JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

SAIU ACÓRDÃO DO TST.VITÓRIA MAIÚSCULA DE NOSSA CAUSA. DERROTA HUMILHANTE DO GOVERNO AGRACIADO COM O TÍTULO MERITÓRIO DE IMPROBUS LITIGATOR. LEIA O TEXTO NA ÍNTEGRA.

EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Desde terça feira, dia 07 de agosto este blog já anunciara a última decisão do TST ao julgar um agravo regimental interposto pelos áulicos do governo encastelados na PGE.
Na audiência de segunda feira, ouvimos alguém informando ao presidente do SINDESP que tinha lido o acórdão no "diário oficial". Quem divulgou o resultado oficial do julgamento foi o blog. Ali está a súmula. É assim que nascem os boatos. Quer ficar bem informado, arranje um tempinho e leia o blog. 
O acórdão só foi publicado na edição de quinta feira, dia 15 de agosto nas páginas 316 e 317. Estamos com dificuldade para escanear documentos. Mas, o amigo Nonato nos fez a gentileza de copiar a íntegra do despacho do Órgão Especial do TST. E, sabem qual era a intenção dos nigromantes da PGE?  Leiam o texto impecável da lavra do ministro Levenhagem. Pretendiam os nigromantes da PGE, em caso de sucesso, entrar com mais uma reclamação constitucional ou um mandado de segurança no STF. Com sua limitadíssima inteligência e seus parcos conhecimentos jurídicos intentaram transformar os tribunais superiores do país em Cortes de idiotas. 
A novidade é que, doravante, para recorrer precisam pagar as multas pendentes. Lá  no TST nos parece que já foram multados quatro vezes e no total já foram sete vezes, incluindo as multas da quarta vara.
Mas, vamos ao que nos interessa no momento. Leiamos o acórdão do TST

Decisão do TST no julgamento do Agravo Regimental da PGE do Estado do Ceará.
Processo Nº AgR-Ag-ED-RR-39340-03.1992.5.07.0004
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Antônio José de Barros Levenhagen
Agravante(s) ESTADO DO CEARÁ
Procurador Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira (OAB: null)
Agravado(s) SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESP
Advogado Dr. Glaydes Maria Lacerda Sindeaux(OAB: 4019CE)
Advogado Dr. Carlos Eduardo Lacerda Pinho(OAB: 17501CE)

DECISÃOpor  unanimidade, não conhecer do agravo regimental, por deserto, enquadrando o agravante no inciso II do artigo 14 e nos incisos IV e VI do artigo 17 do CPC, com o objetivo de condená-lo ao pagamento, em favor do agravado, de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa e de indenização pelos prejuízos que lhe foram causados, decorrentes do injustificado, temerário e intencional retardamento no desfecho da ação, arbitrada, desde logo, no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 10%, a serem calculados igualmente sobre o valor dado à causa, corrigido monetariamente, tudo em conformidade com o artigo 18, caput e § 2º, do CPC.

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL DO ARTIGO 236, § 1º,   DO RITST. DESERÇÃO CONFIGURADA À LUZ DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.  ENQUADRAMENTO   DO AGRAVANTE COMO IMPROBUS LITIGATOR. I - Observa-se do acórdão lavrado em sede de agravo do artigo 557, § 1º, do CPC, ter sido imposta ao agravante a penalidade pecuniária do § 2º, daquela norma, em virtude de o recurso  ter  sido considerado manifestamente infundado, cujo não recolhimento,  ao  tempo  da interposição   deste   agravo   regimental,    implica   o   seu   não conhecimento, por deserção. II - Para tanto, mostra-se irrelevante que  o  agravante  se  qualifique  como pessoa jurídica de Direito Público Interno, pois o depósito da multa do artigo 557, § 2º,   do CPC, fora erigido à condição de requisito objetivo de  admissibilidade de qualquer novo recurso, aplicável a todos quantos queiram dele se valer, sendo inconfundível com o depósito recursal  de que trata o artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei 779/69. III – Nessa  linha de entendimento, orienta-se a jurisprudência consolidada no  Supremo Tribunal Federal. IV - No mais, sublinhe-se o fato de o  agravante ter reconhecido expressamente, na minuta do agravo,  que o manejara para prevenir a precipitação da coisa julgada, a fim  de viabilizar quer a reclamação constitucional, quer a impetração de  mandado de segurança perante o STF. V - A ele se soma a  surpreendente reiteração de agravos, inclusive do agravo do artigo  544, do CPC, sabidamente incabível contra decisão do Órgão  Especial desta   Corte   e   deste  agravo  regimental   não   precedido   do recolhimento da multa do artigo 557, § 2º, do CPC, indicativo da sua  assinalada deserção. VI - Essa declarada  recalcitrância  do agravante, materializada em sucessivas  condutas   processuais desvestidas do imperativo ético, mostra-se emblemática tanto da inobservância do dever inscrito no inciso II, do artigo 14, do CPC (proceder com lealdade e boa-fé), quanto da litigância de má-fé dos  incisos IV e VI do artigo 17, daquele Código (opuser resistência  injustificada ao andamento do processo e provocar incidentes  manifestamente infundados). VII - Impõe-se, portanto, qualificar o  agravante como improbus litigator, com o objetivo de condená-lo ao pagamento, em favor do agravado, de multa de 1% sobre o valor  corrigido da causa e de indenização pelos prejuízos que lhe foram causados, decorrentes do injustificado, temerário e intencional  retardamento no desfecho da ação, arbitrada, desde logo, no valor  de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 10%, a serem  calculados igualmente sobre o valor dado à causa, corrigido  monetariamente, tudo em conformidade com o artigo 18, caput e § 2º, do CPC. VIII - Agravo regimental do qual não se conhece, por  deserto, com aplicação de penalidades à guisa de  litigância de má fé.
(grifo nosso)


