DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
AUDIÊNCIA NA QUARTA VARA E RECENTES DESPACHOS DA JUÍZA
EDIÇÃO DE HOJE,TERÇA-FEIRA, DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2019
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
AUDIÊNCIA NA QUARTA VARA
Na manhã de quinta- feira, dia 05 de dezembro, estivemos em audiência na quarta vara com a juíza Dra. Manuela de Albuquerque Viana. Era nosso objetivo tomar conhecimento do andamento do processo PISO SALARIAL que se encontra , atualmente, sob a sua responsabilidade. A Dra. Manuela nos recebeu com muita cordialidade. Explicou-nos que só agora começou a se inteirar do processo, mas que já tinha lido boa parte das doze mil páginas do mesmo e mostrou um volumoso caderno onde faz anotações do que lhe parece ser relevante.
O professor Mariano indagou sobre a possibilidade de um desfecho favorável ainda este ano.Ela informou da exiguidade do tempo haja vista a proximidade do recesso daquela corte que inicia no dia 20 próximo e se estende no início de janeiro. Contudo, prometeu agilizar os procedimentos e se mostrou disponível para receber o SINDESP em outras ocasiões. Do nosso ponto de vista o encontro foi proveitoso. reafirmou nossa confiança na justiça e realimentou a nossa esperança de um bom desfecho.
Estiveram presentes entre outros, Socorro Holanda,Socorro Nântua, Mariano todos da FAFIDAM, Wanda Cidade Nuvens da URCA e da UECE-Fortaleza Fernando Peixoto, Gilberto Leitão, Afonso Botelho, Maria Elisa e Gilberto Telmo.
RECLAMANTE: SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR
ADVOGADO: NEIL
ALESSANDRO MEDEIROS SILVEIRA
ADVOGADO:
DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE
ADVOGADO:
GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO
RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE
RECLAMADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA
RECLAMADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
RECLAMADO:_CAPA_PROCESSOESTADODO_PJECEARA
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO 4ª Vara
do Trabalho de Fortaleza ATOrd 0039300-21.1992.5.07.0004
RECLAMANTE: SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUP
PUB DO EST DO CEAR
RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
CEARA FUNECE, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE
DO ACARAU, ESTADO DO CEARA
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico
para os devidos fins que foi apensado no presente feito os autos da execução
provisória nº 0000902-57.2019.5.07.0004, a qual foi extinta por perda
superveniente de objeto.
Certifico
o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo E. TRT da 7ª Região em sede de
Agravo de Petição, o qual determinou o prosseguimento da execução.
Certifico
que resta pendente de análise as habilitações dos substituídos falecidos
aderentes ao Acordo homologados nos autos nº 0040001-73.2015.5.07.0004,
constantes na então execução provisória nº 0000902-57.2019.5.07.0004.
Certifico que consta nos autos
da então execução provisória nº 0000902-57.2019.5.07.0004 liquidação parcial do
feito referente aos substituídos que não aderiram ao Acordo pactuado no bojo da
execução provisória nº 0040001-73.2015.5.07.0004, referente ao período de
Janeiro/1987 no que tange à FUNECE e Outubro/1989 no que tange à URCA e UVA,
até Abril/2008, conforme peça de fls. 1714/1718 e planilha de cálculos de fls.
1729 e seguintes dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004.
Certifico que o Sindicato Autor
repetiu nos presentes autos o pedido de habilitação em face dos substituídos
indicados no bojo da então execução provisória nº 0000902-57.2019.5.07.0004.
Certifico
que o Sindicato Autor requereu o prosseguimento da execução também no que tange
ao cumprimento da obrigação de fazer (implantação das diferenças salariais) dos
substituídos não aderentes ao Acordo pactuado, uma vez que tais valores
restaram incontroversos nos autos, conforme planilha de fls. 12228/12242.
Certifico
que consta nos autos ofício oriundo da Superintendência Regional da Polícia
Federal solicitando cópias dos fólios 956/977 dos autos físicos para fins de
instrução criminal em face de incidente de falsidade no que tange às planilhas
de cálculos referentes aos valores a serem implantados a título de obrigação de
fazer, conforme fl. 12321/12324.
Certifico
que consta nos autos pedido de habilitação da Sra. FATIMA MARIA CAVALCANTE ARAGÃO,
viúva do beneficiário RAIMUNDO GOMES ARAGÃO, tendo esta constituído novos
patronos para funcionar no feito, fls. 12325/12330.
