JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quinta-feira, 11 de julho de 2013

LEGISLAÇÃO SOBRE O PISO SALARIAL

EDIÇÃO DE HOJE, QUINTA FEIRA, DIA 11 DE JULHO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Esta postagem traz um texto do professor Célio Andrade da UVA e trata de aspectos relevantes de nossa luta que não podem ser ignorados neste momento de transição. Leiamos:
Amigos de “dignidade insubstituível”, enquanto isso recordemos o que escrevera a nossa advogada no dia 13 de agosto de 2012, portanto há mais de 11 meses, num substanciosos arrazoado de exatas 8 páginas, quando contestava uma IMPUGNAÇÃO de uma AÇÃO da lavra da nojenta PGE acerca das planilhas que a UVA havia ofertado à juíza da 4ª. Vara para fazer cumprir a obrigação de fazer de seus substituídos. Vou tentar resumir no máximo para não cansar – muito embora ela devesse ser lida por todas na íntegra. Diz a Ação:

1)      A PGE vomitava em sua assertiva que o Piso Salarial deveria ser tratado como REMUNERAÇÃO FINAL e não como VENCIMENTO BÁSICO, visto que “o Piso Salarial” é garantia mínima desvinculada no número de horas trabalhadas e que, nem o Decreto Estadual no. 18.292/86 e nenhuma outra norma preveem que a equivalência à jornada de 12h, com remuneração duplicada na jornada de 20h e quadruplicada na de 40h.” (sic);
2)      “Que não se pode pagar as diferenças decorrentes da presente ação judicial aos FALECIDOS e APOSENTADOS” (sic) Grifos meus.;
     3)      “Que devem ser deduzidos dos cálculos o Imposto de      Renda e a Contribuição Previdenciária.” (sic).

Em resposta, a nossa advogada desconstrói o nhenhenhém dos incompetentes da PGE, assim:

1 – Que a UVA já apresentou os embargos à execução da obrigação de fazer às fls. 415/424, tendo sido os mesmo julgados IMPROCEDENTES pela sentença de fls. 771/772, mantida pelo e. TRT-7ª. Região quando negou o provimento ao Agravo de Instrumento, e o Colendo TST NÃO CONHECEU do Recurso de Revista, tendo sido também inadmitido o Recurso Extraordinário, e citou legislação pertinente.(sic)

2- Disse ainda nossa advogada que as sentenças exequenda de fls. 167/169 e no acórdão de fls. 239/242 fora TRANSSITADOS EM JULGADO DESDE 11/10/1996 (HÁ QUASE DEZESSEIS ANOS), cujas decisões foram expressas em condenar a UVA ao pagamento das referidas diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Salarial, reconhecendo que as regras das Leis Estaduais No. 11.231/86 e 11.247/86 passaram a integrar o patrimônio jurídico dos substituídos, como um verdadeiro direito adquirido que não lhes pode ser retirado. (sic). Ato seguinte a nossa advogada cita normas constitucionais.

3 – Continuando, diz a nossa advogada que a Lei No. 11.247/86 e o Decreto No. 15.633 de 23/11/1982 já estruturavam a remuneração do professor na ocasião em que foi implantado o Piso Salarial do Decreto No. 18.292/86. (sic) Ato seguinte a nossa advogada cita trechos do Decreto Estadual 15.633/82: “Art. 20. Ao professor integrante da carreira de magistério da UECE é assegurado o direito de opção pelos regimes de 20 ou de 40 horas de atividade semanal, com vencimentos correspondentes, respectivamente, AO DOBRO E AO TRIPLO do atribuído ao regime de 12 horas. Parágrafo primeiro – É atribuída a uma gratificação especial de 30 por cento sobre o vencimento base, caso o docente venha a optar pelo regime de 40 horas, com DEDICAÇÃO EXSCLUSIVA.” (sic) Grifos meus.

4 – “Lei Estadual No. 11.231/86: Art. 2º. A gratificação de efetivo exercício do magistério (...) fica ELEVADA PARA PERCENTUAL DE 40% (quarenta por cento) a partir de 1º. De janeiro de 1987. Art. 3º. O ocupante do cargo de Professor do Ensino Superior, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando no regime de trabalho de 40 (quarenta) HORAS SEMANAIS de atividade, terá o vencimento mensal correspondente ao DOBRO do atribuído ao regime de atividade de 20 (vinte) HORAS SEMANAIS, a partir de 1º. de março de 1987.” (sic) Grifos meus.

5 – “Lei Estadual No. 11.247/86: Art. 1º. O vencimento mensal do cargo de professor do ensino superior, lotado na secretaria de educação, quando no regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais, será equivalente a 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS, a partir de 1º. de janeiro de 1987.” (sic) Grifos meus.

