JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

CÉLIO ANDRADE ESCREVE: A PGE, O DEBOCHE À 4ª. VARA E NOVOS AGRAVOS!

EDIÇÃO DE HOJE, SEGUNDA FEIRA, DIA 27 DE JANEIRO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS

Vamos reproduzir aqui o artigo do incansável prof. Célio Andrade para ampla discussão, reflexão e comentários:

A PGE O DEBOCHE À 4ª. VARA E NOVOS AGRAVOS!

Colegas de “dignidade insubstituível”, como é do conhecimento de todos (?!) nós, no dia 8 (oito) de novembro do ano passado (2013), conforme fac-símile em meu poder e no daqueles que receberam, via e-mail’s cadastrados, o douto Procurador Fernando Oliveira, representado o Governo do Estado, digitou e assinou uma PETIÇÃO AVULSA, inovando na esteira da “ampla defesa e do contraditório” junto ao Supremo Tribunal Federal, e, ainda, CONTRARIOU, a Carta Magna, conforme registra nossa defesa em seu Agravo Regimental para estancar o processo do nosso Piso Salarial em execução na 4ª. Vara, in verbis:

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da            Constituição, cabendo-lhe: (sic).  

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (sic).

L -  a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;” (sic),

bem como à Súmula No. 734 do Supremo Tribunal Federal - STF, in verbis:

“STF - Súmula nº 734 - Cabimento - Reclamação de Ato Judicial Transitado em Julgado - Alegação de Desrespeito a Decisão do STF – Posterioridade. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.” (sic).

O “ATO TRANSITADO EM JULGADO” aqui referido pelos dizeres da determinante Súmula, no nosso caso já ocorrera, segundo nossa defesa, e o foi em 11 de OUTUBRO de 1996, portanto há mais de 6.300 dias ou precisamente há 17 ANOS, 3 MESES e quase duas dezenas de dias! É pouco? Onde ficam os serviços da tutela jurisdicional que o Estado, através do Poder Judiciário é nos OBRIGADO a dar?

Mas, depois de conversar muito com o Anjo Gabriel e seus Arcanjos, e, depois, com Javé, quem sabe, no período compreendido entre a assinatura posta pela douta autoridade estadual naquele surreal documento e a data do protocolo junto ao Gabinete do Supremo Ministro Luiz Fux, seu Relator, onde adormecia a Reclamação Trabalhista número 8.613, durou mais de 12 (doze) dias visto que o mesmo ocorrera tão somente no dia 20 (vinte) do mês supracitado, com um detalhe inesquecível: a mesma já havia transitado em julgado pelo PLENÁRIO daquela Superior Corte, e o foi no dia primeiro de dezembro de 2011, portanto há 2 ANOS 2 MESES e mais de uma quinzena de DIAS! E o Ministro Fux se esqueceu deste pequeno e insignificante detalhe!Ufa!

Para não me alongar e chegar onde desejo, vamos mais diretamente aos NOVOS fatos:

1)     O Supremo Ministro Luiz Fux canetou no ruma da 4ª. Vara sem sequer considerar o que estava “rolando” na 3ª. Turma do TRT do Ceará, e mandou que a honrada juíza Sandra Siqueira, responsável pela execução do nosso Processo, suspendesse os bloqueios da UECE e da URCA e que o Governo litigante de má fé (sic), implantasse em 30 DIAS o nosso PISO SALARIAL naquilo que ELE achasse INCONTROVERSO os valores, e ponto final!;

2)     Pinço, para deleite de todos e reflexão daqueles que nos leem o que escreveu e assinou o Supremo Ministro:

3)     Em face dessas circunstâncias, e, em particular, dos valores constantes das tabelas que, em muitos casos, EXTRAPOLAM o TETO de remuneração no serviço público, DESCONSTITUO OS CÁLCULOS apurados até então no âmbito da Justiça do Trabalho e DETERMINO ao juízo da execução que, (...) intime a parte executada para se manifestar acerca das tabelas de remuneração apresentadas nos autos da execução, ficando PROIBIDO a realização de novas ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO com base nos cálculos DESCONSTITUÍDOS por esta decisão. Concedo, por outro lado, ao Estado do Ceará, o prazo de 30 (trinta) dias para a COMPROVAÇÃO, nos autos, de que CUMPRIU a parte INCONTROVERSA dos cálculos!” (sic – grifos meus).;

