JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

TST FECHA AS PORTAS ÀS PROTELAÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO. LEIA O DESPACHO DA MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, VICE-PRESIDENTE DO TST

PARABÉNS MINISTRA PELA SUA
CORAGEM  E INDEPENDÊNCIA
EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
O TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO É A MAIS ALTA CORTE DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO PAÍS. De 2011 até hoje a PGE entrou com quatro ou cinco recursos naquela Corte tentando protelar a execução da sentença do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL datada de 2006 e transitada em julgado em 01 de fevereiro de de 2007. Inconformada a PGE entrou com recursos na quarta vara, sempre negados, no TRT, na no TST e uma insólita "reclamação" trabalhista derrotada por unanimidade em 01 de dezembro de 2011. Determinada a execução pela juiza Dra. Christianne Diógenes a PGE entrou com recursos diversos no TRT e do TST. No TST perdeu sucessivas vezes, o estado foi tachado como litigante de má-fé, recebeu multas até hoje não pagas. Agora temos uma decisão vigorosa da MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, vice presidente do TST  que, mais que um despacho, é uma verdadeira aula de direito para "juristas" mal informados. Acreditamos que essa decisão cerra, definitivamente,  as portas do TST aos serviçais do governo do estado do Ceará. Leiamos o despacho publicado ontem no DEJT (diário eletrônico da justiça do Trabalho). Agradecemos as contribuições dos colegas Arnoldo, Pádua Valença e Manuel Azevedo nosso assessor informático. Atentem para os destaques:
 
Agravante  :  ESTADO DO CEARÁ
Procurador :  Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira
Agravado   :  SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESP
Advogada   :  Dra. Glaydes Maria Lacerda Sindeaux
Advogado   :  Dr. Carlos Eduardo Lacerda Pinho
 
MCP/fpl/rom
 

D E S P A C H O

 


O Reclamado interpôs Agravo nos termos do art. 544 do CPC, reautuado como Agravo do art. 557, § 1º, do CPC, único meio de impugnação à decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário aplicando o precedente de repercussão geral, conforme decidido pelo E. STF em Questão de Ordem no AI nº 760.358/SE.

O C. Órgão Especial negou provimento ao Agravo e impôs à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC.(2)

O Réu opôs novo Agravo contra o acórdão do Órgão Especial, o qual foi indeferido por incabível.(3)

Interpõe, agora, Agravo Regimental(4), que também é incabível, porquanto o julgamento do Agravo pelo Órgão Especial exauriu a competência desta Eg. Corte para julgamento da matéria. Além disso, não há, no art. 235 do Regimento Interno desta Eg. Corte, previsão de Agravo Regimental contra decisão da Vice-Presidência no exercício de sua competência:

 

Art. 235.  Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;

II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;

III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;

IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;

V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;

VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;

VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do Art. 239;

VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal;

IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento (Redação dada pela Emenda Regimental nº 4/2012); e

X - da decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. (Incluído pelo Ato Regimental nº 4/2012)

 

Como já decidido pela C. SBDI-1, a interposição de recurso manifestamente incabível e/ou desprovido dos requisitos formais essenciais (in casu, Recurso Extraordinário) não suspende o prazo recursal, devendo os autos baixar à origem imediatamente após a publicação do acórdão, para impedir qualquer outro expediente protelatório. Veja-se o precedente:
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÚMERAS INICIATIVAS DO RECLAMADO, MEDIANTE REMÉDIOS JURÍDICOS INADEQUADOS E FLAGRANTEMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO MATERIAL. Contra a decisão que negou seguimento ao primeiro recurso de embargos interposto (fl. 113), com fundamento na Súmula 353/TST, complementada por aquelas proferidas em embargos de declaração, o ora-embargante interpôs novo recurso de embargos (fls. 182-189), que não foi conhecido por esta E. Subseção, uma vez considerado o erro grosseiro praticado pela parte recorrente. O oferecimento de recurso manifestamente incabível a partir de então não poderia suspender o prazo para interposição de outro apelo. Recurso incabível é recurso inexistente. Após publicação do acórdão, os autos devem baixar à origem, a fim de impedir qualquer outro expediente protelatório. Precedentes:TST-A-ED-AG-ED-AIRR-63438-002,5ªTurma, Rel. JC José Pedro de Camargo; TST-ED-AG-ED-AIRR-232/ 2003-065-03-40.2, 2ª Turma, Min. Horacio Raymundo Senna Pires). (ED-E-ED-ED-ED-Ag-E-A-AIRR-69040-03.2008.5.23. 0009, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJe 9/12/2011)

 

Ante o exposto, não conheço do Agravo Regimental e determino a baixa dos autos imediatamente após a publicação.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2013.
 

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ministra Vice-Presidente do TST
 
 
ACOMPANHEM O BLOG. AINDA HOJE VOLTAREMOS COM MAIS INFORMAÇÕES DE INTERESSE DA CATEGORIA!!!ESTAMOS TRABALHANDO. ACREDITEM NA JUSTIÇA!!!
 

2 comentários:

Rodrigo Madeiro disse...

Parabéns ao TST, que através de sua Ministra Vice-Presidente, após mais um recurso descabido e meramente protelatório do Estado, fechou definitivamente as portas ao litigante de má fé.

Rodrigo Madeiro

Anônimo disse...

Colegas de “dignidade insubstituível”, precisamos acreditar na Justiça! Necessitamos crer nos homens e mulheres que fazem à Justiça deste País. Temos que dar crédito naqueles que fazem a nossa Justiça, muito embora sabemos – e sofremos na pele com isso - que, aqui e acolá...! (para bom entendedor...)

Bem, diante do despacho da senhora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do TST, resta agora esperar pelos despachos das pendengas que estão no TRT – 7ª. Região, e que a Dra. Juíza da 4ª. Vara, Sandra, retorne o bloqueio dos recursos, não só dos professores da UVA que foram suspensos “pro tempore”, bem como e principalmente, dos da URCA e da UECE, e, ainda, ordene a implantação do nosso Piso imediatamente por parte do Governo litigante de má fé!

E viva a República, a Justiça, as Mulheres e o Voto! Viva! Viva! Viva!

Prof. Célio Andrade.