JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

terça-feira, 19 de novembro de 2013

BOAS NOTÍCIAS PARA OS COMPANHEIROS DA UVA. ARTIGO DO PROF. CÉLIO ANDRADE: O VOTO, AS LIÇÕES DE DIREITO, ETC. E FRANÇOISE HARDY

EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA FEIRA, DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2013
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
(ATUALIZADO AS 10:24 h de 19.11.2013)

Na segunda feira não aconteceu nada de nosso interesse na reunião semanal da 3a. turma do  TRT. A expectativa é que ao longo da semana o estado do Ceará responda a uma intimação do desembargador-relator da cautelar inominada cujo prazo é de cinco dias.  Na quarta vara houve uma intensa movimentação. As íntegras dos documentos citados no site da quarta vara foram enviadas por e-mails para as caixas postais devidamente cadastradas.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ACARAÚ 
Nesta postagem vamos trazer boas notícias para os(as) companheiros (as) da UVA. Saiu o alvará liberando mais uma parcela das diferenças do já distante ano de 2008. No blog a publicação do despacho da Juíza da Quarta Vara, Dra. Sandra Helena Barros de Siqueira.
 A pergunta que nos fazem os(as)  colegas da UECE e da URCA  e nós não sabemos responder porque ainda não nos foram  facultados o dom da vidência e nem os poderes mediúnicos: "E nós, como ficamos?"  Quando chegará nossa vez de receber aqueles
pingadinhos que aliviavam tanto nossas dificuldades pecuniárias?" Ah se pudéssemos dizer: Fiat pecunia et pecunia facta est” como falava o falecido Reitor Fernando Leite da UFC.
Por oportuno, agradecemos os colegas Arnoldo, Pádua Valença, Célio Andrade pela lembrança das informações do site, de modo particular ao nosso amigo prof. Manuel Azevedo pela decodificação dos documentos.
No mais vamos publicar algumas considerações do amigo professor Célio Andrade para conhecimento do que continuam tramando, em plena execução, para tumultuar o processo, os serviçais do governo encastelados na  PGE.

Leiamos:

O VOTO, AS LIÇÕES DE DIREITO, A MULTA E AS “VERDADES” DOS EMBARGOS COM PEDIDO DE LIMINAR CONTRA A UVA!

Colegas de “dignidade insubstituível”, vamos trecer algumas considerações sobre o  VOTO do Desembargador JEFFERSON QUESADO JÚNIOR ao analisar  o Pedido de Liminar constante do Processo 0800075-69.2012.5.07.000 de 20 de dezembro do ano passado (2012) assinado pelo Procurador do Estado, o douto João Régis Nogueira Matias, e que gerou ATO CONTRA SUA EXCELÊNCIA da parte do Excelso Ministro Corregedor-Geral do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho, inferido no Processo de Correição Parcial No. CorPar-7542-93.2013.5.00.000 datado do dia 24 de outubro passado!

Façamos, no primeiro momento, para registro de lembrança a todos nós, uma sinopse do ocorrido e que motivou o Ministro Corregedor-Geral do TST, homem que se supõe ISENTO no seu mister e ACIMA DE QUALQUER SUSPEITA, a argumentar em suas fundamentações para exarar seu voto, e que abaixo transcrevo, in verbis - dentre outros -  muito embora, adiante, veremos, também, o que disse a respeito o Des. Jefferson Quesado Júnior (os grifos são meus):

1)   que a Correição Parcial somente é cabível, para CORRIGIR ERROS, ABUSOS e atos contrários à boa ordem processual e que importem em ATENTADO a fórmula legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. (sic);

2)  que (...) a discussão quanto ao mérito da questão, referente ao pagamento de valores devidos aos professores (...) é de EXTREMA COMPLEXIDADE (...) inviabilizando esta Corregedoria-Geral a formação de quadro nítido da situação da questão. (sic);

