EDIÇÃO DE HOJE,
QUINTA FEIRA, DIA 22 DE JANEIRO DE 2015
CARÍSSIMOS AMIGOS,
CARÍSSIMAS AMIGAS
Nesta edição vamos
contemplar dois temas. O primeiro é uma ponderação dp professor e advogado Hugo
Martins sobre os descontos efetuados nas
diferenças dos colegas que foram “contemplados” pela famigerada VPNI. O segundo
é um esclarecimento sobre o processo de número RO - 800075-69.2012.5.07.0000 protocolizado no dia 10 de setembro de 2014
e tramita no Superior Tribunal do Trabalho. Leiamos:
NUDA VERITAS
Prezado Telmo:
As dúvidas que pairam
sobre o corte de uma parte da verba referente
à execução, a que faz jus, também, cada professor “beneficiado” pelo tal VPNI,
é injustificável não só porque fere os mais sãos princípios da lógica formal,
mas também porque ofendem o direito de os credores receberem o que lhes é de
direito.
Ora, o ente
público está adimplindo, a conta gotas, uma obrigação de pagar fincada e
firmada em tempo longínquo, referente a uma sentença de cunho executório e não
a uma obrigação de pagar correspondente ao comando de sentença de caráter de
conhecimento. Esta diz respeito à obrigação de implantar o piso salarial, que,
aliás, já deveria estar sendo executada conforme é conhecimento de todos.
Os “agraciados”
com o VPNI, se continuarem a ter suas verbas executórias surripiadas mediante o
argumento de que o julgador considera-as antecipação de pagamento, pergunta-se:
na hipótese da implantação do piso, serão eles ressarcidos do que lhes foi
garfado? A pergunta se impõe pelo fato de que, a nosso ver, a “devolução” das
quantias pagas antecipadamente por meio da VPNI deveria ser feita sobre a verba
paga com a implantação efetiva do piso. Se a coisa continuar como vem sendo
praticada, vai, sem dúvida, “dar rolo”.
De minha parte,
considero-me garfado injustamente. A questão está a merecer reparos, fazendo
com que a normalidade equitativa do pagamento aos “felizardos” do VPNI seja
retomada, bem como, num tempo breve, sejam a eles devolvidas as quantias
“capadas” Pelas razões expostas, considero-me processualmente logrado,
confiante, porém, em que alguma medida será tomada, e nos atrelemos à parêmia
de Ulpiano “nulla poena sine lege, aplicada mais apropriadamente ao Direito
Penal, mas perfeitamente cabível à situação dos que percebem o tal VPNI.
Se a sentença se
traveste de lei entre as partes, não pode ela impor uma pena contrária à
natureza das coisas e ao próprio comando legal, se este se dobra às imposições
da lógica.
Com votos de
muitas felicidades a todos.
Amicus ex corde
Hugo Martins
RECURSO DE REVISTA X MANDADO DE SEGURANÇA
Sem mais
delongas passemos ao segundo tema:
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Recurso de revista encerrado: certidão |
Conforme
noticiamos na postagem de ontem, dia 20 de janeiro de 2015, o processo RO - 800075-69.2012.5.07.0000 é efetivamente um mandado de segurança independente
e não uma apelação ou recurso de revista contra decisão da presidência do
egrégio TRT da Sétima Região. Senão vejamos:
O recurso de revista AIRR
– 1241-60.2012.5.07.0004 deu entrada no dia 24.09.2014 e tramitou conforme a
linha do tempo abaixo, transitou em julgado no dia 27.11.2014 e se encontra
arquivado na quarta vara conforme certidão SJUD 00055/2015 expedida em 08 de
janeiro de 2015 e subscrita pela diretora da Secretaria Judiciária Luísa
Elisabeth Timbó Correia Furtado (documento publicado nesta edição).
Em suma, o recurso de revista se encontra arquivado. Morreu.
Vamos conferir na sua linha do tempo:
Processo: AIRR - 1241-60.2012.5.07.0004
Execução - Tramitação Eletrônica
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Número no TRT de Origem: AIRR-1241/2012-0004-07.
