Os planos de saúde sempre figuraram entre os recordistas de reclamações junto ao PROCON, por conta de uma série de dissabores que acarretam aos consumidores, tais como a limitação ao tempo de internação, a restrição à cobertura de doenças sob a alegação da sua preexistência, o aumento abusivo de mensalidades, etc..
Os idosos, assim considerados pela lei as pessoas com idade igual ou maior de sessenta anos, são as maiores vítimas dessas atitudes abusivas, especialmente do aumento excessivo das mensalidades.
De fato, são conhecidos casos em que, de um mês para o outro, de forma inexplicável, houve o aumento da mensalidade da ordem de 100%, por conta apenas do fato da pessoa ter atingido sessenta anos de idade.
Também já soubemos de casos em que os planos de saúde recusaram a renovação dos contratos firmados com idosos, em razão da constante utilização do plano, própria da idade avançada.
Tais práticas abusivas já eram vedadas pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Agora, entretanto, os idosos têm mais uma lei a protegê-los, qual seja o Estatuto do Idoso, Lei nº 10741, de 1º de outubro de 2003.
O Estatuto do Idoso veda qualquer forma de discriminação contra idosos, praticada pelos planos de saúde. Antes da edição desta lei, havia dúvidas quanto à legalidade da cobrança diferenciada, uma vez que o aumento da idade acarretava um maior risco de utilização do plano e, conseqüentemente, um maior custo para o fornecedor.
Tal dúvida foi dissipada pelo Estatuto do Idoso, que proibiu expressamente no §3º do art. 15 qualquer forma de discriminação por parte dos planos de saúde ao idoso, especialmente a cobrança de valores diferenciados.
Essa proibição expressa vem desencadeando firme reação dos planos de saúde, que sustentam a sua absoluta ineficácia, através de três argumentos principais.
O primeiro argumento consistiria na inconstitucionalidade da lei, que estaria dando tratamento diferenciado a consumidores em idêntica situação, contratantes de planos de saúde. Não colhe, todavia, uma vez que os idosos merecem distinção de tratamento, sob o enfoque da isonomia real, preconizada por Platão e por Ruy Barbosa, consistente em dar igual tratamento aos iguais e desigual tratamento aos desiguais, na medida de suas desigualdades.
Pois bem, como sabido, geralmente os idosos não mais exercem atividade laboral o que faz com que tenham que viver das suas parcas aposentadorias. Tal situação peculiar justifica o tratamento legal distintivo. Ademais disso, também há que se considerar que todos um dia, em tese, tornar-se-ão idosos e, conseqüentemente, gozarão desse benefício legal.
O segundo argumento consistiria na inviabilidade econômica dos planos de saúde.
Este argumento goza de maior plausibilidade.
Realmente o Estatuto do Idoso influenciou o risco da atividade do fornecedor, na medida em que foram alteradas as equações econômico-financeiras de um sem número de contratos, tornando-as desfavoráveis aos planos de saúde.
A fim de retornar o risco da atividade ao “status quo”, terão os planos de saúde que aumentar as mensalidades. Não podendo fazê-lo para os contratos firmados com idosos, nem tampouco para os demais contratos em curso, porque o risco da atividade é do fornecedor apenas e não dos demais consumidores, a única solução viável é aumentar as mensalidades dos contratos vindouros.
Como se percebe, não estarão os planos de saúde inviabilizados economicamente, uma vez que, a fim de reequilibrar o risco da atividade, serão majoradas as mensalidades dos novos contratos.
O terceiro e último argumento, consistiria na inaplicabilidade do Estatuto do Idoso aos contratos em curso, por configurarem estes atos jurídicos perfeitos.
Este argumento não tem sustentação jurídica, uma vez que o Estatuto do Idoso contém normas de ordem pública, cujas disposições se sobrepõem aos interesses dos contratantes e aplicam-se de forma imediata.
Ainda que assim não fosse, há muito não mais vigora de forma absoluta o “pacta sunt servanda” nos contratos de consumo. O consumidor tem sempre o direito de revisão das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais, notadamente nos contratos de adesão, como aqueles firmados com os planos de saúde.
O consumidor, sendo o vulnerável da relação de consumo, não tem qualquer poder de escolha frente ao fornecedor, mormente quando firma contratos de adesão.
Como se percebe, quer sob o enfoque do Estatuto do Idoso, quer sob o enfoque do direito do consumidor, a restrição ao aumento imotivado das mensalidades dos planos de saúde aplica-se aos contratos em curso.
Dado o posicionamento que vem sendo adotado na mídia pelos planos de saúde, dificilmente esse direito do idoso será consagrado na via extrajudicial.
Certamente surgirá um número infindável de ações individuais a questionar judicialmente a abusividade dos contratos em curso. Cremos ser o caso de propositura de uma ação coletiva, a fim de, preventivamente, ver declarado o caráter abusivo das cláusulas contratuais que estabelecem o aumento injustificado, por este entendido o que excede os índices oficiais, das mensalidades dos contratos firmados por idosos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário