JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

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ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

AUDIÊNCIA NA QUARTA VARA E RECENTES DESPACHOS DA JUÍZA

EDIÇÃO DE HOJE,TERÇA-FEIRA, DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2019
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS

AUDIÊNCIA NA QUARTA VARA

Na manhã de quinta- feira, dia 05 de dezembro, estivemos em audiência na quarta vara com a juíza  Dra. Manuela de Albuquerque Viana. Era nosso objetivo tomar conhecimento do andamento do processo PISO SALARIAL que se encontra , atualmente, sob a sua responsabilidade. A Dra. Manuela nos recebeu com muita cordialidade. Explicou-nos que só agora começou a se inteirar do processo, mas que já tinha lido boa parte das doze mil páginas do mesmo e mostrou um volumoso caderno onde faz anotações do que lhe parece ser relevante.
O professor Mariano indagou sobre a possibilidade de um desfecho favorável ainda este ano.Ela informou da exiguidade do tempo haja vista a proximidade do recesso daquela corte que inicia no dia 20 próximo e se estende no início de janeiro. Contudo, prometeu agilizar os procedimentos e se mostrou disponível para receber o SINDESP em outras ocasiões. Do nosso ponto de vista o encontro foi proveitoso. reafirmou nossa confiança na justiça e realimentou a nossa esperança de um bom desfecho. 
Estiveram presentes entre outros, Socorro Holanda,Socorro Nântua, Mariano todos da FAFIDAM, Wanda Cidade Nuvens da URCA e da UECE-Fortaleza Fernando Peixoto, Gilberto Leitão, Afonso Botelho, Maria Elisa e Gilberto Telmo.




DE INTERESSE DE QUEM FEZ E QUEM NÃO FEZ O ACORDO

DESPACHO DA JUÍZA SUBSTITUTA DA QUARTA VARA


Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0039300-21.1992.5.07.0004




Processo Judicial Eletrônico


Data da Autuação: 18/02/1992

Valor da causa: R$ 10.000,00


Partes:

RECLAMANTE: SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR

ADVOGADO: NEIL ALESSANDRO MEDEIROS SILVEIRA

ADVOGADO: DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE

ADVOGADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO

RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE

RECLAMADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA

RECLAMADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU

    RECLAMADO:_CAPA_PROCESSOESTADODO_PJECEARA




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza ATOrd 0039300-21.1992.5.07.0004

RECLAMANTE: SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR

RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU, ESTADO DO CEARA

CERTIDÃO/CONCLUSÃO


Certifico para os devidos fins que foi apensado no presente feito os autos da execução provisória nº 0000902-57.2019.5.07.0004, a qual foi extinta por perda superveniente de objeto.

Certifico o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo E. TRT da 7ª Região em sede de Agravo de Petição, o qual determinou o prosseguimento da execução.

Certifico que resta pendente de análise as habilitações dos substituídos falecidos aderentes ao Acordo homologados nos autos nº 0040001-73.2015.5.07.0004, constantes na então execução provisória nº 0000902-57.2019.5.07.0004.


Certifico que consta nos autos da então execução provisória nº 0000902-57.2019.5.07.0004 liquidação parcial do feito referente aos substituídos que não aderiram ao Acordo pactuado no bojo da execução provisória nº 0040001-73.2015.5.07.0004, referente ao período de Janeiro/1987 no que tange à FUNECE e Outubro/1989 no que tange à URCA e UVA, até Abril/2008, conforme peça de fls. 1714/1718 e planilha de cálculos de fls. 1729 e seguintes dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004.

Certifico que o Sindicato Autor repetiu nos presentes autos o pedido de habilitação em face dos substituídos indicados no bojo da então execução provisória nº 0000902-57.2019.5.07.0004.

Certifico que o Sindicato Autor requereu o prosseguimento da execução também no que tange ao cumprimento da obrigação de fazer (implantação das diferenças salariais) dos substituídos não aderentes ao Acordo pactuado, uma vez que tais valores restaram incontroversos nos autos, conforme planilha de fls. 12228/12242.


Certifico que consta nos autos ofício oriundo da Superintendência Regional da Polícia Federal solicitando cópias dos fólios 956/977 dos autos físicos para fins de instrução criminal em face de incidente de falsidade no que tange às planilhas de cálculos referentes aos valores a serem implantados a título de obrigação de fazer, conforme fl. 12321/12324.


