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No hall do TST no dia 20.05.2013 |
EDIÇÃO DE HOJE, SÁBADO, DIA 17 DE AGOSTO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
A mais recente condenação do Estado do Ceará pelo TST reveste-se de uma gravidade ímpar. Qualquer leigo em direito, com uma leitura cuidadosa há de perceber o rigor do acórdão do Ministro Levenhagem.
No dia 20 de maio passado, juntamente com o colega Nonato, fomos recebidos pelo Ministro Levenhagem em seu gabinete no TST. Distinto e educadíssimo, o ministro veio nos encontrar na sala de espera e nos conduziu ao seu gabinete. Com ele conversamos durante mais de vinte minutos.
A ele entregamos um memorial relatando toda a nossa luta e os sucessivos entraves criados pelo governo do estado. Em muitos momentos o ministro se mostrou surpreso.
Após a visita saímos dali com a convicção de que seríamos vitoriosos no TST quando do julgamento do agravo regimental interposto de maneira indébita pelo governo do estado.
No dia seguinte visitamos a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no Conselho Nacional de Justiça,mas esta é outra história. Esta é parte da nossa ofensiva do TET que só agora podemos revelar. Depois, quando for oportuno, vem mais informação.
Leiamos agora a publicação da revista eletrônica JUS BRASIL sobre a condenação do Governo do Estado do Ceará pelo TST que hoje está na mídia nacional.
TST condena
Estado do Ceará a indenizar sindicato de professores por retardar ação
O caso teve início como reclamação trabalhista
do Sindesp para conseguir o pagamento de piso salarial de dez salários mínimos
aos professores universitários estaduais, com base em decreto estadual que
entrou em vigor em 1º/1/1987. Ao julgar recurso do Estado do Ceará, o Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou constitucionais as leis e o
decreto que garantiam o piso salarial vinculado ao salário mínimo, viabilizando
o deferimento do pedido.
O processo chegou ao
TST por meio de recurso de revista do estado, que, sem resultados favoráveis,
foi interpondo diversos outros recursos. O relator no Órgão Especial, ministro
Barros Levenhagen, salientou que o Estado do Ceará reconheceu expressamente que
manejou o agravo regimental para evitar o trânsito em julgado da decisão
contestada, a fim de possibilitar o ajuizamento de reclamação constitucional ou
impetração de mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal.
O
relator destacou que, a isso, se somou "a surpreendente reiteração de
agravos", inclusive agravo sabidamente incabível contra decisão do Órgão
Especial do TST e do atual agravo regimental sem o devido recolhimento da multa
do artigo 557, parágrafo
2º Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973.
Institui
o Código de Processo Civil .
Art. 557. O
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o Quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o
agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Art.
557, § 2 do Código Processo Civil - Lei 5869/73150811, do Código de Processo Civil , ocasionando a sua deserção. "As
sucessivas condutas processuais sem imperativo ético", segundo o ministro
Levenhagen, demonstraram tanto a inobservância do dever de proceder com
lealdade e boa-fé (inciso II do artigo 14 do CPC) quanto a
litigância de má-fé (IV e VI do artigo 17), caracterizada por opor resistência
injustificada ao andamento do processo e provocar incidentes manifestamente
infundados.
Por fim, ao ser
julgado litigante de má-fé, e pelos prejuízos causados "decorrentes do
injustificado, temerário e intencional retardamento no desfecho da ação",
como salientou o relator, o Estado do Ceará foi condenado ao pagamento, em
favor do sindicato, de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa e de indenização
no valor de R$ 10 mil, além de honorários advocatícios de 10%. O Órgão Especial
não conheceu do agravo por deserto.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AgR-Ag-ED-RR -
39340-03.1992.5.07.0004
O Órgão Especial do
TST é formado por dezessete ministros, e o quórum para funcionamento é de oito
ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou
aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros
em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos
de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a
magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do
Trabalho.
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