Publicado no DEJT (TST) Nº 1290, páginas 316 e 317 de 15/08/2013

Nota 1 do blog:

Os "jurisconsultos" da PGE, por um oportunismo medíocre e se julgando espertíssimos, aproveitaram a mudança na direção do TST para tentar aplicar um golpe. Tentaram e se deram mal. Sabemos, de ciência própria, que nas Cortes Superiores de Brasília cada ministro do TST e alguns do STF já estão cientes e convictos da má fé do governo do estado do Ceará e de seus lacaios quanto à longeva questão do PISO SALARIAL.
DESDE 1992 QUANTAS VEZES PERDEMOS NO TST OU STF?
NENHUMA!!!

Nota 2 do blog:

Lembramos a todos que na próxima segunda feira haverá audiência no TRT a partir das 14 horas. A presença de todos é imprescindível.
Você que compareceu leve seus amigos. Você que não compareceu, vá e leve seus colegas. Estamos avisando com antecedência através de e-mails, do blog e de telefonemas.
Faça um esforço para comparecer. Assuma esse compromisso com a causa. 
É hora de todos se irmanarem! A luta é de todos!
Endereço do TRT: Av.Santos Dumont duas quadras após o Center UM e em frente do Hospital Gastroclínica.

Improbus litigator, segundo O Jus Brasil:

Litigante desonesto. O que entra com a demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

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3 comentários:

Anônimo disse...

Mais uma vitória! Mais um motivo para dizermos um sonoro e audível NÃO ao agora Governo "IMPROBUS LITIGADOR" (sic) sua nova PECHA que vamos emoldurá-la com todo carinho e distinta consideração saído das entranhas dos eminentes juízes do TST! Que VERGONHA hein “doutor” Fernando Oliveira! Que vergonha! Mostre o despacho ao doutor Cid Gomes e peça-lhe sua opinião! Faça isso, por favor!

Mais um motivo para que não percamos as esperanças! Mais um fato jurisdicional que levará o eminente Desembargador José Antônio Parente Silva a embasar seu VOTO quando proferi-lo em plenário da Colenda Turma em que ele preside, na próxima segunda-feira, 19 de agosto, conforme ele mesmo prometera na seção passada!

Mais um motivo para que ele exare seu VOTO à luz da justiça, da lei, da jurisprudência e do bom senso! Mais um motivo para que Sua Excelência ombreia sua eloquência jurisdicional, para proferir seu meritório e honrado VOTO, alegando, inclusive, por justo e por direito, o Estatuto do Idoso! Por isso, todos à seção histórica do TRT, sem medo de ser feliz!

Prof. Telmo, mais uma vez obrigado por esta postagem! Notícias assim cada vez mais nos dá ânimos! E vamos receber as MULTAS, pois com esta passa para a OITAVA! E Viva nossa GRANA!

Que fim de semana maravilhoso teremos todos nós depois desta e, se possível, professor Telmo, me mande, por e-mail, a integra para meus registros! Obrigado!

E Viva a República; a Democracia; a Justiça independente; aos homens de bem e de boa vontade; e o VOTO! Viva! Viva! Viva!

Prof. Célio Andrade.

Rodrigo Madeiro disse...

Estarei presente nobre Professor Gilberto Telmo.

CARLOS SARAIVA - URCA disse...

Prof. Telmo

Alguns problemas me impedem de assistir à audiência. Mas espero que esta seja a última e que os lacaios do governo "LITIGANTE DE MÁ FÉ e "IMPROBUS LITIGADOR" já estejam satisfeitos com tantos recursos apresentados e rejeitados pela Justiça Brasileira e enfiem as suas cabeças num lugar que não merece ser dito aqui no BLOG em respeito a todos os colegas, mesmo àqueles bajuladores.