3)  que (...) NÃO CABE à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho APRECIAR O MÉRITO DEBATIDO nos autos do mandado de segurança (...) porquanto a sua atuação é EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA e não jurisdicional. (sic);

4)  que o que se depreende da instrução da presente CorPar é que o processo (...) encontra-se em FASE DE EXECUÇÃO, sobressaindo daí os debates que ensejaram a impetração de MANDATO DE SEGURANÇA pelos ora Requerentes, cujo pleito liminar foi de que fosse determinada aSUSPENSÃO DA EXECUÇÃO’ (...), em virtude dos VÍCIOS constantes na PLANILHA apresentada, inclusive com a imediata liberação dos ativos financeiros bloqueados. (sic);

5)  que (...) o mandado de segurança, que tem tramitação PREFERENCIAL, ainda NÃO TEVE SUA LIMINAR APRECIADA, gerando PREJUIZO pela continuidade da EXECUÇÃO já citada. (sic);

6)  que (...) considerando o sobrestamento do mandado de segurança com pedido de liminar HÁ MAIS de 10 MESES, a tentativa de conciliação entre as Partes perante o TRT da 7ª. Região, bem como a ordem de bloqueio de numerário (...) visualizam-se eventuais PREJUÍZOS patrimoniais aos Requerentes, amparáveis pela via da presente correição parcial. (sic);

7)  que Ante  o exposto (...) JULGO PROCEDENTE a correição parcial para:

A) conferir efeito SUSPENSIVO ao Mandado de Segurança (...) até o JULGAMENTO DA LIMINAR;

B) determinar que o Des. Relator (...) aprecie, com URGÊNCIA (...) o pleito liminar (...) como ENTENDER DE DIREITO.


O ofício de Ministro Corregedor-Geral do TST com suas conclusivas determinações chegou ao gabinete do Desembargador Jefferson Quesado Júnior no dia 7 (sete) do corrente mês (novembro).

Por ser um guardião da lei, UM DIA DEPOIS, ou seja, no dia 8 (oito), Sua Excelência, exarou seu VOTO, cumprindo, portanto, a recomendação de URGÊNCIA, bem como no seu entendimento ao interpretar a Lei, e o fez nos seguintes termos:

1)  Primeiro o Desembargador historia toda a tramitação do processo e relata assim:

1.1      que no dia 20 de dezembro do ano passado (2012), o Governo impetrou Mandado de Segurança visando adversar o julgamento da impugnação aos cálculos apresentados pela UVA. (sic);

1.2      que as tabelas utilizadas foram feitas por quem não tem competência (...). (sic);

1.3      que o Estado obteve, agora em OUTUBRO DE 2012, novo efeito suspensivo em medida de CAUTELAR junto a este TRT para IMPEDIR o curso da execução bem como ajuizou ação de improbidade administrativa em face dos agentes da FUNECE e da URCA ... (sic - lembram do sr. Judicael, o impedido?! grifos meus);

1.4      que o Governo pede, assim, em sede de LIMINAR, a suspensão da execução contra a UVA, com a imediata liberação dos ativos financeiros bloqueados, e, ao final do julgamento procedente da presente ação mandamental, a fim de que ANULADA a planilha de cálculos elaboradas com conteúdo NITIDAMENTE ILEGAL por servidores INCOMPETENTES. (sic – grifos meus);


2)  Ai o Desembargador Jefferson Quesado detalha um histórico de todas as ações que envolveram o famigerado Embargos de Declaração com Pedido de Liminar, provando que não houve PARALISAÇÃO do processo nestes DEZ MESES, como escreveu o Ministro Corregedor-Geral do Superior Tribunal do Trabalho, se não vejamos:

2.1 – que no dia 08 de janeiro de 2013, foi determinada a OITIVA da Autoridade apontada como coatora e notificada a União Federal;

2.2 – que no dia 04 de fevereiro de 2013, o SINDESP apresentou contestação (Id 9610);

