|
PARABÉNS MINISTRA PELA SUA
CORAGEM E INDEPENDÊNCIA |
EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
O TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO É A MAIS ALTA CORTE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO PAÍS. De 2011 até hoje a PGE entrou com quatro ou cinco recursos naquela Corte tentando protelar a execução da sentença do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL datada de 2006 e transitada em julgado em 01 de fevereiro de de 2007. Inconformada a PGE entrou com recursos na quarta vara, sempre negados, no TRT, na no TST e uma insólita "reclamação" trabalhista derrotada por unanimidade em 01 de dezembro de 2011. Determinada a execução pela juiza Dra. Christianne Diógenes a PGE entrou com recursos diversos no TRT e do TST. No TST perdeu sucessivas vezes, o estado foi tachado como litigante de má-fé, recebeu multas até hoje não pagas. Agora temos uma decisão vigorosa da MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, vice presidente do TST que, mais que um despacho, é uma verdadeira aula de direito para "juristas" mal informados. Acreditamos que essa decisão cerra, definitivamente, as portas do TST aos serviçais do governo do estado do Ceará. Leiamos o despacho publicado ontem no DEJT (diário eletrônico da justiça do Trabalho). Agradecemos as contribuições dos colegas Arnoldo, Pádua Valença e Manuel Azevedo nosso assessor informático. Atentem para os destaques:
Agravante : ESTADO DO CEARÁ
Procurador : Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira
Agravado : SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO
ESTADO DO CEARÁ - SINDESP
Advogada : Dra.
Glaydes Maria Lacerda Sindeaux
Advogado : Dr.
Carlos Eduardo Lacerda Pinho
MCP/fpl/rom
D
E S P A C H O
O Reclamado interpôs
Agravo nos termos do art. 544 do CPC, reautuado como Agravo do art. 557, § 1º,
do CPC, único meio de impugnação à decisão que nega seguimento a Recurso
Extraordinário aplicando o precedente de repercussão geral, conforme decidido
pelo E. STF em Questão de Ordem no AI nº 760.358/SE.
O C. Órgão Especial
negou provimento ao Agravo e impôs à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre
o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC.(2)
O Réu opôs novo Agravo
contra o acórdão do Órgão Especial, o qual foi indeferido por incabível.(3)
Interpõe, agora, Agravo
Regimental(4), que também é incabível, porquanto o julgamento do Agravo pelo Órgão
Especial exauriu a competência desta Eg. Corte para julgamento da matéria. Além
disso, não há, no art. 235 do Regimento Interno desta Eg. Corte, previsão de
Agravo Regimental contra decisão da Vice-Presidência no exercício de sua
competência:
Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito
dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a
competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:
I - do
despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos
infringentes;
II - do
despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de
decisão concessiva de mandado de segurança;
III - do
despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução
de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;
IV - do
despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de
segurança ou em ação cautelar;
V - do
despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;
VI - das
decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;
VII - do
despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese
do Art. 239;
VIII - do
despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do
Tribunal;
IX - do despacho
ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator
que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais
haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento (Redação dada pela Emenda Regimental nº
4/2012); e
Como já decidido pela
C. SBDI-1, a interposição de recurso manifestamente incabível e/ou desprovido
dos requisitos formais essenciais (in
casu, Recurso Extraordinário) não suspende o prazo recursal, devendo os
autos baixar à origem imediatamente após a publicação do acórdão, para
impedir qualquer outro expediente protelatório. Veja-se o precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÚMERAS INICIATIVAS DO RECLAMADO,
MEDIANTE REMÉDIOS JURÍDICOS INADEQUADOS E FLAGRANTEMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO MATERIAL. Contra a decisão que negou seguimento ao
primeiro recurso de embargos interposto (fl. 113), com fundamento na Súmula
353/TST, complementada por aquelas proferidas em embargos de declaração, o
ora-embargante interpôs novo recurso de embargos (fls. 182-189), que não foi
conhecido por esta E. Subseção, uma vez considerado o erro grosseiro praticado
pela parte recorrente. O oferecimento de recurso manifestamente incabível a
partir de então não poderia suspender o prazo para interposição de outro apelo.
Recurso incabível é recurso inexistente. Após publicação do acórdão, os autos
devem baixar à origem, a fim de impedir qualquer outro expediente protelatório.
Precedentes:TST-A-ED-AG-ED-AIRR-63438-002,5ªTurma, Rel. JC José Pedro de
Camargo; TST-ED-AG-ED-AIRR-232/ 2003-065-03-40.2, 2ª Turma, Min. Horacio
Raymundo Senna Pires). (ED-E-ED-ED-ED-Ag-E-A-AIRR-69040-03.2008.5.23. 0009,
Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJe 9/12/2011)
Ante
o exposto, não conheço do Agravo
Regimental e determino a baixa dos autos imediatamente após a
publicação.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2013.
Firmado
por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MARIA CRISTINA
IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
ACOMPANHEM O BLOG. AINDA HOJE VOLTAREMOS COM MAIS INFORMAÇÕES DE INTERESSE DA CATEGORIA!!!ESTAMOS TRABALHANDO. ACREDITEM NA JUSTIÇA!!!
2 comentários:
Parabéns ao TST, que através de sua Ministra Vice-Presidente, após mais um recurso descabido e meramente protelatório do Estado, fechou definitivamente as portas ao litigante de má fé.
Rodrigo Madeiro
Colegas de “dignidade insubstituível”, precisamos acreditar na Justiça! Necessitamos crer nos homens e mulheres que fazem à Justiça deste País. Temos que dar crédito naqueles que fazem a nossa Justiça, muito embora sabemos – e sofremos na pele com isso - que, aqui e acolá...! (para bom entendedor...)
Bem, diante do despacho da senhora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do TST, resta agora esperar pelos despachos das pendengas que estão no TRT – 7ª. Região, e que a Dra. Juíza da 4ª. Vara, Sandra, retorne o bloqueio dos recursos, não só dos professores da UVA que foram suspensos “pro tempore”, bem como e principalmente, dos da URCA e da UECE, e, ainda, ordene a implantação do nosso Piso imediatamente por parte do Governo litigante de má fé!
E viva a República, a Justiça, as Mulheres e o Voto! Viva! Viva! Viva!
Prof. Célio Andrade.
Postar um comentário