Origem:
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CE -
CEARÁ
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Relator
atual
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MIN.
LUIZ FUX
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RECLTE.(S)
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ESTADO
DO CEARÁ
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PROC.(A/S)(ES)
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PROCURADOR-GERAL
DO ESTADO DO CEARÁ
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RECLDO.(A/S)
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JUIZ DO
TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA (PROCESSO Nº
00393-1992-004-07-00-6)
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INTDO.(A/S)
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SINDICATO
DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
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ADV.(A/S)
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GLAYDDES
MARIA SIDNEAUX ESMERALDO
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Data
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Andamento
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Órgão Julgador
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Observação
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Documento
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16/03/2018
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Conclusos
ao(à) Relator(a)
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Com 5
volumes.
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16/03/2018
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Publicação,
DJE
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DJE nº
51, divulgado em 15/03/2018
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14/03/2018
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Lançamento
indevido
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14/08/2014
- Transitado(a) em julgado Justificativa: despacho de 14/3/2018
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14/03/2018
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Lançamento
indevido
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15/08/2014
- Baixa ao arquivo do STF, Guia nº Justificativa: despacho de 14/3/2018
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14/03/2018
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Despacho
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"O
ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da PETIÇÃO STF 19.260/2016 (fls.
1.105-1.107), alega que subsistiriam EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 689-695)
sem a devida apreciação. É o relatório. Verifico que assiste razão ao ESTADO
DO CEARÁ. Ex positis, TORNO SEM EFEITO a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO de
fls. 1.102 e a baixa dos autos ao arquivo. Após, voltem-se conclusos os autos
para apreciação dos referidos embargos de declaração. Publique-se."
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