JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quinta-feira, 9 de julho de 2015

CONTRA A AMNÉSIA E A MÁ FÉ

EDIÇÃO DE HOJE, QUINTA FEIRA, DIA 09 DE JULHO DE 2014

QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS

A despeito de informações caluniosas e maledicentes enviadas através de e-mail obtidos de maneira indébita e para combater a amnésia de agressores gratuitos vamos reproduzir duas postagens datadas de 28 de novembro de 2014.
No blog há um espaço pesquisa. É só digitar a palavra chave UNIMED e lá serão encontrados vários registros. 
Leiam as postagens originais de  de novembro de 2014:

ABUSO E PREPOTÊNCIA DA UNIMED CEARÁ PROVOCAM AÇÃO DO SINDESP NA JUSTIÇA: LIMINAR CONCEDIDA E RECEBIDA PELA PRESTADORA.

EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, 28  DE NOVEMBRO DE 2014
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS


ATÉ TU, UNIMED?
Como se não bastassem as perseguições que nos são impostas pelos sucessivos governos ao longo desses últimos 27 anos, surge no cenário mais um inimigo perigoso, desumano e solerte. E contra nós, por puro oportunismo, quer impor uma chantagem depois de ter auferidos lucros com os usuários do SINDESP durante cerca de vinte anos. 
A partir de hoje este blog estará abrindo mais um frente de batalha. Por um imperativo de nossa consciência incômoda vamos denunciar e combater as pretensões abusivas da UNIMED CEARÁ.
Há poucos dias estivemos, em companhia do presidente do SINDESP Marcus Leopoldino, na sede da UNIMED participando de uma audiência com o presidente Dr. Darival Bringel e um assessor de nome Maurício.
Fomos discutir uma proposta apócrifa de reajuste que foi enviada ao SINDESP. Nesta proposta são desconsideradas as garantias aos que têm acima de sessenta anos. E alguns aumentos ultrapassam os 47%.
A alegação bastante inconsistente da alta direção da UNIMED é que nosso grupo tinha produzido ao longo de nove anos um prejuízo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Argumentou mas não exibiu nenhuma planilha comprovando tal prejuízo. E prosseguiu dizendo que o órgão regulador dos planos de saúde a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não aceitava que a UNIMED tivesse prejuízos. 
Lembramos aos caros amigos e às caras amigas que em todos os reajustes a UNIMED Ceará sempre acrescentou um percentual a mais por conta do suposto prejuízo. 
O grupo do SINDESP tem aproximadamente 1200 usuários do plano de saúde da UNIMED. Um pouco mais da metade, cerca de 52%, estão acima dos sessenta anos. Os demais são familiares de segurados que usam o plano de saúde eventualmente.
O contrato coletivo da UNIMED com o SINDESP já tem mais de 20 anos e não pode ser desfeito a bel prazer da direção da empresa que está ameaçando suspender todo e qualquer atendimento a partir do próximo dia primeiro de dezembro.
Diante da inflexibilidade da UNIMED, da sua arrogância, da sua chantagem e da ameaça de suspensão do atendimento, o SINDESP entrou com uma ação na justiça e na noite de quarta feira obteve uma liminar que já foi entregue na sede da UNIMED Ceará na tarde de ontem.
A informação nos foi dada pelo presidente do SINDESP e confirmada por uma fonte nossa na UNIMED.
A mesma fonte nos informou que a direção da UNIMED vai se reunir brevemente com a representação do SINDESP em busca de uma solução para o impasse.
Cabe ao SINDESP defender nossos direitos legítimos ante mais um ato de prepotência contra a nossa categoria.
Vamos acompanhar de perto o desenrolar das negociações. Caso persista o impasse convocaremos a categoria para uma ida maciça até a sede da UNIMED Ceará numa demonstração de que não vamos aceitar passivamente o esbulho. Não podemos agir como o boi que, segundo o padre Antonio Vieira (o nosso) "se deixa arrastar para a morte porque desconhece a força que tem".

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POR 

AINDA SOBRE PLANOS DE SAÚDE: A QUESTÃO DOS IDOSOS.

2a. EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2014
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS

Prosseguimos aqui com mais uma manifestação contra os abusos que a UNIMED pretende nos infligir. Referimo-nos ao descabido e inaceitável reajuste que vai penalizar a todos e de modo especial os idosos. Trabalhamos duro a vida inteira, pagamos um plano de saúde ao longo de vinte anos para no final de nossa caminhada terrena sermos despojado das minímas condições de atendimento médico. Não podemos silenciar. Se a liminar não surtir o efeito esperado vamos, de maneira organizada. ocupar literalmente a sede da UNIMED Ceará para mostrar aos mercadores da saúde que não nos submetemos passivamente à extorsão que nos querem impor. 
Vamos reproduzir a seguir um artigo publicado no site Âmbito Jurídico.com.br que trata da relação idosos x planos de saúde. Leiamos:

OS IDOSOS E OS PLANOS DE SAÚDE

Arthur Luís Mendonça Rollo


   

