DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
BOAS NOTÍCIAS PARA OS COMPANHEIROS DA UVA. ARTIGO DO PROF. CÉLIO ANDRADE: O VOTO, AS LIÇÕES DE DIREITO, ETC. E FRANÇOISE HARDY
EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA FEIRA, DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2013
CARÍSSIMOS AMIGOS,
CARÍSSIMAS AMIGAS (ATUALIZADO AS 10:24 h de 19.11.2013)
Na segunda feira não aconteceu nada de nosso interesse na reunião semanal da 3a. turma do TRT. A expectativa é que ao longo da semana o estado do Ceará responda a uma intimação do desembargador-relator da cautelar inominada cujo prazo é de cinco dias. Na quarta vara houve uma intensa movimentação. As íntegras dos documentos citados no site da quarta vara foram enviadas por e-mails para as caixas postais devidamente cadastradas.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ACARAÚ
Nesta postagem vamos trazer
boas notícias para os(as) companheiros (as) da UVA. Saiu o alvará liberando mais
uma parcela das diferenças do já distante ano de 2008. No blog a publicação do
despacho da Juíza da Quarta Vara, Dra. Sandra Helena Barros de Siqueira.
A pergunta que nos fazem os(as) colegas da UECE e da URCA e nós não sabemos responder porque ainda não
nos foram facultados o dom da vidência e nem os poderes mediúnicos: "E
nós, como ficamos?" Quando chegará nossa
vez de receber aqueles
pingadinhos que aliviavam tanto nossas dificuldades
pecuniárias?" Ah se pudéssemos dizer: Fiat pecunia et pecunia facta est” como
falava o falecido Reitor Fernando Leite da UFC.
Por oportuno, agradecemos os
colegas Arnoldo, Pádua Valença, Célio Andrade pela lembrança das informações do
site, de modo particular ao nosso amigo prof. Manuel Azevedo pela decodificação
dos documentos.
No mais vamos publicar
algumas considerações do amigo professor Célio Andrade para conhecimento do que
continuam tramando, em plena execução, para tumultuar o processo, os serviçais
do governo encastelados na PGE.
Leiamos:
O VOTO, AS LIÇÕES DE DIREITO, A MULTA E AS “VERDADES” DOS
EMBARGOS COM PEDIDO DE LIMINAR CONTRA A UVA!
Colegas de “dignidade
insubstituível”, vamos trecer algumas considerações sobre o VOTO do Desembargador JEFFERSON QUESADO JÚNIOR ao analisar
o Pedido
de Liminar constante do Processo 0800075-69.2012.5.07.000 de 20 de dezembro do ano passado (2012) assinado
pelo Procurador do Estado, o douto João
Régis Nogueira Matias, e que gerou ATO CONTRA SUA EXCELÊNCIA da parte do Excelso
Ministro Corregedor-Geral do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho, inferido no
Processo de Correição Parcial No. CorPar-7542-93.2013.5.00.000 datado do dia 24 de outubro
passado!
Façamos, no primeiro
momento, para registro de lembrança a todos nós, uma sinopse do ocorrido e que motivou
o Ministro Corregedor-Geral do TST, homem que se supõe ISENTO no seu mister e ACIMA DEQUALQUER
SUSPEITA, a argumentar em suas fundamentações para exarar seu voto, e
que abaixo transcrevo, in verbis - dentre outros - muito embora, adiante, veremos, também, o que
disse a respeito o Des. Jefferson Quesado Júnior (os grifos são
meus):
1) que a Correição Parcial somente é cabível, para CORRIGIR ERROS, ABUSOS e atos contrários à boa
ordem processual e que importem em ATENTADO a
fórmula legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio
processual específico. (sic);
2)que (...) a
discussão quanto ao mérito da questão, referente ao pagamento de valores
devidos aos professores (...)é de EXTREMA COMPLEXIDADE (...) inviabilizando esta
Corregedoria-Geral a formação de quadro nítido da situação da questão.(sic);
3)que (...) NÃO CABE à Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho APRECIAR O MÉRITO DEBATIDO nos
autos do mandado de segurança (...) porquanto a sua atuação é EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA e não jurisdicional. (sic);
4)que o que
se depreende da instrução da presente CorPar é que o processo (...) encontra-se
em FASE DE EXECUÇÃO, sobressaindo daí os
debates que ensejaram a impetração de MANDATO DE
SEGURANÇA pelos ora Requerentes, cujo pleito liminar foi de que fosse
determinada a ‘SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO’ (...), em virtude dosVÍCIOSconstantes na PLANILHA
apresentada, inclusive com a imediata liberação dos ativos financeiros
bloqueados. (sic);
5)que (...) o
mandado de segurança, que tem tramitação
PREFERENCIAL, ainda NÃO TEVE SUA LIMINAR
APRECIADA, gerando PREJUIZO pela continuidade da EXECUÇÃO já citada.
