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hidra insidiosa |
2a. EDIÇÃO DE HOJE, SEGUNDA FEIRA, DIA 18 DE MARÇO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Para refrescar a memória de alguns capadócios (nada a ver com a novela)vamos reproduzir, pela segunda vez, o despacho do TST recentemente divulgado no site do referido tribunal recentemente com alguns grifos nossos:
Agravante : ESTADO DO CEARÁ
Procurador : Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira
Agravado : SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO
ESTADO DO CEARÁ - SINDESP
Advogada : Dra.
Glaydes Maria Lacerda Sindeaux
Advogado : Dr.
Carlos Eduardo Lacerda Pinho
MCP/fpl/rom
D
E S P A C H O
O Reclamado interpôs
Agravo nos termos do art. 544 do CPC, reautuado como Agravo do art. 557, § 1º,
do CPC, único meio de impugnação à decisão que nega seguimento a Recurso
Extraordinário aplicando o precedente de repercussão geral, conforme decidido
pelo E. STF em Questão de Ordem no AI nº 760.358/SE.
O C. Órgão Especial
negou provimento ao Agravo e impôs à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre
o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC.
O Réu opôs novo Agravo
contra o acórdão do Órgão Especial, o qual foi indeferido por incabível.
Interpõe, agora, Agravo
Regimental, que também é incabível, porquanto o julgamento do Agravo pelo Órgão
Especial exauriu a competência desta Eg. Corte para julgamento da matéria. Além
disso, não há, no art. 235 do Regimento Interno desta Eg. Corte, previsão de
Agravo Regimental contra decisão da Vice-Presidência no exercício de sua
competência:
Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito
dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a
competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:
I - do
despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos
infringentes;
II - do
despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de
decisão concessiva de mandado de segurança;
III - do
despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução
de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;
IV - do
despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de
segurança ou em ação cautelar;
V - do
despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;
VI - das
decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;
VII - do
despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese
do Art. 239;
VIII - do
despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do
Tribunal;
IX - do despacho
ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator
que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais
haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento (Redação dada pela Emenda Regimental nº
4/2012); e
Como já decidido pela
C. SBDI-1, a interposição de recurso manifestamente incabível e/ou desprovido
dos requisitos formais essenciais (in
casu, Recurso Extraordinário) não suspende o prazo recursal, devendo os
autos baixar à origem imediatamente após a publicação do acórdão, para
impedir qualquer outro expediente protelatório. Veja-se o precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÚMERAS INICIATIVAS DO RECLAMADO,
MEDIANTE REMÉDIOS JURÍDICOS INADEQUADOS E FLAGRANTEMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO MATERIAL. Contra a decisão que negou seguimento ao
primeiro recurso de embargos interposto (fl. 113), com fundamento na Súmula
353/TST, complementada por aquelas proferidas em embargos de declaração, o
ora-embargante interpôs novo recurso de embargos (fls. 182-189), que não foi
conhecido por esta E. Subseção, uma vez considerado o erro grosseiro praticado
pela parte recorrente. O oferecimento de recurso manifestamente incabível a
partir de então não poderia suspender o prazo para interposição de outro apelo.
Recurso incabível é recurso inexistente. Após publicação do acórdão, os autos
devem baixar à origem, a fim de impedir qualquer outro expediente protelatório.
Precedentes:TST-A-ED-AG-ED-AIRR-63438-002,5ªTurma, Rel. JC José Pedro de
Camargo; TST-ED-AG-ED-AIRR-232/ 2003-065-03-40.2, 2ª Turma, Min. Horacio
Raymundo Senna Pires). (ED-E-ED-ED-ED-Ag-E-A-AIRR-69040-03.2008.5.23. 0009,
Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJe 9/12/2011)
Ante
o exposto, não conheço do Agravo
Regimental e determino a baixa dos autos imediatamente após a
publicação.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2013.
Firmado
por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MARIA CRISTINA
IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
Comentário do blog, após consulta ao rábula de Catolé dos Macacos:
A hidra insidiosa ataca novamente e expõe sua cabeça. Quer ser decapitada mais uma vez no TST.
