EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE HOJE, SEGUNDA FEIRA, DIA 20 DE JANEIRO DE 2020
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Deu na Folha de São Paulo
Presidente do STF considerou que sistema de educação é nacional e não pode haver diferenças entre professores
Presidente do STF afasta teto
diferenciado para salários de professores de universidades estaduais
A liminar deferida em ação direta de inconstitucionalidade determina a
aplicação do subsídio dos ministros do STF como único teto para a remuneração
dos docentes de universidades públicas do país.
19/01/2020 13h10 -
Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias
Toffoli, deferiu medida liminar para suspender a aplicação de subteto aos
professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais, de modo a
valer, como teto único aos docentes de instituições de ensino superior públicas
do país, o teto federal, que é o subsídio dos ministros do STF. “Partindo do
pressuposto de que a Constituição da República concebeu um projeto de política
nacional de educação, não vislumbro razão para compreender como adequada a
existência de uma diferenciação remuneratória entre docentes e pesquisadores
que exercem as mesmas funções em instituições de ensino superior de entidades
federativas distintas”, afirmou o ministro.
A liminar foi deferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6257, ajuizada em novembro pelo Partido
Social Democrático (PSD) contra o artigo 1º da Emenda Constitucional 41/2003,
que alterou o inciso XI do artigo 37 da Constituição para definir subtetos
remuneratórios para o funcionalismo público dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios. Segundo o partido, as universidades estaduais paulistas
passaram a adotar o subteto, acarretando redução dos proventos dos professores.
Em 19/12/2019, o relator da
ADI, ministro Gilmar Mendes, reconsiderou a decisão de aplicar o rito abreviado
(artigo 12 da Lei 9.868/1999) e solicitou a manifestação do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados em caráter de urgência. Em 30/12, o PDT apresentou petição
reiterando o pedido de tutela provisória. Com fundamento no artigo 13, inciso VIII,
do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões
urgentes nos períodos de recesso ou férias, Toffoli entendeu que a relevância
do caso e o risco de diminuição da remuneração de professores e pesquisadores
das universidades públicas estaduais justificam sua atuação e o deferimento do
pedido, que será submetido a referendo do Plenário.
Distinção
arbitrária
Na decisão, o ministro
assinalou que, na ADI 3854, ajuizada pela Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB) contra o mesmo dispositivo, o STF decidiu que o
estabelecimento de limites remuneratórios diferenciados para os membros da
magistratura federal e estadual seria distinção arbitrária, em descompasso com
o princípio da igualdade, tendo em vista o caráter nacional do Poder Judiciário.
O mesmo entendimento, para o presidente do STF, deve se aplicar aos professores
e pesquisadores das universidades públicas.
“A mensagem constitucional da
educação como política nacional de Estado só poderá alcançar seu propósito a
partir do reconhecimento e da valorização do ensino superior”, afirmou. “Esse
reconhecimento parte da consideração de que os professores que exercem as
atividades de ensino e pesquisa nas universidades estaduais devem ser tratados
em direito e obrigações de forma isonômica aos docentes vinculados às
universidades federais”.
CF/AD
Leia mais:
A AÇÃO DO SINDESP
Atento aos interesses dos seus filiados o SINDESP, através de sua assessoria jurídica, ingressou com petição no plantão de sábado da Fazenda Pública para a aplicação imediata da liminar do ministro Toffoli e atualização dos vencimentos dos professores da UECE, da UVA e da URCA atingidos atualmente pelo sub-teto, ou o teto do governador.
A Mma. juíza da 5ª. Vara da Fazenda Pública de deferiu a petição e oficial de justiça já deve ter ido cumprir o mandado de intimação ao Governo do Estado.
Leiamos o despacho da Mma. Juíza Nadia Maria Frota Pereira:
5ª Vara da Fazenda Pública
Assunto: Obrigação de Fazer / Não
Fazer
Requerente: Sindicato dos Docentes do
Ensino Superior Público do Estado do Ceará – Sindesp
Requerido: Estado do Ceará
Trata-se de Notificação Judicial
movida pelo Sindicato dos Docentes do Ensino Superior Público do Estado do
Ceará – SINDESP em face do Estado do Ceará.
Efetive-se a Notificação nos termos
do art. 729 do CPC.
Cumprida a diligência, considerando
tratar-se de processo digital, determino a baixa junto ao SAJ.Exp. Nec.
Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2020.
Nadia Maria Frota Pereira
Juíza de Direito respondendo,
Portaria 1079/2019.
Notas do blog
Cumpre-nos, por questão de honestidade, informar que:
1. A decisão do Ministro Dias Toffoli tem caráter liminar e vai ser submetida ao Pleno do STF após o recesso.
2. A folha de pagamento do Estado é fechada no dia 15 de cada mês, salvo engano e ipso facto a decisão de Toffoli poderá não ter efeito no pagamento de janeiro.
ESTAMOS FIRMES NA LUTA. NADA NOS DETERÁ
OUSAR LUTAR, OUSAR VENCER
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