(sic);
6)que (...)
considerando o sobrestamento do mandado de segurança com pedido de liminarHÁ MAIS de 10 MESES, a
tentativa de conciliação entre as Partes perante o TRT da 7ª. Região, bem como
a ordem de bloqueio de numerário (...) visualizam-se eventuais PREJUÍZOS patrimoniais aos Requerentes, amparáveis
pela via da presente correição parcial. (sic);
7)que Ante o exposto
(...) JULGO
PROCEDENTE a correição parcial para:
A) conferir efeito SUSPENSIVO
ao Mandado de Segurança (...) até o JULGAMENTO DA
LIMINAR;
B) determinar que o Des. Relator (...) aprecie,
com URGÊNCIA (...) o pleito liminar (...) como ENTENDER DE DIREITO.
O ofício de Ministro Corregedor-Geral
do TST
com suas conclusivas determinações chegou ao gabinete do Desembargador
Jefferson Quesado Júnior no dia 7 (sete) do corrente mês (novembro).
Por ser um guardião da lei, UM DIA DEPOIS,
ou seja, no dia 8
(oito), Sua Excelência, exarou
seu VOTO, cumprindo, portanto, a
recomendação de URGÊNCIA,
bem como no seu entendimento ao interpretar a Lei, e o fez nos seguintes termos:
1)Primeiro o
Desembargador historia toda a tramitação do processo e relata assim:
1.1– que no
dia 20 de
dezembro do ano passado (2012), o Governo impetrou Mandado de Segurançavisando
adversar o julgamento da impugnação aos cálculos apresentados pela UVA. (sic);
1.2– que as
tabelas utilizadas foram feitas por quem não tem
competência (...). (sic);
1.3– que o Estado
obteve, agora em OUTUBRO DE 2012, novo
efeito suspensivo em medida de CAUTELAR junto
a este TRT paraIMPEDIRo curso da execução bem como ajuizou ação
de improbidade administrativa em face dos agentes
da FUNECE e da URCA ... (sic -
lembram do sr. Judicael, o impedido?! grifos meus);
1.4– que o Governo pede,
assim, em sede de LIMINAR, a suspensão da execução
contra a UVA, com a imediata liberação dos ativos financeiros
bloqueados, e, ao final do julgamento procedente da presente ação mandamental,
a fim de que ANULADA a planilha de cálculos
elaboradas com conteúdo NITIDAMENTE ILEGAL por servidores INCOMPETENTES.
(sic – grifos meus);
2)Ai o Desembargador
Jefferson Quesado detalha um histórico de todas as ações que envolveram o
famigerado Embargos de Declaração com Pedido de Liminar, provando que não houve
PARALISAÇÃO
do processo nestes DEZ MESES, como escreveu o Ministro
Corregedor-Geral do Superior Tribunal do Trabalho, se não vejamos:
2.1 – que no dia 08 de janeiro de 2013, foi determinada a OITIVA
da Autoridade apontada como coatora e notificada a União Federal;
2.2 – que no dia 04 de fevereiro de 2013, o SINDESP apresentou contestação (Id
9610);
2.3 – que no dia 10 de abril de 2013, foi determinado o sobrestamento
do vertente mandado de segurança, até que apreciado o agravo de instrumento em
agravo de petição No. 0000886-50.2012.5.07.004 e em cujo bojo é questionada,
justamente, a validade das tabelas apresentadas para elaboração dos cálculos
objeto da execução. (sic);
2.4 – que no dia 19 de abril de 2013, o douto Procurador-Chefe
da Procuradoria Regional do Trabalho, manifestou-se nos autos, nos seguintes
termos: O Exmo. Desembargador despachou no sentido de se aguardar o julgamento
de agravo de instrumento a que se refere o mandado de segurança (Id 21458), do
que foi notificado o Órgão Ministerial.
