JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quinta-feira, 3 de abril de 2014

NOTÍCIAS DA PGR E DO TRT. A QUEM CABE ACOMPANHAR O PROCESSO E PRESSIONAR A PGR E O STF?

BLOG 02.04.2014
EDIÇÃO DE HOJE, QUINTA  FEIRA, DIA 03 DE ABRIL DE 2014
CARÍSSIMOS(AS) COMPANHEIROS(AS) DE JORNADA

Do prof. Célio Andrade recebemos:

Prezado professor Telmo, boa tarde!

Acabei de ligar para o Gabinete do Min. Luiz Fuz e, ato seguinte, para a Procuradoria Geral da República, e ambos me confirmaram que a Reclamação Constitucional 8.613 está no gabinete do Procurador Geral, Dr. Rodrigo Janot e que o mesmo NÃO tem prazo para exarar parecer. Pior: pediu para fazer PRESSÃO! 

Se for verdade, que tal?

Abraços e prosperidade!

Prof. Célio Andrade.

Obs do blog:

Data vênia quem deveria estar fazendo este acompanhamento e tomando algumas decisões para pressionar a PGR era a direção do SINDESP e a Comissão de Acompanhamento  da Reimplantação do Piso que, do nosso ponto de vista, estão sempre a reboque dos fatos.

A manifestação abaixo foi enviada para a PGR pelo professor Célio Andrade. Leiamos:

Ilmo(a) Sr.(a), José CÈLIO Gomes ANDRADE
Sua manifestação foi cadastrada com sucesso!
Número da manifestação: 37814
Data da manifestação: 01/04/2014
Descrição: 
Fortaleza,CE., 01 de abril de 2014. À Procuradoria Geral da República ? PGR. At. Dr. Eduardo Botão Pelella. MD. Chefe de Gabinete do PGR. Brasília ? DF. Prezado Senhor, Tenho a satisfação de cumprimentar Vossa Senhoria ao tempo em que me sirvo deste para solicitar, caso possível, a informação abaixo registrada, baseado na premissa e no postulado de que para mim, a LEI é um VALOR: Considerando que sou um dos ?substituídos? do Processo Trabalhista que teve início na Justiça do Trabalho de Fortaleza, mais precisamente na extinta 4ª. Junta de Conciliação e Julgamento, hoje 4ª. Vara, registrado sob o No. 39300.1992.5.07.0004 onde o mesmo teve seu Trânsito em Julgado no dia 10 (dez) de novembro de 1992, conforme Certidão exarada, bem como no Tribunal Superior do Trabalho ? TST, registrado sob o No. TST-RR-131694/96 em 11 (onze) de outubro de 1996, conforme Certidão de Transito em Julgado, exarado no dia 14 (quatorze) do mês supracitado, e ainda, no Supremo Tribunal Federal ? STF, conforme Acórdão registrado às Fls. 987 publicado no Diário da Justiça no dia 7 (sete) de dezembro de 2006 e Certidão do Transito em Julgado exarado no dia primeiro de fevereiro de 2007, do Processo CMB. DCCH.No. RG. REG 284.235-4, assim como o que se constata do Extrato da ATA do Supremo Tribunal Federal ? STF exarada no dia 21 de novembro de 2006, e, ainda, da ATA da RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL No. 8.613 do Supremo Tribunal Federal ? STF, exarada no dia primeiro de dezembro de 2011; Considerando que o Governo do Estado do Ceará protocolou no dia 20 de novembro do ano passado (2013) PETIÇÃO AVULSA na supracitada Reclamação Constitucional No. 8.613 acima mencionada o que gerou Despacho de Sua Excelência o Senhor Ministro Luiz Fux exarado no dia 27 de novembro do ano passado (2013); e Considerando que o Supremo Ministro Luiz Fux, em Despacho, encaminhou no dia 11 de março próximo passado a esta excelsa Procuradoria Geral da República para examinar e dar PARECER, conforme se verifica na web site do Supremo Tribunal Federal ? STF e que a mesma já foi distribuída para Sua Excelência o douto Procurador Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros, valha-me deste para rogar a gentileza de Vossa Senhoria de informar se o prazo para manifestação já foi cumprido e se a mesma tem previsão de liberação, e o faço amparado na Lei 10.741/2003 . Estatuto do Idoso - visto que até hoje a nossa prestação jurisdicional ainda não foi efetivamente cumprida, mercê de já ter se passado quase 28 (vinte e oito) anos onde os nossos direitos foram ditatorialmente suspensos pelo Governo do Estado do Ceará em virtudes de, primeiro um sem número de medidas puramente procrastinatórias; e, segundo, num exuberante ato de desrespeito às ordens do Poder Judiciário Brasileiro. Certo de poder contar com a prestimosa atenção de Vossa Senhoria, de já empenho relevantes protestos de sinceros agradecimentos. Respeitosamente, Prof. Ms. José CÉLIO Gomes ANDRADE. 




Leiamos agora a resposta, um tanto esquisita, da PGR

Ilmo(a) Sr.(a) José Célio Gomes Andrade,
Resposta à manifestação nº 35924 (24/03/2014).
PR-CE-00010590/2014 REPRESENTAÇÃO 35924/2014 - Via Sistema Único - JOSÉ CÉLIO GOMES ANDRADE Expediente Principal (Tramita junto) Procedimento Preparatório - PP - 1.15.000.000933/2014-22 - CÍVEL - TUTELA COLETIVA. Distribuição de titular PR-CE - 31/03/2014 (Cota do Procurador Chefe) - 4º Ofício do NTC - Titular do ofício: ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES.
Atenciosamente,
Sala de Atendimento ao Cidadão - Sistema Cidadão
Ministério Público Federal

Nota do blog: O professor Célio Andrade entrou em contato com a representação da PGR no Ceará e ficou esclarecido que a petição foi endereçada para Fortaleza por engano. Pode?

