DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NA VISÃO DA DRA. GISELE GONDIN RAMOS - CONSELHEIRA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
EDIÇÃO DE HOJE, SEGUNDA FEIRA, DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Vamos reproduzir aqui matéria elaborada pela advogada Gisela Gondin Ramos, conselheira do CNJ empossada no dia 06 de agosto de 2013 para o biênio 2013/2015.
O tema tem tudo a ver com o nosso processo onde o governo do estado do Ceará já foi punido por duas vezes (TRT e TST) como litigante de má fé e continua com chicanas a afrontar os tribunais deste país.
Na próxima postagem que deverá estar na sua casa dentro de algumas horas (pôxa começamos a postagem às 20 horas de domingo e já estamos na segunda. Como o tempo passa! Haja disposição!). Para a semana começar bem, teremos boas notícias do CNJ em atenção às nossas reclamações. Degustem este excelente artigo enquanto preparamos a próxima edição.
O processo é uma sucessão de atos e fatos dos
quais nascem novas situações jurídicas que por sua vez, ensejam novos atos e
fatos.
Cada um destes atos e fatos "realiza-se no exercício de um
poder ou faculdade, ou para o desencargo de um ônus ou de um dever, o que
significa que é a relação jurídica que dá razão de ser ao procedimento. Por sua
vez,cada poder, faculdade, ônus, dever, só
tem sentido enquanto tende a favorecer a produção de fatos que possibilitarão a
consecução do objetivo final do processo". (CINTRA,
GRINOVER, DINAMARCO. in Teoria Geral do Processo Malheiros. 10ª Ed., p. 282).
A Litigância de má-fé surge neste contexto como um ATO processual
(volitivo da parte), que gera como consequência, um FATO processual (que
independe da manifestação da vontade) - o dano, do qual decorre a condenação da
parte responsável aos ônus estabelecidos pela Lei, posto que não é possível ao
Juiz simplesmente ignorar a existência deste dano. Este, conquanto em algumas
oportunidades possa surgir camuflado sob as vestes da defesa do direito de um
dos sujeitos integrantes da lide, invariavelmente agride sem qualquer piedade o
próprio ordenamento jurídico e como conseqüência, em não sendo adotadas as
providências legais cabíveis, e que se destinam a corrigir tal rumo, chega
mesmo a corromper a integridade do processo como instrumento de justa
composição do litígio .
De acordo com o nosso sistema jurídico-processual, aquele que
provoca um dano processual deve, certamente, responder pelas conseqüências que
a lei prevê. Não se trata, pois, de FACULDADE do magistrado, mas DEVER seu
enquanto representante do Estado no exercício do Poder Jurisdicional.
A condenação nos ônus da litigância de má-fé, creio eu, deve ser
encarada como FATO PROCESSUAL, objetivamente verificado como decorrência direta
e inevitável da prática pelas partes e intervenientes, de determinados ATOS
PROCESSUAIS, que a lei define como ilícitos.
Para coibir os abusos processuais, o legislador pátrio considerou
várias hipóteses, reproduzidas nos incisos do art. 17 do CPC, com a finalidade
de dar ao Juiz elementos suficientes para avaliar a concreta ocorrência do dano
processual com uma longa margem de discricionariedade inclusive, necessária ao
desempenho deste mister.
As eventuais dificuldades de interpretação das várias expressões
com forte conteúdo subjetivo, tais como"incontroversos"
"temerários" "verdade", "resistência
injustificada"etc.,
tal como aparecem nos incisos do art. 17 do CPC, não podem servir de pretexto
para isentar a parte que age com desrespeito ao sistema jurídico vigente,
infringindo dever fundamental de conduta no processo.
Se por um lado a Lei nos possa criar algumas dificuldades neste
sentido, por outro, a doutrina nos oferece conceitos bastantes claros, que
podem perfeitamente servir de auxilio ao magistrado diante de um caso concreto,
e, ainda, reduzir sensivelmente a margem de discricionariedade, desta forma,
então, contribuindo para o resultado que todos esperam do exercício da
jurisdição: a justa composição da lide posta à apreciação judicial.
Ao revés, permitir a impunidade da parte que age em flagrante
desrespeito ao ordenamento jurídico, é incitar o descrédito da jurisdição, e,
pior, um forte estímulo à desnaturação do processo como instrumento de
realização da justiça.
Litigância de má-fé X dignidade da Justiça
A litigância de má-fé interfere de forma nociva no correto desenvolvimento da
relação jurídica processual estabelecida, e os meios postos à disposição do
magistrado, para coibi-la, são antes de mais nada, instrumentos destinados à
preservar a dignidade de justiça, sem a qual o processo jamais atinge a sua
finalidade.
Na seqüência deste raciocínio, sendo o Juiz o representante do
Estado no exercício do poder jurisdicional, a condenação da parte que pratica
atos ilegítimos é dever que se lhe impõe, independentemente de provocação neste
sentido, posto que a pacificação do conflito instalado, com justiça, é o seu
sagrado mister, que jamais será alcançado se permitir a impunidade do litigante
que atua com evidente má-fé.
