JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sexta-feira, 7 de junho de 2013

ATENÇÃO: ÓTIMA NOTÍCIA DO TRT. DESEMBARGADORA DULCINA PALHANO DÁ O MOTE!!! VAMOS VENCER TODAS AS BATALHAS NO TRT!!!

des. DULCINA PALHANO
EDIÇÃO DE HOJE, 06  DE JUNHO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
VAMOS PUBLICAR, NA ÍNTEGRA, O DESPACHO DA DESEMBARGADORA DULCINA PALHANO DATADO DE 03.06.2013 E PUBLICADO HOJE NO SITE DO TRT.
SÃO QUATRO LAUDAS QUE NOSSO INDORMIDO AMIGO PÁDUA VALENÇA CONVERTEU DE PDF PARA DOC, FACILITANDO O NOSSO TRABALHO.  
A JUSTIÇA DO TRABALHO ESTÁ FUNCIONANDO E "MATANDO UM LEÃO POR DIA" ATÉ  EXTERMINÁ-LOS A TODOS. LEIAMOS


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA PALHANO


PROCESSO: 0003911-83.2012.5.07.0000
CLASSE: PETIÇÃO
REQUERENTE:
ESTADO DO CEARÁ REQUERIDO:
SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESP



DESPACHO  00060/2013


Trata-se de Pedido de Suspensão de Execução de Sentença proposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando, com esteio no art. 4º da Lei n.º 8.437/92 e art. 15 da Lei 12.016/2009, a suspensão da execução da obrigação de fazer em curso na reclamação trabalhista n.º 0039300-21.1992.5.07.0004.
Alega  o  requerente,  em  síntese,  que  foram  adotados procedimentos  equivocados  na  fase  de  liquidação  que  resultaram  na  homologação  dos cálculos sem que houvesse a notificação do ente público estadual (litisconsorte necessário) para  se  manifestar  sobre  a  forma  de  cálculo  e  o  modo  de  implantação  da  nova remuneração.  Aponta,  ainda,  terem  sido  os  cálculos  elaborados  por  quem  o  detinha competência  e,  também,  que  os  mesmos  destoam  do  que  restou  determinado  no  título executivo judicial. Afirma, assim, que o prosseguimento da execução gera grave lesão à ordem pública em face da ordem de bloqueio e liberação imediata de vultosa quantia.
Inicialmente  esclareço  que  a  minha  designação  para  a relatoria do presente feito decorreu da declaração de impedimento do então presidente deste  Tribunal,  Desembargador  Cláudio  Pires  (fl.  134),  suspeição  dos  Desembargadores Antônio  Marques  Cavalcante  Filho  (fl.136)  e  Maria  Roseli  Mendes  Alencar  (fl.  389), impedimento do Desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Junior (fl. 390) e por fim, suspeição da Desembargadora Maria José Girão (fl. 394), conforme previsão contida no art.v33 do Regimento Interno desta Corte.
Impugnação do Sindicato-requerido às fls. 158/169.
Parecer  do  Ministério  Público  do  Trabalho  às  fls.  368/369, opinando  pela  improcedência  do  pedido.
É breve o relatório. DECIDO.
A  Suspensão  de  Liminar  é  um  processo  incidental  que  visa uma medida de contracautela em favor do Poder Público para evitar grave lesão à ordem, à saúde,  à  segurança  e  à  economia  públicas,  como  bem  assevera  o  ilustre  doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha em sua obra "A Fazenda Pública em Juízo" (5ª Ed., São Paulo: Dialética, 2007, p. 438), in verbis:


"Independentemente   d s lh atribui naturez de administrativa,  política  ou  judicial,  o  restam  dúvidas  de  que  o  pedido  de  suspensão constitui  incidente  processual,  com  finalidade  de  contracautela,  voltado  a  subtrair  da decisão  sua  eficácia.  No  seu  âmbito  o  se  examina  o  mérito  da  controvérsia  principal, aquilatando-se,  apenas,  a  ocorrência  de  lesão  a  interesses  públicos."
O  art.  ,  "caput",  da  Lei  n.º  8.437/92,  que  dispõe  sobre  a concessão  de  medidas  liminares  contra  atos  do  Poder  Público,  dispõe  o  seguinte:


