DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
PROCESSO CONTRA A DIRETORIA DESTITUÍDA; AUDIÊNCIA CONFIRMADA
EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA-FEIRA, DIA 19 DE SETEMBRO DE 2016
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
No dia 23 de junho de 2016 a antiga diretoria do SINDESP foi destituída por decisão unânime e soberana da Assembleia Geral Extraordinária convocada para aquela finalidade específica. Quase 3 meses são decorridos. Alguma impaciência reina no seio dos associados do SINDESP. Mas, não estimulamos grandes expectativas para a diretoria provisória até porque ela é efetivamente uma diretoria de transição.
Todos esperavam uma correção de rumos para o SINDESP. Essa mudança já começou.
O controle das finanças através da troca de titularidade da conta é um fato altamente positivo. Evitou os gastos desnecessários e garantiu a transparência no trato das contribuições dos associados.Outras medidas estão sendo cuidadosamente preparadas para evitar contratempos e brevemente serão anunciadas. Estamos aguardando os balancetes número um e número dois para ampla divulgação. E, uma providência fundamental está sendo gestada: um novo estatuto isento de casuísmos e com a redução cargos supérfluos e do mandato das próximas diretorias para 2 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição.
A maior dificuldade enfrentada pela nova diretoria é, sem dúvida, ocasionada pela demora da apreciação da ação impetrada na 10ª Vara da Justiça do Trabalho desde o dia 29 de junho passado. Somente agora é que foi marcada a audiência entre as partes. Convém salientar que a sede do SINDESP continua inacessível e o veículo do SINDESP continua fora do alcance da nova diretoria circulando e gerando mais multas conforme fomos informados.
SOBRE O PROCESSO CONTRA A ANTIGA DIRETORIA DO SINDESP
Detalhes do Processo de 1° Grau:
PrCoEx-0001052-25.2016.5.07.0010 (0010 - 10ª Vara do
Trabalho de Fortaleza)
Processo PJe:
PrCoEx-0001052-25.2016.5.07.0010
AUTOR(ES):
SINDICATO
DOS DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR
Processo Nº PrCoEx-0001052-25.2016.5.07.0010 AUTOR ELIEZER ALVES
ADVOGADO JULIO CARLOS SAMPAIO NETO(OAB: 17866/CE) AUTOR PEDRO JORGE ALBANO
FERREIRA ADVOGADO JULIO CARLOS SAMPAIO NETO(OAB: 17866/CE) AUTOR SINDICATO DOS
DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR ADVOGADO JULIO CARLOS SAMPAIO
NETO(OAB: 17866/CE) RÉU LUIZ BOAVENTURA DE SOUZA ADVOGADO Francisco Amaral de
Souza Junior(OAB: 19793/CE) RÉU SHEILA MARIA LIMA BOAVENTURA ADVOGADO Francisco
Amaral de Souza Junior(OAB: 19793/CE) RÉU MARIA MARLY FORTE DA SILVA MARTINS
RÉU MARCUS ANTONIUS MELO DE LEOPOLDINO RÉU AGNES MARIA BARBOSA PETER ADVOGADO
PAULO CESAR JUCA MARTINS(OAB: 9377/CE) RÉU ANTONIA LADISLAU DE SOUSA RÉU JOSE
MARIA NUNES GUERREIRO RÉU RAIMUNDO AILTON GADELHA Intimado(s)/Citado(s): -LUIZ
BOAVENTURA DE SOUZA -SHEILA MARIA LIMA BOAVENTURA Pelo presente expediente,
fica(m) a(s) parte(s), LUIZ BOAVENTURA DE SOUZA e SHEILA MARIA LIMA BOAVENTURA,
por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), Francisco Amaral de Souza Junior,
notificado(a)(s) para comparecer à AUDIÊNCIA
no dia 13/10/2016 09:55 horas, que se realizará na Sala de Audiências da 10ª
Vara do Trabalho de Fortaleza, endereço Avenida Tristão Gonçalves, 912, 6º
andar, Centro, FORTALEZA-CE-CEP: 60015-000.O não comparecimento do(a)
destinatário(a), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT).A audiência será UNA, de
conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão
colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por
cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO
SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO
ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou
notificação (art. 825 c/c art. 852- H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de
preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os
documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos
sócios e administradores, matrícula CEI-Cadastro Específico do INSS-, registros
de horários do(s) empregado(s) demandante(s)-caso haja pleito de horas extras
ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho) deverão ser
juntados no PJe por profissional habilitado no processo até uma hora antes da
audiência. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006,
existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos
única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria
competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada,
alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os
efeitos decorrentes de eventual ausência. Notificação realizada via DEJT
conforme Resolução CSJT Nº 136/2014
FIQUEMOS AGORA COM IVAN LINS INTERPRETANDO LEMBRA DE MIM PARA ALGUÉM MUITO ESPECIAL.
NOSSAS ESTATÍSTICAS À 01:37 h DA MANHÃ DE 20.09.2016
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Um comentário:
Anônimo
disse...
Maravilha, no caso de necessidade de comparecimento avisem, devemos ajudar na luta contra os corruptos.
Um comentário:
Maravilha, no caso de necessidade de comparecimento avisem, devemos ajudar na luta contra os corruptos.
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