Sempre que há uma greve, seguida de interrupção dos serviços públicos,
sem retorno ao trabalho mesmo depois de considerado o movimento ilegal, a
imprensa fala muito em desobediência civil; é a polícia militar que deixa de
comparecer aos seus postos e nega a segurança ao cidadão comum; os rodoviários
que não dirigem os ônibus e todos ficam impedidos de exercer sua atividade
porque não podem se deslocar; os professores que não dão aulas e os alunos
ficam prejudicados no seu currículo escolar; os servidores do Judiciário que
não comparecem às suas atividades e deixam a justiça sem funcionar.
Efetivamente, essa prática, em muitos momentos, mostra mais a face
cretina e imoral dos governantes do que mesmo o desrespeito às decisões
judiciais. A mídia só chama a atenção do desacato à Justiça pelos grevistas,
esquecendo-se de que o guardião da legalidade desobedece a legislação, não
respeita acordos firmados, deixando para os trabalhadores a única alternativa
da greve. E enquanto estes são imediatamente punidos com pesadas multas pagas
pelos sindicatos, os governantes não sofrem constrição alguma, porque as
penalidades não lhes atingem e o desrespeito à decisão se prolonga até por anos
a fio.
A desobediência às decisões judiciais não é obra dos grevistas, como a
imprensa costuma alardear. Essa infração é sistemática entre as autoridades do
Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, tanto na ordem estadual
quanto federal. Na verdade, os governantes defendem o cumprimento irrestrito
das decisões judiciais somente quando são beneficiados, mas, se vencidos buscam
todos os recursos legais e ilegais para não cumpri-las.
Essa infração situa-se mais nas decisões judiciais de concessão de
Mandados de Segurança. O Estado não cumpre, recorrendo até a última instância
ou mesmo desrespeitando às decisões que determinam a nomeação de concursado
aprovado e que não é nomeado; para integrar funcionário indevidamente
exonerado; para pagar salário que, arbitrariamente, foi retirado de folha.
Efetivamente o cidadão comum não compreende tamanha aleivosia aos
princípios democráticos, mas tem sido comum no meio das autoridades públicas. O
juiz decide e o Estado não cumpre.
De nada adianta a permissão legal conferida ao juiz para arbitrar multa,
pois esta não se concretiza.
A área tributária é sistemática no descumprimento de decisões judiciais.
O desrespeito é tamanho que a própria Receita Federal baixou, em 22/10/2008,
ato determinando aos auditores o cumprimento de decisões judiciais, "que
disponham sobre a compensação de débitos do contribuinte para com a Fazenda
Nacional,...".
Há de se encontrar meios para fazer
com que os governantes cumpram as decisões judiciais, pois até mesmo o STF é
desafiado; recentemente, o ministro Marco Aurélio, no Mandado de
Segurança 30.357, determinou ao
Presidente da Câmara, Deputado Marcos Maia, (PT/RS), para dar posse ao suplente
de deputado, Severino de Souza Silva, PSB/PE), na vaga aberta com o afastamento
do deputado Danilo Cabral (PSB/PE).
O descumprimento fez com que o
relator pedisse providências ao Presidente do STF e ao Procurador-Geral da
República, que nada puderam fazer.
Como dissemos em outro trabalho, já
se legislou, criando órgãos do Executivo para verificar a implementação das
decisões judiciais, ou seja, depois do pronunciamento da justiça, o órgão do
executivo é quem dará o posicionamento final de cumprir ou não a liminar,
sentença ou acórdão. Trata-se do decreto 2.839 de 6/11/1998
que dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações
judiciais e seu cumprimento.
Na verdade, trata-se de mais um deboche à ordem constitucional e que
agride a dignidade da Justiça. A condicionante instituída no Decreto é perigosa
para a própria ordem democrática.