"Art. . Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execuçãoda liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério  Público  ou  da  pessoa  jurídica  de  direito  público  interessada,  em  caso  de manifesto  interesse  público  ou  de  flagrante  ilegitimidade,  e  para  evitar  grave  lesão  à ordem,  à  saúde,  à  segurança  e  à  economia  públicas.
(.)
§9º.  A  suspensão  deferida  pelo  Presidente  do  Tribunal vigorará  ATÉ  O  TRÂNSITO  EM  JULGADO  da  decisão  de  mérito  na  ação  principal.  " Em semelhante previsão, o artigo 15 da Lei do Mandado de Segurança, Lei n.º 12.016/2009, assim vaticina:
"Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição."
Além dos dispositivos supra, utilizados pelo requerente para fundamentar sua pretensão, outras normas jurídicas de aplicação específica a diferentes meios processuais também tratam expressamente do pedido de suspensão de execução, tais  como  o  art.  ,  §  4º  da  Lei  n.º  4.717/65  (Ação  Popular)  e  o  art.12,  §  1º  da  Lei  n.º 7.347/85(Ação  Civil  Pública).
Da  leitura  das  mencionadas  legislações,  observa-se  ser  o pedido de suspensão de execução um incidente processual voltado a subtrair a eficácia de decisão proferida a título precário, em sede liminar ou de natureza acautelatória, ou da própria sentença concessiva de segurança, nas ações movidas em face do Poder Público, a fim  de  evitar  grave  lesão  à  ordem,  à  saúde,  à  segurança  e/ou  à  economia  públicas. Incabível,  portanto,  contra  decisões  que  m  por  fundamento  o  trânsito  em  julgado  do processo, uma vez que ensejam execuções definitivas, e o precárias, amparadas no art. , inciso XXXVI, da Lei Maior.
Referido  mecanismo  consiste  na  aferição  da  existência  de risco  potencial  de  grave  lesão  entre  a  decisão  proferida  liminarmente  ou  concessiva  de segurança  e  os  interesses  públicos  tutelados  pelo  incidente,  ou  seja,  o  seu  enfoque  se restringe ao exame da potencialidade danosa do provimento jurisdicional, sendo, portanto, incabível o exame de questões processuais e de mérito tratadas no processo principal, eis que o acerto ou desacerto jurídico da decisão é matéria a ser discutida nas vias recursais ordinárias. Assim, nessa via excepcional, admite-se apenas um juízo mínimo indispensável à verificação da razoabilidade do pedido.
Tanto  é  assim,  que  o  próprio  artigo  4º  da  Lei  n.º  8.437/92, acima transcrito, prevê em seu parágrafo primeiro a aplicabilidade do referido instituto "em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto  o  transitada  em  julgado",  dispondo,  ainda,  em  seu  parágrafo  nono  que  "a suspensão  deferida  pelo  Presidente  do  Tribunal  vigorará  até  o  trânsito  em  julgado  da decisão  de  mérito  na  ação  principal."  (Grifou-se)
Na hipótese dos autos, a decisão cuja eficácia o requerente ora pretende suspender fora proferida em sede de execução de sentença trabalhista muito transitada em julgado (desde 11.10.1996, consoante cópia de certidão acostada à fl.180)  e  até  mesmo  após  de  prolatada  a  sentença  de  improcedência  dos  embargos  à execução,  tratando-se,  pois,  de  uma  execução  definitiva.
Ademais,  inexiste  no  caso  concreto  em  análise  qualquer decisão  liminar  apta  a  justificar  o  cabimento  da  medida  pretendida  pelo  requerente, tampouco  refere-se  o  feito  a  um  mandado  de  segurança  ou  a  outra  ação  em  que  a  leiadmite o cabimento de tal incidente processual.
Diante desse quadro, entendo por INCABÍVEL a concessão da medida de contracautela, tendo em vista que, desvelando seu verdadeiro ideal, a mesma visa confrontar decisão do Juízo singular amparada na coisa julgada material, a qual adotou medidas constritivas inerentes à execução definitiva para dar efetividade ao mandamento inserto na sentença transitada em julgado, a qual o pode ter sua eficácia suspensa pela simples  alegação  de   lesão  à  economia  pública,  uma  vez  que  o  devedor,  que  seja  o particular  ou  o  ente  público,  o  pode  se  esquivar  da  obrigação  de  solver  seu  passivo entabulado  na  coisa  julgada  material.
Destarte, conclui-se que a medida ora pleiteada suspensão de execução - o se insere nas hipóteses legalmente previstas, mormente as elencadas nas leis em que o requerente fundamenta a pretensão deduzida, quais sejam as Lei n.º8.437/92 e n.º 12.016/2009.

