JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sexta-feira, 7 de junho de 2013

DESPACHO DESENCADEIA SEQUENCIA DE DERROTAS DO GOVERNO

EDIÇÃO DE HOJE, 06  DE JUNHO DE 2012
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
VAMOS PUBLICAR, NA ÍNTEGRA, O DESPACHO DA DESEMBARGADORA DULCINA PALHANO DATADO DE 03.06.2013 E PUBLICADO HOJE NO SITE DO TRT.
SÃO QUATRO LAUDAS QUE NOSSO INDORMIDO AMIGO PÁDUA VALENÇA CONVERTEU DE PDF PARA DOC, FACILITANDO O NOSSO TRABALHO.  
A JUSTIÇA DO TRABALHO ESTÁ FUNCIONANDO E "MATANDO UM LEÃO POR DIA" ATÉ  EXTERMINÁ-LOS A TODOS. LEIAMOS

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO  REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA PALHANO


PROCESSO: 0003911-83.2012.5.07.0000
CLASSE: PETIÇÃO
REQUERENTE:
ESTADO DO CEARÁ REQUERIDO:
SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESP



DESPACHO   00060/2013


Trata-se de Pedido de Suspensão de Execução de Sentença proposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando, com esteio no art. 4º da Lei n.º 8.437/92 art. 15 da Lei 12.016/2009, a suspensão da execução da obrigação de fazer em curso na reclamação trabalhista n.º 0039300-21.1992.5.07.0004.
Alega   requerente e síntese qu fora adotadoprocedimento equivocado n fas d liquidaçã qu resultara n homologaçã dos cálculos sem que houvesse a notificação do ente público estadual (litisconsorte necessário) par s manifesta sobr  form d cálcul   mod d implantaçã d nova remuneração Aponta ainda tere sid o cálculo elaborado po que  detinha competênci e também qu o mesmo destoa d qu resto determinad n título executivo judicial. Afirma, assim, que o prosseguimento da execução gera grave lesão à ordem pública em face da ordem de bloqueio e liberação imediata de vultosa quantia.
Inicialmente  esclareç qu  minh designaçã par relatoria do presente feito decorreu da declaração de impedimento do então presidente dest Tribunal Desembargado Cláudi Pire (fl 134) suspeiçã do Desembargadores Antôni Marque Cavalcant Filh (fl.136  Mari Rosel Mende Alenca (fl 389), impedimento do Desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Junior (fl. 390) e por fim, suspeição da Desembargadora Maria José Girão (fl. 394), conforme previsão contida no art.v33 do Regimento Interno desta Corte.
Impugnação do Sindicato-requerido às fls. 158/169.
Parecer  d Ministéri Públic d Trabalh à fls 368/369, opinand pel improcedênci d pedido.
É breve o relatório. DECIDO.
A  Suspensã d Limina é  u process incidenta qu visa uma medida de contracautela em favor do Poder Público para evitar grave lesão à ordem, à saúde à  seguranç  à  economi públicas com be assever  ilustr doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha em sua obra "A Fazenda Pública em Juízo" (5ª Ed., São Paulo: Dialética, 2007, p. 438), in verbis:


"Independentemente   de   se   lhe   atribuir   natureza   dadministrativa polític o judicial  resta dúvida d qu  pedid d suspensão constitu incident processual co finalidad d contracautela voltad  subtrai da decisã su eficácia N se âmbit  s examin  mérit d controvérsi principal, aquilatando-se apenas  ocorrênci d lesã  interesse públicos."
O  art  "caput" d Le n.º  8.437/92 qu dispõ sobr concessão  d medida liminare contr ato d Pode Público dispõ  seguinte:


