JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

APOSENTADORIA: INCOMPETENTES E IRRESPONSÁVEIS PERSEGUEM SEPTUAGENÁRIOS E OCTOGENÁRIOS

EDIÇÃO DE HOJE, DIA 29 DE OUTUBRO DE 2015
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
A onda de perseguição contra professores inaugurada  pelo sadismo do ex-governador e atual senador Tasso Jereissate não se restringiu apenas à supressão arbitrária do PISO SALARIAL em 1987.
Após essa maldade veio outra que foi a extinção literal da Licença Prêmio que garantia uma licença remunerada de 90 dias a cada cinco anos de trabalho ou sua contagem em dobro para a aposentadoria

O QUE É LICENÇA PRÊMIO


Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Até o advento do Regime Jurídico Único (RJU), o servidor público federal tinha direito à Licença-Especial de 6 meses a cada 10 anos de exercício ininterrupto. Com o advento do RJU em 12/12/1990, o servidor passou a ter direito à Licença-Prêmio por Assiduidade; a cada 5 anos de exercício ininterrupto de trabalho, faria jus a 3 meses de licença.

A Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, de 11/10/1996, extinguiu o instituto da Licença-Prêmio por Assiduidade e a transformou em Licença para Capacitação, ou seja, os servidores que ingressaram após o advento dessa lei, ou que não complementaram o quinquênio até a sua publicação, deixaram de contar com o direito à licença-prêmio e passaram a contar somente com a Licença para Capacitação.

Todavia, restou assegurando o direito adquirido à licença-prêmio para o servidor que completou o tempo necessário até 15/10/1996, de acordo com o artigo 7º da Lei 9.527/97.

Assim, o servidor que tenha complementado o quinquênio até 15/10/1996 poderá gozar os períodos de licença-prêmio ou convertê-los em dobro para a aposentadoria. Ainda, em caso de falecimento do servidor, restou assegurado o pagamento em pecúnia das licenças para os seus sucessores.
(Texto extraído do site SERVIDOR PÚBICO FEDERAL).

AS CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

Evidentemente a  supressão de um direito sempre acarreta prejuízos. Neste caso se manifesta principalmente no que diz respeito à aposentadoria cujas regras também mudaram para prejudicar mais ainda os servidores públicos.

ABERRAÇÕES, SADISMO E TERRORISMO

Ultimamente alguns colegas, já aposentados há algum tempo, têm sido intimados a comparecer ao DEPES da UECE para tomar conhecimento de sua "DESAPOSENTAÇÃO". O nome parece estranho, mas significa a anulação de sua aposentadoria. 
Aqueles que têm menos de setenta anos estão sendo convocados para um retorno ao trabalho para pagar o tempo que falta. E os septuagenários como não podem retornar porque a legislação não permite (a lei da bengala só vale para ministros do STF), vão ter seus salários reduzidos.
Há casos de colegas que estão há treze anos já "aposentados" e foram intimados para tomar conhecimento da redução  de seus parcos rendimentos.
Absurdo. É assim que o estado retribui o trabalho desses mestres que dedicaram grande parte de suas vidas à causa sagrada da educação.
Se houve erro na contagem do tempo de serviço não lhes assiste nenhuma culpa. Um processo de aposentadoria demora cerca de dois anos para ser consumado. Sai do DEPES, passa pela SEPLAG, passa na PGE, vai publicado no D.O. e ainda vai para o Tribunal de Contas do Estado. Por que só agora perceberam o "erro", Esta história está mal contada.
Mesmo que houvesse erro, caberia ao estado responder por ele, através do agente que errou e que deveria ser punido e não a vítima do erro, o professor que não tem nenhuma ingerência no caso.
Quem concedeu a aposentadoria foram os burocratas da SEPLAG com o aval da PGE e o beneplácito do Tribunal de Contas do Estado. 
O BANDO DE IRRESPONSÁVEIS DEVE SER RIGOROSAMENTE PUNIDO.
JUSTIÇA PARA OS COLEGAS PROFESSORES. ABAIXO A TIRANIA DO GOVERNO E DE SEUS LACAIOS DA PGE, DA SEPLAG E DO TCE!

CURIOSIDADE: O querido amigo professor Rangel, de saudosa memória, foi aposentado duas vezes: a primeira em 21 de julho de 2003 e a segunda em 21 de outubro de 2014. Interessante, não é? 
Leiam o texto:

PORTARIA Nº 2457/2014 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 031969445, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. , incisos III e III, e § 4º da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ao servidor, FRANCISCO RANGEL ARAUJO CAVALCANTE , CPF 00327441372, que exerce a função de PROFESSOR, classe Adjunto, nível/referência XII, Grupo Ocupacional de Magistério Superior - MAS, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 00183016, lotado na Fundação Universidade Estadual do Ceará, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 23/09/2003, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
Descrição Valor R$
Vencimento - Professor Adjunto, Nível/Referência XII,
40 horas, Lei nº 13.333, DOE 04/08/2003 ............................... 1.312,12 Gratificação Tempo Serviço 20%, Portaria nº 1441/98,
DOE 02/09/98, art. 43, Lei nº 9.826 de 14/05/74 ....................... 262,42 Gratificação Dedicação Exclusiva 50%,
Portaria nº 1117/94, Lei nº 12.001/92,
DOE 28/08/92 ................................................................................ 656,06 Gratificação Efetivo Exercício 40%, art. 2º,
Lei nº 11.231/86, DOE 06/10/86 .................................................. 524,85 Gratificação Incentivo Profissional 50%,
Lei nº 13.101/01, DOE 18/01/2001 .............................................. 656,06
Total.............................................................................................. 3.411,51 TORNANDO SEM EFEITO a Portaria nº 1142/2003 datada de 21/07/2003 e publicada no Diário Oficial do Estado em 10/09/2003, que concedeu aposentadoria à FRANCISCO RANGEL ARAUJO CAVALCANTE, matrícula nº 00183016. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2014.
José Jackson Coelho Sampaio
PRESIDENTE

SOBRE AS DIFERENÇAS
Encerrada a greve da Caixa Econômica esperamos que até o fim da próxima semana os créditos estejam lançados em nossas contas.

Para desanuviar fiquemos agora com Barbra Streisand interpretando Evergreen



e mais Barbra Streisand em  Love Songs para amantes da boa música.




2 comentários:

Anônimo disse...

Há um trecho que mostra que não houve duplicidade.
TORNANDO SEM EFEITO a Portaria nº 1142/2003 datada de 21/07/2003 e publicada no Diário Oficial do Estado em 10/09/2003

Anônimo disse...

Na lei 11.712 tem-se:
Art. 5º - O tempo do serviço prestado sob o regime da CLT ou sob o regime especial da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, será contado pelos servidores por elas alcançados, para concessão de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.

Segundo o TCE esse tempo só foi aceito para os 3 casos acima e não poderia ser computado para a licença especial.
Mas por que somente agora descobriram isso?