JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sábado, 6 de março de 2010

MINISTRO EQUIVOCADO REVOGA SUA PRÓPRIA SENTENÇA. VAMOS AO PLENO E VENCEREMOS. A CAUSA É JUSTA TEMOS A DEFESA MAIS COMPETENTE. PRECISAMOS LUTAR..


EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE HOJE, SÁBADO, DIA 06 DE MARÇO DE 2010
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS

Sua excelência, Ministro Eros Grau provocado por um recurso da lavra de nossa competente advogada Dra. Glayddes Sindeaux, cai na real e reformou sua decisão. Leiamos o que consta no site do STF desde ontem, dia 05. 03.2010.
Rcl 8613 - RECLAMAÇÃO Origem: CE - CEARÁ Relator: MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA (PROCESSO Nº 00393-1992-004-07-00-6) INTDO.(A/S) SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO


Andamento Órgão Julgador Observação Documento 05/03/2010

Despacho Em 3/3/2010. "(...) determino a conversão destes embargos declaratórios em agravo regimental. Determino ainda seja o reclamante intimado para que se manifeste quanto ao mencionado recurso, acostado às fls. 466/473. À Secretaria para as devidas providências. Após, voltem conclusos os autos. Publique-se."
Brevemente o teor completo de sua decisão deverá estar publicado no Diário Oficial da União. Estaremos ligados para avisar a todos
.
Vamos agora ao glossário jurídico.

O QUE É EMBARGO DE DECLARAÇÃO
Embargos de declaração, no direito brasileiro, destinam-se a pedir ao
juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão, e mesmo decisão interlocutória, que elimine obscuridade, omissão ou contradição, e em alguns casos dúvida (art. 48, in fine da Lei n.º 9.099/1995), presente no julgado. No Processo Civil Brasileiro, podem ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias. Igual prazo é válido para o Processo do Trabalho (ainda que a CLT tenha unificado os prazos de todos os recursos trabalhistas em oito dias, uma vez que embargos de declaração não são considerados formalmente um recurso). Perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, o prazo é de cinco dias, seja a matéria cível ou criminal (art.337 do Regimento Interno do STF). Os embargos de declaração interrompem o prazo de outro recurso, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 538, do Codigo de Processo Civil e serão deduzidos em requerimento, de que constem os pontos em que a decisão judicial ou acórdão é ambíguo, obscuro , contraditório, omisso ou duvidoso.Da decisão do relator que indeferiu os embargos de declaração, caberá agravo regimental. Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Embargos_de_Declara%C3%A7%C3%A3o"
NOTA DO BLOG:

Na verdade, o que houve é que o ministro reformou sua sentença monocrática. O trabalho de convencimento é uma contribuição da Dra. Glayddes sempre atenta e brilhante. Ao invés da justiça comum, o processo agora deverá ir para o pleno d0 Supremo.

O QUE É AGRAVO REGIMENTAL:
Agravo regimental ou agravo interno é um
recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual.A necessidade de acelerar a prestação jurisdicional transfere cada vez mais as decisões que deveriam ser tomadas por um colegiado (câmaras, turmas) para uma decisão monocrática, geralmente do relator. Tal decisão, contudo, é atacável por meio de agravo regimental, que garantirá o exame da questão ao colegiado.
VOLTAREMOS AO TEMA.
LEMBREM-SE: TERÇA FEIRA É DIA DE REUNIÃO NO CESA A PARTIR DAS 10:00 HORAS.
NÃO DEIXE DE COMPARECER.
GRANDE ABRAÇO. BOA SEMANA.

Um comentário:

Anônimo disse...

Amigos, minha luz (ou vela) ainda não se apagou. Vamos à luta e, ulteriormente, prestar contas com os nossos asseclas e traidores, colocando tudo em pratos limpos como um cristal depois de “ariado” com uma boa palha de aço! Tenho absoluta certeza que nossa competente advogada não se curvará a decisões espúrias, seja lá de quem for, parta lá de quem partir. Obrigado Dr. GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO! Eu continuo confiando nos seu honroso trabalho e na sua comprovada competência jurídica. Prof. Célio Andrade.