A JUSTIÇA DO TRABALHO ESTÁ FUNCIONANDO E "MATANDO UM LEÃO POR DIA" ATÉ EXTERMINÁ-LOS A TODOS. LEIAMOS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA PALHANO
PROCESSO: 0003911-83.2012.5.07.0000
CLASSE: PETIÇÃO
REQUERENTE:
ESTADO DO CEARÁ REQUERIDO:
SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESP
DESPACHO Nº 00060/2013
Trata-se de Pedido de Suspensão de Execução de Sentença proposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando, com esteio no art. 4º da Lei n.º 8.437/92 e art. 15 da Lei 12.016/2009, a suspensão da execução da obrigação de fazer em curso na reclamação trabalhista n.º 0039300-21.1992.5.07.0004.
Alega o requerente, em síntese, que foram adotados procedimentos equivocados na fase de liquidação que resultaram na homologação dos cálculos sem que houvesse a notificação do ente público estadual (litisconsorte necessário) para se manifestar sobre a forma de cálculo e o modo de implantação da nova remuneração. Aponta, ainda, terem sido os cálculos elaborados por quem não detinha competência e, também, que os mesmos destoam do que restou determinado no título executivo judicial. Afirma, assim, que o prosseguimento da execução gera grave lesão à ordem pública em face da ordem de bloqueio e liberação imediata de vultosa quantia.
Inicialmente esclareço que a minha designação para a relatoria do presente feito decorreu da declaração de impedimento do então presidente deste Tribunal, Desembargador Cláudio Pires (fl. 134), suspeição dos Desembargadores Antônio Marques Cavalcante Filho (fl.136) e Maria Roseli Mendes Alencar (fl. 389), impedimento do Desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Junior (fl. 390) e por fim, suspeição da Desembargadora Maria José Girão (fl. 394), conforme previsão contida no art.v33 do Regimento Interno desta Corte.
Impugnação do Sindicato-requerido às fls. 158/169.
Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 368/369, opinando pela improcedência do pedido.
É breve o relatório. DECIDO.
A Suspensão de Liminar é um processo incidental que visa uma medida de contracautela em favor do Poder Público para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, como bem assevera o ilustre doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha em sua obra "A Fazenda Pública em Juízo" (5ª Ed., São Paulo: Dialética, 2007, p. 438), in verbis:
"Independentemente de se lhe atribuir natureza de administrativa, política ou judicial, não restam dúvidas de que o pedido de suspensão constitui incidente processual, com finalidade de contracautela, voltado a subtrair da decisão sua eficácia. No seu âmbito não se examina o mérito da controvérsia principal, aquilatando-se, apenas, a ocorrência de lesão a interesses públicos."
O art. 4º, "caput", da Lei n.º 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, dispõe o seguinte:
"Art. 4°. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execuçãoda liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
(.)
§9º. A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão de mérito na ação principal. " Em semelhante previsão, o artigo 15 da Lei do Mandado de Segurança, Lei n.º 12.016/2009, assim vaticina:
"Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição."
Além dos dispositivos supra, utilizados pelo requerente para fundamentar sua pretensão, outras normas jurídicas de aplicação específica a diferentes meios processuais também tratam expressamente do pedido de suspensão de execução, tais como o art. 5º, § 4º da Lei n.º 4.717/65 (Ação Popular) e o art.12, § 1º da Lei n.º 7.347/85(Ação Civil Pública).
Da leitura das mencionadas legislações, observa-se ser o pedido de suspensão de execução um incidente processual voltado a subtrair a eficácia de decisão proferida a título precário, em sede liminar ou de natureza acautelatória, ou da própria sentença concessiva de segurança, nas ações movidas em face do Poder Público, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia públicas. Incabível, portanto, contra decisões que têm por fundamento o trânsito em julgado do processo, uma vez que ensejam execuções definitivas, e não precárias, amparadas no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior.
Referido mecanismo consiste na aferição da existência de risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida liminarmente ou concessiva de segurança e os interesses públicos tutelados pelo incidente, ou seja, o seu enfoque se restringe ao exame da potencialidade danosa do provimento jurisdicional, sendo, portanto, incabível o exame de questões processuais e de mérito tratadas no processo principal, eis que o acerto ou desacerto jurídico da decisão é matéria a ser discutida nas vias recursais ordinárias. Assim, nessa via excepcional, admite-se apenas um juízo mínimo indispensável à verificação da razoabilidade do pedido.
Tanto é assim, que o próprio artigo 4º da Lei n.º 8.437/92, acima transcrito, prevê em seu parágrafo primeiro a aplicabilidade do referido instituto "em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado", dispondo, ainda, em seu parágrafo nono que "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal." (Grifou-se)
Na hipótese dos autos, a decisão cuja eficácia o requerente ora pretende suspender fora proferida em sede de execução de sentença trabalhista há muito transitada em julgado (desde 11.10.1996, consoante cópia de certidão acostada à fl.180) e até mesmo após de prolatada a sentença de improcedência dos embargos à execução, tratando-se, pois, de uma execução definitiva.
Ademais, inexiste no caso concreto em análise qualquer decisão liminar apta a justificar o cabimento da medida pretendida pelo requerente, tampouco refere-se o feito a um mandado de segurança ou a outra ação em que a leiadmite o cabimento de tal incidente processual.
