JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

PRECATÓRIOS: NOVO DESPACHO DA JUÍZA

EDIÇÃO DE HOJE,  QUINTA-FEIRA,DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2019
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO

DIVISÃO DE PRECATÓRIOS, REQ. E CÁLC JUDICIAIS

DESPACHO N° 006128/2019

Precatório N° 000887/2019

Processo de origem Nº 0040001-73.2015.5.07.0004 - ELETRÔNICO Vara de origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Exequente(s): SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR E OUTROS
Executado(s): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE


CERTIDÃO/CONCLUSÃO

Certifico, para os devidos fins, que os credores abaixo relacionados juntaram dados bancários para depósito do crédito:

1.  BERNADETE LIRA FURTADO, fls. 3.856, vol. XIX.

2.  MARIZETE QUEIROZ LEITE, fls. 3.276, vol. XVI.

Certifico, outrossim, que o Banco do Brasil informou pendências com relação à credora BERNADETE LIRA FURTADO, fls. 2.687, vol. XIII.

Certifico, ademais, que não foram informadas pendências com relação ao crédito de MARIZETE QUEIROZ LEITE pela Caixa Econômica Federal.

Certifico, igualmente, a juntada dos comprovantes bancários oriundos da CEF referentes à abertura de conta para depósito dos honorários advocatícios, mandados 1574, 1575/2019, fls. 2.861/2.864, vol. XIV, 1578 e 1579/2019, fls. 3.326/3.331, vol. XVI, restando pendente o comprovante do mandado 1580/2019, fls. 2.684, vol. XIII.

Certifico, por fim, que o bloqueio de valores restou infrutífero quanto à retenção do excedente pago ao credor Francisco José Bitu Feitosa.

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza Conciliadora de Precatórios.

Fortaleza, 10 de dezembro de 2019.

Henrique Jorge Bruno Costa

Diretor da Divisão de Precatórios

DESPACHO

Vistos, etc.

Em face do certificado, expeça-se ofício ao Banco do Brasil informando os dados corretos da substituída BERNADETE LIRA FURTADO.

Do mesmo modo, oficie à Caixa Econômica Federal para que informe as pendências de pagamento acaso existentes, bem como envie os comprovantes de cumprimento do mandado 1580/2019.
No  mais  e  ante  o
certificado,  pesquise-se  o  endereço  do

substituído  Francisco  José  Bitu  Feitosa  por  meio  do  sistema  INFOJUD  e

26.099,30  (vinte
e  seis  mil,
noventa  e  nove  reais  e  trinta  centavos),
expeça-se mandado
de intimação para que devolva o excedente recebido de R$

depositando em conta judicial
na Caixa Econômica Federal, agência 1276, à


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