OS DADOS ABAIXO SÃO MUITO IMPORTANTES!

6 – “Decreto No. 10.292/86: Considerando que a lei estadual, recentemente editada, fixou em 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS o PISO SALARIAL dos Professores titulares da UECE, submetidos a regime estatutário. DECRETA: Art. 1º. Os salários mensais dos Professores Celetistas da UECE serão fixados na forma a seguir especificada:
            Categoria: Professor Titular; Referência I; Salário: 10 SM;
            Categoria: Professor Adjunto; Referência I; Salário: 9 SM;
            Categoria: Professor Assistente; Referência I; Salário: 8 SM;
            Categoria: Professor Auxiliar; Referência I; Salário: 7 SM;

Parágrafo primeiro – Para a referência II das categorias de Professor, enunciadas neste artigo, o valor do salário é o fixado para a referência I, acrescido de Cz$ 200,00 (duzentos cruzados).

Parágrafo segundo – Para a referência III das categorias de Professor, indicadas neste artigo, o valor do salário é o fixado para a referência I, acrescido de Cz$ 400,00 (quatrocentos cruzados).” (sic).

Continua a advogada: Tamanha é a veracidade (... ) que a própria FUNECE (...) trouxe aos autos a “Tabela do Piso – Vencimento Base”, às fls. 851/854, tornando INDUVIDOSO que o Piso Salarial no vertente caso NÃO SE TRATA DE REMUNERAÇÃO GLOBAL, mas sim de GARANTIA MÍNIMA DO VENCIMENTO BÁSICO. Como é que uma garantia de VENCIMENTO MÍNIMO pode ser confundida como LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO? Se fosse assim, se chamaria TETO MÁXIMO e não PISO SALARIAL. (sic) Grifos meus.

E continua a advogada: Justamente observando esse raciocínio é que o e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, deparando-se com alegação idêntica do próprio Estado do Ceará na ADIN 4.167/DF, em data recente, prolatou a DECISÃO VINCULANTE E ERGA OMNES reconhecendo que Piso Salarial corresponde a VENCIMENTO BÁSICO e não à totalidade da remuneração. (sic) Grifos meus. E cita o acórdão do STF onde o relator foi o Min. Joaquim Barbosa, julgada em 27.04.2011.

Colegas, não vou mais me prolongar. O texto é longo. Acho que o principal já foi dito. O que temos que fazer é esperar que a Justiça, que nunca nos faltou, determine a implantação do nosso Piso Salarial de acordo como que estabeleceu a Lei e transitado em julgado!

E Viva a Justiça! Viva! E fora os canalhas!


Prof. Célio Andrade.

6 comentários:

Anônimo disse...

Mas até agora ninguém consegue calcular ou estabelecer qual o valor desse SM para assim multiplicarmos por 7, 8, 9 ou 10.

Anônimo disse...

Estou preocupado com o debate no blog em torno dos valores do Piso. Hoje, um conhecido comentou que havia tomado conhecimento que "os professores da UECE iam ficar ganhando igual ao Governador. E ainda iam receber uma p..... de dinheiro de uns atrasados."
Ele achava injusto, argumentando que a mulher, professora do município, ganhava pouco mais de dois mil reais.
Tentei explicar a ele a nossa luta de mais de 25 anos, vitoriosa em todas as instâncias judiciais, as vidas que se perderam ao longo do caminho etc., mas o referido senhor não mudou de opinião. Acredito que esse debate poderia ocorrer de outra forma. As pessoas que tivessem dúvidas que fossem ao Sindesp ou telefonassem para algum colega que entendesse do assunto e que divulgasse seu telefone para os e-mails cadastrados. Não sei se estou me preocupando sem motivo, mas muitas pessoas são facilmente manipuláveis e não é nada conveniente termos a opinião pública contra nós. Seria uma dor de cabeça e tanto. Ainda mais nesse momento, que a população vai às ruas protestar contra tudo que considera injusto. Se a minha preocupação não tiver razão de ser, me digam e ficarei tranquilo. Mas eu tinha que compartilhá-la com vocês.


Anônimo disse...