Ao lado da multa, questiona-se sobre
a aplicação da prisão do infrator, mas os teóricos fundamentam a
impossibilidade de uso dessa coerção e até mesmo a tipificação do crime de
desobediência a quem descumpre às ordens judiciais. Alegam que o funcionário
público, no exercício de suas funções, não pratica ato que possa ser
caracterizado como o crime definido no art. 330 do Código
Penal, apesar de entenderem possível a tipificação do crime de prevaricação,
que também não leva a efetiva punição de ninguém.
A lei 1.079/50 permite o
enquadramento do infrator em crime de responsabilidade e até mesmo a
intervenção federal, mas são medidas que, na prática, resultam em absolutamente
nada.
Os juristas sugerem a criação de um tipo penal especial ou o aumento da
pena para o crime de desobediência à ordem judicial, porque punido com apenas
15 dias a seis meses de detenção e multa. Defendem ainda a classificação do
crime como de ato de improbidade administrativa, capaz de causar a
inelegibilidade do infrator.
A verdade é que o legislador e a jurisprudência não apresentam
ferramentas aptas a punir, fundamentalmente, as autoridades pelo descumprimento
das decisões judiciais, tornando a situação de impotência do Judiciário, causa
do desgaste e descrédito do sistema.
A multa é difícil de ser efetivada e a prisão civil é vedada pela
Constituição, porque não há prisão por dívida.
Nos países da common law, o descumprimento às ordens judiciais implica
no enquadramento no instituto do "contemptofcourt", que se
caracteriza por ser uma ação ofensiva à dignidade da autoridade pública,
cabendo ao magistrado o poder de efetivar a prisão civil do infrator.
A figura do inherentpowers, instrumento que garante o uso de meios
razoáveis para punir a desobediência judicial, assegura autoridade ao
Judiciário para tornar efetivas suas decisões, dando credibilidade e segurança
ao sistema judicial. As autoridades públicas desses países não se atrevem ao
descumprimento de decisões judiciais.
Inspirado nesse instituto
anglo-saxônico, a lei 10.358/2001, promoveu
alterações no Código de Processo Civil, a exemplo da inclusão do inciso V e do
parágrafo único, art. 14 CPC, para determinar como dever "das partes e de
todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" o cumprimento
das decisões judiciais e a não criação de "embaraços à efetivação de
provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final"; ou para
conceder ao juiz o poder "sem prejuízo das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa ...".
O parágrafo único do mesmo
dispositivo diz que "constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição,
podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado...".
Assim, cabe ao juiz, dentre outras penalidades, aplicar a multa para o
caso de desobediência às ordens emanadas do Judiciário, mas como já se disse,
direcionada ao agente político, único responsável pela infração legal, pois os
cofres públicos não devem ser o guardião da irresponsabilidade dos governantes.
Enfim, a imagem que se tem, diante dos inúmeros casos de descumprimento
de decisões judiciais, pelos próprios Poderes da República, é de que decisão
judicial não se discute, descumpre-se sempre que conveniente ao governante.
_________
* Antonio Pessoa Cardoso é desembargador do
TJ/BA e corregedor das comarcas do interior
Fonte: Portal Migalhas
Acesso em 18/06/12
6 comentários:
Esta fotomontagem está muito engraçada! Viva a república e o voto!
Colegas “substituídos”, pelo que depreendi dos dizeres do sobralense, hoje reitor da nossa co-irmã UECE, publicado na pg. 3 d’Povo deste domingo, 22, suas decepções no que concernem as promessas feitas para dirigir a universidade mais velha do nosso sistema estadual de ensino superior, já se mostram muito mais claro que o sol! Oh, não me digas!
Chamou-me atenção, especialmente, as seguintes palavras suas: “ ... a Justiça do Trabalho bloqueou as contas da universidade por causa da “BRIGA” pelo piso salarial dos professores.” (sic). Grifos meus.