"Art. . Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execuçãoda liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministéri Públic o d pesso jurídic d direit públic interessada e cas de manifest interess públic o d flagrant ilegitimidade  par evita grav lesã à ordem à  saúde à  seguranç  à  economi públicas.
(.)
§9º.   suspensã deferid pel President d Tribunal vigorará  ATÉ   TRÂNSIT E JULGAD d decisã d mérit n açã principal Em semelhante previsão, o artigo 15 da Lei do Mandado de Segurança, Lei n.º 12.016/2009, assim vaticina:
"Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição."
Além dos dispositivos supra, utilizados pelo requerente para fundamentar sua pretensão, outras normas jurídicas de aplicação específica a diferentes meios processuais também tratam expressamente do pedido de suspensão de execução, tais  com  art  §  4º  d Le n.º  4.717/6 (Açã Popular   art.12 §  1º  d Le n.º 7.347/85(Açã Civi Pública).
Da  leitur da mencionada legislações observa-s se pedido de suspensão de execução um incidente processual voltado a subtrair a eficácia de decisão proferida a título precário, em sede liminar ou de natureza acautelatória, ou da própria sentença concessiva de segurança, nas ações movidas em face do Poder Público, fi d evita grav lesã à  ordem à  saúde à  seguranç e/o à  economi públicas. Incabível portanto contr decisõe qu  po fundament  trânsit e julgad do processo, uma vez que ensejam execuções definitivas, e o precárias, amparadas no art. , inciso XXXVI, da Lei Maior.
Referido  mecanism consist n aferiçã d existênci de risc potencia d grav lesã entr  decisã proferid liminarment o concessiv de seguranç  o interesse público tutelado pel incidente o seja  se enfoqu se restringe ao exame da potencialidade danosa do provimento jurisdicional, sendo, portanto, incabível o exame de questões processuais e de mérito tratadas no processo principal, eis que o acerto ou desacerto jurídico da decisão é matéria a ser discutida nas vias recursais ordinárias. Assim, nessa via excepcional, admite-se apenas um juízo mínimo indispensável à verificação da razoabilidade do pedido.
Tanto  é  assim qu  própri artig 4º  d Le n.º  8.437/92, acima transcrito, prevê em seu parágrafo primeiro a aplicabilidade do referido instituto "em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquant  transitad e julgado" dispondo ainda e se parágraf non qu "a suspensã deferid pel President d Tribuna vigorará  até   trânsit e julgad da decisã d mérit n açã principal. (Grifou-se)
Na hipótese dos autos, a decisão cuja eficácia o requerente ora pretende suspender fora proferida em sede de execução de sentença trabalhista há muito transitada em julgado (desde 11.10.1996, consoante cópia de certidão acostada à fl.180)   até  mesm apó d prolatad  sentenç d improcedênci do embargo à execução tratando-se pois d um execuçã definitiva.
Ademais,  inexist n cas concret e anális qualquer decisã limina apt  justifica  cabiment d medid pretendid pel requerente, tampouco  refere-s  feit  u mandad d seguranç o  outr açã e qu  leiadmite o cabimento de tal incidente processual.
Diante desse quadro, entendo por INCABÍVEL a concessão da medida de contracautela, tendo em vista que, desvelando seu verdadeiro ideal, a mesma visa confrontar decisão do Juízo singular amparada na coisa julgada material, a qual adotou medidas constritivas inerentes à execução definitiva para dar efetividade ao mandamento inserto na sentença transitada em julgado, a qual o pode ter sua eficácia suspensa pela simples  alegaçã de   lesã à  economi pública um ve qu  devedor qu sej particula o  ent público  pod s esquiva d obrigaçã d solve se passivo entabulad n cois julgad material.
Destarte, conclui-se que a medida ora pleiteada  suspensão de execução - o se insere nas hipóteses legalmente previstas, mormente as elencadas nas leis em que o requerente fundamenta a pretensão deduzida, quais sejam as Leis   n.º8.437/92 e n.º 12.016/2009.