Certifico que consta nos autos pedido de habilitação da Sra. FATIMA MARIA CAVALCANTE ARAGÃO, viúva do beneficiário RAIMUNDO GOMES ARAGÃO, tendo esta constituído novos patronos para funcionar no feito, fls. 12325/12330.

Certifico que consta nos autos pedido de habilitação da Sra. MARIA IZAIR DE ALBUQUERQUE FURTADO, representada por SILVANA FURTADO SÁTIRO, inventariante do espólio da beneficiária MARIA AMBROSINA DE ALBUQUERQUE FURTADO, tendo esta constituído novos patronos para funcionar no feito, fls. 12332/12362.




  
Assinado eletronicamente por: MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA - 03/12/2019 09:14:05 - acd036e https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112709243725100000021016736 Número do processo: 0039300-21.1992.5.07.0004

Número do documento: 19112709243725100000021016736




Nesta data, 27 de Novembro de 2019, eu, ILANA MARIA VIANA DE ALENCAR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.

DESPACHO



Tendo em vista o teor da certidão supra, passo à análise das habilitações pleiteadas no bojo da então execução provisória nº 0000902-57.2019.5.07.0004 e repetidas nestes autos.

DEFERE-SE o pedido de habilitação nos autos dos dependentes abaixo elencados, haja vista os documentos juntados nos autos( Certidão de Óbito, Certidão de Casamento, Ato Administrativo publicado no DOE/CE reconhecendo a condição de dependente dos peticionantes e Declaração de Únicos Herdeiros:


-     EMILIA MARIA PINHEIRO BARCELOS ALENCAR, dependente de ALDIR SOARES DE ALENCAR, Fls. 1459/1467 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004 ;

-   SIMONE FREIRE CAMINHA, dependente de ANTONIO LUCIO PORTO, Fls. 1468/1477 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;

-     RAFAEL MAGALHÃES GRANGEIRO, inventariante do espólio de da beneficiária falecida CLAUDIA MARIA MAGALHÃES GRANGEIRO, fls. 1478/1485 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;


-     VERÔNICA GOMES NOGUEIRA RAMOS, inventariante e única pensionista de EDUARDO NOGUEIRA RAMOS JUNIOR, fls. 1486/1501 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;

-   ANTÔNIA AUNÉSIA SOUSA AYRES DE MOURA, em face do beneficiário falecido EVANDRO AYRES DE MOURA, ante declaração de únicos herdeiros, fls. 1502/1514 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;


-   MARIA MERCÊS FERNANDES COSTA NOBRE, dependente e única pensionista de EVERARDO ALVES NOBRE, fls. 1515/1523 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;

-   EUVLAUDIA DE SOUZA VERAS, única herdeira da beneficiária FRANCISCA OLINDA VERAS, fls. 1548/1551 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;

-    JOCILIA MONTEIRO FONTENELLE PACHECO, única pensionista e inventariante do espólio de GENÉZIO FOTENELLE PACHECO, fls. 1553/1570 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;

-   ANDRÉA LUCIANA DE MIRANDA SILVA, inventariante do Espólio de JACINTO LUCIANO DA SILVA, fls. 1579/1584 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;

-   HERNANDEZ ROHAN FÉLIX, inventariante do Espólio de JOSÉ EDMILSON PEREIRA FÉLIX, fls. 1585/1604 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;

-   MARIA APARECIDA OLIVEIRA COSTA, inventariante do Espólio de LINO ÂNGELO DA COSTA FILHO, fls. 1613/1624 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;

-    SHEILA MARIA LIMA BOAVENTURA, única pensionista de LUIZ BOAVETURA DE SOUZA, conforme publicação no DOE/CE, fls. 1625/1632 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;

-    FRANCISCA ROSIMAR MAIA SABÓIA MOURA, única pensionista de MANUEL MARTINS MOURA, fls. 1636/1645 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;





Assinado eletronicamente por: MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA - 03/12/2019 09:14:05 - acd036e https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112709243725100000021016736 Número do processo: 0039300-21.1992.5.07.0004

Número do documento: 19112709243725100000021016736




-       ROBERTO GERSON GRADVOHL, único pensionista de MARTA DE MATOS BRITO GRADVOHL, fls. 1646/1656 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;

-    MARIA GEANE ARAÚJO SPAZZAFUMO, única pensionista de ROBERTO SPAZZAFUMO, fls. 1657/1664 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;

