JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

terça-feira, 3 de abril de 2018

AMANHÃ TEREMOS UM COMPROMISSO NO TRT

EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA-FEIRA, DIA 03 DE ABRIL DE 2018
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS

HOJE É ANIVERSÁRIO DO BLOG. ESTAMOS NO AR DESDE O DIA 03 DE ABRIL DE 2007.  
JÁ SÃO 2266 POSTAGENS E 1.330.047 VISUALIZAÇÕES.





Lembramos que amanhã, dia 04 de abril de 2018, acontecerá a audiência de julgamento do embargo de declaração interposto pelo governo do Estado. O processo tem como relatora a Desembargadora  Dulcina de Holanda Palhano e como revisora a Desembargadora Regina Gláucia Nepomuceno.
A sessão da 1ª. Turma acontecerá no auditório do TRT a partir das 9:00 horas.
O Tribunal Regional do Trabalho está localizado na avenida Santos Dumont, 3384 em frente ao Hospital Gastroclínica.

É de fundamental importância o comparecimento maciço da categoria para a valorização do evento.

Fiquemos agora com Louis Armstrong

Bom dia para todos

2 comentários:

Anônimo disse...

NEGAR DIREITOS TAMBÉM É TORTURA

Hugo Martins

O artigo quinto, inciso XLVII da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, estabelece que “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo: c) de trabalhos forçados) d) de banimento; e) cruéis.”
No primeiro caso, o caput (cabeça) do dispositivo refere-se às atribuições do Presidente da República, entre as quais a de “declarar guerra” e, portanto, possuir a faculdade de impor pena de morte em situações em que a lei lhe abrir tal faculdade. Errôneo, por isso, nos argumentos de alguns doutos, aliás o país está cheio deles, dizer existir pena de morte no Brasil por causa dos extermínios de agentes criminosos levados a efeito pela polícia e outras forças.
A segunda alínea (b) trata da proibição da pena de caráter perpétuo, aliás, já expressa no Código Penal brasileiro por determinação da Lei 7.209, de 11/7/1984. Diz o artigo referido: “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.” Significa que, na hipótese de o indivíduo ter sua pena concreta fixada em 200 anos, só deve cumpri-la até o limite fixado pelo art. 75 do Código Penal.
Todo e qualquer preso pode trabalhar e estudar. Isso lhe permite diminuir gradativamente a pena conforme estabelece lei específica (7.210). No Brasil, não se pode impor a pena de “trabalhos forçados”, que seria um retrocesso, além de atentar contra o mínimo de dignidade que todo ser humano conserva, mesmo o celerado mais abominável.
A pena de banimento, imposta a cidadão brasileiro, já foi de largo uso na terra brasilis. No episódio histórico da Inconfidência Mineira, um dos mentores intelectuais do movimento, o poeta Tomás Antônio Gonzaga, foi daqui exilado; mais recentemente, nos tempos negros e cruéis da última ditadura (1964/1985), alguns brasileiros, por lei ou por ausência dela, obrigaram-se a daqui “se mandar”. A coisa estava irrespirável. As ditaduras não são nada moles...
Por fim, embora a última alínea (e) refira-se à proibição da aplicação de pena cruel, esta sempre existiu nesse país deseducado e gerido por políticos pilantras. Existe vasta bibliografia abordando as penas cruéis, a que recorriam os agentes da última ditadura. Entre elas , o pau-de-arara, o choque elétrico nas partes pudendas, o afogamento, o sufocamento e outras indescritíveis barbaridades... O só fato de se colocarem cinquenta presos numa cela que só comporta vinte é, em essência, pena cruel...
Bom lembrar que entre os fundamentos que alicerçam o chamado Estado Democrático de Direito está o que aponta para “a dignidade da pessoa humana”, (inciso III, do artigo primeiro da pouco ou caolhamente consultada Lei Maior, a que o falecido deputado Ulisses Guimarães chamou de Constituição-cidadã.
Num país em que os direitos humanos são personificados, repelidos e mal-compreendidos por uma numerosa casta de “analfabetos políticos”, é esperável que se despejem sobre o redator toda espécie de enxovalho. Afinal, a ignorância e o jogo frívolo de opiniôes desconcertadas (com “c” mesmo) contínuam sendo o apanágio dos, metaforicamente, míopes e, nos casos mais graves, CEGOS...
E viva o voto “no país que eu quero” seja ontem, hoje e sempre...

Daniel Walker disse...

Parabéns pelo 11 anos do blog que é o paladino dos nossos direitos.