Processo Cautelar
Conceito – é tutela jurisdicional que visa garantir o processo principal. Sua natureza é acessória.
Ação cautelar - trata-se de providências que conservem e assegurem tanto bens quanto provas e pessoas, eliminando assim a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado pelo processo principal.
Requisitos – são requisitos específicos da ação cautelar: a) fumus boni iuris (fumaça do bom direito) é a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. Significa a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar; b) periculum in mora (perigo da demora) – dano potencial, risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela jurisdicional demore.
Características do Processo Cautelar a) Autonomia – o processo cautelar não depende do processo principal. O processo cautelar tem sua individualidade própria, uma demanda, uma relação processual, um provimento final e um objeto próprio. b) Instrumentalidade – a medida cautelar não tem um fim em si mesma, pois apenas serve ao processo principal. O processo é um instrumento de jurisdição. c) Urgência – a cautela só deve ser acionada se está presente uma situação de perigo, ameaçando a pretensão. d) Sumariedade da cognição – não há uma análise profunda e detalhada das matérias que podem ser alegadas. e) Provisoriedade – tem duração temporal limitada, a medida cautelar não é definitiva. f) Revogabilidade – podem ser revogadas a qualquer tempo. g) Inexistência de coisa julgada material – a medida cautelar é provisória não gera coisa julgada material. h) Fungibilidade – consiste na possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda àquela medida que foi postulada. i) Poder Geral de Cautela do Juiz – a parte pode solicitar qualquer providência assecurativa e acautelatória, ainda que essa providência não tenha sido prevista; j) Medida liminar inaudita altera pars – o juiz pode conceder medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, quando citado, poderá torná-la ineficaz; k) Contracautela – pode o juiz determinar que a parte preste caução real ou fidejussória no sentido de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Extinção da medida cautelar: a) modificação; b) revogação; c) falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias; d) falta de execução da medida cautelar deferida dentro do prazo de 30 dias; e) declaração do processo com ou sem extinção do mérito.
Recursos cabíveis: a) apelação; b) agravo de instrumento; c) recurso extraordinário; d) recurso ordinário.
Intervenção de terceiro – é possível a assistência, a nomeação à autoria e o recurso de terceiro prejudicado. Admite-se também a denunciação da lide, desde que cabível no processo principal.
Principais enunciados sobre processo cautelar cobrados em provas: A cognição sumária é um dos aspectos fundamentais do processo cautelar é o fato de que a tutela jurisdicional nele concedida é baseada em juízo de verossimilhança e não tem juízo de certeza. Os recursos interpostos em medidas cautelares serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo. Não cabe reconvenção em processo cautelar. O processo cautelar visa as atividades meramente protetivas, e não satisfativas. A medida cautelar tem função acautelatória e preventiva, não podendo, em regra, gerar efeitos satisfativos, sob pena de frustrar o contraditório e a apreciação final do mérito do processo. As medidas cautelares serão requeridas ao Tribunal, se já interposta a apelação. Em procedimento cautelar preparatório, a eficácia da medida concedida cessa no prazo de 30 dias. Os pressupostos de adminissibilidade da medida cautelar são o fumus boni iuris e periculum in mora. A parte que interpõe ação cautelar preparatória, deve propor ação principal no prazo de 30 dias, contado da data da efetivação da medida cautelar. Ocorre prazo peremptório, quando a ação não seja proposta em 30 dias, cessa a eficácia da liminar concedida e o juiz decretará a extinção do processo cautelar. Na medida cautelar preparatória deverá indicar na petição inicial qual a ação principal a ser proposta e o seu fundamento. A tutela cautelar não fica restrita as medidas típicas, podendo o juiz conceder outras medidas atípicas em nome do poder geral de cautela. Contra decisão que nega medida cautelar cabe agravo de instrumento.
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