Sua preocupação é absolutamente desnecessária, pois a opinião pública é absolutamente irrelevante tanto antes como depois de nossa ação judicial ter transitado em julgado, dado que o caso (a situação) é de natureza estritamente OBJETIVA e FORMAL, e não SUBJETIVA e POLÍTICA: sempre tivemos o DIREITO ADQUIRIDO que estava SUSPENSO (injusta e desgraçadamente pelo TASSO JEREISSATE: o traidor de acordos), como,também, o estado e o governo do Ceará não iram quebrar, dado que o impacto da implantação do PISO SALARIAL na folha de pagamento dos servidores estaduais será IRRISÓRIO. Lembre ao seu colega e sua exposa que o magistério fundamental e médio do sistema de ensino do Ceará também possuem PISO SALARIAL como questão em transito judicial, questão judicial iniciada pela APEOC. Nós, do MAGISTÉRIO SUPERIOR, não iremos ganhar muito (excessivamente) com o PISO e sim o quase justo,se comparados a outros profissionais que exercem, como nós (e como eles também), TRABALHO INTELECTUAL SUPERIOR, e na verdade PÓS-SUPERIOR.

Anônimo disse...
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Anônimo disse...

NOSSA CAUSA É A CAUSA DE TODOS OS TRABALHADORES. Todos os trabalhadores devem receber SALÁRIOS JUSTOS. Devemos sim, discutir e publicisar todas as QUESTÕES LEGAIS E DE CÁLCULOS SALARIAIS DO PISO, elas são QUESTÕES UNIVERSAIS, referen-se a TODO CIDADÃO. Temos sim, POR DEVER e não só por interesse, como filosofou KANT, EXTRAPOLAR essa nossa questão do PISO SALARIAL, EXTRAPOLAR POLITICAMENTE em seu SENTIDO MAIS UNIVERSAL, ELEVADO E NOBRE: é o que no FUNDO IMPERA NO ALTO DE NOSSA RAZÃO E DE NOSSO CORAÇÃO. VIVA A REPÚBLIA: O IMPÉRIO DA LEGÍTIMA LEI E DA LEGÍTIMA JUSTIÇA E NÃO A VONTADE DO DITADOR MESQUINHO E INFELIZ.

Anônimo disse...

Colega de “dignidade insubstituível” que não se identificou, mas efetuou sua postagem precisamente no dia 12 às 9h42min, permita-me entrar nesta conversa para lhe acalmar e também dizer o seguinte – com todo respeito:
1 – Por que você - como a maioria de nossos pares - ao se pronunciar neste livre e democrático espaço, que tem amplíssima aceitação, credibilidade e respeito de toda nossa categoria, e é acessado pelo menos umas 500 vezes ao dia, todo dia, não se identifica? Nem que seja de Zé! Por favor!
2 – Qual mal você acha, imagina, ou seja, lá o que diabo for, pode existir nisso? Você teria, por acaso, medo de perseguição, de retaliação, de assalto, de pistolagem, ou de ficar com barriga d’água porque os pelegos e bajuladores do Rei Sol, que ainda está sentado naquela cadeira, mas, coitado, tem data e hora certa para ir vestir sua bermuda e tchau? Será? Ora, ora!
3 - Por fim, deixe-me lhe dizer uma coisa: este seu “amigo” (da onça) na verdade está é com muita inveja de VOCÊ, muita dor de corno porque ficou do lado de fora e, como carneirinho, deve só balançar a cabeça, comer salsa e capim mucho da serra da Meruoca e dizer mé, mé, mé! Fique tranquilo, meu distinto colega ANÔNIMO, nós não estamos metendo a mão em nenhuma cumbuca, não estamos ROUBANDO nada nem NINGUÉM, não estamos nos vendendo, não estamos participando de nenhum trambique, muito menos em negociatas com os amigos de cartas marcadas, onde, como até as pedras sabem, os governos, em todos os níveis estão atolados até a medula! Seu dinheiro do Piso Salarial é JUSTO, legal e HONESTO! Ele não fede a ENXOFRE! O resto mande este seu “amigo” (da onça) coçar macacos e, depois, ir lá para aquele lugar!
Ah, ia esquecendo distinto colega: diga também ao seu “amigo” (da onça) que ao receber esta trilionária grana, infelizmente ela não dará – no que você deve muito lamentar - para que você, juntamente com sua honrada esposa e família, inclusive a sogra, para pegar um JATINHO PARTICULAR de um outro “AMIGO” e ir tomar banho de sol em uma Ilha da Croácia! Mas, o que é mesmo “Croácia”? Agente come com margarina ou é creme para os cabelos das pernas? E dá próxima vez, IDENTIFIQUE-SE!

P. S.: A proposta que Sua Excelência o Governador do Estado fez no gabinete do honrado Desembargador do TRT, deve ser respondida por nós todos, de forma uníssona, assim: NÃO! NÃO! NÃO! NÃO! Ela é uma grande ENGANAÇÃO!!!

E Viva a República; o Blog do Telmo; a Justiça; e o Voto! Viva! Viva!

Prof. Célio Andrade.