EDIÇÃO DE HOJE,
QUINTA FEIRA, DIA 22 DE JANEIRO DE 2015
CARÍSSIMOS AMIGOS,
CARÍSSIMAS AMIGAS
Nesta edição vamos
contemplar dois temas. O primeiro é uma ponderação dp professor e advogado Hugo
Martins  sobre os descontos efetuados nas
diferenças dos colegas que foram “contemplados” pela famigerada VPNI. O segundo
é um esclarecimento sobre o processo de número RO - 800075-69.2012.5.07.0000  protocolizado no dia 10 de setembro de 2014
e tramita no Superior Tribunal do Trabalho. Leiamos:
NUDA VERITAS
Prezado Telmo:
As dúvidas que pairam
sobre o corte de uma parte da verba referente
à execução, a que faz jus, também, cada professor “beneficiado” pelo tal VPNI,
é injustificável não só porque fere os mais sãos princípios da lógica formal,
mas também porque ofendem o direito de os credores receberem o que lhes é de
direito. 
Ora, o ente
público está adimplindo, a conta gotas, uma obrigação de pagar fincada e
firmada em tempo longínquo, referente a uma sentença de cunho executório e não
a uma obrigação de pagar correspondente ao comando de sentença de caráter de
conhecimento. Esta diz respeito à obrigação de implantar o piso salarial, que,
aliás, já deveria estar sendo executada conforme é conhecimento de todos. 
Os “agraciados”
com o VPNI, se continuarem a ter suas verbas executórias surripiadas mediante o
argumento de que o julgador considera-as antecipação de pagamento, pergunta-se:
na hipótese da implantação do piso, serão eles ressarcidos do que lhes foi
garfado? A pergunta se impõe pelo fato de que, a nosso ver, a “devolução” das
quantias pagas antecipadamente por meio da VPNI deveria ser feita sobre a verba
paga com a implantação efetiva do piso. Se a coisa continuar como vem sendo
praticada, vai, sem dúvida, “dar rolo”. 
De minha parte,
considero-me garfado injustamente. A questão está a merecer reparos, fazendo
com que a normalidade equitativa do pagamento aos “felizardos” do VPNI seja
retomada, bem como, num tempo breve, sejam a eles devolvidas as quantias
“capadas” Pelas razões expostas, considero-me processualmente logrado,
confiante, porém, em que alguma medida será tomada, e nos atrelemos à parêmia
de Ulpiano “nulla poena sine lege, aplicada mais apropriadamente ao Direito
Penal, mas perfeitamente cabível à situação dos que percebem o tal VPNI. 
Se a sentença se
traveste de lei entre as partes, não pode ela impor uma pena contrária à
natureza das coisas e ao próprio comando legal, se este se dobra às imposições
da lógica. 
Com votos de
muitas felicidades a todos. 
Amicus ex corde
Hugo Martins
RECURSO DE REVISTA X MANDADO DE SEGURANÇA
Sem mais
delongas passemos ao segundo tema:
  | 
Recurso de revista encerrado:  certidão | 
Conforme
noticiamos na postagem de ontem, dia 20 de janeiro de 2015, o processo RO - 800075-69.2012.5.07.0000 é efetivamente um mandado de segurança independente
e não uma apelação ou recurso de revista contra decisão da presidência do
egrégio TRT da Sétima Região. Senão vejamos:
O  recurso de revista AIRR
– 1241-60.2012.5.07.0004 deu entrada no dia 24.09.2014 e tramitou conforme a
linha do tempo abaixo, transitou em julgado no dia 27.11.2014 e se encontra
arquivado na quarta vara conforme certidão SJUD 00055/2015 expedida em 08 de
janeiro de 2015 e subscrita pela diretora da Secretaria Judiciária Luísa
Elisabeth Timbó Correia Furtado (documento publicado nesta edição). 
Em suma, o recurso de revista se encontra arquivado. Morreu.
Vamos conferir na sua linha do tempo:
 
  
 
 
 
   
    
Processo: AIRR - 1241-60.2012.5.07.0004 
                      Execução - Tramitação Eletrônica 
 
 | 
    
 
 | 
 
  
 