NOVIDADES NO TRT

CERTIDÃO DANDO CONTA DA
PROTOCOLIZAÇÃO DE UM DOS
RECURSOS DE REVISTA
A PGE, na sua obsessão e no seu desvario, entrou agora com um novo recurso protelatório – recurso de revista -já mencionado no site do TRT contra as decisões da 3ª. Turma nos 3 últimos julgamentos (dois agravos e uma cautelar inominada) nos quais o governo do estado foi fragorosamente derrotado. O pedido de carga por parte do sr. Érlon já indicava que a PGE ia tentar mais uma artimanha em prosseguimento a sua interminável chicana. Vejamos:

Data
Descrição
02/04/2014
JUNTADA DE PETIÇÃO - RECURSO DE REVISTA - 27/03/2014 ÀS 15:59:21 HORAS - 006556/2014-1
02/04/2014
EXPEDIÇÃO - DE CERTIDÃO - 004134/2014
28/03/2014
RECEBIDOS OS AUTOS - DE CARGA
18/03/2014
AUTOS ENTREGUES EM CARGA - PARA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ


O QUE É RECURSO DE REVISTA?

Como se opera o Recurso de Revista no processo do trabalho? - Marcel Gonzalez
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 4 anos atrás


O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.
Está previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual apresenta um rol taxativo para o seu cabimento, ou seja, somente será admitido nas seguintes hipóteses:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Também é aceito nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, nos termos do 6º do artigo em comento, mas somente nas hipóteses de contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta a Constituição Federal.
Tal recurso deverá ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão (art. 896daCLT).
Terá efeito meramente devolutivo e não será admitido contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896 da CLT).


O Recurso de revista é um apelo técnico e extraordinário, estando sua admissibilidade vinculada ao preenchimento de determinados pressupostos. O Recurso de Revista não se presta a fazer um reexame geral da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, pois não revê fatos e provas e tampouco avalia a justiça da decisão, pois tem por objeto resguardar a aplicação e vigência da legislação de competência da Justiça do Trabalho.
O exame restringe-se a matéria de direito que tenha ofendido lei federal, norma constitucional, ou quando contrário a entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho; ou ainda, quando apontada interpretação diferente dada por tribunais regionais a um mesmo dispositivo de lei estadual, federal, norma coletiva ou regulamento de empresa que exceda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho prolator do acordão recorrido.
O Recurso de Revista é o último recurso, na Justiça do Trabalho, para reexame de decisões proferidas em dissídios individuais, exceto na hipótese de violação direta da Constituição Federal, que ainda caberá o recurso extraordinário ao STF (Art. 102, III da CF e Art. 893, § 2º. da CLT).



Leia mais em: http://jus.com.br/artigos/25087/recurso-de-revista#ixzz2xmwogkt2

 

CABIMENTO

Além dos pressupostos comuns a todos os recursos, o Recurso de Revista deve obedecer a requisitos especiais, assim, tem seu cabimento contra as decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nas hipóteses estabelecidas no art. 896 da CLT.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
A Instrução Normativa nº 23/2003 do Tribunal Superior do Trabalho considerando a natureza extraordinária do recurso e a observância dos seus pressupostos, e como meio de facilitar o exame do recurso, embora não seja um requisito legal, recomenda que seja observada determinada forma a petição do Recurso de Revista, sendo conveniente a observação da forma recomendada.
Registre-se ainda que toda jurisprudência apontada como divergente deverá conter a indicação da fonte extraída, nos termos do que dispõe o art. 541 do CPC com redação dada pela Lei nº 11.341/06, e nos termos do Inciso IV da Súmula 337 do TST.



Nota do blog: 

Este Recurso de Revista foi assinado pelo Procurador Geral que, ao que tudo indica, vai se desincompatibilizar para pleitear uma cadeira na Câmara Federal. É seu canto do cisne, uma última e desesperada tentativa de agradar seu obstinado e prepotente patrão na esperança de que ele ( o déspota tupiniquim) possa guindá-lo ou guinchá-lo até uma cadeira na Câmara Federal pelos seus relevantes serviços prestados contra os direitos do  funcionalismo público e de modo particular contra os direitos dos professores da rede estadual em todos os níveis. 
O Recurso de Revista é temerário como outras ações ditadas pelo desespero da PGE. A PGE tenta, através do TRT, ingressar com tal recurso no TST. A tentativa será frustrada. O TST não aceitará nenhum recurso do governo do estado. O ministro Levenhagen, atual presidente do TST deixou bem clara esta disposição no acórdão do último recurso julgado pelo Órgão Especial daquela Corte. A mesma convicção tem a ministra Maria Cristina Peduzzi que em contato pessoal conosco  afirmou "no TST esta questão está encerrada".
O procurador, empolgado com a sua candidatura, parece ter amnésia. Não lembra que o governo deve multas ao TST e que aquele tribunal não vai nem esquecê-las e nem perdoá-las. 

FIQUEM COM ESSA MARCHINHA PORQUE ESTÁ CHEGANDO A HORA...

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