EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA-FEIRA, DIA 27 DE ABRIL DE 2022
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Vencendo um longo período de silêncio, estamos de volta para trazer boas notícias sobre a execução no que tange à obrigação de fazer, reimplantação do Piso Salarial e da obrigação de pagar, denominada obrigação de dar pelo magistrado da execução, meritíssimo dr. Germano Silveira de Siqueira.
Nosso compromisso é exclusivamente com a verdade. Sendo assim só publicaremos informações oficiais.
Atendendo algumas solicitações
vamos tentar decifrar os despachos da lavra do meritíssimo juiz Dr. Germano
Silveira de Silveira.
São 3 documentos:
1.Execução de Certidão de Crédito
Judicial 0000069-22.2022.5.07.0008
2.Execução de Certidão de Crédito
Judicial 0000077-87.22.2022.5.07.0011
3.Execução de Certidão de Crédito
Judicial 0000079-60.2022.5.07.0010
Para não tornar cansativa a
leitura, mas atendendo às solicitações feitas pelas professoras Sandra Melo e
Helena Frota, pioneiras da nossa luta, nesta postagem reproduziremos
resumidamente os principais pontos do DESPACHO Nº 1 datado de 19 de abril de
2022
Principais pontos:
A)TETO
SALARIAL
Suspende “(...)
qualquer interpretação e aplicação do
subteto aos professores e pesquisadores
das universidades estaduais, prevalecendo,assim, como teto único das universidades do país, os subsídios dos
ministros do Supremo Tribunal Federal”.
B) HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
“seja
determinada a retenção de honorário na mesma fonte, no percentual de 20% das 4
primeiras obrigações de fazer, conforme
decidido nos autos do processo.
C) PRAZO AOS
EXECUTADOS (Governo do Estado)
“Devido à
quantidade expressiva de cálculos a conferir e eventuais incidentes, não só nestes
como nas demais execuções que estão sendo despachadas nesta mesma data, concedo
aos executados o prazo de 45 dias úteis
para se manifestar sobre a conta apresentada pelo requerente”.
“Advirto
que o prazo concedido não é contado em dobro, eis já deferido para além do §2º do
art.879 da CLT e nos limites da razoabilidade”
D)
ADVERTÊNCIAS
“Em tudo
ficam renovadas as advertências constantes da decisão de fls. 30.607/30.627 dos
autos principais no sentido de ser vedado às
partes rediscutir matérias já suplantadas pela coisa julgada, sob pena de tal
conduta constituir ato atentatório à dignidade de justiça e litigância de
má-fé, atraindo a incidência das sanções previstas em lei”.
Observações do blog:
O despacho do meritíssimo juiz da
Execução, Dr. Germano Silveira de Siqueira é de uma clareza meridiana e não
carece de explicações.
Estamos informando as novidades em doses homeopáticas Na próxima
postagem abordaremos o despacho Nº 2.
Para os que cobram seus nomes nos
despachos que estão sendo publicados, podemos garantir que seus nomes foram
remetidos para a Justiça do Trabalho desde que tenham enviado para o escritório
de advocacia os contracheques ou as fichas financeiras insistentemente
cobradas.
Estamos tentando recuperar os
despachos que integralizam as mais recentes manifestações do juiz da execução.
Aos(Às) colegas que contrataram
outros advogados, sugerimos que cobrem do mesmos a inserção nos autos apartados
para terem seus cálculos conferidos na Justiça do Trabalho ou procurem o
escritório de advocacia que defende os interesses do SINDESP.
Até mais tarde.
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