Número no TRT de Origem: AIRR-1241/2012-0004-07. 
 | 
 
  
  
 | 
 
  
Agravante(s): 
 | 
  
ESTADO DO CEARÁ 
 | 
 
  
Procurador: 
 | 
  
Dr. Ariano Melo Pontes 
 | 
 
  
Procurador: 
 | 
  
Dr. João Régis Nogueira Matias 
 | 
 
  
Agravado(s): 
 | 
  
SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO
  PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ 
 | 
 
  
Advogado: 
 | 
  
Dr. Carlos Eduardo Lacerda Pinho 
 | 
 
  
Advogada: 
 | 
  
Dra. Glayddes Maria Sindeaux
  Esmeraldo 
 | 
 
  
  
   
    
Acompanhamento Processual 
 | 
    
    
07/01/2015 
 | 
    
     
      
Recebidos os autos (retorno do
      TST) 
 | 
      
 
 | 
    
    
23/12/2014 
 | 
    
     
      
Remetidos os Autos para Tribunal
      Regional do Trabalho da 7ª Região o TRT 
 | 
      
 
 | 
    
    
16/12/2014 
 | 
    
     
      
Transitado em Julgado em
      27/11/2014 
 | 
      
 
 | 
    
    
11/11/2014 
 | 
    
     
      
Publicado despacho em 11/11/2014 
 | 
      
 
 | 
    
    
10/11/2014 
 | 
    
 | 
    
    
10/11/2014 
 | 
    
     
      
Remetidos os Autos para
      Secretaria-Geral Judiciária para publicar decisão monocrática 
 | 
      
 
 | 
    
    
30/10/2014 
 | 
    
     
      
Remetidos os Autos para Gabinete
      da Presidência para exame 
 | 
      
 
 | 
    
    
30/10/2014 
 | 
    
     
      
Recebidos os autos - triagem
      concluída 
 | 
      
 
 | 
    
    
21/10/2014 
 | 
    
     
      
Recebidos os autos para triagem 
 | 
      
 
 | 
    
    
21/10/2014 
 | 
    
 | 
    
    
08/10/2014 
 | 
    
     
      
Remetidos os Autos para
      Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos para
      autuar e distribuir 
 | 
      
 
 | 
    
    
08/10/2014 
 | 
    
     
      
Convertida a tramitação do
      processo do meio físico para o eletrônico 
 | 
      
 
 | 
    
    
30/09/2014 
 | 
    
     
      
Remetidos os Autos para
      Coordenadoria de Processos Eletrônicos para identificação de peças 
 | 
      
 
 | 
    
    
24/09/2014 
 | 
    
     
      
Recebidos os autos no TST 
 | 
      
 
 | 
    
    
24/09/2014 
 | 
    
 | 
    
 
 | 
 
 

 
Já o processo que tramita e está vivo no TST, RO -
800075-69.2012.5.07.0000, foi protocolizado no dia 10 de setembro de 2014. Os
dois processos corriam em paralelo, mas tinham objetos diferentes e relatores
diferentes. 
Vejamos sua linha do tempo para efeito de comparação com
aquela anteriormente publicada:
 
  
   
    
Processo: RO - 800075-69.2012.5.07.0000 
                     
    Tramitação Preferencial - Lei 12.016/2009 - Tramitação Eletrônica 
 | 
    
Informações adicionais:  
    RT-393/1992 
 | 
    
 
 | 
 
  
Número no TRT de Origem: RO-800075/2012-0000-07. 
 | 
 
  
Processo TRT - Referência: RO-39300/1992-0004-07. 
 | 
 
  
Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios
  Individuais 
 | 
 
  
Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão 
 | 
 
  
  
 | 
 
  
Recorrente(s): 
 | 
  
ESTADO DO CEARÁ 
 | 
 
  
Advogado: 
 | 
  
Dr. Érlon Moreira Pinto 
 | 
 
  
Recorrido(s): 
 | 
  
SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO
  SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ 
 | 
 