Nesse sentido, decisão do Órgão Especial do C. TST, "verbis": "AGRAVO  REGIMENTAL.  EXECUÇÃO  DEFINITIVA.  ATOS  DE CONSTRIÇÃO.  PEDIDO  DE  SUSPENSÃO.  MEDIDA  DE  URGÊNCIA  INEXISTENTE.  PETIÇÃO INICIAL  INDEFERIDA.
1. A intervenção excepcionalíssima da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho nas medidas de urgência denominadas -Suspensão de Liminar e de Sentença-  e  -Suspensão  de  Segurança-  somente  se  justifica  nas  restritas  hipóteses disciplinadas nos arts. , caput e §§ 1º e , da Lei nº 8.437/92 e 15, caput e § , da Lei 12.016/2009.
2.  Constatando-se,  da  simples  leitura  do  requerimento  de  - suspensão  de  execução-,  que  o  há  liminar  ou  sentença  proferida  em  Mandado  de Segurança, tampouco antecipação de tutela concedida em desfavor da Fazenda Pública, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TST, AgR- SLS - 5141-58.2012.5.00.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Órgão Especial, Data de Julgamento: 06/08/2012, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012)"
Ademais, pesquisando junto ao sítio do Portal de Serviços do Tribunal Regional do Trabalho da Região, obtive a informação de que o próprio Estado do Ceará  ajuizou  Ação  Cautelar  .  0009776-87.2012.5.07.0000,  dependente  do  Agravo  de Instrumento . 0000886-50.2012.5.07.0004, onde foi deferida, em 03/10/2012, a medida liminar  requestada  no  sentido  de  suspender  a  execução  da  Sentença  do  processo  nº. 0039300-21.1992.5.07.0004,  nos  seguintes  termos: "Vistos, etc.
RELATÓRIO
AS  FUNDAÇÕES  UNIVERSIDADE  ESTADUAL  DO  CEARÁ  - FUNECE  e  UNIVERSIDADE  REGIONAL  DO  CARIRI  -  URCA,  ora  representadas  pela Procuradoria-Geral  do  Estado  do  Ceará  -  PGE-CE,  o  que  o  faz  com  base  na  autorização disposta no art. 45, inciso VI, da Lei Complementar Estadual N.º 58, ingressaram com a presente Ação Cautelar Incidental, contendo pedido de medida liminar, sem ouvida da parte contrária,  objetivando  a  concessão  de  efeito  suspensivo  ao  Agravo  de  Instrumento  em Agravo de Petição N.º 0000886-50.2012.5.07.0004, interposto nos autos da Reclamação Trabalhista  N.º  0039300-21.1992.5.07.0004,  que  atualmente  se  encontra  em  fase  de execução  na  4ª  Vara  do  Trabalho  de  Fortaleza.