Os planos de saúde sempre figuraram entre os recordistas de reclamações junto ao PROCON, por conta de uma série de dissabores que acarretam aos consumidores, tais como a limitação ao tempo de internação, a restrição à cobertura de doenças sob a alegação da sua preexistência, o aumento abusivo de mensalidades, etc..
Os idosos, assim considerados pela lei as pessoas com idade igual ou maior de sessenta anos, são as maiores vítimas dessas atitudes abusivas, especialmente do aumento excessivo das mensalidades.
De fato, são conhecidos casos em que, de um mês para o outro, de forma inexplicável, houve o aumento da mensalidade da ordem de 100%, por conta apenas do fato da pessoa ter atingido sessenta anos de idade.
Também já soubemos de casos em que os planos de saúde recusaram a renovação dos contratos firmados com idosos, em razão da constante utilização do plano, própria da idade avançada.
Tais práticas abusivas já eram vedadas pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Agora, entretanto, os idosos têm mais uma lei a protegê-los, qual seja o Estatuto do Idoso, Lei nº 10741, de 1º de outubro de 2003.
O Estatuto do Idoso veda qualquer forma de discriminação contra idosos, praticada pelos planos de saúde. Antes da edição desta lei, havia dúvidas quanto à legalidade da cobrança diferenciada, uma vez que o aumento da idade acarretava um maior risco de utilização do plano e, conseqüentemente, um maior custo para o fornecedor.
Tal dúvida foi dissipada pelo Estatuto do Idoso, que proibiu expressamente no §3º do art. 15 qualquer forma de discriminação por parte dos planos de saúde ao idoso, especialmente a cobrança de valores diferenciados.
Essa proibição expressa vem desencadeando firme reação dos planos de saúde, que sustentam a sua absoluta ineficácia, através de três argumentos principais.
O primeiro argumento consistiria na inconstitucionalidade da lei, que estaria dando tratamento diferenciado a consumidores em idêntica situação, contratantes de planos de saúde. Não colhe, todavia, uma vez que os idosos merecem distinção de tratamento, sob o enfoque da isonomia real, preconizada por Platão e por Ruy Barbosa, consistente em dar igual tratamento aos iguais e desigual tratamento aos desiguais, na medida de suas desigualdades.
Pois bem, como sabido, geralmente os idosos não mais exercem atividade laboral o que faz com que tenham que viver das suas parcas aposentadorias. Tal situação peculiar justifica o tratamento legal distintivo. Ademais disso, também há que se considerar que todos um dia, em tese, tornar-se-ão idosos e, conseqüentemente, gozarão desse benefício legal.
O segundo argumento consistiria na inviabilidade econômica dos planos de saúde.
Este argumento goza de maior plausibilidade.
Realmente o Estatuto do Idoso influenciou o risco da atividade do fornecedor, na medida em que foram alteradas as equações econômico-financeiras de um sem número de contratos, tornando-as desfavoráveis aos planos de saúde.
A fim de retornar o risco da atividade ao “status quo”, terão os planos de saúde que aumentar as mensalidades. Não podendo fazê-lo para os contratos firmados com idosos, nem tampouco para os demais contratos em curso, porque o risco da atividade é do fornecedor apenas e não dos demais consumidores, a única solução viável é aumentar as mensalidades dos contratos vindouros.
Como se percebe, não estarão os planos de saúde inviabilizados economicamente, uma vez que, a fim de reequilibrar o risco da atividade, serão majoradas as mensalidades dos novos contratos.
O terceiro e último argumento, consistiria na inaplicabilidade do Estatuto do Idoso aos contratos em curso, por configurarem estes atos jurídicos perfeitos.
Este argumento não tem sustentação jurídica, uma vez que o Estatuto do Idoso contém normas de ordem pública, cujas disposições se sobrepõem aos interesses dos contratantes e aplicam-se de forma imediata.
Ainda que assim não fosse, há muito não mais vigora de forma absoluta o “pacta sunt servanda” nos contratos de consumo. O consumidor tem sempre o direito de revisão das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais, notadamente nos contratos de adesão, como aqueles firmados com os planos de saúde.
O consumidor, sendo o vulnerável da relação de consumo, não tem qualquer poder de escolha frente ao fornecedor, mormente quando firma contratos de adesão.
Como se percebe, quer sob o enfoque do Estatuto do Idoso, quer sob o enfoque do direito do consumidor, a restrição ao aumento imotivado das mensalidades dos planos de saúde aplica-se aos contratos em curso.
Dado o posicionamento que vem sendo adotado na mídia pelos planos de saúde, dificilmente esse direito do idoso será consagrado na via extrajudicial.
Certamente surgirá um número infindável de ações individuais a questionar judicialmente a abusividade dos contratos em curso. Cremos ser o caso de propositura de uma ação coletiva, a fim de, preventivamente, ver declarado o caráter abusivo das cláusulas contratuais que estabelecem o aumento injustificado, por este entendido o que excede os índices oficiais, das mensalidades dos contratos firmados por idosos.

Informações Sobre o Autor

Arthur Luís Mendonça Rollo
Advogado em São Paulo, mestre e doutorando em direitos difusos e coletivos pela PUC/SP, Professor Titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

NOTA DO BLOG:
EM POSTAGEM ANTERIOR AFIRMAMOS TER ESTADO NA UNIMED NO MÊS DE SETEMBRO. ERRAMOS. DE FATO ESTIVEMOS NA UNIMED NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2014 CONFORME ESTÁ MENCIONADO EM UMA DAS POSTAGENS ANTERIORES.

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