Certifico
que consta nos autos pedido de habilitação da Sra. MARIA IZAIR DE ALBUQUERQUE
FURTADO, representada por SILVANA FURTADO SÁTIRO, inventariante do espólio da
beneficiária MARIA AMBROSINA DE ALBUQUERQUE FURTADO, tendo esta constituído
novos patronos para funcionar no feito, fls. 12332/12362.
Assinado
eletronicamente por: MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA - 03/12/2019 09:14:05 -
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Número do processo: 0039300-21.1992.5.07.0004
Número do documento:
19112709243725100000021016736
Nesta
data, 27 de Novembro de 2019, eu, ILANA MARIA VIANA DE ALENCAR, faço conclusos
os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Tendo
em vista o teor da certidão supra, passo à análise das habilitações pleiteadas
no bojo da então execução provisória nº 0000902-57.2019.5.07.0004 e repetidas
nestes autos.
DEFERE-SE o pedido de habilitação
nos autos dos dependentes abaixo elencados, haja vista os documentos juntados
nos autos( Certidão de Óbito, Certidão de Casamento, Ato Administrativo
publicado no DOE/CE reconhecendo a condição de dependente dos peticionantes e
Declaração de Únicos Herdeiros:
-EMILIA MARIA PINHEIRO BARCELOS
ALENCAR, dependente de ALDIR SOARES DE ALENCAR, Fls. 1459/1467 dos autos nº
0000902-57.2019.5.07.0004 ;
-SIMONE FREIRE CAMINHA, dependente de
ANTONIO LUCIO PORTO, Fls. 1468/1477 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;
-RAFAEL MAGALHÃES GRANGEIRO, inventariante do espólio de da
beneficiária falecida CLAUDIA MARIA MAGALHÃES GRANGEIRO, fls. 1478/1485 dos
autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;
-VERÔNICA GOMES NOGUEIRA RAMOS,
inventariante e única pensionista de EDUARDO NOGUEIRA RAMOS JUNIOR, fls.
1486/1501 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;
-ANTÔNIA AUNÉSIA SOUSA AYRES DE MOURA, em face do
beneficiário falecido EVANDRO AYRES DE MOURA, ante declaração de únicos
herdeiros, fls. 1502/1514 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;
-MARIA MERCÊS FERNANDES COSTA NOBRE,
dependente e única pensionista de EVERARDO ALVES NOBRE, fls. 1515/1523 dos
autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;
-EUVLAUDIA DE SOUZA VERAS, única
herdeira da beneficiária FRANCISCA OLINDA VERAS, fls. 1548/1551 dos autos nº
0000902-57.2019.5.07.0004;
-JOCILIA MONTEIRO FONTENELLE PACHECO,
única pensionista e inventariante do espólio de GENÉZIO FOTENELLE PACHECO, fls.
1553/1570 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;
-ANDRÉA LUCIANA DE MIRANDA SILVA,
inventariante do Espólio de JACINTO LUCIANO DA SILVA, fls. 1579/1584 dos autos
nº 0000902-57.2019.5.07.0004;
-HERNANDEZ ROHAN FÉLIX, inventariante
do Espólio de JOSÉ EDMILSON PEREIRA FÉLIX, fls. 1585/1604 dos autos nº
0000902-57.2019.5.07.0004;
-MARIA APARECIDA OLIVEIRA COSTA,
inventariante do Espólio de LINO ÂNGELO DA COSTA FILHO, fls. 1613/1624 dos
autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;
-SHEILA MARIA LIMA BOAVENTURA, única
pensionista de LUIZ BOAVETURA DE SOUZA, conforme publicação no DOE/CE, fls.
1625/1632 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;
-FRANCISCA ROSIMAR MAIA SABÓIA MOURA,
única pensionista de MANUEL MARTINS MOURA, fls. 1636/1645 dos autos nº
0000902-57.2019.5.07.0004;
Assinado
eletronicamente por: MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA - 03/12/2019 09:14:05 -
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Número do processo: 0039300-21.1992.5.07.0004
Número do documento:
19112709243725100000021016736
-ROBERTO GERSON GRADVOHL, único
pensionista de MARTA DE MATOS BRITO GRADVOHL, fls. 1646/1656 dos autos nº
0000902-57.2019.5.07.0004;
-MARIA GEANE ARAÚJO SPAZZAFUMO, única
pensionista de ROBERTO SPAZZAFUMO, fls. 1657/1664 dos autos nº
0000902-57.2019.5.07.0004;
-HELOÍSA MARIA MORAES DE CASTELO
BRANCO, única pensionista de SILVIO AUGUSTO COUTO DE CASTELO BRANCO, fls.