A medida é prudente, uma vez que o agravo de instrumento, ora pendente de
julgamento no TRT 7ª. Região , objetiva a apreciação de agravo de petição,
justamente, contra medidas executórias (...) Desta forma, aguarda o Parquet a
ultimação da medida (...) para que possa emitir parecer circunstanciado na
espécie. (sic);
2.5 – que no dia 10 de junho de 2013, o JULGAMENTO do referido agravo de
instrumento em agravo de petição OCORREU nos seguintes termos:
“A pretensão do executado CINGE-SE à alteração acerca do CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, INSURGÊNCIA que já foi objeto de
análise por parte desta INSTÂNCIA JUDICIAL, quando
do julgamento de RECURSO ANÁLOGO anteriormente manejado pelo executado. Operada,
nestes termos, a PRECLUSÃO CONSUMATIVA
quanto a tais questionamentos, VEDANDO-SE a
submissão de MATÉRIA JÁ DECIDIDA À ANÁLISE JUDICIAL.
O conhecimento do agravo de petição esbarra na necessidade de delimitação dos
valores, diligência essencial para que se possa aferir o alegado EXCESSO DE
EXECUÇÃO, VIOLANDO-SE o requisito do parágrafo 1º. Do art. 897, da CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS COM FINS
MERAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Diante patentes MANOBRAS
do executado que visão unicamente a RETARDAR
a entrega da prestação jurisdicional, HÁ DE SE APLICAR
PENALIDADE por sua COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, indenizando a
parte contrária pelos prejuízos
processuais suportados. Assim, CONDENA-SE o
agravante ao pagamento de MULTA de 1% sobre o valor da causa e INDENIZAÇÃO
equivalente a 10%
sobre o valor da causa (...).Agravo de Instrumento a que SE NEGA PROVIMENTO. (sic – grifos meus);
2.6 – que no
dia 05 de julho
de 2013, contra a decisão acima, foi lançados Agravo de Instrumento em
Agravo de Petição No. 0000886.50.2012.5.07.004 os quais foram conclusos no dia 23 de julho de
2013, e relatados no dia 24 de julho, ou seja, no
dia seguinte. (sic –
grifos meus);
2.7 – que no dia 19 de agosto de 2013, em sessão da 3ª. Turma, o Des.
Jefferson Quesado iniciando o julgamento dos embargos declaratórios,
a Procuradora Regional do Trabalho opinou pela realização de uma consulta à categoria sobre o
pretenso acordo proposto pelo Governo, no que foi acolhido pelo Excelentíssimo
Desembargador Revisor, o Dr. José Antônio Parente da Silva, que foi ACOMPANHADO
pelo Juiz ConvidadoJUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO (o SUSPEITO, lembram? – grifos meus). Diz o
Desembargador Jefferson Quesado Júnior: mesmo diante do posicionamento em contrário
deste Relator, cujo entendimento era de que os embargos
de declaração deveriam ser IMEDIATAMENTE JULGADOS SEM PREJUIZO de um eventual e
futuro ACORDO. (sic – grifos meus);
2.8 – que no dia 10 de setembro de 2013, o Governo impetrou com Petição Id
106469, solicitando o prosseguimento do presente mandamus e a apreciação do pleito liminar, o que foi INDEFERIDO por
este RELATOR, visto que permaneciam
pendentes de apreciação os aludidos declaratórios (...) e
além disso, no dia
30 de agosto de 2013, fora realizada audiência de conciliação nos autos
principais, SOB ABATUTA
do Exmo. Sr. Des. REVISOR (...) tudo
portanto, a recomendar a manutenção do sobrestamento do presente mandamus.(sic – grifos meus);
2.9 – Relata ainda Sua
Excelência o Des. Jefferson Quesado em seu VOTO que: É de salientar-se
que, de 19.08.2013 ATÉ
A PRESENTE DATA, o multicitado agravo de instrumento
em agravo de petição No. 0000886-50.2012.5.07.0004 CONTINUA
COM VISTAS para o Exmo. Sr. Des. Revisor, DR. JOSÉ ANTÔNIO PARENTE SILVA,
o qual, por último, ordenou o envio das planilhas apresentadas pelas partes ao
setor de cálculos deste Regional para análise. (sic – grifos meus);
Agora,
distintos colegas, vem o GOLPE DE MISERICÓRIDA
a PÁ DE
CAL com os ensinamentos jurídicos
tão costumeira e repetidamente esquecidos, pelos doutos procuradores da PGE, e alhures, porque não dizer, no VOTO do Desembargador JEFFERSON QUESADO JÚNIOR que
transcrevo, in verbis:
Sendo
este um breve RESUMO da situação processual e APRESSANDO-ME em dar cumprimento a DETERMINAÇÃO supra, verifico que a vertente ação mandamental
NÃO TEM A MÍNIMA
CONDIÇÃO DE PROSPERAR.