4)     Ocorre que em vez do Governo “improbus litigator” (sic) comprovar junto à 4ª. Vara o que ORDENARA o Supremo Ministro Luiz Fux, que é INCONTESTAVELMENTE a Vara de execução, o lúcido representante do Governo, na pessoa do bacharel Érlon Moreira Pinto, Procurador do Estado do Ceará, OAB/CE 9.666-B, protocola nova Petição no STF, sob o número 51/2014.51 no dia 2 (dois) de JANEIRO do corrente ano (que homem para trabalhar, nem “imprensar” “imprensou” o feriado, diferentemente de outrem, hein?) no apagar das luzes precisamente às 18h18min:44seg, e dentre suas costumeiras bazofias ele registra, sem a menor cerimônia e parecendo com muita intimidade, o seguinte: no primeiro momento ele informa em seu primeiro parágrafo a Sua Excelência o Supremo Ministro Luiz Fux, que ainda se encontra PENDENTE de julgamento Embargos Declaratórios com efeitos INFRINGENTES, onde foram decididos que a competência para RESOLVER ESTAS NOSSAS PENDENGAS JUDICIAIS DO NOSSO Piso Salarial, é a JUSTIÇA COMUM e não a Justiça do Trabalho. Ou seja, o Procurador do Estado lhe dar um puxão de orelhas e um carão e, no segundo momento, ele REQUER que seja marcada uma AUDIÊNCIA (de conciliação, pergunto eu?) para que seja DEFINIDO um CRITÉRIO para a IMPLANTAÇÃO do nosso Piso Salarial! Ou seja, ele não quer nem ver a 4ª. Vara! Por que será? E cadê a ordem do Ministro para na Vara de Execução “ (...) se manifestar acerca das tabelas de remuneração apresentadas nos autos da execução” (sic) que ele acha CONTROVERSAS (sic)? Isso a PGE não sei porque não fez até agora e o prazo já foi para as calendas!

ARROGÂNCIA
5)     Continuando com sua arrogância e a clara intimidade, fruto da conversa que ele teve com as divindades no princípio mencionadas, creio eu, ele IMPÕE ao Supremo Ministro que se não houver “entendimento” (sic), ele, simplesmente implantará o Piso Salarial, do jeito que ele entendeu, e, para apenas para os 17 (dezessete) “substituídos” eleitos o resto ficará chupando o dedo – e ai, lê-se atrasados e os benditos e nunca jamais vistos PRECATÓRIOS, claro! E cadê a relação dos eleitos e dos acudidos que ninguém viu ainda? Mas, vamos atrás! Já solicitei verbalmente a nova direção do nosso Sindicato se ele possui esta sacrossanta relação e até agora, como sempre, o SINDESP me deu calado por resposta! Deixa as águas de fevereiro baixar na Ilha da Fantasia (Brasília) que vamos saber quem foram eles! E queremos saber para simples conferência e nada mais! Só isso!

Muito bem! Ora, se o Governo litigante de má fé já considerou que IMPLANTOU O PISO para os colegas “substituídos”. Se ele considerou que a OBRIGAÇÃO DE FAZER está cumprida e é exatamente assim e nada será diferente do que como está; se ele considerou que já ENCERROU A CAUSA porque cumpriu às ordens do Supremo Ministro Fux, eu lhes faço uma safadinha pergunta caro colega de “dignidade insubstituível”: para que servem estes novos Agravos e Embargos protocolados, todos na undécima hora, na semana passada junto ao TRT? Para quê? O Processo 39300.5.07.004 não já ACABOU? Ou será que ele está vendo o Cão comendo mariola?!

Bem, mas vamos aos NOVOS acontecimentos para que todos saibam:

A)    No dia 29 de novembro do ano passado (2013), o honrado Desembargador Jefferson Quesado Júnior, através do Despacho No. 00144/2013, EXTINGUIU a purulenta Ação Cautelar Inominada, exarada pelo IMPEDIDO juiz convidado a fazer às vezes de Desembargador e ter assento à 3ª. Turma do TRT, Judicael Sudário de Pinho onde ele – como dissemos recentemente a algumas autoridades – se possuísse o mínimo de bom senso  jurisprudencial e nutrisse um grão de areia de imparcialidade, teria se considerado impedido de julgar qualquer ato contra nós porque assinou no dia 01 de abril de 1992 petição na condição de Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial (sic) conforme fls. 28/29 do Processo N. 004.92.0393-01 nos autos da Ação Trabalhista. Apesar de transcorrido mais de 21 ANOS  e OITO MESES, o tempo não lhe ISENTA deste IMPEDIMENTO nunca! Ele estará IMPEDIDO para seculum seculorum, amém! É a regra!;

B)   Transcorridos 20 (vinte) dias do DESPACHO de Sua Excelência acima citado, a PGE protocola junto ao seu Gabinete AGRAVO REGIMENTAL contra a DECISÃO do honrado magistrado! Tem mais:

C)    Já no dia 08 (oito) do corrente mês (janeiro) o honrado Desembargador Jefferson Quesado Júnior, exarou DESPACHO nos seguintes termos, in verbis:

Visto etc. Face à certidão de Id 189150, dando conta de que NÃO HOUVE RECURSO CONTRA A DECISÃO de Id 159291 que EXTINGUI o presente mandado de segurança e nada mais havendo a providenciar, ARQUIVE-SE OS AUTOS.” (sic – grifos meus).

