batalha final.
Fraternalmente