DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
DESMENTINDO MENTIRAS DA PETIÇÃO AVULSA DA PGE AO MINISTRO FUX
EDIÇÃO
DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2014
CARÍSSIMOS
AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
Nesta
postagem vamos comentar alguns tópicos relevantes da petição avulsa da PGE que
provocou o despacho descabido e a intervenção do ministro FUX em uma seara que
não lhe diz respeito. Cabe ao Supremo Tribunal Federal manifestar-se sobre a
constitucionalidade do processo e a competência da Justiça do Trabalho.
Lembramos a todos que este processo do PISO SALARIAL já passou por aquela Corte
3 (três) vezes. A constitucionalidade do piso foi julgada favoravelmente em 24 de fevereiro de 1992 (há 22 anos) tendo
como relator o Ministro Célio Borja. Inconformado o Estado do Ceará entrou com
uma rescisória que transitou em julgado em 01 de fevereiro de 2007. Depois veio
a reclamação constitucional que foi derrotada por unanimidade em 01 de dezembro
de 2012.
Vejamos
agora o que foi dito na “petição avulsa”, um documento de oito páginas com muitas repetições e contradições e a nossa contestação:
Leiamos o que está escrito na
petição avulsa:
NA PÁGINA 01 DA PETIÇÃO
"Em 2009 (setembro) o preclaro
Ministro Eros Grau concedeu liminar retroativa, nesta reclamação
constitucional,suspendendo a sentença relativa aos
embargos à execução da obrigação de fazer que fora proferida emjulho de 2007na reclamação trabalhista 00393/1992-0706
(Fortaleza/CE)..."
A mentira:
"Ocorre que a execução da
obrigação de fazer teve prosseguimento como se o processo não tivesse ficado
suspenso (de julho de 2007 até dezembro de 2011)
em razão de liminar concedida nesta reclamação constitucional pelo Ministro
Eros Grau".
A verdade:
No
parágrafo anterior falam que em setembro de 2009 o Ministro Eros Grau concedeu
liminar... O processo foi suspenso a partir de uma liminar concedida pelo
desembargador Manoel Eduardo Arízio de Castro no dia 19
de outubro de 2007. Fls.
192, 193 e 194.
A
liminar do ministro Eros Grau só foi concedida em setembro de 2009, dois anos
depois e não tem efeito retroativo como alega o sr. procurador. Quem suspendeu
a execução no período anterior a 2007 foi o falecido desembargador Manoel
Arízio de Castro.
NA PÁGINA 03 DA PETIÇÃO:
A mentira:
“A despeito da suspensão
processual acima mencionada (ocorrida entre julho de 2007 e dezembro de 2011) a
execução da obrigação de fazer teve reinício como se o processo nunca tivesse
sido suspenso”.
“Com efeito, em decisão que
causou espécie, foi determinada a continuidade da execução através da intimação
da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE – e Fundação Universidade
Regional do Cariri – URCA para implantação da obrigação de fazer a partir dos
valores constantes de tabelas remuneratórias apresentadas no período de
suspensão processual (setembro de 2007) e estas tabelas passaram a ser
vistas como incontroversas, eis que não foram impugnadas, pois, obviamente, não
se faz impugnação no período de suspensão processual”.
A verdade:
As
planilhas foram protocoladas no dia 16 de outubro de 2007 quando ainda estava
em curso a execução. Fls 955 a 977 dos autos.
Lembramos que
a liminar suspensiva do Dr.
Arízio foi expedida no dia 19 de outubro de 2007.
Definitivamente
cai a mentira. As planilhas foram protocolizadas na quarta vara em pleno
período de execução.
O
que “causa espécie” é a desfaçatez dos agentes da PGE ao alinharem
despudoradamente tentas falsidades.
NA PÁGINA 07 DA PETIÇÃO:
A mentira:
“Ademais, tudo indica que o
motivo dos valores quadruplicados foi um parecer apresentado pelo então
Procurador da Fundação Universidade Estadual do Ceará cuja mãe é beneficiária
do processo”.
... “A gravidade do caso ensejou
inclusive a avocação da representação judicial das entidades da Administração
Indireta pela Procuradoria-Geral do Estado, a proibição da prática de qualquer
novo ato processual pelos agentes das ditas entidades e o ajuizamento de ação
de improbidade administrativa em face do Procurador da Fundação responsável
pelo parecer, bem como em relação ao Reitor da época, que ratificou
indevidamente os termos do parecer”.
A verdade:
A
tabela publicada no decreto que institui o piso salarial se refere ao regime de
12 horas semanais. Leiamos o que diz o artigo 3º da Lei Nº 11.231 de 03 de outubro de 1986:
“O ocupante do Cargo de Professor do Ensino Superior, regido pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, quando no regime de 40 (quarenta) horas
semanais de atividade, terá o vencimento mensal correspondente ao dobro do
atribuído a ao regime de atividade de 20 (vinte) horas semanais, a partir de 1º
de março de 1987” (fls.883 do processo). "Parágrafo único - O pessoal aposentado no cargo no regime de trabalho de que trata o caput deste artigo terá seus proventos de acordo com o vencimento-base correspondente ao do cargo de Professor do Ensino Superior em atividade acrescidos das vantagens a que se fez jus no ato da aposentadoria" (essa daí vai para quem anda dizendo que aposentado não tem direito ao Piso Salarial).
Mutatis
mutandis os salários de 20 horas serão o dobro dos salários de 12 horas. PROCESSO DE IMPROBIDADE
Quanto
às acusações feitas ao ex-reitor e ao ex-procurador da FUNECE, lembramos que a
denúncia de improbidade administrativa foi considerada improcedente pelo Meritíssimo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública conforme
sentença exarada em 08 de janeiro de 2014 e publicada no Diário de Justiça
Eletrônico( fls. 233) em 13 de janeiro de 2014.
Em
linhas gerais a PETIÇÃO AVULSA é um acervo de leviandades que não resistem a
uma análise séria de qualquer operador de direito honesto e que se debruce
sobre os autos do processo.
Estes
argumentos reforçam nossa convicção que o ministro Luiz Fux não leu a tal “PETIÇÃO
AVULSA”. A sua assinatura foi obtida através de um trabalho de lobista. Esperamos
que em breve ele possa ler o arrazoado da defesa e revogar sua decisão mesmo
porque não é de sua competência se imiscuir em uma execução que é da exclusiva
competência da justiça do trabalho.
FIQUEMOS COM SÁ E GUARABYRA: VERDADES E MENTIRAS
BOM DIA!
Um comentário:
Ricardo Bacurau-URCA
disse...
Será, que alguém de sã consciência, acredita que o Supremo ministro FUX, assinou a tal Petição sem ler?
Um comentário:
Será, que alguém de sã consciência, acredita que o Supremo ministro FUX, assinou a tal Petição sem ler?
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