Eis o despacho na íntegra.
PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO
TRABALHO
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
4ª VARA DO
TRABALHO DE FORTALEZA
AV. TRISTÃO
GONÇALVES, 912 - 3° ANDAR
CENTRO,
CEP: 60.015-000, FORTALEZA/CE
PROCESSO:
0039300-21.1992.5.07.0004 - FASE: EXECUÇÃO TRABALHISTA
CLASSE: RECLAMACAO
TRABALHISTA
RECLAMANTE: SIND.DOCENTES
ENS.PUBLICO ESTADUAL CEARA
RECLAMADO:
FUND.UNIVERSIDADE ESTADUAL CEARA E OUTROS
DESPACHO
Visto etc.
Neste momento processual, a fim de
sanear o feito, de sorte a unificar a
execução da obrigação de fazer relativa às três universidades reclamadas, será liquidado o julgado relativo à
obrigação de fazer em face da UVA,
já que, em relação às duas outras reclamadas (FUNECE e URCA), a execução
encontra-se um pouco adiantada.
O Estado do Ceará, avocando a
representação processual da executada Universidade
do Vale do Acaraú, UVA, contesta a
própria conta elaborada pela universidade da região do Acaraú, conforme
razões que enumera em sua petição de fls.1635/1658 O Sindicato autor, por seu
turno, apresenta sua manifestação a respeito, pelas razões expostas às
fls.1745/1748 e pede, ainda, que sejam
formados autos suplementares com vistas a que a execução contra a UVA tramite em separado das demais.
No que tange à legalidade dos cálculos de fls.1535/1541, é de se dizer que foram elaborados pela própria UVA que, a despeito de ter sua
representação processual atualmente avocada por seu ente controlador, é parte componente do pólo passivo da
relação jurídica processual, tanto é verdade que manejou até incidentes/recursos
em seu próprio nome, quer seja na fase de conhecimento, quer seja após o
trânsito em julgado da sentença de mérito. Sob essa ótica, não há como ser questionada sua competência por ter atuado no feito
em seu próprio nome. De se notar que o Estado do Ceará avocou a competência para sí com o intuito de elaborar a defesa processual das três universidades rés,
todavia, extrapolou os limites do razoável ao questionar
as contas elaboradas pelas próprias executadas. De se notar, ainda, que a procuração do Estado do Ceará (fls.1658)
avocando a competência é datada de 26/05/2012, isto é, posterior à apresentação da planilha elaborada
pela própria UVA.
No particular, a PGE, em nome da UVA, ao apresentar planilha de cálculos totalmente
discrepante com a elaborada pela Universidade do Vale do Acaraú, pratica ato incompatível com outro já realizado, incidindo, na espécie, o
instituto da preclusão lógica. E
mais ainda: Não pode a PGE, em nome
da UVA, pleitear a nulidade da conta
de fls.1535/1541, pois, neste caso, estaria
se beneficiando de arguição de nulidade que provocara, o que é vedado pela norma inserta no
art.796, b, da CLT.
O direito à ampla defesa e ao contraditório tem sido
garantido pelo juiz, tanto é assim que foi facultado ao Estado do Ceará oportunidade
para falar nos autos a respeito da petição do SINDESP de fls.1534/1544 Seu regular
exercício, o do direito de se defender,
é atitude que merece ser aplaudida, todavia,
esse direito subjetivo tem que ser realizado em harmonia com os princípios da
boa-fé que rege as relações jurídicas e do da duração razoável que deve ter
um processo para atingir seu desiderato,
o que não foi observado pelo ente
controlador das universidades executadas que, em nome das mesmas, realiza a proeza de contestar suas próprias
contas.
Como arremate, à luz do princípio de que a administração pública
goza da presunção de legitimidade dos atos praticados pelos seus agentes, é de meu
entendimento que os agentes públicos responsáveis pelas administrações das Universidades
ora em comento não seriam tão insanos a
ponto de chancelarem planilhas de cálculos que, posteriormente, viessem a
ser rechaçadas e reputadas imprestáveis
pelo seu ente controlador, que fala nos autos em nome das mesmas.
Diante do acima exposto, a
planilha de cálculos do Estado do Ceará de fls.1653/1657 não merece ser acatada, e SIM A ELABORADA PELA PRÓPRIA UVA ÀS
FLS.1535/1541, até porque o SINDESP, na qualidade de autor da ação, concorda com os valores nela insertos.
Homologo-os (fls.1535/1541), pois.
Quanto ao
pedido do SINDESP de formação de autos suplementares para
execução em separado da sentença relativa à UVA, a experiência deste juízo, em caso similar, recomenda o juiz a não acatar tal pleito. Com
efeito, em processo em curso nesta Vara, de nº 0102400-86.1988.5.07.0004,
ajuizado pelo sindicato dos eletricitários (SINDELETRO) , representando mais de
1.000(mil) eletricitários no Estado do Ceará contra a COELCE, quando a mesma
ainda era integrante da administração indireta estadual, o juiz deferiu vários
pedidos de formação de autos suplementares, o que resultou, infelizmente, num
verdadeiro escarcéu processual, com várias execuções (coletivas e individuais),
todas processadas em autos suplementares que receberam a mesmíssima numeração
do processo principal, sendo que o feito ainda tramita nesta unidade jurisdicional,
desde 1988 até os dias atuais, encerrando tais autos (principais + suplementares) mais de 100 (cem)
volumes. Por outro lado, a aflição do SINDESP
não tem razão de ser, uma vez
que a presente decisão apenas resolve um
incidente no curso da execução e, como tal, não é recorrível de imediato,
ou seja, doravante, a execução será unificada, de forma a abranger a relativa à obrigação de fazer e a outra
execução que há de vir: a de pagar a quantia certa (precatório).