É
que o campo da incidência de MANDADO DE SEGURANÇA
é determinado por EXCLUSÃO, ou seja, somente
quando o ATO ou DECISÃO JUDICIAL não poder ser
mais MODIFICADO por remédio processual próprio é
que será admitido o WRIT.
No
caso em tela a decisão ATACADA foi proferida em EXECUÇÃO, fase APARELHADA
com os embargos à execução e para a qual a CLT reservou modalidade EXPRESSA DE RECURSO, qual seja o AGRAVO DE PETIÇÃO.
Ademais,
vê-se que a discussão da matéria trazida pelos impetrantes EXIGIRIA A INCURSÃO EM
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, o que se mostra INCOMPATÍVEL
com a via estreita do mandado de segurança, cuja PROVAé preconstituída.
Desta
forma, INDEFIRO
A INICIAL do presente mandado de segurança, EXTINGUINDO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, restando PREJUDICADA,
por consequência, a APRECIAÇÃO DO PLEITO LIMINAR.
Custas, pelos IMPETRANTES,
de 2%,
sobre o valor dado á causa, dos quais ficam isentos (art. 790-A, inciso I, da
CLT).
Intime-se.
Oficie-se,
com cópia do inteiro teor desta DECISÃO, o Exmo. Sr.
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Ives Gandra Martins Filho,
e a d. Autoridade impetrada. (sic – grifos meus).
Fortaleza,
08 de novembro de 2013.
Jefferson
Quesado Júnior.
Desembargador
Relator.
Observaram que todas aquelas
“VERDADES”
encravadas, tal qual um bicho de pé no dedão de um vaqueiro na horrenda Liminar, como por exemplo:
A-que APOSENTADOS E FALECIDOS
NÃO TÊM DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO PISO;
B-que NÃO EXISTIRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER a ser IMPLANTADA;
C-que os valores
apresentados foram, no mínimo, QUADRUPLICADOS;
D-que NÃO DEVE HAVER qualquer vinculação dos valores do Piso
Salarial ao SALÁRIO BASE ou à CARGA HORÁRIA, destarte aplica-se o PISO ao TOTAL DA
REMUNERAÇÃO;
E- que o decreto FIXA REMUNERAÇÃO (piso
salarial) variável de acordo com
a carga horária dos professores da FUNECE, já a LEI FIXA UM ÚNICO VENCIMENTO
para a carga horária de 12 horas semanais;
F-e que a Juíza da 4ª.VaraDESMEMBROU a “obrigação
de fazer” da UVA em relação a Cautelar que bloqueou os recursos da UECE e da URCA para a esta beneficiar, etc., e outras bizarrices
mais, não
foram sequer comentadas pelo eminente desembargador Jefferson
Quesado em seu VOTO?
Claro, MENTIRAS,
aqui eu dou de ombros, deve pensar ele, exceto
o Corregedor-Geral do TST, o ínclito Ives Gandra que foi na conversa do Governo improbus litigator (sic) e deu no que deu, mas agora foi corrigida
a farsa!
Noves fora zero, a nossa
defesa, dia 13
(data cabalística hein!) peticionou ao juízo da 4ª. Vara, nos seguintes
termos:
Ante o exposto (...) RESTOU FULMINADO
em razão da EXTINÇÃO DESSE MANDAMUS, requer
a V. Exa. que se digne DAR CONTINUIDADE à
presente execução da obrigação de fazer, em prol dos substituídos da UVA, no sentido de LIBERAR DE IMEDIATO
os valores que eventualmente já estejam à disposição deste d. juízo, bem como RETOMAR AS CONSTRIÇÕES MENSAIS via Bacenjud tal
como já vem ocorrendo neste processo, por ser medida de LÍDIMA JUSTIÇA.(sic – grifos meus).
