2ª.EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA-FEIRA, DIA 27 DE ABRIL DE 2022
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
2.Execução de Certidão de Crédito
Judicial 0000077-87.22.2022.5.07.0011
Vamos reproduzir, na íntegra, o
primeiro e o segundo parágrafos do despacho do eminente juiz da execução Dr. Germano
Silveira de Siqueira. Os demais parágrafos já se encontram contemplados na
divulgação do despacho anterior.
“Trata-se pretensão executória
formulada pelo SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
– SINDESP, em favor dos substitutos que nomina, atinente ao que
especificamente designou “acumulado” da obrigação de fazer do período que vai
de 16/10/2007 a 31/12/2021 referentes ao com todas as parcelas daí advindas,
multas e descumprimento da Obrigação de Fazer honorários sucumbenciais, bem
como a liquidação dos honorários contratuais à luz do contrato que anexou, com
os devidos descontos das verbas remuneratórias recebidas em todo o período da
liquidação, inclusive as três últimas diferenças implantadas (out. /2021,
nov/2021 e dez./2021)”.
“Para tanto, requereu a
notificação dos executados para que se pronunciem sobre os valores liquidados,
à luz do título exequendo, requerendo, igualmente, seja posteriormente
homologados os valores, com prosseguimento do feito, resguardadas eventuais
diferenças oriundas da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6257”
Observações do blog:
Agora, dentro da obrigação de
fazer (implantação), o magistrado
determina que sejam pagos valores devidos desde 2007 até 2021, aquelas
diferenças que foram pagas durante algum tempo e depois, arbitrariamente
suspensas, descontados, evidentemente, os valores já recebidos. Fala também de
sucumbência e honorários advocatícios.
Sucumbência: é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da
parte vencedora.
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