A EXTINÇÃO da qual se refere o ilustre Desembargador é a do Processo 0800075-69.2012.5.07.000 em que o senhor Procurador do Estado do Ceará, João Régis Nogueira Matias, no dia 19 de DEZEMBRO de 2012, portanto há exatos UM ANO, UM MÊS e poucos dias, protocolou junto ao Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará, Mandado de Segurança com Pedido de LIMINAR, solicitando que fossem IMPUGNADAS as Planilhas da UVA e outras dezenas de BAZÓFIAS como por exemplo: 1) que não podia haver IMPLANTAÇÃO para PROFESSORES APOSENTADOS E FALECIDOS (sic); 2) que serão analisadas as providências a serem tomadas também no que tange ao ocorrido, assim como já foi feito em relação aos servidores da FUNECE e URCA etc. Um detalhe: “as providências” (sic) citadas é o Processo de Improbidade Administrativa que, aliás, tanto o ex-Reitor da UECE como seu Procurador foram ABSOLVIDOS pela 8ª. Vara da Fazenda Pública, cujo juiz foi o Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues, conforme Diário Eletrônico da Justiça, edição 833, segundo caderno, p. 233 do dia 13 de janeiro próximo passado! Parabéns a ambos são nossos votos! Afinal a mentira tem pernas curtas!

D)   Pois não é que na undécima hora do dia 23 do corrente mês, quinta-feira próxima passada, a ínclita PGE protocolou junto ao gabinete do Desembargador Jefferson Quesado Júnior, outro AGRAVO contra o arquivamento acima referido e que, segundo nossas fontes, será agora julgado pelo PLENO DO TRT! Estas são as últimas da PGE!

Agora digo eu, sentado aqui no meu insignificante trono, coçando o juízo, sendo um poço de mágoas e um oceano de desilusão com a Justiça de meu País, hoje, numa peínha de nada de ser quase bolivariano: MAS O PROCESSO NÃO JÁ CHEGOU AO FIM LÁ NO GABINETE DO SUPREMO MINISTRO LUIZ FUZ, contrariando a Constituição Federal, o Regimento do Supremo Tribunal Federal e as mais comezinhas normas de defesa e regimentais, onde até o estudante do primeiro semestre do curso de Direito da UVA sabe disso?

A não ser que tudo isso fora fruto de obra e milagre do longo e proveitoso colóquio que acontecera entre o Anjo Gabriel, seus Arcanjos, Allah e os ungidos daqui do andar de baixo, caso contrário, está tudo errado, ou não? Afinal, milagres existem! Principalmente certos MILAGRES, e só Jesus Cristo SALVA, ou não? Ora, ora, ora!

CHEGA DE PROCRASTINAÇÃO 
Por fim, porque agora todos estes petitórios protocolados junto ao TRT, visto que eles, neste momento de ecumênico “te deum”, nem para PROCRASTINAR a prestação jurisdicional que ESTAMOS a esperar há mais de 27 ANOS servem mais, ou servem?

Eu disse a uma autoridade judiciária recentemente o seguinte: que assim como foi feito no Supremo Tribunal Federal através do Ministro Presidente Joaquim Barbosa quando do encerramento do julgamento do MENSALÃO, ao perceber que uma banca de reluzentes e caríssimos advogados iria protocolar toda semana agravos, embargos, petições, memoriais etc., no escopo único e exclusivo de procrastinar para “secula seculorum” a execução das penas, ele, simplesmente deu um murro na mesa, considerou o processo TRANSITADO EM JULGADO – que é o nosso caso do Piso Salarial; há similitude no seu desfecho jurisdicional – e, doravante, não acatou mais nenhuma manobra e começou o cumprimento dos serviços jurisdicional, no caso, a PRISÃO DOS MENSALEIROS inocentes! Ah, coitados!

Por que não fazer isso conosco também, perguntei? Afinal, estamos a esperar por essa prestação jurisdicional há mais de 27 ANOS e NADA! Cerca de 218 colegas já foram a óbito! O “cabra” – disse, eu, exatamente assim a autoridade - encontra uma “VÍRGULA” mal colocada num despacho e entra com um Embargo de Declaração, um Agravo Regimental etc., etc.? E o fim disso nunca chega? A autoridade com quem tive o colóquio remexeu-se na cadeira e .... !

E Viva o socialismo FULL HD! Viva! E Viva a República, a Democracia, a Justiça e o VOTO! Viva! Viva!

Prof. Célio Andrade.

AMANHÃ IMPORTANTE ARTIGO SOBRE JUS SPERNIANDI, LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E OUTROS TEMAS DE NOSSO INTERESSE, PUBLICADO NO SITE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ


FIQUEMOS AGORA COM SARAH CHANG E A ORQUESTRA SINFÔNICA DE MONTREAL INTERPRETANDO TCHAIKOVSKY


BOA NOITE!!!

4 comentários:

Ricardo Bacurau disse...

SERÁ QUE DÁ PARA ACREDITAR EM ALGUMA COISA SÉRIA NESTE BRASIL?

Zé Nilton disse...

E como dizia o velho Rivocildo: "vixe maria, valei-me nossa senhora, que situação, que país é esse"?

Anônimo disse...

E como diria o velho Rivocildo: "vixe maria, valei-me nossa senhora, que situação, que país é esse"?

Anônimo disse...

Talvez a confusão jurídica seja provocada pela pge propositalmente.
Só o Supremo pode dar um basta, ameaçar o governo de intervenção e mandar implantar.