JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NA VISÃO DA DRA. GISELE GONDIN RAMOS - CONSELHEIRA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EDIÇÃO DE HOJE, SEGUNDA FEIRA, DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS

Vamos reproduzir aqui matéria elaborada pela advogada Gisela Gondin Ramos, conselheira do CNJ empossada no dia 06 de agosto de 2013 para o biênio 2013/2015.
O tema tem tudo a ver com o nosso processo onde o governo do estado do Ceará já foi punido por duas vezes (TRT e TST) como litigante de má fé e continua com chicanas a afrontar os tribunais deste país. 
Na próxima postagem que deverá estar na sua casa dentro de algumas horas (pôxa começamos a postagem às 20 horas de domingo e já estamos na segunda. Como o tempo passa! Haja disposição!). Para a semana começar bem, teremos boas notícias do CNJ em atenção às nossas reclamações. Degustem este excelente artigo enquanto preparamos a próxima edição.

A condenação do litigante de má-fé como fato processual

Matéria publicada no site Jus Navigandi 
 - Conselheira do CNJ

Conselheira Gisele
Gondin Ramos
O processo é uma sucessão de atos e fatos dos quais nascem novas situações jurídicas que por sua vez, ensejam novos atos e fatos.
Cada um destes atos e fatos "realiza-se no exercício de um poder ou faculdade, ou para o desencargo de um ônus ou de um dever, o que significa que é a relação jurídica que dá razão de ser ao procedimento. Por sua vez, cada poder, faculdade, ônus, dever, só tem sentido enquanto tende a favorecer a produção de fatos que possibilitarão a consecução do objetivo final do processo". (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO. in Teoria Geral do Processo Malheiros. 10ª Ed., p. 282).
A Litigância de má-fé surge neste contexto como um ATO processual (volitivo da parte), que gera como consequência, um FATO processual (que independe da manifestação da vontade) - o dano, do qual decorre a condenação da parte responsável aos ônus estabelecidos pela Lei, posto que não é possível ao Juiz simplesmente ignorar a existência deste dano. Este, conquanto em algumas oportunidades possa surgir camuflado sob as vestes da defesa do direito de um dos sujeitos integrantes da lide, invariavelmente agride sem qualquer piedade o próprio ordenamento jurídico e como conseqüência, em não sendo adotadas as providências legais cabíveis, e que se destinam a corrigir tal rumo, chega mesmo a corromper a integridade do processo como instrumento de justa composição do litígio .

 
De acordo com o nosso sistema jurídico-processual, aquele que provoca um dano processual deve, certamente, responder pelas conseqüências que a lei prevê. Não se trata, pois, de FACULDADE do magistrado, mas DEVER seu enquanto representante do Estado no exercício do Poder Jurisdicional.
A condenação nos ônus da litigância de má-fé, creio eu, deve ser encarada como FATO PROCESSUAL, objetivamente verificado como decorrência direta e inevitável da prática pelas partes e intervenientes, de determinados ATOS PROCESSUAIS, que a lei define como ilícitos.
Para coibir os abusos processuais, o legislador pátrio considerou várias hipóteses, reproduzidas nos incisos do art. 17 do CPC, com a finalidade de dar ao Juiz elementos suficientes para avaliar a concreta ocorrência do dano processual com uma longa margem de discricionariedade inclusive, necessária ao desempenho deste mister.
As eventuais dificuldades de interpretação das várias expressões com forte conteúdo subjetivo, tais como "incontroversos" "temerários" "verdade", "resistência injustificada" etc., tal como aparecem nos incisos do art. 17 do CPC, não podem servir de pretexto para isentar a parte que age com desrespeito ao sistema jurídico vigente, infringindo dever fundamental de conduta no processo.
Se por um lado a Lei nos possa criar algumas dificuldades neste sentido, por outro, a doutrina nos oferece conceitos bastantes claros, que podem perfeitamente servir de auxilio ao magistrado diante de um caso concreto, e, ainda, reduzir sensivelmente a margem de discricionariedade, desta forma, então, contribuindo para o resultado que todos esperam do exercício da jurisdição: a justa composição da lide posta à apreciação judicial.
Ao revés, permitir a impunidade da parte que age em flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico, é incitar o descrédito da jurisdição, e, pior, um forte estímulo à desnaturação do processo como instrumento de realização da justiça.


