QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
(postagem 1627 - ano 8)
"NÃO HÁ MAL QUE SEMPRE DURE..."
Abaixo, resumidamente, a longa tramitação do processo que retardou a execução causando-nos um desgaste emocional intenso e um prejuízo incalculável.
Origem:
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CE -
CEARÁ
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Relator:
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MIN.
LUIZ FUX
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RECLTE.(S)
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ESTADO
DO CEARÁ
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PROC.(A/S)(ES)
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PROCURADOR-GERAL
DO ESTADO DO CEARÁ
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RECLDO.(A/S)
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JUIZ DO
TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA (PROCESSO Nº
00393-1992-004-07-00-6)
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INTDO.(A/S)
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SINDICATO
DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
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ADV.(A/S)
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GLAYDDES
MARIA SINDEAUX ESMERALDO
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14/08/2014
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Transitado(a)
em julgado
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13/07/2009
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Protocolado
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18/12/2009
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Petição
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143230/2009
- 17/12/2009 - RAIMUNDO NONATO DE FÁTIMA CAVALCANTE - APRESENTA MANIFESTAÇÃO
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25/03/2010
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Despacho
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em
24/3/2010: "Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República,
para que se manifeste sobre as razões dos agravos regimentais interpostos.
Publique-se."
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07/06/2010
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Petição
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32386/2010
- 07/06/2010 - PARECER Nº 256839, PGR, 4/6/2010 - OPINA PELO DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL.
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15/08/2011
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Despacho
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em
9/8/2011: "Torno sem efeito a decisão monocrática proferida pelo
eminente Ministro Eros Grau e acostada nas fls. 292/294. Solicite-se a
inclusão do feito em pauta no Plenário para o julgamento do mérito.
Publique-se."
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01/12/2011
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Improcedente
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TRIBUNAL
PLENO
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Decisão:
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou
improcedente a reclamação. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso.
Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo reclamante, o Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira,
Procurador-Geral do Estado, e, pelo interessado, o Dr. Carlos Eduardo Pinho.
Plenário, 01.12.2011.
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28/02/2012
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Conclusos
ao(à) Relator(a
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28/11/2013
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Despacho
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em
27/11/2013: " O Estado do Ceará, por meio da Pet. 58.792/2013, requer
seja declarada a nulidade das tabelas de remuneração apresentadas em setembro
de 2007, haja vista que, naquele período, o trâmite da execução na Justiça do
Trabalho encontrava-se suspenso, em virtude da eficácia retroativa da liminar
deferida, nestes autos, pelo então Relator, Min. Eros Grau. (...) Em face
dessas circunstâncias, e, em particular, dos valores constantes das tabelas
que, em muitos casos, extrapolam o teto de remuneração no serviço público,
desconstituo os cálculos apurados até então no âmbito da Justiça do Trabalho
e determino ao juízo da execução que, em observância ao contraditório e à
ampla defesa, intime a parte executada para se manifestar acerca das tabelas
de remuneração apresentadas nos autos da execução, ficando proibida a
realização de novas ordens judiciais de bloqueio de valores com base nos
cálculos desconstituídos por esta decisão. Concedo, por outro lado, ao Estado
do Ceará, o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação, nos autos, de que
cumpriu a parte incontroversa dos cálculos. Publique-se. Intime-se."
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25/06/2014
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Provido
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MIN.
LUIZ FUX
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Em
24/6/2014 - "(...)Ex positis, dou provimento ao agravo regimental para
reconsiderar a decisão proferida em 27/11/2013, indeferir o pedido formulado
pelo Estado na Petição STF nº 58.792/2013 e autorizar o prosseguimento da
execução no juízo trabalhista. Publique-se. Intime-se.
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FIQUEMOS AGORA COM IVAN LINS INTERPRETANDO UM NOVO TEMPO
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Colaborou com esta edição o amigo professor Manoel Azevedo. Nossos agradecimentos.
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