2.3 – que no dia 10 de abril de 2013, foi determinado o sobrestamento do vertente mandado de segurança, até que apreciado o agravo de instrumento em agravo de petição No. 0000886-50.2012.5.07.004 e em cujo bojo é questionada, justamente, a validade das tabelas apresentadas para elaboração dos cálculos objeto da execução. (sic);

2.4 – que no dia 19 de abril de 2013, o douto Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, manifestou-se nos autos, nos seguintes termos: O Exmo. Desembargador despachou no sentido de se aguardar o julgamento de agravo de instrumento a que se refere o mandado de segurança (Id 21458), do que foi  notificado o Órgão Ministerial. A medida é prudente, uma vez que o agravo de instrumento, ora pendente de julgamento no TRT 7ª. Região , objetiva a apreciação de agravo de petição, justamente, contra medidas executórias  (...) Desta forma, aguarda o Parquet a ultimação da medida (...) para que possa emitir parecer circunstanciado na espécie. (sic);

2.5 – que no dia 10 de junho de 2013, o JULGAMENTO do referido agravo de instrumento em agravo de petição OCORREU nos seguintes termos:

A pretensão do executado CINGE-SE à alteração acerca do CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, INSURGÊNCIA que já foi objeto de análise por parte desta INSTÂNCIA JUDICIAL, quando do julgamento  de RECURSO ANÁLOGO anteriormente manejado pelo executado. Operada, nestes termos, a PRECLUSÃO CONSUMATIVA quanto a tais questionamentos, VEDANDO-SE a submissão de MATÉRIA JÁ DECIDIDA À ANÁLISE JUDICIAL. O conhecimento do agravo de petição esbarra na necessidade de delimitação dos valores, diligência essencial para que se possa aferir  o alegado EXCESSO DE EXECUÇÃO, VIOLANDO-SE o requisito do parágrafo 1º. Do art. 897, da CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS COM FINS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Diante patentes MANOBRAS do executado que visão unicamente a RETARDAR a entrega da prestação jurisdicional, HÁ DE SE APLICAR PENALIDADE por sua COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, indenizando a parte contrária  pelos prejuízos processuais  suportados. Assim, CONDENA-SE o agravante ao pagamento de MULTA de 1% sobre o valor da causa e INDENIZAÇÃO equivalente a 10% sobre o valor da causa (...).Agravo de Instrumento a que SE NEGA PROVIMENTO. (sic – grifos meus);

2.6 – que no dia 05 de julho de 2013, contra a decisão acima, foi lançados Agravo de Instrumento em Agravo de Petição No. 0000886.50.2012.5.07.004 os quais foram conclusos no dia 23 de julho de 2013, e relatados no dia 24 de julho, ou seja, no dia seguinte. (sic – grifos meus);

2.7 – que no dia 19 de agosto de 2013, em sessão da 3ª. Turma, o Des. Jefferson Quesado iniciando o julgamento dos embargos declaratórios, a Procuradora Regional do Trabalho opinou pela realização de uma consulta à categoria sobre o pretenso acordo proposto pelo Governo, no que foi acolhido pelo Excelentíssimo Desembargador Revisor, o Dr. José Antônio Parente da Silva, que foi ACOMPANHADO pelo  Juiz Convidado JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO (o SUSPEITO, lembram? – grifos meus). Diz o Desembargador Jefferson Quesado Júnior: mesmo diante do posicionamento em contrário deste Relator, cujo entendimento era de que os embargos de declaração deveriam ser IMEDIATAMENTE JULGADOS SEM PREJUIZO de um eventual e futuro ACORDO.  (sic – grifos meus);