O que resta agora para a IMPLANTAÇÃO DO
PISO, o PAGAMENTO DOS ATRASADOS e os surreais PRECATÓRIOS?
O acordo? Ah, sim!
O resto fica por conta e
risco de VOCÊS, colegas “ignorantes”
e de “dignidade insubstituível”, quando faço minhas o que afirmou na telona, o
bofe personagem do filme “CINE HOLLIÚDY” ainda em cartaz:
“Eu só
tenho duas palavras a dizer: ÊH, ÊH!”
E Viva a República, a
Justiça e o VOTO! Viva! Viva!
Prof. Célio Andrade.
NOTA DO BLOG:
Nem sempre nos é possível fazer postagens diárias como é nosso desejo. Temos algumas limitações de ordem pessoal. No entanto não estamos cansado desta luta desigual. As dificuldades são de outra natureza.
Nada nos fará arredar o pé da estrada que está nos conduzindo para a vitória final e definitiva. O arsenal de maldades do inimigo está se esgotando. Era até previsível que após o reconhecimento da derrota pelo próprio governador começassem as apelações características dos perdedores inconformados.
Concluímos com a frase do "novato" do STF ministro Luis Roberto Barroso ao votar pela execução imediata das penas dos réus do mensalão:"Um dia o processo acaba e a decisão precisa ser cumprida" que foi postada em nosso facebook pela colega Lizete Rios.
Porque "podem até cortar o pescoço do galo para impedi-lo de anunciar o alvorecer, mas ninguém poderá impedir o surgimento da aurora". E o nosso amanhã virá pleno de luzes e esperança.
Esperamos ter notícias boas ao longo da semana. A luta prossegue até a vitória final. Não tem catarata, não tem labirintite, não tem problemas circulatórios que nos impeçam de lutar. Já compramos até a bengala para ser usada quando necessário.
Não se preocupem com o blogueiro. Preocupem-se com os enfermos e convalescentes. Eles precisam de solidariedade e apoio.
CULTURA: Fiquem com Françoise Hardy que os maiores de 60 anos conheceram em sua fase áurea. Saiba mais sobre Françoise Hardy, uma simpaticíssima cantora francesa septuagenária clicando nos links FRANÇOISE HARDY - página oficial atualizada ou FACEBOOK DE FRANÇOISE HARDY. Vale a pena. PISO SALARIAL AGORA também é cultura e valoriza a boa música. Está muito difícil conviver com tanta violência que vale a pena trocar a TV por alguns momentos de prazer que a boa música oferece, independente de sua idade ou de sua época. É nosso antídoto contra os malefícios dos medíocres "cantores/as" e "compositores" que produzem toneladas de lixo cultural com letra e música da pior qualidade, mas caem no gosto popular, sem méritos, sustentados por uma mídia alienante comprometida apenas com interesses financeiros, sem ética, sem pudor. Nem precisam entender a letra. Basta escutar a melodia. Dificuldades de tradução procurem o Guedes ou o Gadanha.
Tenham todos um bom dia!!!
Comment te dire adieu
Eis a letra encontrada no site Vagalume: Sous aucun prétexte, je ne veux avoir de réflexes, malheureux il faut que tu m'expliques, un peu mieux comment te dire adieu mon cœur de silex vite prend feu ton cœur de pyrex résiste au feu je suis bien perplexe, je ne veux me résoudre aux adieux je sais bien qu'un ex amour n'a pas de chance, ou si peu mais pour moi un explication voudrait mieux sous aucun prétexte je ne veux devant toi surexposer mes yeux derrière un kleenex je saurais mieux comment te dire adieu comment te dire adieu tu as mis a l'index nos nuits blanches, nos matins gris-bleu mais pour moi une explication voudrait mieux sous aucun prétexte, je ne veux devant toi surexposer mes yeux derrière un kleenex je saurais mieux comment te dire adieu comment te dire adieu comment te dire adieu
2 comentários:
Anônimo
disse...