Nesse sentido, decisão do Órgão Especial do C. TST, "verbis": "AGRAV REGIMENTAL EXECUÇàDEFINITIVA ATO DE CONSTRIÇÃO PEDID D SUSPENSÃO MEDID D URGÊNCI INEXISTENTE PETIÇÃO INICIAL  INDEFERIDA.
1. A intervenção excepcionalíssima da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho nas medidas de urgência denominadas -Suspensão de Liminar e de Sentença-   -Suspensã d Segurança soment s justific na restrita hipóteses disciplinadas nos arts. , caput e §§ 1º e , da Lei nº 8.437/92 e 15, caput e § , da Lei  12.016/2009.
2.  Constatando-se d simple leitur d requeriment d suspensã d execução- qu  há  limina o sentenç proferid e Mandad de Segurança, tampouco antecipação de tutela concedida em desfavor da Fazenda Pública, indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TST, AgR- SLS - 5141-58.2012.5.00.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Órgão Especial, Data de Julgamento: 06/08/2012, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012)"
Ademais, pesquisando junto ao sítio do Portal de Serviços do Tribunal Regional do Trabalho da  Região, obtive a informação de que o próprio Estado do Ceará  ajuizo Açã Cautela  0009776-87.2012.5.07.0000 dependent d Agrav de Instrumento . 0000886-50.2012.5.07.0004, onde foi deferida, em 03/10/2012, a medida limina requestad n sentid d suspende  execuçã d Sentenç d process nº. 0039300-21.1992.5.07.0004 no seguinte termos: "Vistos, etc.
RELATÓRIO
AS  FUNDAÇÕE UNIVERSIDAD ESTADUA D CEARÁ  FUNEC  UNIVERSIDAD REGIONA D CARIR  URCA or representada pela Procuradoria-Gera d Estad d Ceará   PGE-CE  qu  fa co bas n autorização disposta no art. 45, inciso VI, da Lei Complementar Estadual N.º 58, ingressaram com a presente Ação Cautelar Incidental, contendo pedido de medida liminar, sem ouvida da parte contrária objetivand  concessã d efeit suspensiv a Agrav d Instrument em Agravo de Petição N.º 0000886-50.2012.5.07.0004, interposto nos autos da Reclamação Trabalhist N.º  0039300-21.1992.5.07.0004 qu atualment s encontr e fas de execuçã n 4ª  Var d Trabalh d Fortaleza.

                                   Indiretamente, mediante o deferimento da medida postulada, as requerentes perseguem a suspensão da ordem de implantação da obrigação de fazer resultante do título executivo proferido na Reclamação Trabalhista N.º 003930021.1992.5.07.0004 n boj d qua resto constituíd obrigação de aplicar os efeitos financeiros do Decreto Estadual N.º 18.292, que fixou piso salarial  calculad e múltiplo d salári mínimo à  remuneraçã do professore das referidas Fundações Universitárias.
(...).
No  cas do autos  elevad valo objet d bloquei "on line", da ordem de R$ 3.136.138,51 (três milhões, cento e trinta e seis mil, cento e trinta oito reais e cinqüenta e um centavos), por si , já justifica a necessidade de se dispensar todas as cautelas no que tange à sua liberação em favor dos substituídos processuais, fato est qu s mostr suficient par evidencia  perig qu  demor n julgamento definitiv d Agrav d Instrument e Agrav d Petiçã pod ocasionar.
A esse respeito, registre-se que o despacho de primeiro grau reproduzido às fls. 31/32 destes fólios, contém ordem de imediata expedição de alvará para liberação de valores bloqueados em favor dos substituídos da Universidade Regional do Cariri - URCA, a ser entregue ao sindicato da categoria, a quem caberá proceder à partilha
do numerário entre os ditos substituídos.
Por outro lado, as razões elencadas pelas requerentes quantoao cabimento do Agravo de Petição ostentam considerável grau de plausibilidade, a mercê dos  entendimento extraído da decisõe d TST  qu aponta par um grande possibilidad d destrancament d apel embargado.
Assim,  vej com prudent  suspensã temporári da execução, até que haja decisão definitiva sob o cabimento, ou não, do Agravo de Petição manejad pela or requerentes que cas julgad procedente influenciará  d forma determinant n cálcul d montant devido.
DISPOSITIVO
Em  razã disso considerand presentes n hipótes sob exame, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", defiro a liminar requestada, a fim de conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição N.º 0000886-50.2012.5.07.0004, e, por conseguinte, suspender, a até segunda ordem, qualquer nova constriçã o liberaçã d valore no auto d Reclamaçã Trabalhist N.º  0039300-21.1992.5.07.0004 devend o valore atualment bloqueado permanecere à disposiçã d Juízo até  qu s apreci  mérit d recurso.
(...).
Ciência às requerentes. Após, voltem-me conclusos.
À Secretaria Judiciária, para providenciar.
Fortaleza, 03 de outubro de 2012. JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
Juiz Relator Convocado"

