NINGUÉM ENTENDEU ... |
Fonte: Juíza Christianne Diógenes, em despacho do dia 15 de outubro de 2012.
- Partes
- Movimentações
- Ocorrências
Tipo
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Nome
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REPRESENTADO
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FUNECE
/ UECE
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REPRESENTADO
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PGJ/CE
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
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REPRESENTADO
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SEPLAG-CE
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REPRESENTADO
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UNIVERSIDADE
REGIONAL DO CARIRI - URCA
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REPRESENTADO
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UVA -
UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ
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REPRESENTANTE
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TRT7 -
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO.
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Data
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Destino
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21/01/2013
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PGR/2A.CAM
- 2A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO DO MPF
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21/01/2013
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PR-CE/NAAC/PRCE
- NUCLEO DE ACOMPANHAMENTO EM ATIVIDADES CRIMINAIS DA PR/CE
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11/01/2013
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PR-CE/GABPR12-LEM
- LINO EDMAR DE MENEZES
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19/12/2012
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PR-CE/NAAC/PRCE
- NUCLEO DE ACOMPANHAMENTO EM ATIVIDADES CRIMINAIS DA PR/CE
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18/12/2012
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PR-CE/GABPR12-LEM
- LINO EDMAR DE MENEZES
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18/12/2012
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PR-CE/NAAC/PRCE
- NUCLEO DE ACOMPANHAMENTO EM ATIVIDADES CRIMINAIS DA PR/CE
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12/11/2012
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PR-CE/GABPR12-LEM
- LINO EDMAR DE MENEZES
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12/11/2012
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PR-CE/NAAC/PRCE
- NUCLEO DE ACOMPANHAMENTO EM ATIVIDADES CRIMINAIS DA PR/CE
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Data
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Descrição
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19/02/2013
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Homologação de
Arquivamento: PGR-00035451/2013 - VOTO 1167/2013
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21/01/2013
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Remeter
para análise na PGR: PR-CE-00001841/2013 - OFÍCIO 347/2013
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21/01/2013
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Promover
arquivamento na CCR/PFDC: PR-CE-00001839/2013 - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
24/2013
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11/01/2013
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Registrar:
PR-CE-00000801/2013 - DESPACHO 305/2013
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11/01/2013
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Resposta:
PR-CE-00034231/2012 - DOCUMENTO DIVERSO - PGE/CE
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19/12/2012
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Registrar:
PR-CE-00034561/2012 - DESPACHO 9213/2012
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18/12/2012
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Requisitar:
PR-CE-00034359/2012 - OFÍCIO 8581/2012 - 2012/LEM/PR/CE
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18/12/2012
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Registrar:
PR-CE-00034357/2012 - DESPACHO 9177/2012
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30/11/2012
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Juntada:
RES/PR-CE-00007721/2012 - AVISO DE RECEBIMENTO
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29/11/2012
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Requisitar:
PR-CE-00032643/2012 - OFÍCIO 8175/2012
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12/11/2012
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Comunicação
inicial: PR-CE-00030358/2012 - OFÍCIO 1040/2012
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3 comentários:
Viva a Justiça! Viva a Justiça! Viva a Justiça! Viva a Justiça !
KKKKKKKKKKKKKKKK
Felizmente a Dra. Cristiane não foi ainda processada !!!
KKKKKKKKKKKKKKKKKK
Colegas de “dignidade insubstituível” (que epitáfio!) eu penso que o que fez o honrado e independente Ministério Público Federal arquivar o processo foi por conta do “DESGRAÇADAMENTE” e, ainda, por conta dos seguintes dizeres: “ ... para o dia que nunca há de ver o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado há mais de quinze anos!” (sic). Isto é um afronta ao Governo litigante de má fé! Tenho certeza que foi por isso! rsrsrsrsrs!!
E Viva a Justiça e o Voto! Viva! Viva! Viva!
Prof. Célio Andrade.
Boa noite!
Realmente foi um ato desagradável, mas é necessário que saibamos o motivo pelo qual houve o arquivamento e, caso a justificativa não convença a Nobre magistrada, essa pode ainda remeter os autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministèrio Público Federal para tentar anular o desarquivamento feito pelo Procurador da República.
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