-    HELOÍSA MARIA MORAES DE CASTELO BRANCO, única pensionista de SILVIO AUGUSTO COUTO DE CASTELO BRANCO, fls. 1665/1672 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;

-   JOÃO CARLOS DE PAULA GONÇALVES E SALES ALMEIDA, único herdeiro de VERÔNICA MARIA DE PAULA GONÇALVES, conforme documentos de fls. 1673/1689 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;




INDEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos peticionantes abaixo elencados, ante a ausência de comprovação da qualidade de inventariante ou ainda de declaração de únicos herdeiros, conforme lei civil:


-     FATIMA MARIA DUARTE, JOÃO BOSCO BASTOS DUARTE, MARIA LUÍZA BASTOS DUARTE, MARLI BASTOS DUARTE DE MEDEIROS e MARIA MARLENE DUARTE DE HOLANDA e JÚLIO CÉSAR BASTOS DUARTE, filhos de JOSELITA BASTOS DUARTE, sendo esta mãe e inventariante da beneficiária FRANCISCA BASTOS DUARTE , ante a ausência de declaração de únicos heredeiros, nos termos da lei civil, fls. 1524/1546 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;

-    MONICA SANTOS COSTA E SILVA e ABELARDO PETTER SANTOS FILHO, em face da beneficiária IRACEMA OLIVEIRA SANTOS, ante a ausência de declaração de únicos herdeiros, fls. 1571/1578 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;

-   FRANCISCO ALMIR TEIXEIRA DA SILVA, em face da ausência de declaração de únicos herdeiros da beneficiária JUCILEIDE BARROSO SILVA, fls. 1605/1612 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;



Notifique-se o Sindicato Autor para ciência da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os documentos essenciais à habilitação dos substituídos que tiveram indeferido o pedido, sob pena de expedição de precatório parcial constando o nome apenas dos substituídos aderentes ao acordo que tiveram regularizada sua representação processual.

Deverá o Sindicato Autor fornecer a documentação de forma legível e ordenada com vistas à análise do juízo.


DEFIRO ainda a habilitação da Sra. MARIA IZAIR DE ALBUQUERQUE FURTADO, representada por SILVANA FURTADO SÁTIRO, inventariante do espólio da beneficiária MARIA AMBROSINA DE ALBUQUERQUE FURTADO.

INDEFIRO o pedido de habilitação da Senhoras FATIMA MARIA CAVALCANTE ARAGÃO, uma vez que não consta declaração de únicos herdeiros e comprovação de pensionista do favorecido falecido, devendo ainda informar se o mesmo é aderente ou não do acordo pactuado.

Ultrapasso.

Ante os reiterados ofícios expedidos em face deste juízo, forneça-se os documentos solicitados à Superintendência Regional da Polícia Federal, em resposta ao expediente de fls. 12321/12324.







Assinado eletronicamente por: MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA - 03/12/2019 09:14:05 - acd036e https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112709243725100000021016736 Número do processo: 0039300-21.1992.5.07.0004

Número do documento: 19112709243725100000021016736





Decorrido o prazo para regularização da documentação dos que tiveram seu pedido de habilitação indeferido, bem como após a elaboração dos competentes precatórios, voltem-me os autos conclusos para análise do prosseguimento da execução.








Fortaleza, 3 de Dezembro de 2019


MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA
Juiz do Trabalho Substituto

  
Assinado eletronicamente por: MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA - 03/12/2019 09:14:05 - acd036e https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112709243725100000021016736 Número do processo: 0039300-21.1992.5.07.0004

Número do documento: 19112709243725100000021016736

NOTA DO BLOG
Com a ministra em Fortaleza e com o
amigo Arnoldo testemunhando

Anunciamos, com grande satisfação, a eleição da ministra Maria Cristina Peduzzi para a presidência do TST. Ela é a primeira mulher a ocupar a presidência daquele tribunal superior. A ministra nos recebeu em Brasília no seu gabinete no CNJ na companhia do colega Nonato e do mediador do encontro, amigo Paulo Lustosa, e aqui em Fortaleza há alguns anos e foi relatora de um de recurso do governo do Estado. Seu parecer nos foi favorável e os demais ministros da turma acompanharam seu voto no TST.
Fiquemos agora com Paulo César Pinheiro porque "O importante é que a nossa emoção sobreviva..."








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