DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
NOTÍCIAS DA PRIMEIRA INSTÂNCIA: PETIÇÃO DA DEFESA E AGRAVO DE INSTRUMENTO APENSADO(ATUALIZAÇÃO)
EDIÇÃO DE HOJE, SÁBADO, DIA 18 DE ABRIL DE 2015 QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS (ATUALIZADO EM 19.04.2015 ÀS 11:36 h)
PETIÇÕES DA DEFESA
No dia 14 de abril enviamos, através de e-mail duas petições da nossa defesa e alguns anexos enviados à excelentíssima juíza Dra. Kaline Lewinter que tinham como objetivo desmontar as falaciosas alegações da PGE sobre os bloqueios que teriam sido feitos em recursos de convênio do programa Minha Casa Minha Vida firmado entre o Governo do Estado e o Governo Federal.
Os documentos são de uma clareza meridiana. No entanto, cabem aqui algumas explicações;
A defesa provou, com dados objetivos, que a parcela bloqueada diz respeito à contrapartida do estado e cabe a ele, o ESTADO, repor o desembolso com recursos de outras fontes. Em anexos a defesa mostrou a arrecadação do estado nos exercícios de 1998 até 2015 (até o mês de março).
Duas petições foram enviadas (uma delas com 1 lauda e a outra com 3 laudas) e três anexos para subsidiar tais petições.
Os anexos tratam da publicação de leis que comprometem o Estado com a contrapartida dos convênios ( 5 laudas), documentos da Caixa Econômica (48 laudas), relatório da arrecadação do Estado nos exercícios de 1998 até 2015, de janeiro a março ( 6 laudas). Considerando a extensão de tais documentos, torna-se inviável a publicação dos mesmos no espaço do blog. Optamos por enviá-los para as caixas postais cadastradas. Publicaremos, a seguir, apenas as petições.
Se alguém deixou de recebê-los poderá solicitar sua remessa através do e-mail do blog gtelmar@gmail.com desde que se identifique com nome e número de matrícula para que seja devidamente cadastrado. Para facilitar a comunicação estamos usando o WHATSAPP do grupo PISO S UECE. Quem tiver interesse em participar do grupo deve enviar seu número de celular e sua identificação (nome completo e matrícula) para o e-mail do blog.
Nesta edição vamos publicar apenas as petições da defesa mesmo já tendo publicado uma delas. As petições são bastante elucidativas, mas já existem interpretações equivocadas.
Alguém está confundindo VERBAS ALIMENTARES (item 5 da petição da defesa), que dizem respeito ao salário e estão albergadas no artigo 7 inciso X da Constituição Federal de 1988, com PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Cumpre trazer à baila
as palavras de Maurício Godinho Delgado, que evidenciam, de forma clara, o
caráter alimentício e a função social do salário:
“O caráter alimentar
do salário deriva do papel socioeconômico que a parcela cumpre, sob a ótica do
trabalhador. O salário atende, regra geral, a um universo de
necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família. A ordem
jurídica não distingue entre níveis de valor salarial para caracterizar a verba
como de natureza alimentícia. A configuração hoje deferida à figura é unitária,
não importando, assim, o fato de ser (ou não), na prática, efetivamente
dirigida, em sua totalidade ou fração mais relevante, às necessidades
estritamente pessoais do trabalhador e sua família. A natureza
alimentar do salário é que responde por um razoável conjunto de garantias
especiais que a ordem jurídica defere à parcela [...].”[5][não há grifos no original] Pensão alimentícia
Pensão alimentícia é a quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge.1 Há diversidade entre a conceituação jurídica e a noção vulgar de "alimentos". Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no valor semântico do vocabulário uma abrangência maior, para estendê-lo, além da acepção fisiológica, a tudo mais necessário manutenção individual: sustento, habitação, vestuário e tratamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Na PGE ocorreu a mudança do Procurador Geral, agora é um professor titulado (PhD) da da UFC, mas a matriz da maldade ainda permanece através de procuradores de carreira pagos regiamente para praticar o mal. Dando continuidade a sua sanha perseguidora a PGE ingressou com um agravo de instrumento conforme certidão já enviada por e-mail e aqui publicada.
Trata-se de mais uma tentativa sórdida de tumultuar o processo de execução. Alguém precisa avisar ao douto procurador geral que a ação PISO SALARIAL terminou.
Trata-se de uma exceção, vez que a regra é a interposição de agravo retido. É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação a uma das partes, cuja apreciação precisa ser feita de imediato pela instância superior.
Como exemplo de cabimento, esta no caso em que o juízo a quo não admite a interposição de apelação, ou ainda quando o recurso for relativo aos efeitos em que a apelação é recebida.
Para a sua apreciação, o instrumento deve preencher os requisitos do art. 525 do CPC.
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995).
Por hoje é só. As dores na coluna voltaram a nos torturar.
Tenham todos o bom fim de semana e fiquem agora com
Helene Fischer interpretando.
ATUALIZAÇÃO DO BLOG:
Retificando a informação acima:
O agravo de instrumento foi apensado (anexado) ao processo. Não é recurso novo.Tranquilizem-se. Pedimos desculpas pelo equívoco, mas mantemos nossa opinião sobre a postura da PGE que continua tentando ludibriar a justiça e descumprir suas decisões quanto aos bloqueios e à reimplantação do PISO SALARIAL. QUANTO AOS DEMAIS TÓPICOS, MANTEMOS AS INFORMAÇÕES NA ÍNTEGRA.
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