JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

PONDERAÇÕES DO PROFESSOR HUGO MARTINS SOBRE OS DESCONTOS NA VPNI E ESCLARECIMENTOS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

EDIÇÃO DE HOJE, QUINTA FEIRA, DIA 22 DE JANEIRO DE 2015
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS

Nesta edição vamos contemplar dois temas. O primeiro é uma ponderação dp professor e advogado Hugo Martins  sobre os descontos efetuados nas diferenças dos colegas que foram “contemplados” pela famigerada VPNI. O segundo é um esclarecimento sobre o processo de número RO - 800075-69.2012.5.07.0000  protocolizado no dia 10 de setembro de 2014 e tramita no Superior Tribunal do Trabalho. Leiamos:

NUDA VERITAS

Prezado Telmo:

As dúvidas que pairam sobre o corte de uma parte da verba referente à execução, a que faz jus, também, cada professor “beneficiado” pelo tal VPNI, é injustificável não só porque fere os mais sãos princípios da lógica formal, mas também porque ofendem o direito de os credores receberem o que lhes é de direito.
Ora, o ente público está adimplindo, a conta gotas, uma obrigação de pagar fincada e firmada em tempo longínquo, referente a uma sentença de cunho executório e não a uma obrigação de pagar correspondente ao comando de sentença de caráter de conhecimento. Esta diz respeito à obrigação de implantar o piso salarial, que, aliás, já deveria estar sendo executada conforme é conhecimento de todos.
Os “agraciados” com o VPNI, se continuarem a ter suas verbas executórias surripiadas mediante o argumento de que o julgador considera-as antecipação de pagamento, pergunta-se: na hipótese da implantação do piso, serão eles ressarcidos do que lhes foi garfado? A pergunta se impõe pelo fato de que, a nosso ver, a “devolução” das quantias pagas antecipadamente por meio da VPNI deveria ser feita sobre a verba paga com a implantação efetiva do piso. Se a coisa continuar como vem sendo praticada, vai, sem dúvida, “dar rolo”.
De minha parte, considero-me garfado injustamente. A questão está a merecer reparos, fazendo com que a normalidade equitativa do pagamento aos “felizardos” do VPNI seja retomada, bem como, num tempo breve, sejam a eles devolvidas as quantias “capadas” Pelas razões expostas, considero-me processualmente logrado, confiante, porém, em que alguma medida será tomada, e nos atrelemos à parêmia de Ulpiano “nulla poena sine lege, aplicada mais apropriadamente ao Direito Penal, mas perfeitamente cabível à situação dos que percebem o tal VPNI.
Se a sentença se traveste de lei entre as partes, não pode ela impor uma pena contrária à natureza das coisas e ao próprio comando legal, se este se dobra às imposições da lógica.
Com votos de muitas felicidades a todos.
Amicus ex corde Hugo Martins

RECURSO DE REVISTA X MANDADO DE SEGURANÇA

Sem mais delongas passemos ao segundo tema:
Recurso de revista encerrado:
certidão
Conforme noticiamos na postagem de ontem, dia 20 de janeiro de 2015, o processo RO - 800075-69.2012.5.07.0000 é efetivamente um mandado de segurança independente e não uma apelação ou recurso de revista contra decisão da presidência do egrégio TRT da Sétima Região. Senão vejamos:

O  recurso de revista AIRR – 1241-60.2012.5.07.0004 deu entrada no dia 24.09.2014 e tramitou conforme a linha do tempo abaixo, transitou em julgado no dia 27.11.2014 e se encontra arquivado na quarta vara conforme certidão SJUD 00055/2015 expedida em 08 de janeiro de 2015 e subscrita pela diretora da Secretaria Judiciária Luísa Elisabeth Timbó Correia Furtado (documento publicado nesta edição).
Em suma, o recurso de revista se encontra arquivado. Morreu.
Vamos conferir na sua linha do tempo:






Processo: AIRR - 1241-60.2012.5.07.0004
                      Execução - Tramitação Eletrônica

Número no TRT de Origem: AIRR-1241/2012-0004-07.

Agravante(s):
ESTADO DO CEARÁ
Procurador:
Dr. Ariano Melo Pontes
Procurador:
Dr. João Régis Nogueira Matias
Agravado(s):
SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Advogado:
Dr. Carlos Eduardo Lacerda Pinho
Advogada:
Dra. Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo

Acompanhamento Processual
07/01/2015
Recebidos os autos (retorno do TST)
23/12/2014
Remetidos os Autos para Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região o TRT
16/12/2014
Transitado em Julgado em 27/11/2014
11/11/2014
Publicado despacho em 11/11/2014
10/11/2014
10/11/2014
Remetidos os Autos para Secretaria-Geral Judiciária para publicar decisão monocrática
30/10/2014
Remetidos os Autos para Gabinete da Presidência para exame
30/10/2014
Recebidos os autos - triagem concluída
21/10/2014
Recebidos os autos para triagem
21/10/2014
Autuado
08/10/2014
Remetidos os Autos para Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos para autuar e distribuir
08/10/2014
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
30/09/2014
Remetidos os Autos para Coordenadoria de Processos Eletrônicos para identificação de peças
24/09/2014
Recebidos os autos no TST
24/09/2014
Pré-Autuação

Já o processo que tramita e está vivo no TST, RO - 800075-69.2012.5.07.0000, foi protocolizado no dia 10 de setembro de 2014. Os dois processos corriam em paralelo, mas tinham objetos diferentes e relatores diferentes
Vejamos sua linha do tempo para efeito de comparação com aquela anteriormente publicada:



Processo: RO - 800075-69.2012.5.07.0000
                  Tramitação Preferencial - Lei 12.016/2009 - Tramitação Eletrônica
Informações adicionais: 
RT-393/1992
Número no TRT de Origem: RO-800075/2012-0000-07.
Processo TRT - Referência: RO-39300/1992-0004-07.
Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão

Recorrente(s):
ESTADO DO CEARÁ
Advogado:
Dr. Érlon Moreira Pinto
Recorrido(s):
SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ
Advogada:
Dra. Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo
Recorrido(s):
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ - UVA
Advogado:
Dr. Érlon Moreira Pinto
Recorrido(s):
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE
Procurador:
Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira
Recorrido(s):
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Autoridade Coatora:
JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA

Acompanhamento Processual
20/01/2015
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais para redistribuir
11/12/2014
Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão)
11/12/2014
Recebidos os autos - retorno da Procuradoria Geral do Trabalho
01/12/2014
Remetidos os Autos para Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer
01/12/2014
Distribuído por sorteio ao Exmº Ministro CMB - SDI2 em 01/12/2014
29/11/2014
Autuado
26/11/2014
Remetidos os Autos para Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos para autuar e distribuir.
26/11/2014
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
10/09/2014
Remetidos os Autos para Coordenadoria de Processos Eletrônicos para identificação de peças
10/09/2014
Pré-Autuação
10/09/2014
Recebidos os autos no TST

O que significa “Tramitação Preferencial - Lei 12.016/2009” que consta na identificação do processo?

O que diz a lei 12.016/2009?

 Vamos repetir para aqueles que não leram o blog no dia de ontem ou que já esqueceram:

tramitação Preferencial está apoiada na lei 12.016/2009 que diz:
Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Em poucas palavras: este processo é um mandado de segurança que envolve a UVA e também a FUNECE e a Secretaria de Educação. Um colaborador anônimo educado nos explicou porque a Secretaria de Educação estava envolvida: alguns colegas estatutários são oriundos daquele órgão. E nada mais nos disse e nada mais foi perguntado.
Feitos estes esclarecimentos, por um dever de ofício e para dirimir dúvidas daqueles que nos procuraram no dia de hoje, encerramos nossas atividades desejando uma boa noite para todos os noctívagos e um bom dia também para aqueles que já se entregaram aos braços de Morfeu.

Em tempo: 

Informações não confirmadas dão conta que o depósito está seguindo a ordem alfabética e que nas primeiras horas da tarde só haviam sido contemplados companheiros e companheiras com as iniciais dos prenomes A, B, C, D e E. 
Festina Lenta, amigos da Caixa Econômica. Amanhã é sexta.


Fiquemos agora com Ray Connif e orquestra interpretando            BESAME  MUCHO e Tema de Lara




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2 comentários:

Anônimo disse...

Apesar das queixas dos que receberam a menos o valor por conta da VPNI é preciso lembrar que alguns estão em situação pior.
Ficaram fora e nada recebem.
E como o valor bloqueado não computa a tal verba vai sobrar dinheiro. Seria possível pagar os que ficaram de fora? Ou precisa de autorização da Justiça?

Anônimo disse...

E COMO FICA AS PENSIONISTAS,QUE ATÉ AGORA FICARAM NO ESQUECIMENTO!!!O QUE OS ADVOGADOS ESTÃO FAZENDO PARA REPARAR ESSA INJUSTIÇA!!!