QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Sua excelência, Ministro Eros Grau provocado por um recurso da lavra de nossa competente advogada Dra. Glayddes Sindeaux, cai na real e reformou sua decisão. Leiamos o que consta no site do STF desde ontem, dia 05. 03.2010.
Rcl 8613 - RECLAMAÇÃO Origem: CE - CEARÁ Relator: MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA (PROCESSO Nº 00393-1992-004-07-00-6) INTDO.(A/S) SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO
Brevemente o teor completo de sua decisão deverá estar publicado no Diário Oficial da União. Estaremos ligados para avisar a todos.
Vamos agora ao glossário jurídico.
Embargos de declaração, no direito brasileiro, destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão, e mesmo decisão interlocutória, que elimine obscuridade, omissão ou contradição, e em alguns casos dúvida (art. 48, in fine da Lei n.º 9.099/1995), presente no julgado. No Processo Civil Brasileiro, podem ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias. Igual prazo é válido para o Processo do Trabalho (ainda que a CLT tenha unificado os prazos de todos os recursos trabalhistas em oito dias, uma vez que embargos de declaração não são considerados formalmente um recurso). Perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, o prazo é de cinco dias, seja a matéria cível ou criminal (art.337 do Regimento Interno do STF). Os embargos de declaração interrompem o prazo de outro recurso, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 538, do Codigo de Processo Civil e serão deduzidos em requerimento, de que constem os pontos em que a decisão judicial ou acórdão é ambíguo, obscuro , contraditório, omisso ou duvidoso.Da decisão do relator que indeferiu os embargos de declaração, caberá agravo regimental. Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Embargos_de_Declara%C3%A7%C3%A3o"
NOTA DO BLOG:
Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual.A necessidade de acelerar a prestação jurisdicional transfere cada vez mais as decisões que deveriam ser tomadas por um colegiado (câmaras, turmas) para uma decisão monocrática, geralmente do relator. Tal decisão, contudo, é atacável por meio de agravo regimental, que garantirá o exame da questão ao colegiado.
VOLTAREMOS AO TEMA.
LEMBREM-SE: TERÇA FEIRA É DIA DE REUNIÃO NO CESA A PARTIR DAS 10:00 HORAS.
NÃO DEIXE DE COMPARECER.
GRANDE ABRAÇO. BOA SEMANA.
Um comentário:
Amigos, minha luz (ou vela) ainda não se apagou. Vamos à luta e, ulteriormente, prestar contas com os nossos asseclas e traidores, colocando tudo em pratos limpos como um cristal depois de “ariado” com uma boa palha de aço! Tenho absoluta certeza que nossa competente advogada não se curvará a decisões espúrias, seja lá de quem for, parta lá de quem partir. Obrigado Dr. GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO! Eu continuo confiando nos seu honroso trabalho e na sua comprovada competência jurídica. Prof. Célio Andrade.
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