Ora, Magnífico Reitor, não existe “BRIGA”! Existe uma questão trabalhista que se arrasta há mais de um quarto de século pelas escadarias da Justiça do Trabalho, que, bizarramente chegou até a mais alta corte brasileira, o STF, e o Governo “litigante de má fé” que Sua Magnificência hoje representa não quer, nem sob tortura, cumprir as ordens judiciais, e, pelo que se sabe o senhor até hoje não fez muito para reverter este quadro, exigindo de seus “superiores” o cumprimento da lei, da ordem judicial, por, no mínimo, solidariedade aos seus pares que, bom ou ruim, devotaram uma vida à universidade que hoje diriges, muito antes do senhor pertencer aos seus quadros!
Portanto, Magnífico Reitor Jackson, esta “briga” encerrou-se no dia primeiro de dezembro do ano passado, quando pela segunda vez, o Supremo Tribunal Federal votou, por unanimidade, que o atrasado fosse pago, o Piso implantado, ambos imediatamente, e, até agora, só procrastinação e o seu governo levando “porradas” verbais das honradas Juízas que tentam a todo custo, executar a ordem judicial!
Suas palavras depreendemos todos nós, creio, deveria ser mais proativas, exigindo a todo custo, que a ORDEM do Supremo Tribunal Federal fosse cumprida e ponto final! Oxalá que Sua Excelência o senhor Procurador Fernando Oliveira lhe receba (cuidado porque ele tem costume de cancelar audiências) e mande implantar o Piso para todos os “substituídos” da UECE, da URCA e da nossa esquecida UVA. Tenha dó!
E viva a democracia! E viva a Justiça! E viva o voto! Viva! Viva!
Prof. Célio Andrade.
O que doravante devemos ensinar em nossas aulas sobre o Estado, a Política, a Democracia, o Direito, a Moral,a Civilização, a Violência, o Crime e a Vida, caso o Estado do Ceará, que tem como Governador o Excelentíssimo Senhor Cid Ferreira Gomes, insista em descumprir decisão judicial rasgando a Constituição da República Federativa do Brasil? E o que a Excelentíssima Senhora Presidente Dilma Russef tem a dizer e a fazer disso?
VALEI-ME MEU DEUS, ASSIM SENDO SÓ NOS RESTA O ABISMO.
Caros Colegas
Como disse o atual Reitor da UECE e fidedigno colaborador do “litigante de má fé”, a história do PISO não é uma "BRIGA". É apenas a história de alguns velhos professores velhos que há mais de 20 anos buscam a garantia dos seus direitos atestados duas vezes pela mais alta corte do país.
UM recado; Não é briga, é apenas uma batalha em busca do que é nosso. Por isso, companheiros, não deixemos de contribuir com o que se pede o nosso amigo Prof. Telmo. A luta é nossa, o direito é nosso. Precisamos de recursos financeiros para enfrentá-la, então façamos um esforço e comecemos a usar as mesmas armas que o nosso inimigo. Não dispomos de recursos públicos, mas podemos também dar alguns tirinhos que podem ribombar na imagem desses políticos.
Pelo que pudemos ver no blog. a palavra do Prof. Telmo é maior que a assinatura de um bocado de políticos que nós já votamos.
O atual recém eleito e empossado -- pelo Excelentíssimo Governador Cid Ferreira Gomes -- Magnífico Reitor da UECE, Jacson Sampaio, que em campanha discorria amiude, diplomaticamente, fundamentando precisamente, caso eleito, suas futuras ações político administrativas no conceito de legalidade, surpreende à toda Comunidade Acadêmica das Universidades Estaduais do Ceará, UECE,URCA e UVA, quando, agora, no cargo de Magnífico, em sua primeira entrevista, ao jornal o povo, dapreciativamente refere-se à causa transitado em julgado, em última instância, do pisso salarial das três Universidades Estaduais do Ceará, denominando a mesma ironicamente de briga: será de sua parte, também, como da do Estado, litigância de má-fé? EXPLIQUE-SE, faça valer o nosso voto, legitime à si e o Magnífico Título, é seu dever.
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