                                   Indiretamente, mediante o deferimento da medida postulada, as requerentes perseguem a suspensão da ordem de implantação da obrigação de fazer resultante do título executivo proferido na Reclamação Trabalhista N.º 003930021.1992.5.07.0004,  no  bojo  do  qual  restou  constituída  a obrigação de aplicar os efeitos financeiros do Decreto Estadual N.º 18.292, que fixou piso salarial  calculado  em  múltiplos  do  salário  mínimo,  à  remuneração  dos  professores  das referidas Fundações Universitárias.
(...).
No  caso  dos  autos,  o  elevado  valor  objeto  de  bloqueio  "on line", da ordem de R$ 3.136.138,51 (três milhões, cento e trinta e seis mil, cento e trinta e oito reais e cinqüenta e um centavos), por si , já justifica a necessidade de se dispensar todas as cautelas no que tange à sua liberação em favor dos substituídos processuais, fato este  que  se  mostra  suficiente  para  evidenciar  o  perigo  que  a  demora  no  julgamento definitivo  do  Agravo  de  Instrumento  em  Agravo  de  Petição  pode  ocasionar.
A esse respeito, registre-se que o despacho de primeiro grau reproduzido às fls. 31/32 destes fólios, contém ordem de imediata expedição de alvará para liberação de valores bloqueados em favor dos substituídos da Universidade Regional do Cariri - URCA, a ser entregue ao sindicato da categoria, a quem caberá proceder à partilha
do numerário entre os ditos substituídos.
Por outro lado, as razões elencadas pelas requerentes quantoao cabimento do Agravo de Petição ostentam considerável grau de plausibilidade, a mercê dos  entendimentos  extraídos  das  decisões  do  TST,  o  que  apontam  para  uma  grande possibilidade  de  destrancamento  do  apelo  embargado.
Assim,  vejo  como  prudente  a  suspensão  temporária  da execução, até que haja decisão definitiva sob o cabimento, ou não, do Agravo de Petição manejado  pelas  ora  requerentes,  que,  caso  julgado  procedente,  influenciará  de  forma determinante  no  cálculo  do  montante  devido.
DISPOSITIVO
Em  razão  disso,  considerando  presentes,  na  hipótese  sob exame, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", defiro a liminar requestada, a fim de conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição N.º 0000886-50.2012.5.07.0004, e, por conseguinte, suspender, a até segunda ordem, qualquer nova constrição  ou  liberação  de  valores  nos  autos  da  Reclamação  Trabalhista  N.º  0039300-21.1992.5.07.0004,  devendo  os  valores  atualmente  bloqueados  permanecerem  à disposição  do  Juízo,  até  que  se  aprecie  o  mérito  do  recurso.
(...).
Ciência às requerentes. Após, voltem-me conclusos.
À Secretaria Judiciária, para providenciar.
Fortaleza, 03 de outubro de 2012. JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
Juiz Relator Convocado"

Consequentemente,  na  medida  em  que  o  requerente  obteve, junto àquele processo judicial, a mesma medida suspensiva ora perseguida, falece a  utilidade  do  presente  processo  até  mesmo  pela  falta  do  interesse  processual  do postulante,  a  justificar,  por  mais  esse  motivo,  a  extinção  do  presente  feito.
À vista do exposto, forçoso é reconhecer a impropriedade da via  eleita  pelo  Estado  do  Ceará  no  intuito  de  suspender  decisão  proferida  em  sede  de execução de sentença trabalhista transitada em julgado, pelo que se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, incisos IV e VI, do CPC.


Fortaleza, 03 de junho de 2013.


DULCINA DE HOLANDA PALHANO Desembargadora Relatora



2 comentários:

Anônimo disse...

Pois depois, manda, via e-mail, fac-símile do despacho para que possamos colocar num quadro em frente à rede de dormir!

E Viva a Justiça e o Voto! Viva! Viva!

Prof. Célio Andrade.

EDUARDO ROCHA(FILHO DE PROF. FALECIDO) disse...

NÃO PRECISA POSTAR! Meu grande amigo Telmo, pedirei uma gentileza se possível, que me mande via e-mail o despacho. Só se for possível.
eduardorochaimoveis@hotmail.com

OBRIGADO CAPITÃO!