1665/1672 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;
-JOÃO CARLOS
DE PAULA GONÇALVES E SALES ALMEIDA, único herdeiro de VERÔNICA MARIA DE PAULA
GONÇALVES, conforme documentos de fls. 1673/1689 dos autos nº
0000902-57.2019.5.07.0004;
INDEFIRO
o pedido de habilitação formulado pelos peticionantes abaixo elencados, ante a
ausência de comprovação da qualidade de inventariante ou ainda de declaração de
únicos herdeiros, conforme lei civil:
-FATIMA MARIA DUARTE, JOÃO BOSCO
BASTOS DUARTE, MARIA LUÍZA BASTOS DUARTE, MARLI BASTOS DUARTE DE MEDEIROS e
MARIA MARLENE DUARTE DE HOLANDA e JÚLIO CÉSAR BASTOS DUARTE, filhos de JOSELITA
BASTOS DUARTE, sendo esta mãe e inventariante da beneficiária FRANCISCA BASTOS
DUARTE , ante a ausência de declaração de únicos heredeiros, nos termos da lei
civil, fls. 1524/1546 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;
-MONICA SANTOS COSTA E SILVA e
ABELARDO PETTER SANTOS FILHO, em face da beneficiária IRACEMA OLIVEIRA SANTOS,
ante a ausência de declaração de únicos herdeiros, fls. 1571/1578 dos autos nº
0000902-57.2019.5.07.0004;
-FRANCISCO ALMIR TEIXEIRA DA SILVA,
em face da ausência de declaração de únicos herdeiros da beneficiária JUCILEIDE
BARROSO SILVA, fls. 1605/1612 dos autos nº 0000902-57.2019.5.07.0004;
Notifique-se o Sindicato Autor
para ciência da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 dias, junte
aos autos os documentos essenciais à habilitação dos substituídos que tiveram
indeferido o pedido, sob pena de expedição de precatório parcial constando o
nome apenas dos substituídos aderentes ao acordo que tiveram regularizada sua
representação processual.
Deverá o Sindicato Autor fornecer a
documentação de forma legível e ordenada com vistas à análise do juízo.
DEFIRO
ainda a habilitação da Sra. MARIA IZAIR DE ALBUQUERQUE FURTADO, representada
por SILVANA FURTADO SÁTIRO, inventariante do espólio da beneficiária MARIA
AMBROSINA DE ALBUQUERQUE FURTADO.
INDEFIRO o pedido de habilitação
da Senhoras FATIMA MARIA CAVALCANTE ARAGÃO, uma vez que não consta declaração
de únicos herdeiros e comprovação de pensionista do favorecido falecido,
devendo ainda informar se o mesmo é aderente ou não do acordo pactuado.
Ultrapasso.
Ante os reiterados
ofícios expedidos em face deste juízo, forneça-se os documentos solicitados à
Superintendência Regional da Polícia Federal, em resposta ao expediente de fls.
12321/12324.
Assinado
eletronicamente por: MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA - 03/12/2019 09:14:05 -
acd036e https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112709243725100000021016736
Número do processo: 0039300-21.1992.5.07.0004
Número do documento:
19112709243725100000021016736
Decorrido o prazo para regularização da documentação dos que
tiveram seu pedido de habilitação indeferido, bem como após a elaboração dos
competentes precatórios, voltem-me os autos conclusos para análise do
prosseguimento da execução.
Fortaleza,
3 de Dezembro de 2019
MANUELA DE
ALBUQUERQUE VIANA
Juiz do Trabalho Substituto
Assinado
eletronicamente por: MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA - 03/12/2019 09:14:05 -
acd036e https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19112709243725100000021016736
Número do processo: 0039300-21.1992.5.07.0004
Número do documento:
19112709243725100000021016736
NOTA DO BLOG
Com a ministra em Fortaleza e com o amigo Arnoldo testemunhando
Anunciamos, com grande satisfação, a eleição da ministra Maria Cristina Peduzzi para a presidência do TST. Ela é a primeira mulher a ocupar a presidência daquele tribunal superior. A ministra nos recebeu em Brasília no seu gabinete no CNJ na companhia do colega Nonato e do mediador do encontro, amigo Paulo Lustosa, e aqui em Fortaleza há alguns anos e foi relatora de um de recurso do governo do Estado. Seu parecer nos foi favorável e os demais ministros da turma acompanharam seu voto no TST.
Fiquemos agora com Paulo César Pinheiro porque "O importante é que a nossa emoção sobreviva..."
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