Consequentemente,  n medid e qu  requerent já obteve, junto àquele processo judicial, a mesma medida suspensiva ora perseguida, falece a  utilidad d present process até  mesm pel falt d interess processua do postulante  justificar po mai ess motivo  extinçã d present feito.
À vista do exposto, forçoso é reconhecer a impropriedade da via  eleit pel Estad d Ceará  n intuit d suspende decisã proferid e sed de execução de sentença trabalhista  transitada em julgado, pelo que se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, incisos IV e VI, do CPC.


Fortaleza, 03 de junho de 2013.


DULCINA DE HOLANDA PALHANO Desembargadora Relatora

5 comentários:

Gilberto Telmo disse...

AMIGOS E AMIGAS
ONTEM, DIA 06 DE JUNHO DE 2013 FOMOS ATACADOS COVARDEMENTE POR UM HACKER ORDINÁRIO E MAU CARÁTER QUE PASSA O DIA DIANTE DE UM COMPUTADOR PARA BISBILHOTAR A VIDA ALHEIA E SABOTAR NOSSO BLOG E É UM REMANESCENTE DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DA DITADURA. O ATAQUE DESCONFIGUROU O BLOG IMPEDINDO QUE AS POSTAGENS MAIS ANTIGAS SEJAM LIDAS. ESTAMOS TENTANDO UMA SOLUÇÃO E CASO NÃO SEJA POSSÍVEL VAMOS CRIAR UM NOVO BLOG COM O ENDEREÇO A SER ENVIADO PARA E-MAILS CADASTRADOS. NADA NOS IMPEDIRÁ DE CONTINUAR INFORMANDO E LUTANDO EM DEFESA DE NOSSOS INTERESSES.

Anônimo disse...

Colegas de “dignidade insubstituível”, que tal nós nos reunirmos e, visando lucros (nada de sem fins lucrativos porque ninguém é mais idiota), montarmos um “Instituto” para ministrar cursos, cuja grade curricular seria assim: 1) ler os compêndios jurídicos: 2) interpretar seus dizeres; 3) transcrever, com exatidão, seus postulados quando se dirigir à Justiça, especialmente a Desembargadores e Ministros das Cortes Superiores; 4) não querer fazer as autoridades da justiça de bobos e imbecis; 5) respeitar a Lei, a Justiça e as Ordens judiciais! Carga horária: 360 aulas presenciais!

Estes cursos seriam destinados especialmente aos doutos procuradores e advogados interessados na espécie! Vamos ganhar uma grana preta! rsrs!

Noves fora zero, agora vamos transcrever, ipsis litteris, trechos do despacho da honrada Desembargadora Dulcina Palhano, exarado no último de 3 de junho de 2013, que foi muito mais uma aula do que qualquer outra coisa, e que demorou um pouco, sim, mas, saiu, e, com a lapidar decisão, nós derrotamos mais uma vez o Governo litigante de má Fé, e, fomos, de novo, VITORIOSOS!

Leiam ai camaradas da PGE porque, de novo, é risível seus argumentos, e, em alguns momentos, mentirosos! A do Judicael Sudário também vai cair!

“Alega o requerente, em síntese, que foram adotados procedimentos equivocados na fase de liquidação que resultaram na homologação dos cálculos sem que houvesse a notificação do ente público estadual (...) e o modo de implantação da nova remuneração. terem sido os cálculos elaborados por quem não detinha competência e, também, que os mesmos destoam do que restou determinado no título executivo judicial (...) o prosseguimento da execução gera grave lesão à ordem pública ...

Incabível, portanto, contra decisões que têm por fundamento o trânsito em julgado do processo, uma vez que ensejam execuções definitivas ...