  
Advogada: 
 | 
  
Dra. Glayddes Maria Sindeaux
  Esmeraldo 
 | 
 
  
Recorrido(s): 
 | 
  
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ
  - UVA 
 | 
 
  
Advogado: 
 | 
  
Dr. Érlon Moreira Pinto 
 | 
 
  
Recorrido(s): 
 | 
  
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
  CEARÁ - FUNECE 
 | 
 
  
Procurador: 
 | 
  
Dr. Fernando Antônio Costa de
  Oliveira 
 | 
 
  
Recorrido(s): 
 | 
  
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 
 | 
 
  
Autoridade Coatora: 
 | 
  
JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO
  DE FORTALEZA 
 | 
 
  
  
   
    
Acompanhamento Processual 
 | 
    
    
20/01/2015 
 | 
    
     
      
Remetidos os Autos para
      Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais para
      redistribuir 
 | 
      
 
 | 
    
    
11/12/2014 
 | 
    
     
      
Conclusos para voto/decisão
      (Gabinete do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão) 
 | 
      
 
 | 
    
    
11/12/2014 
 | 
    
     
      
Recebidos os autos - retorno da
      Procuradoria Geral do Trabalho 
 | 
      
 
 | 
    
    
01/12/2014 
 | 
    
     
      
Remetidos os Autos para
      Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer 
 | 
      
 
 | 
    
    
01/12/2014 
 | 
    
     
      
Distribuído por sorteio ao Exmº
      Ministro CMB - SDI2 em 01/12/2014 
 | 
      
 
 | 
    
    
29/11/2014 
 | 
    
 | 
    
    
26/11/2014 
 | 
    
     
      
Remetidos os Autos para
      Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos para
      autuar e distribuir. 
 | 
      
 
 | 
    
    
26/11/2014 
 | 
    
     
      
Convertida a tramitação do
      processo do meio físico para o eletrônico 
 | 
      
 
 | 
    
    
10/09/2014 
 | 
    
     
      
Remetidos os Autos para
      Coordenadoria de Processos Eletrônicos para identificação de peças 
 | 
      
 
 | 
    
    
10/09/2014 
 | 
    
 | 
    
    
10/09/2014 
 | 
    
     
      
Recebidos os autos no TST 
 | 
      
 
 | 
    
 
 | 
 
 
O que significa “Tramitação Preferencial - Lei 12.016/2009” que consta na identificação
do processo? 
O que diz a lei 12.016/2009?
 Vamos repetir para aqueles que
não leram o blog no dia de ontem ou que já esqueceram:
A tramitação
Preferencial está apoiada na lei 12.016/2009 que diz:
Art. 1o  Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os
efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os
administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas
jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público,
somente no que disser respeito a essas atribuições.
Em poucas palavras: este processo é um mandado de segurança que envolve
a UVA e também a FUNECE e a Secretaria de Educação. Um colaborador anônimo
educado nos explicou porque a Secretaria de Educação estava envolvida: alguns
colegas estatutários são oriundos daquele órgão. E nada mais nos disse e nada
mais foi perguntado.
Feitos estes esclarecimentos, por um dever de ofício e para dirimir dúvidas daqueles que nos procuraram no dia de hoje, encerramos nossas
atividades desejando uma boa noite para todos os noctívagos e um
bom dia também para aqueles que já se entregaram aos braços de Morfeu.
Em tempo: 
Informações não confirmadas dão conta que o depósito está
seguindo a ordem alfabética e que nas primeiras horas da tarde só haviam sido
contemplados companheiros e companheiras com as iniciais dos prenomes A, B, C,
D e E. 
Festina Lenta, amigos da Caixa Econômica. Amanhã é sexta.
Fiquemos agora com Ray Connif e orquestra interpretando            BESAME  MUCHO e Tema de Lara
 
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2 comentários:
Apesar das queixas dos que receberam a menos o valor por conta da VPNI é preciso lembrar que alguns estão em situação pior.
Ficaram fora e nada recebem.
E como o valor bloqueado não computa a tal verba vai sobrar dinheiro. Seria possível pagar os que ficaram de fora? Ou precisa de autorização da Justiça?
E COMO FICA AS PENSIONISTAS,QUE ATÉ AGORA FICARAM NO ESQUECIMENTO!!!O QUE OS ADVOGADOS ESTÃO FAZENDO PARA REPARAR ESSA INJUSTIÇA!!!
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