2.8 – que no dia 10 de setembro de 2013, o Governo impetrou com Petição Id 106469, solicitando o prosseguimento do presente mandamus  e a apreciação do pleito liminar, o que foi INDEFERIDO por este RELATOR, visto que permaneciam pendentes de apreciação os aludidos declaratórios (...) e além disso, no dia 30 de agosto de 2013, fora realizada audiência de conciliação nos autos principais, SOB A BATUTA do Exmo. Sr. Des. REVISOR (...) tudo portanto, a recomendar a manutenção do sobrestamento do presente mandamus. (sic – grifos meus);

2.9 – Relata ainda Sua Excelência o Des. Jefferson Quesado em seu VOTO que: É de salientar-se que, de 19.08.2013 ATÉ A PRESENTE DATA, o multicitado agravo de instrumento em agravo de petição No. 0000886-50.2012.5.07.0004 CONTINUA COM VISTAS para o Exmo. Sr. Des. Revisor, DR. JOSÉ ANTÔNIO PARENTE SILVA, o qual, por último, ordenou o envio das planilhas apresentadas pelas partes ao setor de cálculos deste Regional para análise. (sic – grifos meus);


Agora, distintos colegas, vem o GOLPE DE MISERICÓRIDA a PÁ DE CAL com os ensinamentos jurídicos tão costumeira e repetidamente esquecidos, pelos doutos procuradores da PGE, e alhures, porque não dizer, no VOTO do  Desembargador JEFFERSON QUESADO JÚNIOR que transcrevo, in verbis:

Sendo este um breve RESUMO da situação processual e APRESSANDO-ME em dar cumprimento a DETERMINAÇÃO supra, verifico que a vertente ação mandamental NÃO TEM A MÍNIMA CONDIÇÃO DE PROSPERAR.

É que o campo da incidência de MANDADO DE SEGURANÇA é determinado por EXCLUSÃO, ou seja, somente quando o ATO ou DECISÃO JUDICIAL não poder ser mais MODIFICADO por remédio processual próprio é que será admitido o WRIT.

No caso em tela a decisão ATACADA foi proferida em EXECUÇÃO, fase APARELHADA com os embargos à execução e para a qual a CLT reservou modalidade EXPRESSA DE RECURSO, qual seja o AGRAVO DE PETIÇÃO.

Ademais, vê-se que a discussão da matéria trazida pelos impetrantes EXIGIRIA A INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, o que se mostra INCOMPATÍVEL com a via estreita do mandado de segurança, cuja PROVA é preconstituída.

Desta forma, INDEFIRO A INICIAL do presente mandado de segurança, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, restando PREJUDICADA, por consequência, a APRECIAÇÃO DO PLEITO LIMINAR.

Custas, pelos IMPETRANTES, de 2%, sobre o valor dado á causa, dos quais ficam isentos (art. 790-A, inciso I, da CLT).

Intime-se.

Oficie-se, com cópia do inteiro teor desta DECISÃO, o Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Ives Gandra Martins Filho, e a d. Autoridade impetrada. (sic – grifos meus).


Fortaleza, 08 de novembro de 2013.

Jefferson Quesado Júnior.
Desembargador Relator.



Observaram que todas aquelas “VERDADES” encravadas, tal qual um bicho de pé no dedão de um vaqueiro  na horrenda Liminar, como por exemplo:

A- que APOSENTADOS E FALECIDOS NÃO TÊM DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO PISO;

B- que NÃO EXISTIRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER a ser IMPLANTADA;

C- que os valores apresentados foram, no mínimo, QUADRUPLICADOS;

D- que NÃO DEVE HAVER qualquer vinculação dos valores do Piso Salarial ao SALÁRIO BASE ou à CARGA HORÁRIA, destarte aplica-se o PISO ao TOTAL DA REMUNERAÇÃO;

E-  que o decreto FIXA REMUNERAÇÃO (piso salarial) variável de acordo com  a carga horária dos professores da FUNECE, já a LEI FIXA UM ÚNICO VENCIMENTO para a carga horária de 12 horas semanais;

F-  e que a Juíza da 4ª. Vara DESMEMBROU a “obrigação de fazer” da UVA em relação a Cautelar que bloqueou os recursos da UECE e da URCA para a esta beneficiar, etc., e outras bizarrices mais, não foram sequer comentadas pelo eminente desembargador Jefferson Quesado em seu VOTO?