Os doutos procuradores da PGE parece que não leram o despacho da digníssima ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. A subserviência os tornou míopes e reincidem na velha cantilena com seus chavões. Preparam-se para mais uma boa paulada quando desafiam a Corte Superior da Justiça do Trabalho tentando, temerariamente, reduzir seus ilustres ministros à condição de analfabetos do ponto de vista jurídico.
Leiamos o que pretendem os sábios jurisconsultos da PGE.
Andamento do processo
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14/03/2013
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Movimentação
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:
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Agravo
Regimental
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Petição
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:
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Processo: RR - 39340-03.1992.5.07.0004
Numeração antiga:
Petição: 31752/2013
Data
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Local
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Descrição
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18/03/2013
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Protocolizada
petição
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14/03/2013
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Coordenadoria
de Cadastramento Processual
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Registro
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O que é agravo regimental:
Agravo regimental ou agravo
interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a
revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não
na própria lei processual. São partes em um agravo o agravante,
parte que, não se conformou com a decisão do juiz, requer sua reforma; e o agravado,
parte contrária ao agravante.[1]
Nelson Nery Júnior[2] admite que sejam quatro as
formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A
primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a
segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de
Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos
decididos monocraticamente).
O prazo para
interposição deste recurso é de 05 (cinco) dias para parte simples, a partir da
publicação da decisão monocrática, ou 10 (dez) dias para Entes públicos (União,
Estados, Municípios, Autarquias Federais, etc.), contados a partir da data de
vista. Na hipótese da decisão monocrática ter sido proferida sem a ouvida da
parte, o prazo recursal passa a contar a partir da citação regular da parte
através de mandado de citação ou de seu comparecimento espontâneo nos autos.
Após a interposição o relator poderá se retratar, ou levar o recurso em mesa
para julgamento pelo órgão colegiado.
Não há previsão de
contraditório, ou seja, de resposta da outra parte.
Quando manifestamente
inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao
agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa (art. 557,
§ 2°, CPC).[3]
Um comentário:
Colegas de “dignidade insubstituível”, em que país estamos, no Brasil ou em Cuba, ilha tropical caribenha muito admirada pelos liderados do “nosso guia” o Patriarca de 9 dedos? Afinal, mais um Agravo Regimental à vista depois de um despacho destes? Ora, ora, ora!
Eu necessito muito acreditar na Justiça! Eu preciso acreditar na Justiça, afinal de contas, fazem, hoje, 163 dias, ou seja, 5,43 meses, que o ínclito Juiz Judicael Sudário, numa canetada simples e rápida, suspendeu, num ato estúpido e ilegal, sob meu ponto de vista, uma execução judicial em andamento determinada pelo TST e ratificada pelo STF.
Hoje faz também 1 ano, 3 meses e 18 dias que o STF julgou, definitivamente, nosso processo, nos dando, por unanimidade, ganho de causa e o nosso Piso Salarial ainda não foi implantado, a nossa advogada, muito menos o inoxidável e imortal presidente do SINDESP nem falam nisso, o que é muito jocoso e intrigante! Onde está o tal famigerado “PERICULUM IN MORA” e o engraçado “FUMUS BONI IURIS” invocado que não nos alcançam?
Diante disso cada vez fico tentado a me convencer que o nosso Piso só será implantada se, por acaso, viesse uma ordem de prisão exarada por uma Corte Superior! Caso contrário, vamos ficar esperando “desgraçadamente” (sic) por algo que nunca chega o dia de vir! E colegas vestindo o palito de madeira, e indo para o além! Bom demais!
Com relação ao imbróglio do imposto de renda, uma coisa é liquida e certa: é claro que temos que declarar ao Leão os valores recebidos, seja em qual célula for (consulte seu contador) o que não significa dizer que iremos ter que pagar imposto, e a nossa advogada tem o dever e a obrigação de nos fornecer documento de quitação dos honorários recebidos de todos nós, de per si, e isto nem se discute mais! Caso se negue, é cometer uma ilicitude e comunique o fato à Receita Federal! Simples assim!
E Viva a Justiça, os Agravos Regimentais, o Leão e o Voto! Viva! Viva!
Prof. Célio Andrade.
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