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Agravante(s):
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ESTADO DO CEARÁ
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Procurador:
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Dr. Ariano Melo Pontes
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Procurador:
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Dr. João Régis Nogueira Matias
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Agravado(s):
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SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
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Advogado:
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Dr. Carlos Eduardo Lacerda Pinho
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Advogada:
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Dra. Glayddes Maria Sindeaux
Esmeraldo
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Acompanhamento Processual
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07/01/2015
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Recebidos os autos (retorno do
TST)
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23/12/2014
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Remetidos os Autos para Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região o TRT
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16/12/2014
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Transitado em Julgado em
27/11/2014
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11/11/2014
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Publicado despacho em 11/11/2014
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10/11/2014
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10/11/2014
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Remetidos os Autos para
Secretaria-Geral Judiciária para publicar decisão monocrática
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30/10/2014
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Remetidos os Autos para Gabinete
da Presidência para exame
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30/10/2014
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Recebidos os autos - triagem
concluída
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21/10/2014
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Recebidos os autos para triagem
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21/10/2014
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08/10/2014
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Remetidos os Autos para
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos para
autuar e distribuir
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08/10/2014
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Convertida a tramitação do
processo do meio físico para o eletrônico
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30/09/2014
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Remetidos os Autos para
Coordenadoria de Processos Eletrônicos para identificação de peças
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24/09/2014
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Recebidos os autos no TST
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24/09/2014
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Já o processo que tramita e está vivo no TST, RO -
800075-69.2012.5.07.0000, foi protocolizado no dia 10 de setembro de 2014. Os
dois processos corriam em paralelo, mas tinham objetos diferentes e relatores
diferentes.
Vejamos sua linha do tempo para efeito de comparação com
aquela anteriormente publicada:
Processo: RO - 800075-69.2012.5.07.0000
Tramitação Preferencial - Lei 12.016/2009 - Tramitação Eletrônica
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Informações adicionais:
RT-393/1992
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Número no TRT de Origem: RO-800075/2012-0000-07.
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Processo TRT - Referência: RO-39300/1992-0004-07.
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Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais
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Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão
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Recorrente(s):
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ESTADO DO CEARÁ
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Advogado:
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Dr. Érlon Moreira Pinto
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Recorrido(s):
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SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO
SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ
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Advogada:
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Dra. Glayddes Maria Sindeaux
Esmeraldo
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Recorrido(s):
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ
- UVA
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Advogado:
|
Dr. Érlon Moreira Pinto
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Recorrido(s):
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
CEARÁ - FUNECE
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Procurador:
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Dr. Fernando Antônio Costa de
Oliveira
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Recorrido(s):
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SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
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Autoridade Coatora:
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JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE FORTALEZA
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Acompanhamento Processual
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20/01/2015
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Remetidos os Autos para
Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais para
redistribuir
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11/12/2014
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Conclusos para voto/decisão
(Gabinete do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão)
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11/12/2014
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Recebidos os autos - retorno da
Procuradoria Geral do Trabalho
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01/12/2014
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Remetidos os Autos para
Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer
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01/12/2014
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Distribuído por sorteio ao Exmº
Ministro CMB - SDI2 em 01/12/2014
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29/11/2014
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26/11/2014
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Remetidos os Autos para
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos para
autuar e distribuir.
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26/11/2014
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Convertida a tramitação do
processo do meio físico para o eletrônico
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10/09/2014
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Remetidos os Autos para
Coordenadoria de Processos Eletrônicos para identificação de peças
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10/09/2014
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10/09/2014
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Recebidos os autos no TST
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O que significa “Tramitação Preferencial - Lei 12.016/2009” que consta na identificação
do processo?
O que diz a lei 12.016/2009?
Vamos repetir para aqueles que
não leram o blog no dia de ontem ou que já esqueceram:
A tramitação
Preferencial está apoiada na lei 12.016/2009 que diz:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os
efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os
administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas
jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público,
somente no que disser respeito a essas atribuições.
Em poucas palavras: este processo é um mandado de segurança que envolve
a UVA e também a FUNECE e a Secretaria de Educação. Um colaborador anônimo
educado nos explicou porque a Secretaria de Educação estava envolvida: alguns
colegas estatutários são oriundos daquele órgão. E nada mais nos disse e nada
mais foi perguntado.
Feitos estes esclarecimentos, por um dever de ofício e para dirimir dúvidas daqueles que nos procuraram no dia de hoje, encerramos nossas
atividades desejando uma boa noite para todos os noctívagos e um
bom dia também para aqueles que já se entregaram aos braços de Morfeu.
Em tempo:
Informações não confirmadas dão conta que o depósito está
seguindo a ordem alfabética e que nas primeiras horas da tarde só haviam sido
contemplados companheiros e companheiras com as iniciais dos prenomes A, B, C,
D e E.
Festina Lenta, amigos da Caixa Econômica. Amanhã é sexta.
Fiquemos agora com Ray Connif e orquestra interpretando BESAME MUCHO e Tema de Lara
Nossas estatísticas apuradas aos 25 minutos de sexta feira, dia 23.01.2015
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2 comentários:
Apesar das queixas dos que receberam a menos o valor por conta da VPNI é preciso lembrar que alguns estão em situação pior.
Ficaram fora e nada recebem.
E como o valor bloqueado não computa a tal verba vai sobrar dinheiro. Seria possível pagar os que ficaram de fora? Ou precisa de autorização da Justiça?
E COMO FICA AS PENSIONISTAS,QUE ATÉ AGORA FICARAM NO ESQUECIMENTO!!!O QUE OS ADVOGADOS ESTÃO FAZENDO PARA REPARAR ESSA INJUSTIÇA!!!
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