JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

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ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

NOVIDADES QUANTO AO TETO SALARIAL

EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE HOJE, SEGUNDA FEIRA, DIA 20 DE JANEIRO DE 2020
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS





Deu na Folha de São Paulo
Presidente do STF considerou que sistema de educação é nacional e não pode haver diferenças entre professores

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Presidente do STF afasta teto diferenciado para salários de professores de universidades estaduais
A liminar deferida em ação direta de inconstitucionalidade determina a aplicação do subsídio dos ministros do STF como único teto para a remuneração dos docentes de universidades públicas do país.
19/01/2020 13h10 - Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida liminar para suspender a aplicação de subteto aos professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais, de modo a valer, como teto único aos docentes de instituições de ensino superior públicas do país, o teto federal, que é o subsídio dos ministros do STF. “Partindo do pressuposto de que a Constituição da República concebeu um projeto de política nacional de educação, não vislumbro razão para compreender como adequada a existência de uma diferenciação remuneratória entre docentes e pesquisadores que exercem as mesmas funções em instituições de ensino superior de entidades federativas distintas”, afirmou o ministro.
A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6257, ajuizada em novembro pelo Partido Social Democrático (PSD) contra o artigo 1º da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o inciso XI do artigo 37 da Constituição para definir subtetos remuneratórios para o funcionalismo público dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Segundo o partido, as universidades estaduais paulistas passaram a adotar o subteto, acarretando redução dos proventos dos professores.
Em 19/12/2019, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, reconsiderou a decisão de aplicar o rito abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/1999) e solicitou a manifestação do Senado Federal e da Câmara dos Deputados em caráter de urgência. Em 30/12, o PDT apresentou petição reiterando o pedido de tutela provisória. Com fundamento no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, Toffoli entendeu que a relevância do caso e o risco de diminuição da remuneração de professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais justificam sua atuação e o deferimento do pedido, que será submetido a referendo do Plenário.
Distinção arbitrária
Na decisão, o ministro assinalou que, na ADI 3854, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o mesmo dispositivo, o STF decidiu que o estabelecimento de limites remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura federal e estadual seria distinção arbitrária, em descompasso com o princípio da igualdade, tendo em vista o caráter nacional do Poder Judiciário. O mesmo entendimento, para o presidente do STF, deve se aplicar aos professores e pesquisadores das universidades públicas.
“A mensagem constitucional da educação como política nacional de Estado só poderá alcançar seu propósito a partir do reconhecimento e da valorização do ensino superior”, afirmou. “Esse reconhecimento parte da consideração de que os professores que exercem as atividades de ensino e pesquisa nas universidades estaduais devem ser tratados em direito e obrigações de forma isonômica aos docentes vinculados às universidades federais”.
CF/AD
Leia mais:

A AÇÃO DO SINDESP
Atento aos interesses dos seus filiados o SINDESP, através de sua assessoria jurídica, ingressou com petição no plantão de sábado da Fazenda Pública para a aplicação imediata da liminar do ministro Toffoli e atualização dos vencimentos dos professores da UECE, da UVA e da URCA atingidos atualmente pelo sub-teto, ou o teto do governador.
A Mma.  juíza da 5ª. Vara da Fazenda Pública de deferiu a petição e oficial de justiça já deve ter ido cumprir o mandado de intimação ao Governo do Estado.
Leiamos o despacho da Mma. Juíza Nadia Maria Frota Pereira:
5ª Vara da Fazenda Pública
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Sindicato dos Docentes do Ensino Superior Público do Estado do Ceará – Sindesp
Requerido: Estado do Ceará
Trata-se de Notificação Judicial movida pelo Sindicato dos Docentes do Ensino Superior Público do Estado do Ceará – SINDESP em face do Estado do Ceará.
Efetive-se a Notificação nos termos do art. 729 do CPC.
Cumprida a diligência, considerando tratar-se de processo digital, determino a baixa junto ao SAJ.Exp. Nec.
Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2020.
Nadia Maria Frota Pereira
Juíza de Direito respondendo,
Portaria 1079/2019.
 
Notas do blog

Cumpre-nos, por questão de honestidade, informar que:
1. A decisão do Ministro Dias Toffoli tem caráter liminar e vai ser submetida ao Pleno do STF após o recesso.
2. A folha de pagamento do Estado é fechada no dia 15 de cada mês, salvo engano e ipso facto a decisão de Toffoli poderá não ter efeito no pagamento de janeiro.


ESTAMOS FIRMES NA LUTA. NADA NOS DETERÁ
OUSAR LUTAR, OUSAR VENCER

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