Colegas de “dignidade insubstituível”, à guisa da angústia – e com muita razão - do professor Telmo e demais colegas das coirmãs UECE e URCA, sobre a continuação da OBRIGAÇÃO DE PAGAR e, porque não dizer também da OBRIGAÇÃO DE FAZER (implantar o nosso Piso Salarial), permita lembrar a todos que daqui a ONZE DIAS, iremos acender uma velinha sobre um bolo de farinha de mandioca – porque com escargot’s nem de longe podemos fazer – e comemorarmos DOIS ANINHOS que a mais alta Corte da Justiça brasileira, o colendo Supremo Tribunal Federal, e seu excelso Ministros, POR UNANIMIDADE, exarou o seguinte voto em ATA publicada, in verbis:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, JULGOU IMPROCEDENTE a reclamação. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Falaram, pelo reclamante, o Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira, Procurador-Geral do Estado, e, pelo interessado, o Dr. Carlos Eduardo Pinho. Plenário, 01.12.2011. (sic – grifos meus). Que bom que os desembargadores do TRT se lembrassem disso e considerassem que o nosso Processo, TRANSITOU EM JULGADO e, portanto, não cabe mais nenhuma PROCRASTINAÇÃO, inclusive esta última do tal bizarro ACORDO! Que bom seria!
E viva a República, a Justiça e o VOTO! Viva! Viva! Viva!
sob nenhuma circunstância, não quero ter reflexos, infelizes é preciso que me expliques um pouco melhor como dizer-te adeus meu coração de sílex (pedra) rapidamente pega fogo teu coração de pirex (vidro) resiste ao fogo estou muito perplexo não quero decidir-me pelos adeus Estou bem ciente que um ex-amor não tem chance, ou tão pouca mas para mim uma explicação pedirei melhor
sob nenhuma circunstância, não quero diante de ti expor demais os meus olhos atrás de um kleenex (papel) saberei melhor como dizer-te adeus como dizer-te adeus tu colocas o dedo indicador em nossas noites sem dormir, nossa manhã cinza-azul mas para mim uma explicação pedirei melhor
sob nenhuma circunstância, não quero diante de ti expor demais os meus olhos atrás de um kleenex (papel) saberei melhor como dizer-te adeus como dizer-te adeus como dizer-te adeus
2 comentários:
Colegas de “dignidade insubstituível”, à guisa da angústia – e com muita razão - do professor Telmo e demais colegas das coirmãs UECE e URCA, sobre a continuação da OBRIGAÇÃO DE PAGAR e, porque não dizer também da OBRIGAÇÃO DE FAZER (implantar o nosso Piso Salarial), permita lembrar a todos que daqui a ONZE DIAS, iremos acender uma velinha sobre um bolo de farinha de mandioca – porque com escargot’s nem de longe podemos fazer – e comemorarmos DOIS ANINHOS que a mais alta Corte da Justiça brasileira, o colendo Supremo Tribunal Federal, e seu excelso Ministros, POR UNANIMIDADE, exarou o seguinte voto em ATA publicada, in verbis:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, JULGOU IMPROCEDENTE a reclamação. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Falaram, pelo reclamante, o Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira, Procurador-Geral do Estado, e, pelo interessado, o Dr. Carlos Eduardo Pinho. Plenário, 01.12.2011. (sic – grifos meus).
Que bom que os desembargadores do TRT se lembrassem disso e considerassem que o nosso Processo, TRANSITOU EM JULGADO e, portanto, não cabe mais nenhuma PROCRASTINAÇÃO, inclusive esta última do tal bizarro ACORDO! Que bom seria!
E viva a República, a Justiça e o VOTO! Viva! Viva! Viva!
Prof. Célio Andrade.
Uma tradução
como dizer-te adeus
sob nenhuma circunstância,
não quero
ter reflexos,
infelizes
é preciso que me expliques
um pouco melhor
como dizer-te adeus
meu coração de sílex (pedra)
rapidamente pega fogo
teu coração de pirex (vidro)
resiste ao fogo
estou muito perplexo
não quero
decidir-me pelos adeus
Estou bem ciente que um ex-amor não tem chance, ou tão pouca
mas para mim uma explicação pedirei melhor
sob nenhuma circunstância,
não quero
diante de ti expor demais os meus olhos
atrás de um kleenex (papel)
saberei melhor
como dizer-te adeus
como dizer-te adeus
tu colocas o dedo indicador em nossas noites sem dormir, nossa manhã cinza-azul
mas para mim uma explicação pedirei melhor
sob nenhuma circunstância,
não quero
diante de ti expor demais os meus olhos
atrás de um kleenex (papel)
saberei melhor
como dizer-te adeus
como dizer-te adeus
como dizer-te adeus
Por Carlos Saraiva
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