JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

A MALFADADA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL TRANSITOU EM JULGADO NO STF: C'EST FINI!!!

EDIÇÃO DE HOJE SEXTA FEIRA, DIA 14 DE AGOSTO DE 2014
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
(postagem 1627 - ano 8)

"NÃO HÁ MAL QUE SEMPRE DURE..."

A famigerada "Reclamação" Constitucional 8613 que nos infelicitou durante tantos anos foi definitivamente sepultada no dia de ontem.
A dita "reclamação" foi
protocolada no dia 13 de julho de 2009 e só agora passados  5  anos   e um mês   meses chega ao seu final. Protelação cínica e descabida!!!
Vade retro, satana!!!

Abaixo, resumidamente, a longa tramitação do processo que retardou a execução causando-nos um desgaste emocional intenso e um prejuízo incalculável.


Rcl 8613 - RECLAMAÇÃO  (Processo físico)
Origem:
CE - CEARÁ
Relator:
MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S)
ESTADO DO CEARÁ 
PROC.(A/S)(ES)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ 
RECLDO.(A/S)
JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA (PROCESSO Nº 00393-1992-004-07-00-6) 
INTDO.(A/S)
SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ 
ADV.(A/S)
GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO 
14/08/2014 
Transitado(a) em julgado 




Linha do tempo
Protocolo
13/07/2009 
Protocolado 
 Esteve nas mãos do ministro Marco Aurpelio de Mello em 15/07/2009 
Passou para as mãos do ministro Eros Grau e teve a liminar deferida por aquele ministro em 15/07/2009 
Foi julgada procedente em 18/12/2009 
No mesmo dia foi acolhida e apensada aos autos a representação do nosso colega Nonato  conforme o site do STF:
18/12/2009 
Petição 

143230/2009 - 17/12/2009 - RAIMUNDO NONATO DE FÁTIMA CAVALCANTE - APRESENTA MANIFESTAÇÃO

O processo foi encaminhado à PGR conforme o site:

25/03/2010 
Despacho 

em 24/3/2010: "Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República, para que se manifeste sobre as razões dos agravos regimentais interpostos. Publique-se." 

O procurador geral Roberto Gurgel, cearense aculturado assim se manifestou, contra o recurso da defesa:
07/06/2010 
Petição 

32386/2010 - 07/06/2010 - PARECER Nº 256839, PGR, 4/6/2010 - OPINA PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 

O ministro Fux assumiu a relatoria após a aposentadoria do Ministro Eros Grau e cassou a liminar:
15/08/2011 
Despacho 

em 9/8/2011: "Torno sem efeito a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Eros Grau e acostada nas fls. 292/294. Solicite-se a inclusão do feito em pauta no Plenário para o julgamento do mérito. Publique-se."

O pleno do Supremo derrota a reclamação 8613:
01/12/2011 
Improcedente 
TRIBUNAL PLENO 
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Falaram, pelo reclamante, o Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira, Procurador-Geral do Estado, e, pelo interessado, o Dr. Carlos Eduardo Pinho. Plenário, 01.12.2011.  

Em fevereiro de 2102 os autos já estavam à disposição do relator ministro Fux para o trânsito em julgado e o arquivamento do processo.
28/02/2012 
Conclusos ao(à) Relator(a
No entanto tal procedimento não ocorreu permitindo ao  estado entrar com uma “petição avulsa” e o ministro Fux, ludibriado pelas artimanhas e falácias do governo e pelo lobby do governador ,despachou:
28/11/2013 
Despacho 

em 27/11/2013: " O Estado do Ceará, por meio da Pet. 58.792/2013, requer seja declarada a nulidade das tabelas de remuneração apresentadas em setembro de 2007, haja vista que, naquele período, o trâmite da execução na Justiça do Trabalho encontrava-se suspenso, em virtude da eficácia retroativa da liminar deferida, nestes autos, pelo então Relator, Min. Eros Grau. (...) Em face dessas circunstâncias, e, em particular, dos valores constantes das tabelas que, em muitos casos, extrapolam o teto de remuneração no serviço público, desconstituo os cálculos apurados até então no âmbito da Justiça do Trabalho e determino ao juízo da execução que, em observância ao contraditório e à ampla defesa, intime a parte executada para se manifestar acerca das tabelas de remuneração apresentadas nos autos da execução, ficando proibida a realização de novas ordens judiciais de bloqueio de valores com base nos cálculos desconstituídos por esta decisão. Concedo, por outro lado, ao Estado do Ceará, o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação, nos autos, de que cumpriu a parte incontroversa dos cálculos. Publique-se. Intime-se."  

Na sequência o processo foi enviado à PGR que se manifestou favoravelmente ao agravo regimental da defesa:
E, posteriormente o ministro Fux despachou:
25/06/2014 
Provido 
MIN. LUIZ FUX 
Em 24/6/2014 - "(...)Ex positis, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão proferida em 27/11/2013, indeferir o pedido formulado pelo Estado na Petição STF nº 58.792/2013 e autorizar o prosseguimento da execução no juízo trabalhista. Publique-se. Intime-se. 


Ontem, dia 15.08.2014 o processo transitou em julgado no STF contabilizando a n-ésima derrota do governo Cid Gomes nas suas pretensões de aplicar o calote na nossa categoria.

FIQUEMOS AGORA COM IVAN LINS INTERPRETANDO UM NOVO TEMPO

Estatísticas apuradas a 1:15 de 15.08.2014


Visualizações de página de hoje
97
Visualizações de página de ontem
582
Visualizações de página do mês passado

12.882
Histórico de todas as visualizações de página

693.603

Estamos também no facebook, no twitter, no bloglovin e no google plus.

Colaborou com esta edição o  amigo professor Manoel Azevedo. Nossos agradecimentos.

BOM DIA! BOM FERIADO!

Nenhum comentário: