DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
SITUAÇÃO DO PROCESSO QUE TRAMITA NO TST: PARECER DO SUBPROCURADOR DO TRABALHO
EDIÇÃO DE HOJE, SÁBADO, DIA 24 DE JANEIRO DE 2015 QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS O processo RO 0800075-69.2012 - MANDADO DE SEGURANÇA é uma reclamação protocolizada pela PGE no TST sob a alegação de que o procurador não havia sido intimado quando da tramitação do RECURSO DE REVISTA naquela corte. Leiamos a sua tramitação recente no TST:
20/01/2015
Remetidos os Autos para Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais para redistribuir
11/12/2014
Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão)
11/12/2014
Recebidos os autos - retorno da Procuradoria Geral do Trabalho
01/12/2014
Remetidos os Autos para Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer
O que nos causa estranheza é a sua remessa em 21.01.2015 para a Secretaria da Subseção II para redistribuir de vez que desde o dia 11.12.2014 já estava concluso para voto/decisão do Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão.
Recebemos hoje do advogado Dr. Rodrigo Madeiro, filho da professora Lucimary Uchoa Madeiro, que há alguns anos acompanha o processo, o parecer da procuradoria Geral do Trabalho.
Nesta edição estamos publicando o despacho do Dr. Luiz da Silva Flores, Subprocurador Geral do Trabalho.
Nas suas considerações finas o subprocurador é taxativo:
"Não assiste razão o inconformismo do Ente Publico.
O Regional entendeu conforme o disposto na Lei 11.409/2002 e na resolução nº 04/2012 do CSJT.
O procurador João Regis Nogueira, que estava devidamente cadastrado e credenciado no Pje-JT, foi intimado pelo portal de forma eletrônica, por meio de transmissão de arquivo digital.
Ante o exposto, opinamos pelo conhecimento e pelo desprovimento deste recurso ordinário"
Brasilia, 11 de dezembro de 2014
LUIZ DA SILVA FLORES
Subprocurador Geral do Trabalho
Nota do blog:
Este parecer nos tranquiliza. Aguardemos a manifestação do novo relator. Como diria o colega Pádua Valença: Bufo!
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