Questionamento importante a ser esclarecido pelo juiz diz respeito
ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias porventura
incidentes sobre as diferenças salariais deferidas pelo julgado. Os
substituídos, como é de óbvia sabença, não contribuem para o INSS, mas sim para
um sistema de previdência próprio do Estado do Ceará, dai porque não cabe a
esta Justiça especializada imiscuir-se em seara que não é de sua competência.
Portanto, com relação a contribuições porventura devidas pelos substituídos ao
sistema de previdência próprio do Governo do Estado do Ceará, cabem aos mesmos
se acertarem diretamente com o órgão de previdência estadual. Já no que toca ao imposto de renda, os ajustes serão feitos por ocasião da
execução por quantia certa (precatório) que há de porvir. Entretanto, é de bom
alvitre que os substituídos se acautelem no sentido de, por ocasião da
declaração de imposto de renda pessoa física, exercício de 2013, informarem ao
fisco federal todos os valores que vem recebendo neste ano, por força dos
bloqueios judiciais. A propósito, a celeuma trazida à baila pela PGE, com
relação ao recolhimento dos tributos, poderia muito bem ter sido evitada se o Estado do Ceará
deixasse de ser recalcitrante e obedecesse, de pronto, às ordens judiciais, vez que,
em sendo implantado o piso em folha de pagamento, o Estado do Ceará recolheria
na fonte os tributos porventura incidentes sobre a diferença a ser implantada.
Assim, em face do que restou acima decidido, fica prejudicada
a análise das demais teses apresentadas pelas partes em suas petições acima em
referência.
Por fim, considerando que o Estado do Ceará, em nome da UVA,
não cumpriu a obrigação de fazer, no
prazo de dez dias que fora determinado no despacho de fls.1546, e para que
seja sincronizada sua execução com
as execuções em face das outras duas executadas (FUNECE e URCA), determino o bloqueio eletrônico de contas
do Estado do Ceará até o limite de R$ 3.420.201,88, que
representa o somatório das diferenças relativas
às obrigações de fazer descumpridas dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, todos de 2007 (UVA).
Assim que o dinheiro
estiver transferido e à disposição deste juízo, em conta do BB ou da CEF,
deverá a Secretaria expedir ALVARÁ para liberação dos valores bloqueados, com seus acréscimos legais, em favor dos substituídos da UVA discriminados na planilha de
fls.1539/1541, notificando-se a procuradora
do SINDESP, com poderes expressos para receber e dar quitação, para receber
o alvará.
Ciência aos interessados, via diário.
Fortaleza
(CE), 20.08.2012.
CHRISTIANNE
FERNANDES CARVALHO DIÓGENES
JUIZ(A) DO
TRABALHO
UFA! QUE ALÍVIO.
A LUTA PROSSEGUE EM DEFESA DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS AOS EXCLUÍDOS DA
UECE, ÀS PENSIONISTAS E AOS PRECATÓRIOS.
NÃO VAMOS RECUAR NUNCA!!!
ESTAMOS ACOMPANHANDO TODOS OS PASSOS
DOS PROCESSOS NA QUARTA VARA, NO TRT,
NO TST E NOS PORÕES ONDE CONSPIRAM
CONTRA NÓS. VAMOS BOTAR A BOCA NO
MEGAFONE SEMPRE QUE HOUVER
NECESSIDADE.
3 comentários:
Enfim, nossa diferença salarial correspondente aos últimos meses do longínquo 2007, mesmo atrasada e sem acréscimos, chegou! Falta agora a REIMPLANTAÇÃO DO PISO e a negociação com pagamento dos Precatórios, sem nunca esquecermos dos pagamentos das esquecidas PENCIONISTAS e os dos EXCLUIDOS da nossa co-irmã decana UECE, por culpa única e exclusivamente do SINDESP! Há ainda chão a caminhar! E temos que resolver este imbróglio! No despacho da Juíza Cristianne Diógens, mas chibatada no Governo “litigante de má fé”! Arre! Isto também um dia chega ao fim! Ah, chega! Por enquanto, o mês de agosto não tem sido de DESGOSTO!
Alô professores Tarciso Coimbra, Hilton e Paulo Tarcisio, arrume às malas para ir os EEUU de Sobral. Não esquecer o CPF! rsrs! Depois eu volto!
E viva a República! E viva a Justiça! E viva o voto!
Prof. Célio Andrade.
Colegas sobralenses da esquiecida UVA, ia esquecendo: está na hora de contribuirmos (eu já fiz desde o primeiro momento) com os R$ 400,00 Não esqueçam; é um outro "investimento" pois a guerrilha agora foi que começou! Prof. Célio Andrade.
Venho por este magnífico meio de comunicação pedir a você Telmo, que divulgue meu telefone para todos os pensionistas e excluidos que não estão recebendo nada, que liguem para mim pois estou querendo organizar uma grande manfestação para irmos ao SINDESP E A QUEM QUER QUE SEJA PARA SOLUCIONAR ESSA ABERRAÇÃO E MALDADE QUE ESTÃO FAZENDO COM ESSE PESSOAL QUE NÃO ESTÃO RECEBENDO NADA! ACABOU A PACIÊNCIA! CHEGOU A HORA DE RESOLVER. FAVOR QUERIDO TELMO, LHE PEÇO ESSA AJUDA. TEL: 9961-2084 - 8803-4908 EDUARDO ROCHA.
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