Diante desse quadro, entendo por INCABÍVEL a concessão da medida de contracautela, tendo em vista que, desvelando seu verdadeiro ideal, a mesma visa confrontar decisão do Juízo singular amparada na coisa julgada material, a qual adotou medidas constritivas inerentes à execução definitiva para dar efetividade ao mandamento inserto na sentença transitada em julgado, a qual não pode ter sua eficácia suspensa pela simples alegação de lesão à economia pública, uma vez que o devedor, que seja o particular ou o ente público, não pode se esquivar da obrigação de solver seu passivo entabulado na coisa julgada material.
Destarte, conclui-se que a medida ora pleiteada – suspensão de execução - não se insere nas hipóteses legalmente previstas, mormente as elencadas nas leis em que o requerente fundamenta a pretensão deduzida, quais sejam as Leis n.º8.437/92 e n.º 12.016/2009.
Nesse sentido, decisão do Órgão Especial do C. TST, "verbis": "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA INEXISTENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
1. A intervenção excepcionalíssima da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho nas medidas de urgência denominadas -Suspensão de Liminar e de Sentença- e -Suspensão de Segurança- somente se justifica nas restritas hipóteses disciplinadas nos arts. 4º, caput e §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.437/92 e 15, caput e § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. Constatando-se, da simples leitura do requerimento de - suspensão de execução-, que não há liminar ou sentença proferida em Mandado de Segurança, tampouco antecipação de tutela concedida em desfavor da Fazenda Pública, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TST, AgR- SLS - 5141-58.2012.5.00.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Órgão Especial, Data de Julgamento: 06/08/2012, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012)"
Ademais, pesquisando junto ao sítio do Portal de Serviços do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, obtive a informação de que o próprio Estado do Ceará ajuizou Ação Cautelar nº. 0009776-87.2012.5.07.0000, dependente do Agravo de Instrumento nº. 0000886-50.2012.5.07.0004, onde foi deferida, em 03/10/2012, a medida liminar requestada no sentido de suspender a execução da Sentença do processo nº. 0039300-21.1992.5.07.0004, nos seguintes termos: "Vistos, etc.
RELATÓRIO
AS FUNDAÇÕES UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, ora representadas pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE-CE, o que o faz com base na autorização disposta no art. 45, inciso VI, da Lei Complementar Estadual N.º 58, ingressaram com a presente Ação Cautelar Incidental, contendo pedido de medida liminar, sem ouvida da parte contrária, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição N.º 0000886-50.2012.5.07.0004, interposto nos autos da Reclamação Trabalhista N.º 0039300-21.1992.5.07.0004, que atualmente se encontra em fase de execução na 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
Indiretamente, mediante o deferimento da medida postulada, as requerentes perseguem a suspensão da ordem de implantação da obrigação de fazer resultante do título executivo proferido na Reclamação Trabalhista N.º 003930021.1992.5.07.0004, no bojo do qual restou constituída a obrigação de aplicar os efeitos financeiros do Decreto Estadual N.º 18.292, que fixou piso salarial calculado em múltiplos do salário mínimo, à remuneração dos professores das referidas Fundações Universitárias.
(...).
No caso dos autos, o elevado valor objeto de bloqueio "on line", da ordem de R$ 3.136.138,51 (três milhões, cento e trinta e seis mil, cento e trinta e oito reais e cinqüenta e um centavos), por si só, já justifica a necessidade de se dispensar todas as cautelas no que tange à sua liberação em favor dos substituídos processuais, fato este que se mostra suficiente para evidenciar o perigo que a demora no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição pode ocasionar.
A esse respeito, registre-se que o despacho de primeiro grau reproduzido às fls. 31/32 destes fólios, contém ordem de imediata expedição de alvará para liberação de valores bloqueados em favor dos substituídos da Universidade Regional do Cariri - URCA, a ser entregue ao sindicato da categoria, a quem caberá proceder à partilha
do numerário entre os ditos substituídos.
Por outro lado, as razões elencadas pelas requerentes quantoao cabimento do Agravo de Petição ostentam considerável grau de plausibilidade, a mercê dos entendimentos extraídos das decisões do TST, o que apontam para uma grande possibilidade de destrancamento do apelo embargado.
Assim, vejo como prudente a suspensão temporária da execução, até que haja decisão definitiva sob o cabimento, ou não, do Agravo de Petição manejado pelas ora requerentes, que, caso julgado procedente, influenciará de forma determinante no cálculo do montante devido.
DISPOSITIVO
Em razão disso, considerando presentes, na hipótese sob exame, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", defiro a liminar requestada, a fim de conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição N.º 0000886-50.2012.5.07.0004, e, por conseguinte, suspender, a até segunda ordem, qualquer nova constrição ou liberação de valores nos autos da Reclamação Trabalhista N.º 0039300-21.1992.5.07.0004, devendo os valores atualmente bloqueados permanecerem à disposição do Juízo, até que se aprecie o mérito do recurso.
(...).
Ciência às requerentes. Após, voltem-me conclusos.
À Secretaria Judiciária, para providenciar.
Fortaleza, 03 de outubro de 2012. JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
Juiz Relator Convocado"
Consequentemente, na medida em que o requerente já obteve, junto àquele processo judicial, a mesma medida suspensiva ora perseguida, falece a utilidade do presente processo até mesmo pela falta do interesse processual do postulante, a justificar, por mais esse motivo, a extinção do presente feito.
À vista do exposto, forçoso é reconhecer a impropriedade da via eleita pelo Estado do Ceará no intuito de suspender decisão proferida em sede de execução de sentença trabalhista já transitada em julgado, pelo que se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, incisos IV e VI, do CPC.
Fortaleza, 03 de junho de 2013.
DULCINA DE HOLANDA PALHANO Desembargadora Relatora
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