Litigância de má-fé X dignidade da Justiça
A litigância de má-fé interfere de forma nociva no correto desenvolvimento da relação jurídica processual estabelecida, e os meios postos à disposição do magistrado, para coibi-la, são antes de mais nada, instrumentos destinados à preservar a dignidade de justiça, sem a qual o processo jamais atinge a sua finalidade.
Na seqüência deste raciocínio, sendo o Juiz o representante do Estado no exercício do poder jurisdicional, a condenação da parte que pratica atos ilegítimos é dever que se lhe impõe, independentemente de provocação neste sentido, posto que a pacificação do conflito instalado, com justiça, é o seu sagrado mister, que jamais será alcançado se permitir a impunidade do litigante que atua com evidente má-fé.
Pelas razões até aqui expostas, entendo que diante da ocorrência de atos reputados ilegítimos pela nossa legislação processual, não está o magistrado autorizado a perquirir, de forma subjetiva, se aplica ou não a condenação em litigância de má-fé. Sua atuação me parece limitada, nestas circunstâncias, à verificação objetiva do DANO PROCESSUAL que, em alguns casos, pode até ser presumido, posto que, a meu ver, e ressalvadas opiniões divergentes, prescinde da tão só ocorrência de um prejuízo à parte adversa mas, e sobretudo, porque se constitui um atentado à dignidade da justiça, que não pode ser aceito com normalidade ou complacência, conforme a interpretação subjetiva deste ou daquele magistrado.
Quer me parecer que a Lei lhe impõe o DEVER de zelar pelo correto desenvolvimento da relação jurídico processual e não lhe autoriza, em momento algum, qualquer avaliação subjetiva acerca da conveniência ou oportunidade de assim atuar, o que de resto caracterizaria um desvio com relação a tal DEVER.
Concluindo, quanto a esta questão, entendo que, como FATO PROCESSUAL que é, a condenação do litigante de má-fé nos ônus legais decorrentes da sua conduta ilícita, é conseqüência inevitável, que independe da vontade dos agentes da relação jurídico processual, devendo, pois, ser determinada ex-officio pelo magistrado condutor do processo.
Com efeito, assim agindo o magistrado, longe de atuar em detrimento de uma das partes, muito mais as está preservando, resguardando o direito de ambas à justa composição do litígio, que, evidentemente, mais interessa às instituições jurídicas, das quais as próprias partes litigantes não podem prescindir. É, em verdade, no interesse maior destas mesmas Partes que o Magistrado deve aplicar as sanções legais relativas à litigância de má-fé, em se verificando os requisitos que as deflagrem.
O entendimento defendido por alguns, de que a condenação nos ônus da litigância de má-fé exige prévio e expresso pedido neste sentido, tenho para mim que não resiste a uma crítica mais detalhada, porquanto, - e aqui ressalvo novamente as posições diversas -, quer me parecer já se encontrar implícito, no pedido imediato de toda e qualquer ação judicial.
Efetivamente, creio que a Parte, ao ajuizar uma ação, ou o Réu, quando a contesta, como também terceiros e intervenientes quando se manifestam, certamente que o fazem imaginando poder contar com uma tutela jurisdicional prestada conforme as regras vigentes no ordenamento jurídico, no qual ambos fundamentam suas respectivas posições na relação jurídica instaurada. Trata-se, por óbvio, de um pedido implícito e inerente ao próprio processo enquanto instrumento de composição de litígios.
Assim, no meu entender, a possibilidade de condenação ex officio pelo magistrado já se encontra autorizada previamente por tantos quantos se socorrem no processo, posto que o pedido para tal finalidade já se encontra abrangido pelo pedido que a parte faz de prestação de tutela jurisdicional. Nada mais se faz necessário, pois, neste sentido.
Finalizando, então, entendo que os objetivos da Parte em fazer prevalecer seus intentos, a qualquer pretexto e sob quaisquer condições, independentemente dos meios empregados, não devem, com certeza, contar com qualquer conivência nos meios jurídicos. O nosso Sistema Jurídico processual, conquanto não seja perfeito (creio que nenhum o é), nos oferece recursos suficientes para a defesa dos direitos, sem que precisemos lançar mão de expedientes escusos e/ou protelatórios.
Tal circunstância, em última análise, em não sendo atacada com o merecido repúdio, só faz nos afastar, cada vez mais, do ideal de Justiça que vivemos a perseguir com sempre renovadas esperanças e incansável obstinação. Acredito que este ideal não deve sucumbir diante de atos abusivos e dissociados do objetivo definido do processo. E o magistrado, como condutor legal do procedimento, tem em si todo o Poder para fazer atuar a Lei e por um freio a qualquer atitude atentatória à dignidade da Justiça. Conta ele, a meu ver, com o necessário respaldo em nosso ordenamento jurídico vigente.

Notas do blog:
Os grifos e os destaques são nossos.
Amanhã teceremos maiores comentários sobre a participação da conselheira Gisela Gondin Ramos na nossa Reclamação Disciplinar no CNJ.  Estamos na fase de edição que requer de nós muito trabalho.
Pedimos aos colegas que querem se cadastrar para obterem informações mais pormenorizadas que informem o nome completo, não só o e-mail, lotação (UECE, URCA, UVA), matrícula e situação funcional (ativo ou inativo) para que possamos identificá-los plenamente em nossas listagens. Os e-mails para cadastramentos deverão ser enviados para o e-mail do blog: gtelmar@gmail.com
O prof. Rodrigues já está em fase de boa recuperação.

Fiquemos agora com a doce Nara Leão interpretando UM SONHO DE VERÃO a versão brasileira de Moonlight Serenade de Glenn Miller e tenhamos uma boa noite um bom início de semana.
ATÉ AMANHÃ.




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