JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

DESMENTINDO MENTIRAS DA PETIÇÃO AVULSA DA PGE AO MINISTRO FUX

EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2014
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
Nesta postagem vamos comentar alguns tópicos relevantes da petição avulsa da PGE que provocou o despacho descabido e a intervenção do ministro FUX em uma seara que não lhe diz respeito. Cabe ao Supremo Tribunal Federal manifestar-se sobre a constitucionalidade do processo e a competência da Justiça do Trabalho. Lembramos a todos que este processo do PISO SALARIAL já passou por aquela Corte 3 (três) vezes. A constitucionalidade do piso foi julgada favoravelmente  em 24 de fevereiro de 1992 (há 22 anos) tendo como relator o Ministro Célio Borja. Inconformado o Estado do Ceará entrou com uma rescisória que transitou em julgado em 01 de fevereiro de 2007. Depois veio a reclamação constitucional que foi derrotada por unanimidade em 01 de dezembro de 2012.
Vejamos agora o que foi dito na “petição avulsa”, um documento de oito páginas com muitas repetições e contradições e a nossa contestação:
Leiamos o que está escrito na petição avulsa:

NA PÁGINA 01 DA PETIÇÃO

"Em 2009 (setembro) o preclaro Ministro Eros Grau concedeu liminar retroativa, nesta reclamação constitucional, suspendendo a sentença relativa aos embargos à execução da obrigação de fazer que fora proferida em julho de 2007 na reclamação trabalhista 00393/1992-0706 (Fortaleza/CE)..."

  A mentira:
"Ocorre que a execução da obrigação de fazer teve prosseguimento como se o processo não tivesse ficado suspenso (de julho de 2007 até dezembro de 2011) em razão de liminar concedida nesta reclamação constitucional pelo Ministro Eros Grau".

A verdade:
No parágrafo anterior falam que em setembro de 2009 o Ministro Eros Grau concedeu liminar... O processo foi suspenso a partir de uma liminar concedida pelo desembargador Manoel Eduardo Arízio de Castro no dia 19 de outubro de 2007. Fls. 192, 193 e 194.
A liminar do ministro Eros Grau só foi concedida em setembro de 2009, dois anos depois e não tem efeito retroativo como alega o sr. procurador. Quem suspendeu a execução no período anterior a 2007 foi o falecido desembargador Manoel Arízio de Castro.

NA PÁGINA 03 DA PETIÇÃO:

A mentira:
“A despeito da suspensão processual acima mencionada (ocorrida entre julho de 2007 e dezembro de 2011) a execução da obrigação de fazer teve reinício como se o processo nunca tivesse sido suspenso”.
“Com efeito, em decisão que causou espécie, foi determinada a continuidade da execução através da intimação da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE – e Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA para implantação da obrigação de fazer a partir dos valores constantes de tabelas remuneratórias apresentadas no período de suspensão processual (setembro de 2007) e estas tabelas passaram a ser vistas como incontroversas, eis que não foram impugnadas, pois, obviamente, não se faz impugnação no período de suspensão processual”.

A verdade:
As planilhas foram protocoladas no dia 16 de outubro de 2007 quando ainda estava em curso a execução. Fls 955 a 977 dos autos.
 Lembramos que  a  liminar suspensiva do Dr. Arízio foi expedida no dia 19 de outubro de 2007.
Definitivamente cai a mentira. As planilhas foram protocolizadas na quarta vara em pleno período de execução.
O que “causa espécie” é a desfaçatez dos agentes da PGE ao alinharem despudoradamente tentas falsidades.

NA PÁGINA 07 DA PETIÇÃO:

A mentira:

“Ademais, tudo indica que o motivo dos valores quadruplicados foi um parecer apresentado pelo então Procurador da Fundação Universidade Estadual do Ceará cuja mãe é beneficiária do processo”.
... “A gravidade do caso ensejou inclusive a avocação da representação judicial das entidades da Administração Indireta pela Procuradoria-Geral do Estado, a proibição da prática de qualquer novo ato processual pelos agentes das ditas entidades e o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face do Procurador da Fundação responsável pelo parecer, bem como em relação ao Reitor da época, que ratificou indevidamente os termos do parecer”.

A verdade:
A tabela publicada no decreto que institui o piso salarial se refere ao regime de 12 horas semanais. Leiamos o que diz o artigo 3º  da Lei Nº 11.231 de 03 de outubro de 1986:
“O ocupante do Cargo de Professor do Ensino Superior, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando no regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividade, terá o vencimento mensal correspondente ao dobro do atribuído a ao regime de atividade de 20 (vinte) horas semanais, a partir de 1º de março de 1987” (fls.883 do processo).
"Parágrafo único - O pessoal aposentado no cargo no regime de trabalho de que trata o caput deste artigo terá seus proventos de acordo com o vencimento-base correspondente ao do cargo de Professor do Ensino Superior em atividade acrescidos das vantagens a que se fez jus no ato da aposentadoria" (essa daí vai para quem anda dizendo que aposentado não tem direito ao Piso Salarial).
Mutatis mutandis  os salários de 20 horas serão o dobro dos salários de 12 horas.

PROCESSO DE IMPROBIDADE

Quanto às acusações  feitas ao ex-reitor e ao  ex-procurador da FUNECE, lembramos que a denúncia de improbidade administrativa foi considerada improcedente  pelo Meritíssimo  juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública conforme sentença exarada em 08 de janeiro de 2014 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico( fls. 233) em 13 de janeiro de 2014.

Em linhas gerais a PETIÇÃO AVULSA é um acervo de leviandades que não resistem a uma análise séria de qualquer operador de direito honesto e que se debruce sobre os autos do processo.
Estes argumentos reforçam nossa convicção que o ministro Luiz Fux não leu a tal “PETIÇÃO AVULSA”. A sua assinatura foi obtida através de um trabalho de lobista. Esperamos que em breve ele possa ler o arrazoado da defesa e revogar sua decisão mesmo porque não é de sua competência se imiscuir em uma execução que é da exclusiva competência da justiça do trabalho.

FIQUEMOS COM SÁ E GUARABYRA: VERDADES E MENTIRAS



 BOM DIA!





Um comentário:

Ricardo Bacurau-URCA disse...

Será, que alguém de sã consciência, acredita que o Supremo ministro FUX, assinou a tal Petição sem ler?