Pelas razões até aqui expostas, entendo que diante da ocorrência
de atos reputados ilegítimos pela nossa legislação processual, não está o
magistrado autorizado a perquirir, de forma subjetiva, se aplica ou não a
condenação em litigância de má-fé. Sua atuação me parece limitada, nestas
circunstâncias, à verificação objetiva do DANO PROCESSUAL que, em alguns casos,
pode até ser presumido, posto que, a meu ver, e ressalvadas opiniões
divergentes, prescinde da tão só ocorrência de um prejuízo à parte adversa mas,
e sobretudo, porque se constitui um atentado à dignidade da justiça, que não
pode ser aceito com normalidade ou complacência, conforme a interpretação
subjetiva deste ou daquele magistrado.
Quer me parecer que a Lei lhe impõe o DEVER de zelar pelo correto
desenvolvimento da relação jurídico processual e não lhe autoriza, em momento
algum, qualquer avaliação subjetiva acerca da conveniência ou oportunidade de
assim atuar, o que de resto caracterizaria um desvio com relação a tal DEVER.
Concluindo, quanto a esta questão, entendo que, como FATO
PROCESSUAL que é, a condenação do litigante de má-fé nos ônus legais
decorrentes da sua conduta ilícita, é conseqüência inevitável, que independe da
vontade dos agentes da relação jurídico processual, devendo, pois, ser
determinada ex-officio pelo magistrado condutor do processo.
Com efeito, assim agindo o magistrado, longe de atuar em
detrimento de uma das partes, muito mais as está preservando, resguardando o
direito de ambas à justa composição do litígio, que, evidentemente, mais
interessa às instituições jurídicas, das quais as próprias partes litigantes
não podem prescindir. É, em verdade, no interesse maior destas mesmas Partes
que o Magistrado deve aplicar as sanções legais relativas à litigância de
má-fé, em se verificando os requisitos que as deflagrem.
O entendimento defendido por alguns, de que a condenação nos ônus
da litigância de má-fé exige prévio e expresso pedido neste sentido, tenho para
mim que não resiste a uma crítica mais detalhada, porquanto, - e aqui ressalvo
novamente as posições diversas -, quer me parecer já se encontrar implícito, no
pedido imediato de toda e qualquer ação judicial.
Efetivamente, creio que a Parte, ao ajuizar uma ação, ou o Réu,
quando a contesta, como também terceiros e intervenientes quando se manifestam,
certamente que o fazem imaginando poder contar com uma tutela jurisdicional
prestada conforme as regras vigentes no ordenamento jurídico, no qual ambos
fundamentam suas respectivas posições na relação jurídica instaurada. Trata-se,
por óbvio, de um pedido implícito e inerente ao próprio processo enquanto
instrumento de composição de litígios.
Assim, no meu entender, a possibilidade de condenação ex officio
pelo magistrado já se encontra autorizada previamente por tantos quantos se
socorrem no processo, posto que o pedido para tal finalidade já se encontra
abrangido pelo pedido que a parte faz de prestação de tutela jurisdicional.
Nada mais se faz necessário, pois, neste sentido.
Finalizando, então, entendo que os objetivos da Parte em fazer
prevalecer seus intentos, a qualquer pretexto e sob quaisquer condições,
independentemente dos meios empregados, não devem, com certeza, contar com
qualquer conivência nos meios jurídicos. O nosso Sistema Jurídico processual,
conquanto não seja perfeito (creio que nenhum o é), nos oferece recursos
suficientes para a defesa dos direitos, sem que precisemos lançar mão de
expedientes escusos e/ou protelatórios.
Tal circunstância, em última análise, em não sendo
atacada com o merecido repúdio, só faz nos afastar, cada vez mais, do ideal de
Justiça que vivemos a perseguir com sempre renovadas esperanças e incansável
obstinação. Acredito que este ideal não deve sucumbir diante de atos abusivos e
dissociados do objetivo definido do processo. E o magistrado, como condutor
legal do procedimento, tem em si todo o Poder para fazer atuar a Lei e por um
freio a qualquer atitude atentatória à dignidade da Justiça. Conta ele, a meu
ver, com o necessário respaldo em nosso ordenamento jurídico vigente.
Notas do blog:
Os grifos e os destaques são nossos.
Amanhã teceremos maiores comentários sobre a participação da conselheira Gisela Gondin Ramos na nossa Reclamação Disciplinar no CNJ. Estamos na fase de edição que requer de nós muito trabalho.
Pedimos aos colegas que querem se cadastrar para obterem informações mais pormenorizadas que informem o nome completo, não só o e-mail, lotação (UECE, URCA, UVA), matrícula e situação funcional (ativo ou inativo) para que possamos identificá-los plenamente em nossas listagens. Os e-mails para cadastramentos deverão ser enviados para o e-mail do blog: gtelmar@gmail.com
O prof. Rodrigues já está em fase de boa recuperação.
Fiquemos agora com a doce Nara Leão interpretando UM SONHO DE VERÃO a versão brasileira de Moonlight Serenade de Glenn Miller e tenhamos uma boa noite um bom início de semana.
Nenhum comentário:
Postar um comentário