Claro, MENTIRAS, aqui eu dou de ombros, deve pensar ele, exceto o Corregedor-Geral do TST, o ínclito Ives Gandra que foi na conversa do Governo improbus litigator (sic) e deu no que deu, mas agora foi corrigida a farsa!

Noves fora zero, a nossa defesa, dia 13 (data cabalística hein!) peticionou ao juízo da 4ª. Vara, nos seguintes termos:

Ante o exposto (...) RESTOU FULMINADO em razão da EXTINÇÃO DESSE MANDAMUS, requer a V. Exa. que se digne DAR CONTINUIDADE à presente execução da obrigação de fazer, em prol dos substituídos da UVA, no sentido de LIBERAR DE IMEDIATO os valores que eventualmente já estejam à disposição deste d. juízo, bem como RETOMAR AS CONSTRIÇÕES MENSAIS via Bacenjud tal como já vem ocorrendo neste processo, por ser medida de LÍDIMA JUSTIÇA. (sic – grifos meus).

O que resta agora para a IMPLANTAÇÃO DO PISO, o PAGAMENTO DOS ATRASADOS e os surreais PRECATÓRIOS? O acordo? Ah, sim!

O resto fica por conta e risco de VOCÊS, colegas “ignorantes” e de “dignidade insubstituível”, quando faço minhas o que afirmou na telona, o bofe personagem do filme “CINE HOLLIÚDYainda em cartaz:

Eu só tenho duas palavras a dizer: ÊH, ÊH!”


E Viva a República, a Justiça e o VOTO! Viva! Viva!

Prof. Célio Andrade.


NOTA DO BLOG:

Nem sempre nos é possível fazer postagens diárias como é nosso desejo. Temos algumas limitações de ordem pessoal. No entanto não estamos cansado desta luta desigual. As dificuldades são de outra natureza.
Nada nos fará arredar o pé da estrada que está nos conduzindo para a vitória final e definitiva. O arsenal de maldades do inimigo está se esgotando. Era até previsível que após o reconhecimento da derrota pelo próprio governador começassem as apelações características dos perdedores inconformados. 
Concluímos com a frase do "novato" do STF ministro Luis Roberto Barroso ao votar pela execução imediata das penas dos réus do mensalão:"Um dia o processo acaba e a decisão precisa ser cumprida" que foi postada em nosso facebook pela colega Lizete Rios.
Porque "podem até cortar o pescoço do galo para impedi-lo de anunciar o alvorecer, mas ninguém poderá impedir  o surgimento da aurora". E o nosso amanhã virá pleno de luzes e esperança.
Esperamos ter notícias boas ao longo da semana. A luta prossegue até a vitória final. Não tem catarata, não tem labirintite, não tem problemas circulatórios que nos impeçam de lutar. Já compramos até a bengala para ser usada quando necessário.
Não se preocupem com o blogueiro. Preocupem-se com os enfermos e convalescentes. Eles precisam de solidariedade e apoio.

CULTURA:

Fiquem com Françoise Hardy que os maiores de 60 anos conheceram em sua fase áurea. Saiba mais sobre Françoise Hardy, uma simpaticíssima cantora francesa septuagenária clicando nos links FRANÇOISE HARDY - página oficial atualizada ou FACEBOOK DE FRANÇOISE HARDY. Vale a pena. 
PISO SALARIAL AGORA também é cultura e valoriza a boa música. Está muito difícil conviver com tanta violência que vale a pena trocar a TV por alguns momentos de prazer que a boa música oferece, independente de sua idade ou de sua época. 
É nosso antídoto contra os malefícios dos medíocres "cantores/as" e "compositores" que produzem toneladas de lixo cultural com letra e música da pior qualidade, mas caem no gosto popular, sem méritos, sustentados por uma mídia alienante comprometida apenas com interesses financeiros, sem ética, sem pudor.
Nem precisam entender a letra. Basta escutar a melodia. Dificuldades de tradução procurem o Guedes ou o Gadanha.
Tenham todos um bom dia!!!


