JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quarta-feira, 27 de abril de 2022

RESTAURANDO DIREITOS SUBTRAÍDOS PELA TRUCULÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS

 2ª.EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA-FEIRA, DIA 27 DE ABRIL DE 2022

CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS

 



2.Execução de Certidão de Crédito Judicial 0000077-87.22.2022.5.07.0011

Vamos reproduzir, na íntegra, o primeiro e o segundo parágrafos do despacho do eminente juiz da execução Dr. Germano Silveira de Siqueira. Os demais parágrafos já se encontram contemplados na divulgação do despacho anterior.

“Trata-se pretensão executória formulada pelo SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – SINDESP, em favor dos substitutos que nomina, atinente ao que especificamente designou “acumulado” da obrigação de fazer do período que vai de 16/10/2007 a 31/12/2021 referentes ao com todas as parcelas daí advindas, multas e descumprimento da Obrigação de Fazer honorários sucumbenciais, bem como a liquidação dos honorários contratuais à luz do contrato que anexou, com os devidos descontos das verbas remuneratórias recebidas em todo o período da liquidação, inclusive as três últimas diferenças implantadas (out. /2021, nov/2021 e dez./2021)”. 

“Para tanto,  requereu a notificação dos executados para que se pronunciem sobre os valores liquidados, à luz do título exequendo, requerendo, igualmente, seja posteriormente homologados os valores, com prosseguimento do feito, resguardadas eventuais diferenças oriundas da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6257”

 

Observações do blog:

Agora, dentro da obrigação de fazer  (implantação), o magistrado determina que sejam pagos valores devidos desde 2007 até 2021, aquelas diferenças que foram pagas durante algum tempo e depois, arbitrariamente suspensas, descontados, evidentemente, os valores já recebidos. Fala também de sucumbência e honorários advocatícios.

Sucumbência: é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.

 AGUARDEM A PRÓXIMA POSTAGEM AINDA HOJE: PRECATÓRIOS (OBRIGAÇÃO DE PAGAR)

FIQUEMOS AQUI COM O ZORBA, O GREGO, UM TEIMOSO COMO NÓS. ESPERANCEMOS! 



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