Na hipótese dos autos, a decisão cuja eficácia o requerente ora pretende suspender fora proferida em sede de execução de sentença trabalhista há muito transitada em julgado (desde 11.10.1996, consoante cópia de certidão acostada à fl.180) e até mesmo após de prolatada a sentença de improcedência dos embargos à execução, tratando-se, pois, de uma execução definitiva.

Diante desse quadro, entendo por INCABÍVEL a concessão da medida de contracautela, tendo em vista que, desvelando seu verdadeiro ideal, a mesma visa confrontar decisão do Juízo singular amparada na coisa julgada material, a qual adotou medidas constritivas inerentes à execução definitiva para dar efetividade ao mandamento inserto na sentença transitada em julgado, a qual não pode ter sua eficácia suspensa pela simples alegação de lesão à economia pública, uma vez que o devedor, que seja o particular ou o ente público, não pode se esquivar da obrigação de solver seu passivo entabulado na coisa julgada material.

Destarte, conclui-se que a medida ora pleiteada – suspensão de execução - não se insere nas hipóteses legalmente previstas, mormente as elencadas nas leis em que o requerente fundamenta a pretensão deduzida, quais sejam as Leis n.º8.437/92 e n.º 12.016/2009.

Consequentemente, na medida em que o requerente já obteve, junto àquele processo judicial, a mesma medida suspensiva ora perseguida, falece a utilidade do presente processo até mesmo pela falta do onteresse processual do postulante, a justificar, por mais esse motivo, a extinção do presente feito.

À vista do exposto, forçoso é reconhecer a impropriedade da via eleita pelo Estado do Ceará no intuito de suspender decisão proferida em sede de execução de sentença trabalhista já transitada em julgado, pelo que se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, incisos IV e VI, do CPC.

E viva a República, a Democracia, a Justiça e o Voto!

Todos, segunda-feira, dia 10, ao plenário do TRT, na Av. Santos Dumont, às 14h!

Prof. Célio Andrade.

EDUARDO ROCHA(FILHO DE PROF. FALECIDO) disse...

PESSOAL QUE PRESTIGIA O BLOG! POR FAVOR! NOTEI A HORA QUE O CAPITÃO TELMO POSTO ISSO! DE MADRUGADA. POR FAVOR GENTE! VAMOS NO UNIR! NÃO DEIXAR QUEM TANTO LUTA POR TODOS NÓS 24HS POR DIA SOZINHOS NESSA! ATÉ PORQUE, QUANDO GANHARMOS, TODOS VÃO GANHAR E NA VERDADE NEM SABEM QUE POUCOS FIZERAM POR MUITOS. ENTÃO, VENHO PEDIR QUE VAMOS TODOS AO JUGAMENTO NA PRÓXIMA SEMANA! VAMOS LOTAR O TRIBUNAL! É CAUSA DA VIDA DE TODOS! LEVANTEM DA CADEIRA, DA CAMA, DA ACOMODAÇÃO E LUTEM AGORA NESSE FINAL, POIS ESTÁ PRÓXIMO. CHEGOU A HORA DA UNIÃO E NÃO DA OMISSÃO!

AVANTES TODOS AO TRIBUNAL! VAMOS LÁ GENTE!!!

Anônimo disse...

Caro Telmo:
É uma covardia, coisa de gente sem escrúpulos, sem caráter...
Nossos colegas, especialistas em informática, não conseguiriam instalar no blog algum dispositivo para capturar as postagens mais antigas e/ou dificultar a ação desses hackers?

Sylvia Leão disse...

CIDADÃOS DO CEARÁ INTEIRO, UNI-VOS! DIA 13- PALÁCIO DA ABOLIÇÃO
E PARA RADICALIZAR MESMO QUE TAL NO DIA 19, VIGÍLIA A PARTIR DAS 9:00h ATÉ A HORA DO JOGO, EM TORNO NO CASTELÃO? PORQUE A IMPRESSA LOCAL NÃO VAI PODER ESCONDER DE SER TRANSMITIDA A INDIGNAÇÃO GERAL COM O AUTORITARISMO, A INCOMPETÊNCIA E A NEGLIGÊNCIA DO ATUAL GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. TOPAM?