Comment te dire adieu



Eis a letra encontrada no site Vagalume:

Sous aucun prétexte,
je ne veux
avoir de réflexes,
malheureux
il faut que tu m'expliques,
un peu mieux
comment te dire adieu
mon cœur de silex
vite prend feu
ton cœur de pyrex
résiste au feu
je suis bien perplexe,
je ne veux
me résoudre aux adieux
je sais bien qu'un ex amour n'a pas de chance, ou si peu
mais pour moi un explication voudrait mieux
sous aucun prétexte
je ne veux
devant toi surexposer mes yeux
derrière un kleenex
je saurais mieux
comment te dire adieu
comment te dire adieu
tu as mis a l'index nos nuits blanches, nos matins gris-bleu
mais pour moi une explication voudrait mieux
sous aucun prétexte,
je ne veux
devant toi surexposer mes yeux
derrière un kleenex
je saurais mieux
comment te dire adieu
comment te dire adieu
comment te dire adieu

2 comentários:

Anônimo disse...

Colegas de “dignidade insubstituível”, à guisa da angústia – e com muita razão - do professor Telmo e demais colegas das coirmãs UECE e URCA, sobre a continuação da OBRIGAÇÃO DE PAGAR e, porque não dizer também da OBRIGAÇÃO DE FAZER (implantar o nosso Piso Salarial), permita lembrar a todos que daqui a ONZE DIAS, iremos acender uma velinha sobre um bolo de farinha de mandioca – porque com escargot’s nem de longe podemos fazer – e comemorarmos DOIS ANINHOS que a mais alta Corte da Justiça brasileira, o colendo Supremo Tribunal Federal, e seu excelso Ministros, POR UNANIMIDADE, exarou o seguinte voto em ATA publicada, in verbis:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, JULGOU IMPROCEDENTE a reclamação. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Falaram, pelo reclamante, o Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira, Procurador-Geral do Estado, e, pelo interessado, o Dr. Carlos Eduardo Pinho. Plenário, 01.12.2011. (sic – grifos meus).
Que bom que os desembargadores do TRT se lembrassem disso e considerassem que o nosso Processo, TRANSITOU EM JULGADO e, portanto, não cabe mais nenhuma PROCRASTINAÇÃO, inclusive esta última do tal bizarro ACORDO! Que bom seria!

E viva a República, a Justiça e o VOTO! Viva! Viva! Viva!

Prof. Célio Andrade.

Carlos Saraiva - URCA disse...

Uma tradução

como dizer-te adeus

sob nenhuma circunstância,
não quero
ter reflexos,
infelizes
é preciso que me expliques
um pouco melhor
como dizer-te adeus
meu coração de sílex (pedra)
rapidamente pega fogo
teu coração de pirex (vidro)
resiste ao fogo
estou muito perplexo
não quero
decidir-me pelos adeus
Estou bem ciente que um ex-amor não tem chance, ou tão pouca
mas para mim uma explicação pedirei melhor

sob nenhuma circunstância,
não quero
diante de ti expor demais os meus olhos
atrás de um kleenex (papel)
saberei melhor
como dizer-te adeus
como dizer-te adeus
tu colocas o dedo indicador em nossas noites sem dormir, nossa manhã cinza-azul
mas para mim uma explicação pedirei melhor

sob nenhuma circunstância,
não quero
diante de ti expor demais os meus olhos
atrás de um kleenex (papel)
saberei melhor
como dizer-te adeus
como dizer-te adeus
como dizer-te adeus

Por Carlos Saraiva